PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003807-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para conceder aposentadoria por invalidez acidentária, mantendo os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício e quanto à compatibilização entre a conversão do benefício previdenciário comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91) e a aposentadoria por invalidez acidentária concedida em segundo grau. Requer a atribuição de efeitos infringentes para fixar o benefício desde 05/12/2006 e esclarecer os critérios de execução do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária na data da cessação do último benefício por incapacidade, e não na data do primeiro afastamento previdenciário; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compatibilização entre a conversão do benefício B31 em B91 e a aposentadoria por invalidez acidentária concedida pelo acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à incapacidade laborativa e ao nexo causal, concluindo pela concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Também enfrentou a questão do termo inicial do benefício, fixando-o na data da cessação do último benefício concedido, em consonância com orientação jurisprudencial do STJ.

5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado quanto ao marco inicial da aposentadoria, circunstância que não configura vício integrativo apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.

6. Não há omissão quanto à coexistência entre a conversão do benefício B31 em B91 e a aposentadoria por invalidez acidentária, pois o acórdão definiu o marco inicial da aposentadoria e determinou a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. As questões relativas à liquidação, cálculos e compensações devem ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença.

7. A referência pericial à origem remota da incapacidade não gera contradição interna no julgado, pois a definição do termo inicial do benefício decorre da aplicação dos critérios jurídicos pertinentes, inserindo-se no âmbito da valoração da prova pelo órgão julgador.

8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante nas hipóteses legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.

2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária e adota fundamentação jurídica para sua definição.

3. Questões relacionadas à compensação de valores, cálculos e operacionalização do comando judicial são matérias próprias da fase de liquidação e cumprimento de sentença.

4. A divergência da parte quanto à valoração da prova e aos efeitos jurídicos atribuídos pelo julgador não caracteriza contradição interna apta a justificar embargos declaratórios.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003807-49.2010.8.05.0103, em que figuram como apelante JULIO CESAR CARVALHO DA CRUZ e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 24 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003807-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por JÚLIO CÉSAR CARVALHO DA CRUZ contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder aposentadoria por invalidez acidentária, mantendo, no mais, os demais termos da sentença.

O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar questão essencial relativa ao termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária concedida. Afirma que, desde a petição inicial, postulou o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade laborativa existente desde 05/12/2006, bem como a concessão do benefício adequado à incapacidade total e permanente constatada nos autos, razão pela qual defende que a aposentadoria por invalidez acidentária deveria ter sido fixada desde a data de início do primeiro benefício por incapacidade, e não apenas a partir da cessação do último benefício acidentário.

Alega, nesse contexto, que a prova pericial reconheceu incapacidade total e permanente, com provável início em período anterior à própria concessão do benefício previdenciário, circunstância que afastaria a adequação da mera conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário. Sustenta que, uma vez comprovada a incapacidade permanente de origem laboral, faria jus à aposentadoria por invalidez acidentária desde o início do afastamento previdenciário, invocando, para tanto, o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade.

Aduz, ainda, omissão quanto à necessária harmonização entre os comandos decisórios constantes da sentença e do acórdão. Argumenta que a sentença determinou a conversão do benefício previdenciário comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91) no período compreendido entre 05/12/2006 e 22/06/2015, ao passo que o acórdão concedeu aposentadoria por invalidez acidentária a partir da cessação do último benefício acidentário, sem esclarecer de que forma tais determinações devem coexistir na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Sustenta que a ausência de definição acerca do regime jurídico aplicável a cada período compromete a exequibilidade do julgado e pode gerar dúvidas quanto ao cálculo das diferenças devidas e à eventual compensação de valores.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez acidentária desde 05/12/2006, bem como sejam explicitados os critérios de compatibilização entre a conversão do benefício B31 em B91 e a aposentadoria concedida pelo acórdão. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003807-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

VOTO


Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:


"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".


A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:


"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".


Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder aposentadoria por invalidez acidentária, alegando, em síntese, que o Colegiado não apreciou o pedido de fixação do termo inicial do benefício na data de início do primeiro auxílio-doença concedido em 05/12/2006, tampouco esclareceu a compatibilização entre a conversão do benefício previdenciário comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), determinada na sentença, e a aposentadoria por invalidez acidentária concedida em segundo grau.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi expressamente enfrentada, tendo o Colegiado reconhecido a incapacidade total e permanente do autor, bem como o nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral desenvolvida, concluindo pela concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

No que se refere ao marco inicial do benefício, o acórdão foi igualmente claro ao consignar que, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria corresponder à data da cessação indevida do último benefício concedido, porquanto a incapacidade considerada para fins de concessão da aposentadoria foi reconhecida a partir desse marco temporal. Nessa linha, restou expressamente determinado que fossem compensados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável.

Percebe-se, portanto, que a insurgência do embargante não decorre de omissão do julgado, mas de inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado quanto ao termo inicial da aposentadoria.

Com efeito, embora o embargante sustente que a incapacidade remonta ao ano de 2000 e que, por essa razão, faria jus à aposentadoria por invalidez acidentária desde a concessão do primeiro benefício por incapacidade, o acórdão apreciou a matéria e fixou, de forma fundamentada, o marco inicial na cessação do último benefício, adotando entendimento jurisprudencial consolidado acerca do restabelecimento ou transformação de benefícios por incapacidade. Eventual discordância quanto a essa conclusão não configura vício integrativo apto a ensejar o manejo dos embargos declaratórios.

Também não se verifica a alegada omissão quanto à interação entre a conversão do benefício B31 em B91 e a aposentadoria por invalidez acidentária deferida pelo acórdão.

Isso porque o julgado expressamente determinou a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária a partir da cessação do último benefício concedido, com a correspondente compensação dos valores recebidos sob rubrica inacumulável. As questões relativas aos cálculos, à compensação de valores e à operacionalização do comando judicial constituem matérias afetas à fase de liquidação e cumprimento de sentença, não havendo qualquer obscuridade ou contradição que comprometa a exequibilidade da decisão.

De igual modo, não há contradição interna quanto ao marco temporal da incapacidade.

O acórdão registrou as conclusões periciais acerca da provável origem remota da incapacidade, mas fixou o termo inicial do benefício observando os critérios jurídicos aplicáveis à espécie, circunstância que não configura incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, mas mero exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova e definição dos efeitos jurídicos dela decorrentes.

A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator