PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8023114-40.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Eduardo Silva Santana Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 14a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8187772-15.2024.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Eduardo Silva Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/11/2024, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81097611), o excesso de prazo da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 81505864) noticiam, in verbis: “[…] Conforme a inicial acusatória, recebida em 10.12.2024, o requerente preso em flagrante no dia 27.11.2024, está sendo acusado da prática, em tese, do crime previsto art. 155, §1º, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos seguintes termos (autos n.º 8180793-37.2024.8.05.0001, ao ID. 475948566) […] O paciente, foi citado no dia 11.04.2025. Em 16.04.2025 apresentou a resposta à acusação. Audiência de instrução está agendada para o dia 08.05.2025 […]”. V- Ab initio, no que pertine à alegativa de excesso da prisão preventiva, não assiste à Impetrante. Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, permitindo a dilação desse prazo até o limite do razoável. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VI - Do exame acurado dos fólios, verifica-se que o paciente fora preso em flagrante em 24/11/2024, posteriormente convertida em preventiva; denúncia oferecida em 09/12/2024 e recebida em 10/12/2024; paciente citado em 11/04/2025, apresentando resposta à acusação em 16/04/2025; audiência de instrução foi designada para o dia 08/05/2025, o que demonstra que o feito vem sendo devidamente impulsionado pelo Magistrado a quo, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida neste writ. Dessa forma, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo. VII - Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem prosperar. In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, observando a existência de outras ações penais em seu desfavor, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação para a garantia da ordem pública. VIII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, objetivando resguardar a ordem pública. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz Primevo cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. IX - Por fim, importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. X - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. XI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XII – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8023114-40.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Eduardo Silva Santana e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 14a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8023114-40.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Eduardo Silva Santana Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 14a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8187772-15.2024.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Eduardo Silva Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/11/2024, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81097611), o excesso de prazo da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 81097614 e 81097615. Pleito liminar indeferido (ID. 81159507). Informes judiciais de ID. 81505864. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 81829214). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8023114-40.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Eduardo Silva Santana Defensor Público: Dr. André G. S. Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 14a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8187772-15.2024.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Eduardo Silva Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14a Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/11/2024, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 81097611), o excesso de prazo da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 81505864) noticiam, in verbis: “[…] Conforme a inicial acusatória, recebida em 10.12.2024, o requerente preso em flagrante no dia 27.11.2024, está sendo acusado da prática, em tese, do crime previsto art. 155, §1º, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos seguintes termos (autos n.º 8180793-37.2024.8.05.0001, ao ID. 475948566) […] O paciente, foi citado no dia 11.04.2025. Em 16.04.2025 apresentou a resposta à acusação. Audiência de instrução está agendada para o dia 08.05.2025 […]”. Ab initio, no que pertine à alegativa de excesso da prisão preventiva, não assiste à Impetrante. Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, permitindo a dilação desse prazo até o limite do razoável. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Acerca do tema, a jurisprudência: [...] 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. […]. (STJ, HC 595.691/BA, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Do exame acurado dos fólios, verifica-se que o paciente fora preso em flagrante em 24/11/2024, posteriormente convertida em preventiva; denúncia oferecida em 09/12/2024 e recebida em 10/12/2024; paciente citado em 11/04/2025, apresentando resposta à acusação em 16/04/2025; audiência de instrução foi designada para o dia 08/05/2025, o que demonstra que o feito vem sendo devidamente impulsionado pelo Magistrado a quo, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida neste writ. Dessa forma, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo. Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem prosperar. Transcreve-se trecho do decisio vergastado (ID. 81097615): “[…] Em consulta aos sistemas e-SAJ, PJe, BNMP e SEEU, encontramos registros de ocorrência, em desfavor do Flagranteado EDUARDO SILVA SANTANA, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos IDs 475813885, 475813886, 475813884 e 475813883, quais sejam: 8070029-18.2023.8.05.0001: Ação Penal em andamento na 11ª Vara Criminal, em virtude da supost 0512274-23.2020.8.05.0001: Ação Penal em andamento na 4ª Vara de Violência Doméstica e Fami Consoante preleciona a Tese 14 do Caderno nº 32 de Jurisprudência em Teses do STJ: ‘Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva’. Nesse sentido, resta fundamentado o perigo no estado de liberdade do Flagranteado, em razão da existência de processo em andamento em seu desfavor. Sendo assim, verifica-se que tais registros não foram suficientes para a contenção da continuidade da sua conduta delitiva, reincidindo na mesma prática delitiva, promovendo uma instabilidade no que tange à ordem pública. Dessa forma, o perigo no estado de liberdade do Flagranteado está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte deste, posto que os antecedentes criminais do Flagranteado evidenciam um grau elevado de periculosidade quanto ao Autuado. É a jurisprudência que transcrevo a seguir: A liberdade da agente delitiva implica em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, outrossim, a tranquilidade e a segurança da sociedade, evidenciando o periculum libertatis. Não se pode olvidar, ainda, que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para a prisão (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo Flagranteado EDUARDO SILVA SANTANA, portanto, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, indicada a sua soltura. […]”. In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, observando a existência de outras ações penais em seu desfavor, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, objetivando resguardar a ordem pública. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz Primevo cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) (grifos acrescidos) Por fim, importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. […] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça