PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11 DO CPC. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II - Verificada omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração da decisão. III - O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV - O não provimento do recurso de apelação, com manutenção integral da sentença de procedência, caracteriza trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal, justificando a majoração dos honorários advocatícios. V - Embargos de Declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8002196-76.2019.8.05.0274, em que figuram como Embargantes, PAULO VIANA LADEIA ROCHA, ZELI LADEIA ROCHA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA PREBIANCA e ADRIANA ROCHA DA SILVA, e como Embargados, CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS, ANTONIO VIRGILIO CANGUSSU ROCHA e LUCIANA CANGUSSU ROCHA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s):SANDRA REALE COSTA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO VIANA LADEIA ROCHA, ZELI LADEIA ROCHA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA PREBIANCA e ADRIANA ROCHA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência que declarou a nulidade da Escritura Pública de Renúncia de Herança. Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Sustentam que, em decorrência do não provimento do recurso interposto pelos apelantes, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Argumentam que o acórdão embargado limitou-se a negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, sem, contudo, pronunciar-se sobre a devida majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidões de ID 73361838 e 79571786. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, assiste razão aos embargantes. Analisando o acórdão embargado, constata-se que este Colegiado, ao negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença de procedência, deixou de se manifestar expressamente sobre a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme preconiza o art. 85, § 11, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de escritura pública. Tal circunstância evidencia que houve trabalho adicional do patrono dos embargantes em grau recursal, notadamente para sustentar a manutenção da decisão de primeiro grau e rebater os argumentos apresentados pelos apelantes. O trabalho desenvolvido pelo advogado dos embargantes incluiu a elaboração de contrarrazões recursais, a participação na audiência de sustentação oral (quando cabível) e toda a atividade processual necessária para defender os interesses de seus constituintes em sede recursal. Dessa forma, considerando que: a) houve efetivo trabalho adicional do patrono dos embargantes em grau recursal; b) o recurso foi conhecido e desprovido, confirmando-se a vitória da parte representada pelos embargantes; c) o acórdão embargado não se pronunciou sobre a fixação dos honorários recursais; d) a omissão configura vício passível de correção via embargos de declaração; Impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integração do acórdão embargado. Quanto ao valor dos honorários advocatícios recursais, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o patrocínio da causa em grau recursal e o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários advocatícios recursais em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por considerar que o arbitramento sobre o valor da causa redundaria em valor irrisório. Ante o exposto, voto por ACOLHER os presentes embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado e fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono dos embargantes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos apelantes. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002196-76.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CANGUSSU ROCHA DIAS e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: PAULO VIANA LADEIA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA
VOTO