PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-95.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BARBARA BOLSAS E VARIEDADES LTDA e outros (2)
Advogado(s):LARISSA LEAL DE OLIVEIRA, PEDRO ARAUJO SAMPAIO

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ACORDÃO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO ORIGINAL NÃO JUNTADO COM A INICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO DIVERSO DO REQUERIDO E EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE DO ART. 700, § 5º, DO CPC. SÚMULA 247 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência do crédito. Para contratos de abertura de crédito em conta-corrente, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir o contrato acompanhado do demonstrativo de débito como documento hábil.

No caso em tela, o Banco Apelante instruiu a petição inicial apenas com um demonstrativo de conta vinculada, deixando de apresentar o contrato de abertura de crédito. As reiteradas intimações judiciais para a juntada do contrato original não foram cumpridas, e a posterior apresentação do documento após a oposição de embargos monitórios, não supre a ausência do documento essencial.

A alegação de que o contrato original foi protocolizado fisicamente na secretaria do juízo não encontra respaldo nos autos digitais e, ainda que assim fosse, a vedação ao protocolo físico e a ausência de sua juntada eletrônica em tempo hábil configuram desídia processual.

A tese de error in procedendo, consubstanciada na suposta omissão do juízo em oportunizar a emenda da inicial ou a conversão do rito para o procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, não se sustenta. A referida norma aplica-se quando há dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, e não diante da completa ausência de um documento indispensável à constituição do crédito, especialmente após múltiplas oportunidades concedidas ao autor para sanar o vício.

A inobservância do ônus de instruir a ação monitória com a prova escrita exigida pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do STJ, aliada à extemporaneidade da tentativa de regularização, impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000801-95.2015.8.05.0110, em que são partes BANCO DO BRASIL S/A como Apelante e BARBARA BOLSAS E VARIEDADES LTDA - ME, AUREO CELIO DOURADO DA CUNHA e GILVANETE ROMOALDA AMORIM como Apelados.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletronica.

PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-95.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BARBARA BOLSAS E VARIEDADES LTDA e outros (2)
Advogado(s): LARISSA LEAL DE OLIVEIRA, PEDRO ARAUJO SAMPAIO

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RELATÓRIO


Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Bárbara Bolsas e Variedades Ltda - ME, Aureo Celio Dourado da Cunha e Gilvanete Romoalda Amorim, visando à cobrança do valor de R$ 117.092,89, supostamente decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 054.813.318, firmado em 11/03/2013, para limite de R$ 120.000,00. A petição inicial veio instruída apenas com demonstrativo unilateral de conta vinculada (ID 611935). Os réus apresentaram Embargos Monitórios, alegando preliminarmente a ilegitimidade da corré Gilvanete e, no mérito, a ausência de documento essencial, pois o contrato não acompanhou a inicial.


O juízo de origem, ao analisar a controvérsia, acolheu os embargos e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.


Após a sentença, o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração, sustentando que teria juntado fisicamente o contrato original e, posteriormente, cópia integral do instrumento contratual durante a impugnação aos embargos monitórios, o que tornaria tempestiva a apresentação documental. Os embargos declaratórios foram rejeitados, tendo o magistrado consignado que o demonstrativo unilateral não supre a ausência do contrato e que a juntada tardia constitui documento extemporâneo e inaproveitável para sanar vício originário.


O Banco do Brasil, interpôs Recurso de Apelação, alegando error in judicando e error in procedendo. Sustentou que os extratos apresentados seriam documentos hábeis para a monitória e que, ainda que não considerados suficientes, o juízo deveria tê-lo intimado para complementar a documentação ou converter o rito para o procedimento comum, com base no art. 700, §5º, do CPC.

 

Aduziu, ainda, que a juntada do contrato deu-se antes da decisão que acolheu os embargos, dentro da fase de saneamento, e que também teria havido depósito físico do contrato na secretaria, motivo pelo qual não se poderia falar em extemporaneidade.


Por fim, requereu o provimento do recurso, com juízo de retratação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação monitória ou, subsidiariamente, determinar retorno dos autos à origem para complementação da prova documental.


Os Apelados apresentaram contrarrazões(ID 93509473), ao argumento de que a petição inicial foi instruída unicamente com um demonstrativo de conta vinculada, documento insuficiente para a ação monitória. Reiteram que a juntada da cópia do contrato em 30/09/2024, quase 9 anos após o ajuizamento, foi extemporânea, operando-se a preclusão temporal. Requereram o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-95.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BARBARA BOLSAS E VARIEDADES LTDA e outros (2)
Advogado(s): LARISSA LEAL DE OLIVEIRA, PEDRO ARAUJO SAMPAIO


VOTO



Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual específico do procedimento monitório, qual seja, a prova escrita hábil a demonstrar a existência do crédito pleiteado. Considerando-se que o autor da ação foi oportunizado por 03 vezes para emendar a inicial e quedou silente.

Como verificado no decisum, a ação foi ajuizada em 2015 instruída exclusivamente com demonstrativo unilateral de evolução de saldo, sem documento que demonstrasse a origem da suposta obrigação contratual alegada. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não se resume aos extratos, sendo indispensável o contrato ou outro documento bilateral que demonstre a existência da dívida.

Cumpre destacar que, o juiz sentenciante atendeu e seguiu os dispositivos legais, pertinentes ao tipo de ação proposta pelo Banco do Brasil e demais mandamentos processuais previstos na legislação. Por outro lado, o acionante deixou de cumprir com seu ônus, sem observar o quanto disposto no Art. 320 que preconiza: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

Em observância ao artigo 321 do CPC, o juiz ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos com irregularidades capazes de impossibilitar o julgamento de mérito, determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a completasse, e indicou com precisão o que deveria ser completado na exordial. Da detida análise dos autos, verifica-se que o julgador singular oportunizou por 03 (três) vezes, ao demandante demonstrar o documento hábil a propositura da ação monitória, qual seja, juntar o contrato de abertura de crédito.

Todavia, a despeito do parágrafo único, do artigo 321 do CPC, o autor não cumpriu a diligência determinada pelo magistrado, por nenhuma das tríplice oportunidade que lhe foi ofertada.

Então, com fulcro no Parágrafo único, do referido Art. 321 do Diploma Processual Civil, “ Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Isto foi observado pelo magistrado a quo de forma correta, no tempo certo.

Na hipótese em estudo, a petição inicial foi, de fato, instruída apenas com o demonstrativo de conta vinculada (ID 93509060), sem o contrato de abertura de crédito.

A alegação do Apelante de que o contrato original teria sido protocolado fisicamente na secretaria do juízo em 06/12/2021 (Petição ID 93509438) não encontra respaldo em certidão nos autos digitais que comprove tal protocolo. Além disto, se comprovadamente tivesse anexado o pacto nesta data, que se refere o apelante, já estaria esgotado o prazo que fora dilatado pela terceira vez.

Outrossim, nos termos do artigo 700, § 4º, do Códex Processual, está previsto que: “ Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.”

Neste contexto, é imperioso destacar que a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." A interpretação consolidada deste enunciado sumular é no sentido de que ambos os documentos – o contrato e o demonstrativo – são essenciais para a formação da prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC. A ausência de um deles compromete a idoneidade da prova e, consequentemente, a própria admissibilidade do procedimento monitório.

A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na ausência do contrato original de abertura de crédito na petição inicial. O magistrado a quo considerou que o demonstrativo de conta vinculada, produzido unilateralmente pelo credor, não seria suficiente para comprovar a relação jurídica e a legitimidade da cobrança, e que a juntada posterior da cópia integral do contrato (ID 93509442), ocorrida com a impugnação aos embargos monitórios (ID 93509440), seria extemporânea.

A regra geral do processo civil, insculpida no artigo 434 do CPC, é a de que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a petição inicial. A juntada posterior de documentos é admitida apenas para comprovar fatos novos ou para contrapor documentos produzidos pela parte adversa, conforme o artigo 435 do CPC, o que não é o caso dos autos.

No contexto da ação monitória, o contrato de abertura de crédito não é um documento novo ou de contraprova, mas sim o próprio fundamento da pretensão, sendo, portanto, essencial à instrução da inicial. A sua apresentação tardia, após a citação dos Réus e a oposição de embargos que questionaram a ausência de prova, configura, de fato, uma juntada extemporânea para os fins de instrução da petição inicial monitória.

Ainda que o processo estivesse em fase instrutória dos embargos, a natureza do documento em questão – o contrato que dá origem à dívida – impõe que sua apresentação ocorra no momento da propositura da ação, sob pena de comprometer a regularidade do rito monitório. A preclusão temporal, neste cenário, opera-se em relação à oportunidade de instruir a inicial com o documento essencial. Ademais, repita-se, foi oportunizado ao acionante para complementar a peça vestibular por 03 vezes, ao longo de 08 anos. Ora, o Judiciário não pode permitir que as partes tentem perpetuar as relações, sob pena de comprometer a segurança jurídica.

Portanto, sob a ótica da insuficiência da prova escrita para o rito monitório e da intempestividade de sua juntada, a conclusão do juízo a quo de que a inicial não estava adequadamente instruída para o procedimento monitório se mostra correta.

Oportuno registrar que embora o artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, estabeleça expressamente que: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." No entanto, ocorre que, a situação em análise, deve ser interpretada como uma "ausência de prova" e não meramente uma "dúvida quanto à idoneidade" da prova, tendo em vista, a ausência do contrato de abertura de crédito que é um documento essencial especificamente para esta ação monitória.

Saliente-se que, a jurisprudência do STJ esclarece que a conversão do rito (art. 700, $\S 5º$) não se aplica para suprir a ausência de documento indispensável, mas sim para sanar vícios de idoneidade de prova já existente.

O juízo de origem, ao acolher os embargos monitórios, consignou corretamente que a ausência de prova escrita indispensável constitui vício de formação do processo, motivo pelo qual extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual.

A inércia probatória na fase adequada, não desconstituir o vício reconhecido pelo magistrado, que observou a atuação tardia da parte autora não se confunde com complementação de prova insuficiente, mas caracteriza tentativa de corrigir ausência absoluta de documento essencial, o que não encontra guarida no §5º do art. 700 do CPC.

Assim, inexiste error in judicando ou error in procedendo.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que fundamentou a extinção do processo na ausência do contrato original de abertura de crédito na petição inicial.

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR