PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, §3º, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado, declinou da competência em favor da Justiça Federal, em razão de o INSS figurar no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988; (ii) estabelecer se é aplicável a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da CF/1988, diante da inexistência de vara federal na comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, nos termos do art. 109, I. 4. O INSS, autarquia federal, integra o polo passivo da demanda, o que fixa a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. 5. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da CF/1988 restringe-se às causas que versem sobre benefícios previdenciários entre segurado e instituição de previdência social, quando inexistente vara federal na comarca. 6. A demanda não discute concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, mas descontos supostamente indevidos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário, matéria de natureza eminentemente civil. 7. A jurisprudência reconhece que, havendo interesse jurídico do INSS e sua inclusão no polo passivo em demandas que discutem descontos não autorizados em benefícios previdenciários, a competência é da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que o INSS, autarquia federal, figure no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da CF/1988 aplica-se apenas às ações que versem sobre benefícios previdenciários entre segurado e INSS, não alcançando demandas que discutam descontos indevidos promovidos por terceiros em benefício previdenciário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065171-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ROSALIA HONORIO DE CARVALHO e como apelada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065171-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA HONORIO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosalia Honório de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001378-97.2024.8.05.0194, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas da Nação, por meio da qual foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. A agravante sustenta, em síntese, que a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que a Comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal, sendo assegurado ao segurado litigar perante o juízo estadual de seu domicílio. Aduz, ainda, que a controvérsia envolve pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos, não demandando análise administrativa previdenciária complexa, razão pela qual não haveria impedimento para sua apreciação pela Justiça Comum Estadual. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos decorrentes da demora na prestação jurisdicional, bem como o seu provimento, para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação. Indeferido o efeito suspensivo (Id 93419427). Contrarrazões não apresentadas (Id 99169323). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065171-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA HONORIO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de abusividade e nulidade ajuizada por si contra o agravado, declinou a competência à Justiça Federal. Objetiva a recorrente a reforma do decisum, sob o fundamento de que "a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal, razão pela qual, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal, é plenamente competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.". O recurso não merece provimento. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme ilustrado pelo magistrado a quo, o INSS figura no polo passivo da lide. É cediço que, em se tratando de autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Portanto, em razão de ser a ré autarquia federal fixa-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Outrossim, analisa-se a competência delegada da Comarca de Juazeiro para julgar as causas em que figura como parte o INSS, em razão da inexistência de vara federal na respectiva comarca. Dispõe o art. 109, §3º, da CF/1988: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Infere-se que a competência delegada refere-se apenas às ações atinentes a discussão sobre benefícios previdenciários entre o segurado e o INSS, o que não é o caso dos autos, porquanto, conforme dito alhures, a ação versa sobre descontos supostamentos indevidos em benefício previdenciário por ordem de instituição financeira, questão eminentemente afeta ao direito civil. Nesse sentido, traz-se aos autos entendimentos jurisprudenciais que reputo aplicáveis ao caso vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033490-85.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSINA MEDEIROS DE BRITO Advogado (s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESQUEMA POPULARMENTE CONHECIDO COMO “FRAUDE DO INSS”. POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória cumulada com indenização, fundada em descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, para inclusão do INSS no polo passivo. II. Questão em discussão Saber se, diante da alegação de fraude em descontos realizados em benefício previdenciário por entidade privada, é necessária a inclusão do INSS no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal ( CF, art. 109, I) . III. Razões de decidir Existência de notícias e investigações de esquema nacional de fraude, com envolvimento de associações e suspeita de participação de agentes vinculados ao INSS, com bloqueio judicial de valores e início de ressarcimento administrativo pela autarquia. Súmula 150/STJ: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na demanda. Precedentes dos Tribunais reconhecendo a legitimidade passiva do INSS em casos de descontos não autorizados e a consequente competência da Justiça Federal . IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cabe à Justiça Federal decidir sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações que discutam descontos não autorizados em benefícios previdenciários, diante da possibilidade de interesse jurídico da autarquia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, art. 116. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; TRF-4, AI 5001119-19.2024 .4.04.0000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j . 23.04.2024; TRF-1, AGREXT 1003738-26.2019 .4.01.3305, Rel. Olívia Mérlin Silva, j . 08.02.2024; TJ-RJ, Ap. 0283606-36 .2020.8.19.0001, Rel . Des. Lúcio Durante, j. 03.08 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033490-85.2025.8 .05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, tendo como Agravante ROSINA MEDEIROS DE BRITO e como Agravada a ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334908520258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . REJEIÇÃO. DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065171-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALIA HONORIO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
VOTO