PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196, DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. 1. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo Município de Itagi, não merece prosperar. É que o feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas aos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas. 2. Quanto à prefacial de carência de ação, também arguida pela municipalidade, melhor sorte não lhe assiste. Extrai-se do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente do relatório médico oftalmológico de Id. 28438381, a comprovação da necessidade e urgência do procedimento postulado pelo Autor (Injeção Intravítrea de Antiangiogênico), sob pena de perda irreversível da visão. 3. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Itagi, não se pode perder de vista o fato de que os entes federados são responsáveis solidariamente pelo fornecimento da medicação pleiteada, justamente como forma de facilitar o acesso aos serviços, ampliando os meios do administrado exigir que o Poder Público torne efetivo o direito social à saúde, estabelecido como direito fundamental, conforme art. 6º, da Carta Magna. 4. No que se refere ao recurso interposto pelo Município de Itagi, não há falar em exclusão da sua condenação ao pagamento da multa diária. O valor fixado na origem em 20% do valor da causa, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de astreinte, se mostra razoável e adequado, pois o objetivo é o de inibir eventual descumprimento da ordem judicial proferida. 5. É cediço que descabe a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria do Estado, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença". 6. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001298-74.2019.8.05.0141, tendo como Apelantes a Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Município de Itagi e Apelado Edvaldo Rodrigues de Almeida. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS interpostos, e o fazem pelas razões a seguir expendidas:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-74.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id. 28438478) e pelo Município de Itagi (Id. 28438489) contra a sentença de Id. 28438470, proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Edvaldo Rodrigues de Almeida, julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Itagi a arcarem com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora. Em razão da inobservância reiterada do determinado, a fim de assegurar o cumprimento da tutela provisória requerida pela parte e concedida pelo juízo, diante do preenchimento dos seus pressupostos de existência, determinou a penhora Sisbajud da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a cinco aplicações da medicação de menor valor. Condenou, ainda, os Réus ao reembolso dos valores despendidos pelo Autor para as aplicações feitas por via particular, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme comprovantes acostados aos autos. Aplicou multa em face dos acionados, tendo em vista que não promoveram o cumprimento voluntário e integral da demanda, desde quando foram regularmente cientificados acerca da concessão da medida liminar, fixando-a em 20% (vinte por cento) do valor da causa, diante das injustificadas recusas e gravidade da conduta praticada, em observância aos termos do art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC. Condenou a municipalidade ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo tal quantia ser depositada no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fundamento no art. 265 da LC nº 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei nº 11.045/2009. Por fim, deixou de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado da Súmula nº 421 do STJ, o qual dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Sem condenação em custas processuais aos Réus, em razão da isenção prevista no art. 10, IV, da Lei nº 12.373/2011. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpõe recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a redação do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação. Assegura que houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação dos entes políticos em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito estadual, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida. Sustenta que o entendimento externado na Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente defasado e incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil, sendo alienada da realidade a tese de confusão patrimonial quando fixados honorários em favor da Defensoria Pública ao patrocinar causa em face da entidade da Administração Pública Direta pertencente ao mesmo âmbito federativo, uma vez que deixou de ser órgão auxiliar do governo para se tornar instituição constitucional, sem qualquer subordinação ao Executivo. Aduz que a condenação das entidades públicas ao pagamento de honorários sucumbenciais, em prol da Defensoria Pública, ainda que ambos pertençam a mesma esfera de governo, se mostra medida mais do que apropriada, tendo em conta que a gestão orçamentária é feita não pela Fazenda, mas pela própria Defensoria, por ser instituição independente. Requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, no que tange à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com relação ao Estado da Bahia. Também inconformado com a sentença proferida, o Município de Itagi interpõe Apelo, suscitando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a partir do momento em que o Julgador, ao invés de deferir a produção das provas requeridas, optou por pura e simplesmente julgar o mérito da pretensão. Informa que tratando-se de cirurgia eletiva, e não de urgência/emergência, estando o paciente já indicado incluído na lista de espera do SUS – Sistema Único de Saúde, requer a extinção do feito por carência de ação. Complementa dizendo que o Município é parte ilegítima para a demanda, por se tratar de cirurgia de média complexidade, de responsabilidade do SUS, portanto, do Estado. Defende que não está obrigado ao pagamento de multa por eventual descumprimento de liminar, vez que não fora inicialmente citado ou intimado, e quando o fora, o Estado já havia contestado o feito e formalizado petição afirmando que iria cumprir a decisão interlocutória. Esclarece que a responsabilidade entre os entes da Federação é repartida, de maneira que à União cabem os procedimentos de alta complexidade/alto custo; aos Estados, os de alta e média complexidade; aos Municípios, de acordo com as PPI, as ações básicas e as de baixa complexidade e, segundo acordado com os Estados, as de média e alta complexidade para as quais possuam recursos financeiros, humanos e materiais. Pleiteia o provimento do recurso, para fins de ser anulada a sentença proferida, por cerceamento de defesa, com o prosseguimento do feito, na forma da lei. No mérito, pugna pela improcedência da ação, dada a ausência de documentos necessários e indispensáveis à propositura da demanda, com a exclusão da condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar. Devidamente intimado, o Autor apresentou suas contrarrazões no Id. 28438491. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de agosto de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-74.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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APELADO: EDVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque respeitados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Apelos. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo Município de Itagi, não merece prosperar. É que o feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas aos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas. Logo, rejeita-se a preliminar supramencionada. Quanto à prefacial de carência de ação, também arguida pela municipalidade, melhor sorte não lhe assiste. Extrai-se do conjunto probatório acostado ao feito, especialmente do relatório médico oftalmológico de Id. 28438381, a comprovação da necessidade e urgência do procedimento postulado pelo Autor (Injeção Intravítrea de Antiangiogênico), sob pena de perda irreversível da visão. Assim, rejeita-se a prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Itagi, não se pode perder de vista o que dispõe o art. 23, da Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios: [...] II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Do dispositivo transcrito, constata-se que a Constituição da República aponta no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, justamente como forma de facilitar o acesso aos serviços, ampliando os meios do administrado exigir que o Poder Público torne efetivo o direito social à saúde, estabelecido como direito fundamental, conforme art. 6º, da Carta Magna. Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que o paciente pode demandar tutela do direito fundamental à saúde em face de qualquer um dos entes federativos conforme a sua escolha. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dominante, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 626.382-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/9/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (fl. 139). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 724.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/4/2013) No mesmo sentido, destacam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.193.389, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/2019; ARE 1.195.087, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 12/4/2019; e ARE 1.107.698, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/3/2019. (...) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2020.” (STF - ARE: 1250586 MG – Minas Gerais, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: DJe: 026 10/02/2020) (Grifo nosso) “Direito Constitucional. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos. Enunciado nº 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Precedente do STJ. Recurso desprovido.” (TJ-RJ - AI: 00646664420198190000, Relator: Des. Alexandre Freitas Câmara, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/01/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UTI - NECESSIDADE COMPROVADA - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGENCIA PRESENTES - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Em sendo dominante na ex. Corte Constitucional o entendimento de que a "responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios" (AgR no RE nº 626.382/RS), o que também se dá no c. Tribunal da Cidadania que, com base nesse entendimento, preconiza que "qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde" (AgRg no REsp nº 937.426/SC), orientação jurisprudencial que também prepondera neste eg. Tribunal das Alterosas, impertinente a ilegitimidade passiva alegada por ente municipal porquanto, enquanto integrante da rede pública de assistência à saúde que se quer acessível, articulada, efetiva e, notadamente, eficiente no atendimento universal, justo e integral do cidadão, defeso lhe é recusar atendimento ao reclamo do cidadão ao argumento de que seja da competência estadual ou, mesmo, federal o seu fornecimento. II – (...)” (TJ-MG - AI: 10000190233361001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019) O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça essa solidariedade e obrigatoriedade. De acordo com a interpretação do art. 196, da Constituição Federal, externada em inúmeras decisões dos Ministros integrantes do STF, o SUS possui responsabilidade linear, alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mesmo quando falta prova idônea quanto ao risco de vida. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre todos os entes públicos e a distribuição de atribuições entre eles por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Nas razões recursais do Apelo interposto pelo Município, verifica-se que os argumentos apresentados não podem servir como impedimento à observância de eventual direito do paciente. O cidadão tem a faculdade de requerer perante qualquer ente federado o tratamento médico ou medicamento do qual necessite, optando pela forma que mais se adequar a seu caso. Nesse contexto, considerando a legitimidade do Município de Itagi para figurar no polo passivo da demanda, resta perquirir se pode a municipalidade ser excluída da obrigação de pagar multa diária, que foi fixada na sentença de piso, em razão do descumprimento reiterado da liminar proferida na origem. Da leitura dos autos, entendo que não há falar em isenção de responsabilidade do ente público municipal no que se refere ao pagamento das astreintes. O valor fixado na origem em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra razoável e adequado, pois o objetivo da imposição da multa diária é exatamente o de inibir eventual descumprimento da ordem judicial proferida. No que diz respeito ao recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, cinge-se o inconformismo à não condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. Pois bem. A questão é de simples desate, haja vista o entendimento sumular consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-se o teor da Súmula 421, do STJ: “Súmula nº 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Este também é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante arestos abaixo colacionados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Município de Brumado e o Estado da Bahia a viabilizarem o acompanhamento médico de paciente com um Neuropediatra. O magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando apenas o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ponto sobre o qual repousa a insurgência recursal. II. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, no entanto, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. III. No entanto, não se afigura justo ou razoável que a Súmula nº 421 do STJ, que isenta o ente estatal do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, acarrete na obrigação de que outro sucumbente, no caso o Município de Brumado, tenha que arcar com a integralidade da verba honorária. IV. Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que a verba honorária fixada na sentença seja rateada entre os sucumbentes, nos moldes do art. 87, § 1º do CPC, ficando o Estado da Bahia isento do pagamento. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00027189220198050032, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAR CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SUMULA 421 DO STJ. APLICABILIDADE. A controvérsia recursal se resume à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorário advocatícios à DPE. Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Neste sentido foi editada a súmula nº 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Conquanto o posicionamento particular deste relator seja no sentido de que os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, acerca da qual o Estado da Bahia não poderia legislar, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ser aplicável o entendimento sumulado do STJ.” (TJ-BA - APL: 03049904420138050113, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sobre os honorários advocatícios em relação ao Estado da Bahia, razão não assiste a apelante, tendo em vista a aplicação da súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. O entendimento sumular supracitado foi consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) 3. Assim, descabida a fixação de honorários à Defensoria Pública em relação ao réu Estado da Bahia. 4. Precedentes recentes da corte superior e deste Egrégio Tribunal de justiça. 5. Apelo não provido.” (TJ-BA - APL: 05014636620148050113, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.” Com efeito, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela Defensoria Pública em sua peça recursal, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor. Desse modo, somente é reconhecido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual se encontre vinculada. Nesse contexto, até algum tempo, o meu posicionamento era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência de lei estadual excluindo tal possibilidade. Isso porque a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público. Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Nessa mesma linha de intelecção, há precedente desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-40.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Agosto de 2020.” (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021). Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, §19, do CPC, que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios da municipalidade para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-74.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO