PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s):SANDRA REALE COSTA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11 DO CPC. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

II - Verificada omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração da decisão.

III - O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV - O não provimento do recurso de apelação, com manutenção integral da sentença de procedência, caracteriza trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal, justificando a majoração dos honorários advocatícios.

 

V - Embargos de Declaração acolhidos.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8002196-76.2019.8.05.0274, em que figuram como Embargantes, PAULO VIANA LADEIA ROCHA, ZELI LADEIA ROCHA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA PREBIANCA e ADRIANA ROCHA DA SILVA, e como Embargados, CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS, ANTONIO VIRGILIO CANGUSSU ROCHA e LUCIANA CANGUSSU ROCHA DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO VIANA LADEIA ROCHA, ZELI LADEIA ROCHA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA PREBIANCA e ADRIANA ROCHA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência que declarou a nulidade da Escritura Pública de Renúncia de Herança.

Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Sustentam que, em decorrência do não provimento do recurso interposto pelos apelantes, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Argumentam que o acórdão embargado limitou-se a negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, sem, contudo, pronunciar-se sobre a devida majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidões de ID 73361838 e 79571786.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, assiste razão aos embargantes.

Analisando o acórdão embargado, constata-se que este Colegiado, ao negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença de procedência, deixou de se manifestar expressamente sobre a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme preconiza o art. 85, § 11, do CPC.

O referido dispositivo legal estabelece que:

 

Art. 85. (...) 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

No caso concreto, o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de escritura pública. Tal circunstância evidencia que houve trabalho adicional do patrono dos embargantes em grau recursal, notadamente para sustentar a manutenção da decisão de primeiro grau e rebater os argumentos apresentados pelos apelantes.

O trabalho desenvolvido pelo advogado dos embargantes incluiu a elaboração de contrarrazões recursais, a participação na audiência de sustentação oral (quando cabível) e toda a atividade processual necessária para defender os interesses de seus constituintes em sede recursal.

Dessa forma, considerando que:

a) houve efetivo trabalho adicional do patrono dos embargantes em grau recursal;

b) o recurso foi conhecido e desprovido, confirmando-se a vitória da parte representada pelos embargantes;

c) o acórdão embargado não se pronunciou sobre a fixação dos honorários recursais;

d) a omissão configura vício passível de correção via embargos de declaração;

Impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integração do acórdão embargado.

Quanto ao valor dos honorários advocatícios recursais, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o patrocínio da causa em grau recursal e o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários advocatícios recursais em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por considerar que o arbitramento sobre o valor da causa redundaria em valor irrisório.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os presentes embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado e fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono dos embargantes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos apelantes.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora