PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018245-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTOS SILVA
Advogado(s):GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PIRFENIDONA (EGURINEL). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. INFORMATIVO 694 DO STJ. LICITUDE DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO.

1. Caso em exame

  1.                  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória (ID 544040638 dos autos de origem) que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Pirfenidona (Egurinel) 267mg a beneficiário diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI).

  2. Em suas razões recursais , a Agravante sustenta a inexistência de dever legal ou contratual de custeio, fundamentando que o fármaco é de administração domiciliar e não se enquadra nas exceções de cobertura obrigatória (antineoplásicos orais). Invoca a aplicação do Informativo 694 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  3. O Agravado, em contrarrazões , defende a manutenção da decisão em virtude da gravidade da patologia e da natureza exemplificativa do Rol da ANS.

2. Questão em discussão

  1. As questões em discussão consistem em saber:

i) se é lícita a exclusão de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar não destinado ao combate de câncer (não antineoplásico);

ii) se o entendimento firmado pelo STJ no Informativo 694 é aplicável ao caso concreto para afastar a obrigação de custeio da Pirfenidona.

3. Razões de decidir

  1. De início, cumpre destacar que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", ressalvando apenas as hipóteses de tratamentos antineoplásicos (câncer) e casos de internação ou home care.

  2. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS corrobora essa exclusão em seu artigo 17, parágrafo único, inciso VI, definindo medicamentos domiciliares como aqueles prescritos para administração em ambiente externo à unidade de saúde. No caso dos autos, a medicação Pirfenidona é de uso oral e domiciliar, não integrando a categoria de antineoplásicos orais, conforme se extrai da prescrição médica citada no recurso. 

  3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.692.938/SP, consolidou o entendimento no Informativo 694, estabelecendo que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim".

  4.               Nesse sentido, embora a patologia do Agravado seja grave e demande atenção, o Poder Judiciário deve observar o equilíbrio atuarial e os limites legais impostos ao setor de saúde suplementar. A existência de exclusão legal e contratual expressa, respaldada por precedente qualificado da Corte Cidadã, afasta a probabilidade do direito necessária para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.

  5. Portanto, diante do amparo legal e jurisprudencial, a reforma da decisão que determinou o fornecimento é medida que se impõe, ante a ausência de obrigatoriedade de custeio de medicação domiciliar fora das hipóteses excepcionais.

4. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Agravado.

Tese de julgamento:

"1. É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar que não se enquadrem nas exceções legais de antineoplásicos orais, medicação assistida ou previsão específica no Rol da ANS."

"2. O custeio de fármacos de uso domiciliar não antineoplásicos não constitui obrigação das operadoras de saúde, conforme o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e o Informativo 694 do STJ."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018245-97.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e, como agravado,  JOSE ROBERTO SANTOS SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018245-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTOS SILVA
Advogado(s): GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

    Adoto o relatório já constante dos autos, aditando-o no que for pertinente.

                    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE  contra a decisão interlocutória (ID 544040638, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8011238-42.2025.8.05.0274, movida por JOSE ROBERTO SANTOS SILVA.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante autorizasse e fornecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento PIRFENIDONA (Egurinel) 267mg, na quantidade prescrita, para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) que acomete o Agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, precipuamente, a ausência de probabilidade do direito do Agravado, defendendo que o medicamento prescrito, por ser de uso oral e domiciliar, não possui cobertura obrigatória, conforme expressa exclusão contida no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Invoca, em seu favor, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, materializado no Informativo nº 694.

Adicionalmente, alega a ausência de periculum in mora, afirmando que o relatório médico juntado aos autos não demonstra situação de urgência ou risco iminente à vida do paciente que justifique a drástica medida antecipatória, tratando-se, segundo a recorrente, de menção genérica de urgência. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida.

O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido pela eminente Juíza Convocada, em decisão monocrática de ID 101600085, sob o fundamento de não vislumbrar o periculum in mora em favor da Agravante, mas sim a existência de um periculum in mora inverso, em desfavor do Agravado.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão. Em sua manifestação, defende o acerto do pronunciamento judicial de primeiro grau, ressaltando que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo já teria reconhecido a preponderância do direito à saúde. Critica a argumentação da Agravante, classificando-a como genérica. Sustenta a necessidade de realização de distinguishing quanto ao Informativo nº 694 do STJ e a superação da tese de rol taxativo pela Lei nº 14.454/2022. Por fim, reafirma a urgência do tratamento e o evidente perigo de dano decorrente da natureza progressiva e fatal de sua patologia.

Os autos foram-me novamente conclusos para julgamento do mérito recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                      Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018245-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTOS SILVA
Advogado(s): GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

                     O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão por que dele conheço.

Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, compeliu a operadora de plano de saúde, ora Agravante, a custear o medicamento PIRFENIDONA (Egurinel) 267mg, de uso oral e domiciliar, para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) que acomete o Agravado.

A Agravante busca a reforma da decisão, sustentando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Após uma análise aprofundada dos autos, dos argumentos expendidos pelas partes e da legislação aplicável à matéria, entendo que assiste razão à Agravante, devendo o presente recurso ser provido.

- Da Ausência de Probabilidade do Direito: A Exclusão Legal de Cobertura para Medicamentos de Uso Domiciliar

O principal fundamento para a reforma da decisão reside na manifesta ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor, ora Agravado. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", um requisito que, no caso em tela, não se encontra satisfeito, em razão de uma expressa e inequívoca exclusão legal de cobertura.

A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10 o chamado "plano-referência", definindo as coberturas mínimas obrigatórias. Ao mesmo tempo, o referido artigo elenca, de forma clara, as exclusões assistenciais permitidas. Dentre elas, destaca-se a previsão contida no inciso VI:


"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

(...)

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12; (grifo nosso)"


A norma é taxativa. O legislador optou, de forma deliberada, por excluir da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento em ambiente domiciliar. As exceções a essa regra são igualmente expressas e se referem, em suma, aos tratamentos antineoplásicos de uso oral e aos medicamentos adjuvantes relacionados a estes tratamentos.

No caso concreto, é fato incontroverso que o medicamento pleiteado, PIRFENIDONA, é destinado ao tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, uma patologia grave, porém não oncológica. Além disso, sua administração é feita por via oral e em ambiente domiciliar, enquadrando-se perfeitamente na regra geral de exclusão, e não em suas exceções.

A recusa da operadora de saúde, portanto, não se afigura, em uma análise preliminar, como uma conduta abusiva ou ilegal. Ao contrário, encontra respaldo direto no texto da lei que rege a matéria. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor, corrobora essa interpretação em seus atos normativos. A Resolução Normativa nº 465/2021, em seu artigo 17, parágrafo único, inciso VI, reitera a permissão para a exclusão de cobertura:


"Art. 17. (...)

Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

(...)

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (grifo nosso)"


Dessa forma, a pretensão do Agravado de obter o custeio do fármaco esbarra em um obstáculo legal explícito. O contrato de plano de saúde, embora submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, é regido primeiramente por legislação específica, que delimita o escopo da cobertura, em observância ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro que sustentam todo o sistema de saúde suplementar.

- A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

A questão não é nova e já foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal no país. O entendimento consolidado é no mesmo sentido da tese defendida pela Agravante, o que reforça a ausência de probabilidade do direito do Agravado.

Conforme bem destacado na petição recursal, o julgamento do REsp 1.692.938/SP deu origem ao Informativo de Jurisprudência nº 694, que fixou a seguinte tese:

"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim."

A ratio decidendi desse precedente é clara: a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar não é abusiva, pois apenas reflete uma limitação imposta pela própria lei. O caso dos autos se amolda com precisão a essa tese. O medicamento PIRFENIDONA é de uso domiciliar, não é antineoplásico, não se confunde com a modalidade de internação home care e, à época dos fatos, não constava em lista específica da ANS para cobertura obrigatória na modalidade domiciliar para a patologia em questão.

                Ignorar a existência de um óbice legal claro e de jurisprudência consolidada do STJ em sentido contrário à pretensão do autor seria o mesmo que negar a própria essência do requisito da "probabilidade do direito". O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de proteger um direito individual, atuar como legislador positivo, criando obrigações não previstas em lei e em dissonância com o entendimento da corte superior, sob pena de gerar grave insegurança jurídica e comprometer a sustentabilidade de todo o sistema.

O Agravado, em suas contrarrazões , argumenta que a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu o caráter exemplificativo do rol da ANS, reforçaria a obrigatoriedade da cobertura. Contudo, tal argumento não se sustenta e exige uma distinção técnica fundamental (distinguishing).

A referida lei alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 para incluir os §§ 12 e 13, que estabelecem critérios para a cobertura de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A discussão sobre a taxatividade ou exemplificatividade do rol diz respeito à possibilidade de cobertura de terapias que não estão listadas pela ANS.

A situação dos autos é distinta. Não se discute se o tratamento com PIRFENIDONA está ou não no rol, mas sim se a sua modalidade de fornecimento (medicamento para uso domiciliar) está ou não coberta. Como visto, essa modalidade está expressamente excluída pelo inciso VI do mesmo artigo 10. A Lei nº 14.454/2022 não revogou e nem alterou o inciso VI do artigo 10.

Portanto, a inovação legislativa é inaplicável à hipótese, pois a negativa de cobertura não se baseia na ausência do medicamento no rol, mas sim na sua inserção em uma categoria de fornecimento expressamente excluída pela lei. A discussão sobre o rol exemplificativo não tem o condão de superar uma exclusão assistencial legal e taxativa.

- Da Ausência dos Requisitos Cumulativos para a Tutela de Urgência

Diante da robusta e consolidada ausência de probabilidade do direito do Agravado, a análise do segundo requisito, o periculum in mora, torna-se secundária, uma vez que os pressupostos do artigo 300 do CPC são cumulativos. A ausência de um deles, por si só, já é suficiente para o indeferimento da medida.

Ainda que se reconheça a gravidade da patologia que acomete o Agravado e a importância do tratamento, a tutela jurisdicional de urgência não pode ser concedida se a pretensão de fundo carece de amparo legal e jurisprudencial. A concessão de uma liminar em um cenário de manifesta improcedência do direito de mérito representa um risco reverso, impondo à Agravante um ônus financeiro que, ao final, muito provavelmente se mostrará indevido, além de gerar uma falsa expectativa no beneficiário.

Embora a decisão monocrática de ID 101600085 tenha indeferido o efeito suspensivo com base na presença de periculum in mora inverso, é preciso ponderar que aquela análise foi realizada em um juízo de cognição sumária e superficial, próprio daquele momento processual. Agora, em sede de julgamento colegiado do mérito do agravo, com a apresentação de contrarrazões e uma análise mais aprofundada da matéria de direito, a conclusão é diversa. A ausência de plausibilidade jurídica da tese autoral se sobrepõe à discussão sobre o perigo da demora, sendo o fator determinante para a revogação da medida.

  Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 544040638, dos autos de origem) e, por conseguinte, revogar a tutela provisória de urgência concedida em favor de JOSE ROBERTO SANTOS SILVA, afastando a obrigação da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE de custear o medicamento PIRFENIDONA (Egurinel) 267mg.

Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem fixação de verba honorária na origem.

                                                                                                                  Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator