PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-17.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO JOSE BRANCO
Advogado(s): ROBERTO DE SANTANA SANTOS
APELADO: ELIAS DE JESUS SILVA
Advogado(s):ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE RECONHECEU USUCAPIÃO EM FAVOR DO RÉU SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DEMARCATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de demarcação de terras cumulada com manutenção de posse, reconhecendo a usucapião extraordinária em favor do réu sobre a área litigiosa, sem a realização de perícia técnica demarcatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença observou o procedimento especial da ação demarcatória, notadamente quanto à obrigatoriedade de realização de perícia técnica para fixação dos limites entre as propriedades, ou se incorreu em error in procedendo ao julgar o mérito exclusivamente sob o aspecto possessório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação demarcatória constitui instrumento processual de natureza dúplice e caráter real, destinado à fixação judicial dos limites entre propriedades contíguas, pressupondo o reconhecimento do domínio dos confrontantes e buscando delimitar com precisão as divisas entre as propriedades.
  2. O procedimento demarcatório, disciplinado nos arts. 569 a 587 do CPC, tem como elemento central e essencial a realização de perícia técnica, conforme determina o art. 579 do CPC (correspondente ao art. 956 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação), não constituindo mera faculdade do juízo, mas requisito obrigatório, sob pena de nulidade.
  3. Embora não se admita, em regra, a cumulação de ação demarcatória com ação possessória típica, o art. 581, parágrafo único, do CPC (art. 951 do CPC/73) expressamente autoriza a cumulação sucessiva ou eventual do pedido demarcatório com o de restituição de área invadida ou esbulhada, desde que o pedido possessório constitua consequência lógica da procedência da demarcação.
  4. A sentença recorrida, ao apreciar a questão exclusivamente sob o aspecto possessório e reconhecer a usucapião em favor do réu sem prévia demarcação da área, desvirtuou a natureza da ação demarcatória, convertendo-a indevidamente em ação de possessória sem observância do rito demarcatório.
  5. A simples apresentação de documentos como declarações de ITR e contrato de royalties, embora relevantes para comprovar posse e animus domini, não suprime a necessidade de perícia técnica para demarcação judicial, essencial para elucidar a real extensão das propriedades, a localização exata das divisas e confirmar ou infirmar as alegações das partes quanto aos limites geográficos.
  6. Somente após a realização da perícia demarcatória, com a fixação judicial dos limites entre as propriedades, é que se poderá avaliar, em caráter sucessivo, se há área invadida a ser restituída e se prospera eventual alegação de usucapião sobre área litigiosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com realização de perícia demarcatória.

Tese de julgamento: "A realização de perícia técnica é requisito essencial e obrigatório na ação demarcatória, nos termos do art. 579 do CPC, constituindo error in procedendo o julgamento do mérito sem prévia demarcação judicial dos limites entre as propriedades, ainda que existam elementos documentais indicativos de posse ou domínio."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 579, 581, parágrafo único, e 569 a 587; CPC/1973, arts. 951 e 956; CC, art. 1.238.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10346120007783001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 30/05/2022; TJ-RS, Apelação nº 50006685420188210078, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, Vigésima Câmara Cível, j. 11/10/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10018532720218260152, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000411-17.2010.8.05.0054, em que figuram como apelante CELSO JOSE BRANCO e como apelada ELIAS DE JESUS SILVA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA,

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-17.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO JOSE BRANCO
Advogado(s): ROBERTO DE SANTANA SANTOS
APELADO: ELIAS DE JESUS SILVA
Advogado(s): ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CELSO JOSÉ BRANCO em face de sentença (ID. 63415124) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, no sentido de declarar a usucapião do terreno objeto da demanda em nome de Elias de Jesus Silva, julgando improcedente o pedido autoral de demarcação de terras cumulada com manutenção de posse e extinguindo o processo com resolução do mérito.


Em suas razões recursais (ID. 63415126), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de demarcação de terras cumulada com manutenção de posse.

 

Sustenta que sempre exerceu a posse e propriedade sobre a área em litígio, fundamentando-se no jus possessionis previsto no artigo 1.196 do Código Civil. Argumenta que jamais houve posse mansa e pacífica por parte do apelado, uma vez que a presente ação foi proposta em 2010, caracterizando oposição ao alegado exercício possessório.

 

Alega que o apelado agiu de má-fé ao invadir parte do seu terreno coincidentemente quando a Petrobrás passou a pagar royalties pela utilização da área, configurando esbulho possessório. Afirma que não se demonstraram os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para caracterização da usucapião.

 

Questiona a credibilidade do argumento de que teria demorado seis anos para perceber a invasão, sustentando que a propriedade é pequena e a área ocupada pela Petrobrás é visível e corresponde a aproximadamente 25% do imóvel total.

 

Defende que não há posse ad usucapionem com animus domini por parte do apelado, tratando-se de invasão gradual do seu terreno. Invoca jurisprudência sobre ações possessórias e usucapião.

 

Com isso, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária.

 

Em contrarrazões (ID. 63415133), o apelado sustenta que devem ser mantidos os termos da sentença proferida em primeiro grau.

 

Argumenta que o lapso temporal de posse mansa e pacífica já ultrapassava 20 anos no momento da distribuição da ação em 2010, período suficiente para configuração da usucapião. Afirma que a distribuição da ação interrompeu o período de posse, mas o tempo anterior é que foi considerado pelo juízo de origem.

 

Sustenta que o próprio apelante reconheceu em sua petição inicial que, ao adquirir o imóvel em 1987, o apelado já constava como confrontante, demonstrando que a posse já era exercida há pelo menos 33 anos quando da propositura da demanda.

 

Destaca que as instalações da Petrobrás na área são visíveis e de grande porte, sendo inverossímil que o apelante não as tenha percebido durante anos, especialmente considerando que o contrato de participação remonta a 2003.

 

Aponta que o imóvel do apelante é pequena propriedade, sendo improvável que não percebesse a ocupação de aproximadamente 25% da área total por tantos anos.

 

Quanto às provas testemunhais, afirma que a testemunha apresentada pela defesa confirmou o exercício da posse desde 1972 e a inexistência de alteração nos limites do imóvel. Já a testemunha do apelante revelou conhecimento limitado da área, enfraquecendo seu depoimento.

 

Ressalta que o apelado sempre declarou o ITR da área em questão desde 1991, demonstrando o animus domini sobre o imóvel, onde sempre cultivou, criou animais e pagou os impostos devidos.

 

Conclui que restaram preenchidos todos os requisitos para declaração da usucapião arguida em sede de defesa.

 

Com isso, requer a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida e a majoração dos honorários advocatícios para 20% em razão do trabalho em grau recursal.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator



Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000411-17.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO JOSE BRANCO
Advogado(s): ROBERTO DE SANTANA SANTOS
APELADO: ELIAS DE JESUS SILVA
Advogado(s): ALBERTO CARLOS BORGES DE ARAUJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por regular e tempestivo, restando o apelante dispensado do preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


De início rememoro que a ação demarcatória constitui instrumento processual destinado à fixação judicial dos limites entre propriedades contíguas quando estes se mostram incertos, duvidosos ou contestados. Trata-se de ação de natureza dúplice, de caráter real, que pressupõe o reconhecimento do domínio de confrontantes sobre seus respectivos imóveis, buscando apenas delimitar com precisão as divisas entre as propriedades.


Assim, o objeto precípuo da demarcação é a definição dos marcos divisórios, mediante procedimento técnico-pericial que materializa, no plano fático, os limites das áreas pertencentes a cada proprietário.

 

E é exatamente por isso que, em regra, não se admite a cumulação da ação demarcatória com ação possessória típica (reintegração de posse, manutenção de posse ou interdito proibitório), dado que ambas possuem objetos e fundamentos distintos: enquanto a demarcatória pressupõe o domínio e busca fixar limites, a possessória funda-se na proteção do exercício fático da posse, independentemente da propriedade.


A exceção, todavia, se configura através do art. 581, parágrafo único do CPC, o qual expressamente autoriza a cumulação do pedido demarcatório com o de restituição de área invadida ou esbulhada nos seguintes termos:


Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.


Trata-se de cumulação sucessiva ou eventual de pedidos, na qual o pedido de restituição da posse constitui consequência lógica da procedência do pedido demarcatório. Primeiro, fixa-se judicialmente a linha divisória; somente após, se constatada invasão além dos limites demarcados, procede-se à restituição da área indevidamente ocupada.


Ressalte-se que a possibilidade de cumulação, nestas circunstâncias, também era previsto no art. 951 do CPC/73, vigente à época da interposição da demanda.


Nesta configuração, o objetivo principal permanece sendo a demarcação da área. Somente após fixados os limites é que o julgador, se configurada a invasão na área que o autor entende como sua, adentrará nos aspectos concernentes à posse para fins de restituição.

 

Assentadas tais premissas, observa-se que no procedimento da ação demarcatória constitui elemento central e essencial para averiguação dos imites a realização de perícia técnica. Referida diligência não só é prevista no art. 579 do CPC, como também já era contemplada no art. 956 do CPC/73, conforme se verifica dos dispositivos abaixo transcritos:


Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. (CPC/2015)


Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda. (CPC/73)


Neste contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em tal modalidade de ação,  a perícia não constitui mera faculdade do juízo, mas requisito essencial ao julgamento da ação demarcatória, sob pena de nulidade do processo. Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. Por imposição legal (art. 579 do CPC), antes de proferir a sentença de mérito na ação demarcatória, deve o magistrado determinar a realização de prova pericial para levantar o traçado da linha demarcanda.

(TJ-MG - AC: 10346120007783001 Jabuticatubas, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA .A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO TEM VEZ QUANDO, NÃO HAVENDO CONSENSO ENTRE OS CONDÔMINOS QUANTO À DIVISÃO DO BEM, A SOLUÇÃO É LEVÁ-LO À VENDA JUDICIAL. CASO EM QUE, EMBORA A AÇÃO TENHA SIDO NOMINADA COMO DE "EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO", O PLEITO É TÍPICO DA AÇÃO DE DIVISÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECER DO PEDIDO EXPENDIDO NA INICIAL, INOBSTANTE O NOME DADO À DEMANDA.IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA VISTO QUE DECIDIU PELA DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SEM QUE FOSSE REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA .DERAM PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.

(TJ-RS - Apelação: 50006685420188210078 VERANÓPOLIS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 11/10/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023)


Com efeito, o trabalho pericial visa não apenas identificar os limites teóricos descritos nos títulos de propriedade, mas principalmente materializá-los no terreno, com a fixação de marcos, levantamento topográfico e elaboração de memorial descritivo que permita a exata compreensão da extensão de cada propriedade.


No caso dos autos, verifica-se que o autor propôs ação de demarcação de terras cumulada com manutenção de posse, alegando que o réu teria esbulhado parte de sua propriedade, invadindo área que lhe pertenceria.

 

Entretanto, o juízo a quo proferiu sentença onde reconheceu a usucapião extraordinária em favor do réu sobre a área litigiosa, julgando improcedente o pedido demarcatório. Para tanto, fundamentou-se na existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo réu desde período anterior a 1987, quando o autor adquiriu sua propriedade, considerando ainda o pagamento de ITR desde 1991 e a celebração de contrato de royalties com a Petrobras desde 2003.


Ocorre que embora o magistrado sentenciante tenha examinado detidamente os aspectos relacionados à posse, tal análise não o desobrigava de avaliar previamente as questões relacionadas ao pedido principal de demarcação.

 

A realidade é que a sentença apreciou a questão exclusivamente sob o aspecto possessório e, assentada nesta premissa, entendeu por desnecessária a prévia demarcação da área que, como destacado, constitui o objeto principal da demanda.


Esta conduta configura error in procedendo, pois o magistrado desvirtuou a natureza da ação demarcatória ao convertê-la, na prática, em ação tendente a discutir posse/usucapião, sem observância do rito legalmente previsto para a demarcação. A corroborar tal entendimento:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DESVIO DO OBJETO. EXAME EQUIVOCADO DE POSSE E USUCAPIÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL DETERMINADO POR ACÓRDÃO ANTERIOR. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO ENFRENTADA. "ERROR IN PROCEDENDO" CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO . I. Caso em Exame. 1. Ação demarcatória ajuizada pela autora para apurar avanço do muro divisório sobre seu imóvel, com pedido de realização de perícia para definição da linha limítrofe. Réus que contestaram alegando posse prolongada e suscitaram usucapião em defesa. Primeira sentença anulada por ausência de prova pericial, posteriormente realizada com constatação de invasão parcial do imóvel da autora e ocupação de área pública. Nova sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento possessório. II . Questão em Discussão. 2. Verificar se a sentença observou o procedimento especial da ação demarcatória, apreciou adequadamente a prova técnica produzida após determinação deste Tribunal, respeitou os limites da lide e exerceu o controle devido sobre alegações de usucapião incidental e ocupação de área pública. III . Razões de Decidir. 3. A ação demarcatória tem objeto exclusivo: fixar a linha divisória entre imóveis confrontantes, sendo obrigatória a prova pericial. 4. A sentença, ao fundamentar-se em critérios de posse, "animus domini" e alegada aquisição por usucapião, desviou-se integralmente do objeto da demanda, violando princípios da congruência e da adstrição. 5. O juízo atribuiu efeitos aquisitivos à exceção de usucapião, o que é juridicamente impossível na via incidental, deixando de enfrentar a invasão de área pública constatada pela perícia. 6 . A decisão recorrida ignorou o laudo pericial, deixando de realizar o exame técnico central à solução da lide, configurando "error in procedendo" em função da ausência de fundamentação. IV. Dispositivo. 7 . Sentença anulada, prejudicados os recursos.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10018532720218260152 Cotia, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 25/11/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025) (g.n.)


Sob tal ótica, tem-se que o processo demarcatório não se esgota no reconhecimento de que existam documentos que, em tese, permitam a aferição das áreas, mas sim na realização de trabalho técnico pericial que resultará na concretização da linha divisória e na materialização dos marcos, sob a chancela judicial.


Ademais, mesmo que o apelado tenha apresentado documentos como as declarações de ITR desde 1991 (IDs 63415014, 63415015) e o contrato de royalties da Petrobras desde 2003, elementos que podem ser relevantes para comprovar a posse e o animus domini, a simples existência desses documentos não suprime a necessidade de perícia técnica para a demarcação judicial da área em litígio. Somente após a realização da perícia demarcatória, com a fixação judicial dos limites entre as propriedades, é que se poderá avaliar, em caráter sucessivo, se há área invadida a ser restituída e, ainda, se prospera ou não a alegação de esbulho ou usucapião sobre eventual área litigiosa.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória da ação demarcatória, notadamente a realização de prova pericial para o levantamento e fixação dos limites das propriedades, e subsequente reanálise do mérito da pretensão autoral, observando-se o procedimento previsto nos artigos 569 a 587 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA,

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator