PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082617-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por Gilvando Francisco Alves contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas contratuais constantes de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. 

A sentença afastou apenas os juros de mora fixados de forma diária, determinando sua cobrança mensal no percentual de 1%. 

O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 

(i) definir se é abusiva a cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, a cobrança de comissão de permanência e os juros remuneratórios; e 

(ii) estabelecer a correta distribuição dos encargos sucumbenciais diante da sucumbência mínima do réu. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A capitalização diária de juros remuneratórios, embora prevista na cláusula contratual, não especifica a taxa diária aplicada, violando o dever de informação previsto no art. 46 do CDC. A ausência dessa informação configura abusividade da cláusula, impondo sua revisão para capitalização mensal. 

A taxa de juros pactuada (1,66% ao mês e 21,87% ao ano) não excede 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,58% ao mês e 20,64% ao ano), afastando a alegação de onerosidade excessiva. 

A cláusula contratual não prevê a cobrança de comissão de permanência, inexistindo cumulação indevida com outros encargos moratórios. 

A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 

A distribuição dos encargos sucumbenciais deve ser adequada, de ofício, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, pois o réu sucumbiu em parte mínima. O autor deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 110.000,00), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

A cláusula de capitalização diária de juros é abusiva quando não especifica a taxa diária aplicada, violando o dever de informação previsto no CDC. 

A sucumbência mínima do réu impõe ao autor o pagamento integral dos encargos sucumbenciais, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 

Dispositivos relevantes citados: 

Lei n.º 10.931/2004, arts. 28 e 29; 

CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; 

CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. IV, V e VI, 46, 51, inc. IV; 

CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14; 86, parágrafo único; 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; 

STJ, REsp 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/10/2020; 

STJ, AgInt no AREsp 2566896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/08/2024; 

STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2009; 

TJ-SP, AC 1012996-75.2021.8.26.0002, Rel. Cauduro Padin, j. 11/10/2022; 

TJ-BA, APL 0317739-12.2011.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, j. 20/05/2015; 

TJ-BA, APL 0500385-73.2018.8.05.0088, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 10/02/2020. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8082617-91.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante GILVANDO FRANCISCO ALVES e Apelado BANCO J. SAFRA S.A. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082617-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por GILVANDO FRANCISCO ALVES, em face da sentença (Id. 86807564) prolatada no processo n.º 8082617-91.2022.8.05.0001, que julgou a parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:  

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato em quase sua totalidade, afastando apenas os juros de mora que foram fixados de forma diária e deve ser mensal no percentual de 1%. 

Considerando que a parte  autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 3.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no   valor  de R$ 500,00e 10% do valor das custas devidas”. 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 86807564). 

Nas razões recursais (Id. 86807566), o recorrente sustenta “Da leitura e interpretação conjunta das retrocitadas normas, percebe-se que a taxa de juros máxima que o art. 591 do CC se refere é de 1,0% a.m (um por cento ao mês). Devendo, qualquer estipulação a maior ser reduzida. Não se pode querer afastar as normas contidas no Código Civil às instituições financeiras, pois afinal de contas a quem se aplica senão a elas as normas citadas acima”.  

Ressalta que “Ao argumento que a apuração de juros na atividade bancária, é terreno explosivo, essencialmente instável e que a imobilização da taxa de juros prejudicaria o desenvolvimento nacional, inúmeros abusos são perpetrados em detrimento sempre da parte mais fraca, o correntista, o depositante, o poupador, sendo deixados de lado, para satisfazer a sanha desenfreada de lucro das instituições financeiras, princípios básicos elencados na Constituição federal e no próprio Código Civil como a Função Social dos Contratos”. 

Aduz que “Muito embora o magistrado reconheça a existência do art. 591, já citado nesta apelação que é claro no sentido de permitir somente a capitalização 8 anual dos juros, ele cita o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Contudo, data maxima venia, como não pode haver regras contraditórias no sistema jurídico do país, temos que nos lembrar das regras contidas na Lei de Introdução ao Código Civil, onde nos é ensinado que Lei posterior afasta a aplicação de lei anterior naquilo em que lhe for contraditória. Assim, como no ordenamento jurídico pátrio as duas normas citadas para este ponto tem a mesma hierarquia, temos necessariamente que obedecer a mais recente. Neste ponto o Código Civil foi promulgado em 2002, enquanto que a citada Medida Provisória é de 2001, devendo portanto, prevalecer a regra do art. 591 do CC”. 

Aponta que “Quanto a possibilidade da incidência de comissão de permanência e multa de 2% sobre as parcelas vencidas e pagas com atraso, bem como os juros moratórios de 12% ao ano, fica configurado o absurdo sendo tal conduta terminantemente proibido, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, notadamente o STJ”. 

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada “para declarar a abusividade das cláusulas apontadas na exordial, e o recorrente passar a pagar as parcelas no valor apontado também na exordial”.  

Em que pese devidamente intimado (Id. 86807618) o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082617-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por GILVANDO FRANCISCO ALVES, em face da sentença (Id. 86807564) prolatada no processo n.º 8082617-91.2022.8.05.0001, que julgou a parcialmente procedentes os pedidos autorais. 

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO 

Da análise dos autos, verifica-se que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário registrada sob o n.º 010080001 27661 (Id. 786807525), para aquisição de veículo automotor. A taxa de juros prevista foi de 1,66% ao mês e de 21,87% ao ano. 

A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente em um contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). 

A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004:  

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” 

  

A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor, contudo, em razão dos avanços tecnológicos e da necessidade do tomador de resguardar a regularidade do documento, a prática de mercado difundiu a emissão das cédulas de crédito pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. 

Na forma como foi apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusula de natureza adesiva, já que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. 

Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário:: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) 

  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

  

Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) 

  

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) 

  

Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas.  

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

  

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

  

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

  

A taxa média para a operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (séries temporais 25471 e 20749) na data do contrato (março/2021) era de 1,58% ao mês e de 20,64% ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 1,66% ao mês e de 21,87% ao ano.  

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.  

Assim, as taxas de juros remuneratórios devem ser mantidas nos termos em que pactuados pelas partes.  

DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida a capitalização diária de juros remuneratórios nos contratos de cédula de crédito bancário, desde que a pactuação seja expressa e clara quanto à taxa diária aplicada. O STJ ressaltou que a simples indicação das taxas efetivas mensal e anual não supre a exigência de transparência quanto à capitalização diária. 

Confira-se: 

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação . Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) 

No voto condutor do referido julgado, o Ministro Relator consignou: 

Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termo da norma do art. 46 do CDC. 

No contrato em análise (Id. 86807525 - Pág. 02), a cláusula 2.1 estabelece a periodicidade da capitalização como "DIÁRIA". Todavia, ao especificar as taxas de juros, o mesmo instrumento contratual informa apenas a taxa efetiva mensal (1,66% ao mês) e a taxa efetiva anual (21,87% ao ano), deixando de especificar a taxa diária que seria aplicada, o que configura violação ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC. 

Assim, a ausência dessa informação essencial caracteriza a abusividade da cláusula, de maneira que o contrato deve ser revisado para adequar a capitalização dos juros para a periodicidade mensal. 

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA  

A controvérsia versa sobre a comissão de permanência, que consiste em "uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim, por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de 'prorrogação forçada' da operação, de uma compensação" (GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais, Vol. 781. São Paulo: Ed. RT, nov/2000, p. 79).  

Ela foi criada com o objetivo de proteger as instituições financeiras quanto aos efeitos inflacionários, evitando que, em caso de inadimplência, o devedor pagasse apenas os juros de mora, já que, na época de sua criação, não se admitia a cobrança de correção monetária dos débitos judiciais, o que somente foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 858 de 11/09/1969.  

O Banco Central do Brasil facultou a cobrança da comissão de permanência aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil, fazendo-o com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do art. 4º, IX e do art. 9º da Lei n.º 4.595/1964.  

A matéria encontra-se atualmente regulada pela Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte:  

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei.  

RESOLVEU:  

I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.  

II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".  

Portanto, admite-se a sua pactuação por estar instituída por órgão competente.  

Ocorre que a mencionada Resolução veda a sua cumulação com quaisquer outras verbas de natureza compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.  

Além disso, em decisão proferida no REsp n.º 1.058.114-RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o STJ atribuiu à comissão de permanência uma natureza tríplice:  

“Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento contratual (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem.”  

 

Assim, a finalidade da comissão de permanência é a recomposição do capital, com a correção monetária e a remuneração do capital durante o período de inadimplemento (STJ, REsp n. 271.214/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216).  

Considerando que ela encerra em seu bojo encargos que permitem a remuneração do capital e a atualização monetária no período de inadimplência, não pode ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, com multa contratual, nem com juros moratórios.  

Eis os Enunciados das Súmulas n.ºs 30, 296 e 472 do STJ:  

Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".  
Súmula 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."  

Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”  

 

Contudo, a comissão de permanência é limitada à taxa da normalidade (também conhecida como taxa interna de retorno do contrato), que é aquela referente ao período de adimplência das obrigações, somada com a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme julgamento de recurso repetitivo pelo STJ no REsp 1.058.114-RS:  

“DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (...).3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. ( REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)”.  

 

Da leitura da cédula de crédito bancário (Id. 86807525 -Pág. 06-07), verifica-se que a cláusula 4 prevê a cobrança de juros remuneratórios, com taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, juros moratórios e multa de 2% sobre o valor do débito e despesas de cobrança, sem qualquer cumulação com comissão de permanência.  

Portanto, não assiste razão ao Autor-Recorrente no que concerne à alegação de invalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, já que a cláusula 4 não prevê a incidência de tal comissão.  

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS   

Por fim, o capítulo dos ônus sucumbenciais comporta adequação, de ofício.  

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).    

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).  

Confira-se, ainda:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)  

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)  

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos ônus sucumbenciais.  

A sentença distribuiu os ônus da sucumbência da seguinte forma:   

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato em quase sua totalidade, afastando apenas os juros de mora que foram fixados de forma diária e deve ser mensal no percentual de 1%. 

Considerando que a parte  autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 3.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no   valor  de R$ 500,00e 10% do valor das custas devidas”. 

Com efeito, o réu foi condenado apenas à limitação dos juros de mora a 1% ao mês e adequação da capitalização dos juros para a periodicidade mensal. De outro lado, a parte Autora saiu sucumbente em relação aos pedidos: (i) revisão das taxas de juros remuneratória com base na taxa média de mercado; (ii) abusividade da cláusula de comissão de permanência; (iii) declaração de abusividade das cobranças das Tarifas de Contratação/Aditamento, seguro, registro de contrato, serviço de terceiro avaliação de bem ou capitalização; e (iv) restituição em dobro dos valores cobrados a maior pela autora, devidamente corrigidas até o efetivo pagamento. 

Sendo assim, verifica-se que a ré sucumbiu da parte mínima.   

Aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, que estatui que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.  

Em relação aos honorários, a teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.  

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...)  

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  

I - o grau de zelo do profissional;  

II - o lugar de prestação do serviço;  

III - a natureza e a importância da causa;  

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:  

Art. 85 (...)  

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.  

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:  

Tema 1076   

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.  

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.  

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.  

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária devida pela parte Autora ao(s) advogado(s) da Ré deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa (R$ 110.000,00), visto que o proveito econômico obtido pelo Acionado é inestimável. Assim, condeno a Acionante a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte Ré no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.  

A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, as verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, já que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para declarar a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, de maneira que o contrato deve ser revisado para adequar a capitalização dos juros para a periodicidade mensal. 

De ofício, procedo à adequação dos ônus sucumbências em razão da sucumbência mínima do réu. O autor deverá arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça conferida ao autor, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator