PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. VALOR DA CAUSA. Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, o magistrado possui o dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determinando-se o recolhimento das custas complementares, se necessário. A extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento em inadequação do valor da causa, viola o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que este corrija o valor da causa e dê regular prosseguimento ao feito. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105821-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SIMONE JUVENCIO ALMEIDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105821-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE JUVENCIO ALMEIDA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, Por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Simone Juvêncio Almeida contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de evidência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender que o valor atribuído à causa era irreal e não correspondia ao conteúdo patrimonial em discussão. A apelante, em sua petição inicial, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, além da devolução dos valores já descontados nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. Após ser intimada a emendar a inicial para justificar o valor da causa, a autora apresentou um novo cálculo, atribuindo à causa o valor de R$ 100.856,74. O juízo de primeiro grau, contudo, considerou que o valor atribuído à causa pela autora não possuía suporte jurídico, pois fora calculado com base em premissas equivocadas, incluindo honorários de sucumbência e valores totais de contribuições previdenciárias, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que o valor da causa, se considerado inadequado, poderia ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do §3º do art. 292 do Código de Processo Civil. Afirma que a extinção do processo sem análise do mérito afronta o princípio da primazia da resolução do mérito e requer a cassação da sentença, com a consequente continuidade do feito na origem. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 29 de setembro de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105821-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE JUVENCIO ALMEIDA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne recursal alude à irresignação autoral acerca da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de suposta inadequação no valor atribuído à causa pela autora. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o valor da causa não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o juiz deve corrigi-lo de ofício e por arbitramento, procedendo-se ao recolhimento das custas correspondentes, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. ... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A norma processual não autoriza o indeferimento da petição inicial por tal motivo, salvo se, após intimada para correção e eventual recolhimento das custas complementares, a parte autora permanecer inerte. No caso em exame, a parte autora foi intimada a justificar o valor atribuído à causa e apresentou planilha com o cálculo atualizado, atribuindo-lhe o montante de R$ 100.856,74, com base na soma das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas, conforme previsão do art. 292, §1º e §2º, do CPC. Ainda que a fundamentação apresentada pela autora contenha equívocos, como a inclusão de honorários advocatícios no cálculo do valor da causa, tal fato não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, dentre as normas fundamentais do processo hodierno, o art. 4º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia da resolução do mérito, segundo o qual o magistrado deve adotar todas as medidas necessárias para sanar eventuais irregularidades processuais, de modo a garantir a análise da pretensão deduzida em juízo. A extinção do processo sem exame do mérito deve ser medida excepcional, reservada para hipóteses em que não seja possível corrigir os vícios existentes. No caso em tela, o juízo de origem deveria, de ofício, corrigir o valor da causa com base nos critérios previstos no art. 292, §3º, do CPC, arbitrando o montante que efetivamente correspondesse ao conteúdo econômico em discussão e determinando o recolhimento das custas complementares, se necessário. Precedentes do STJ. A extinção do processo, sem oportunizar a continuidade regular do feito, viola o princípio da primazia do mérito e configura decisão desproporcional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que este corrija, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, e dê regular prosseguimento ao feito. É como voto. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105821-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE JUVENCIO ALMEIDA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO