PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação destinada à repactuação de dívidas de consumo, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A parte agravante sustentou que os descontos decorrentes de operações de crédito consignado comprometem parcela significativa de sua remuneração mensal, pleiteando a limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos, a fim de preservar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar, provisoriamente, os descontos incidentes sobre a remuneração da parte agravante, decorrentes de contratos de crédito consignado, no contexto de ação voltada ao tratamento do superendividamento do consumidor. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade financeira, com destaque para a preservação do mínimo existencial como direito básico (art. 6º, XI, do CDC). 4. A ação proposta não visa à exoneração das obrigações assumidas, mas à reorganização das dívidas e à elaboração de plano de pagamento a ser debatido em audiência conciliatória com os credores, nos termos do art. 104-A do CDC. 5. A análise dos documentos apresentados evidencia, em juízo de cognição sumária, comprometimento expressivo da remuneração da parte agravante por descontos decorrentes de operações de crédito, circunstância apta a caracterizar risco concreto ao mínimo existencial e à subsistência digna. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, diante da possível situação de superendividamento, e no perigo de dano, decorrente da continuidade de descontos elevados que podem inviabilizar a satisfação de despesas essenciais. 7. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a concessão de tutela provisória para contenção temporária de descontos manifestamente excessivos, a fim de preservar a dignidade do consumidor e assegurar o resultado útil do procedimento de repactuação. 8. A limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% da remuneração mostra-se medida razoável e proporcional, amplamente adotada pela jurisprudência como parâmetro de equilíbrio entre a continuidade do adimplemento das obrigações e a preservação do mínimo existencial. 9. A medida possui natureza estritamente provisória e não implica revisão definitiva dos contratos nem dispensa das exigências procedimentais do art. 104-A do CDC, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança dos valores devidos caso não haja acordo entre as partes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento destinados a assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor. 2. Demonstrado, em cognição sumária, o comprometimento excessivo da renda do consumidor, admite-se a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente descontos decorrentes de operações de crédito consignado. 3. A limitação provisória dos descontos ao percentual de até 30% da remuneração constitui medida adequada para conciliar o pagamento das obrigações com a preservação da dignidade e da subsistência do consumidor.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, 104-A e seguintes; CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2022; TJRS, AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080860-60.2025.8.05.0000, em que é Agravante Valdeni Menezes e Agravados Banco Daycoval S/A e outros, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080860-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDENI MENEZES
Advogado(s): FABIO MOTA FRANCA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdeni Menezes, inconformada com a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), protocolizada sob o número 8238328-84.2025.8.05.0001, movida em face de Banco Daycoval S.A. e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 534834898), nos seguintes termos: “Em análise perfunctória, própria da fase de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado, tampouco se constata a presença de elementos que evidenciem, de forma suficiente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] A ausência desses elementos impede a análise mais aprofundada sobre a responsabilidade de cada credor, não se podendo impor restrições indistintas a quem não contribuiu para a eventual onerosidade excessiva.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que seus proventos de natureza alimentar sofrem descontos compulsórios que comprometem cerca de 64,49% (sessenta e quatro vírgula quarenta e nove por cento) de sua renda mensal, tornando inviável a manutenção de sua subsistência digna. Tal circunstância, segundo sustenta, evidencia situação de acentuada vulnerabilidade econômica e caracteriza superendividamento involuntário, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta, ainda, que é idosa, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e portadora de doença neurológica grave, tendo sido diagnosticada com hidrocefalia secundária a meningioma intracraniano, o que motivou a realização de procedimento cirúrgico para drenagem de líquor. A documentação médica acostada aos autos comprova a gravidade de seu quadro clínico, que implica a necessidade de cuidados contínuos, uso de medicamentos e restrição de atividades laborativas, colocando-a em condição de hipervulnerabilidade, nos termos da doutrina consumerista. Requer, liminarmente, que os descontos mensais em sua folha de pagamento sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, de modo a resguardar o mínimo existencial, até ulterior deliberação do juízo de origem. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id 96868584), determinando-se, em caráter provisório, que os descontos incidentes sobre a remuneração da agravante, decorrentes de empréstimos consignados e demais operações de crédito, fossem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta mensal, com suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes. Em face da referida decisão, o Banco Daycoval S.A. opôs embargos de declaração (id 100102928), alegando omissão quanto à delimitação dos contratos alcançados pela limitação imposta e à forma de operacionalização da medida, bem como contradição quanto à possibilidade de concessão de tutela provisória para limitação da margem consignável em ações de superendividamento, além de suposta afronta ao art. 115 da Lei nº 8.213/91. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intimadas, as instituições agravadas apresentaram contrarrazões. O Banco Master S.A. (id 99233768) sustenta a regularidade da decisão agravada, afirmando que a agravante tinha ciência das condições das contratações, formalizadas por meio digital, com validação de dados e aceite das cláusulas contratuais, inexistindo os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Por sua vez, o Banco Daycoval S.A. (id 99095123) defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o procedimento de superendividamento prioriza a tentativa de conciliação entre as partes e que não houve comprovação suficiente da situação de superendividamento ou do comprometimento do mínimo existencial, destacando que a agravante percebe remuneração aproximada de R$ 5.285,36. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080860-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDENI MENEZES
Advogado(s): FABIO MOTA FRANCA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da agravante, decorrentes de operações de crédito contratadas com instituições financeiras e entidades consignatárias, à luz da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor. A Lei nº 14.181/2021 instituiu verdadeiro microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor instrumentos destinados à proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade financeira, com especial destaque para a preservação do mínimo existencial, erigido à condição de direito básico do consumidor (art. 6º, XI, do CDC). Tal diploma legal busca viabilizar a reorganização das obrigações financeiras do consumidor de boa-fé, permitindo a construção de soluções negociadas entre devedor e credores, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do crédito. No caso em exame, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos originários, verifica-se que a agravante ajuizou ação voltada à repactuação de suas dívidas de consumo, pretendendo a reorganização das obrigações financeiras na forma do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei do Superendividamento. Tem-se, portanto, que o objetivo da demanda não é eximir a agravante do pagamento das obrigações assumidas, mas permitir a reorganização das dívidas e a formulação de plano de pagamento a ser debatido com os credores, em sede de audiência conciliatória prevista na legislação consumerista. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques apresentados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os descontos incidentes sobre a remuneração da agravante comprometem parcela significativa de seus rendimentos, evidenciando situação concreta de risco ao mínimo existencial e à sua subsistência digna. Nesse contexto, ao formular o pedido de tutela de urgência, a agravante demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, na medida em que o comprometimento expressivo de sua renda com descontos decorrentes de operações de crédito evidencia quadro potencial de superendividamento. Quanto ao perigo de dano, este se mostra igualmente presente, pois a continuidade de descontos em patamar elevado sobre a remuneração mensal pode comprometer a capacidade de subsistência do consumidor, impedindo-o de arcar com despesas essenciais relacionadas à alimentação, transporte, saúde e demais necessidades básicas. É certo que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui natureza eminentemente conciliatória, voltado à repactuação global das dívidas mediante diálogo entre devedor e credores. Todavia, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a concessão de tutela provisória para contenção temporária de descontos manifestamente excessivos, quando demonstrado que a manutenção do quadro fático pode ocasionar dano grave e de difícil reparação, esvaziando, inclusive, a própria finalidade do procedimento conciliatório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento – Situação caracterizada – Tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos – Medida necessária para preservar a capacidade de pagamento da devedora e assegurar o resultado útil do processo – Recurso não provido.” (TJSP – AI nº 2097523-12.2022.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2022) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Autorização de descontos em patamar elevado compromete a dignidade e a subsistência do consumidor. Limitação a 30% da remuneração como forma de preservar o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.” (TJRS – AI nº 5047234-14.2022.8.21.7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 25/04/2022) Ressalte-se que a medida ora analisada possui natureza estritamente provisória, não implicando repactuação compulsória, revisão definitiva dos contratos ou dispensa das exigências procedimentais previstas no art. 104-A do CDC, cuja observância e eventual homologação de plano de pagamento permanecem submetidas à apreciação do Juízo de origem. Por outro lado, não se verifica risco de dano reverso às instituições financeiras agravadas, uma vez que a medida deferida não implica isenção ou extinção das obrigações assumidas, mas apenas a limitação provisória dos descontos em folha, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou eventual homologação de plano de pagamento. Ademais, caso não haja acordo entre as partes, permanecem hígidos os meios legais de cobrança dos valores eventualmente devidos. Importa destacar que o magistrado, ao apreciar pedido liminar em demandas envolvendo superendividamento, detém competência para suspender ou limitar descontos consignados, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de resguardar o mínimo existencial do consumidor. Com efeito, eventuais normas administrativas que disciplinem margens consignáveis não afastam o controle jurisdicional quando demonstrada situação concreta de comprometimento excessivo da renda do consumidor, sobretudo diante da incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do crédito, consagrados no sistema de proteção do consumidor. A limitação provisória dos descontos encontra fundamento, ainda, na necessidade de garantir o resultado útil do processo e viabilizar a própria finalidade do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que busca justamente promover a repactuação das dívidas mediante solução negociada entre devedor e credores. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação do limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da agravante, patamar amplamente adotado pela jurisprudência como parâmetro razoável para conciliar a continuidade do pagamento das obrigações com a preservação do mínimo existencial do consumidor. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, razão pela qual se mostra adequada a concessão da tutela provisória para limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da agravante. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que os descontos incidentes sobre a remuneração da agravante, decorrentes das operações de crédito discutidas nos autos, sejam limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou homologação de eventual plano de pagamento. Por fim, advirto as partes de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080860-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDENI MENEZES
Advogado(s): FABIO MOTA FRANCA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO