PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-02.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA INADIMPLIDA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RÉU REVEL. REVELIA QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DE RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS A MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. O INTERVENIENTE GARANTIDOR NÃO É LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRESCINDÍVEL SUA CITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGE O CONTRATO DE CRÉDITO SOB ANÁLISE. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA PARCIAL APENAS PARA CONSIGNAR SUA INVALIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação monitória com base em contrato de crédito rural hipotecário.

II. Questão em discussão: Se é possível a pretensão recursal do Réu ERINALDO MOREIRA DA SILVA, pela anulação da sentença para citação dos proprietários do imóvel dado em garantia hipotecária, ou exclusão da cobrança da taxa de comissão de permanência.

III. Razões de decidir: É cediço que o legítimo credor, pode cobrar seu crédito em face do devedor principal, como também o pode fazer em face dos intervenientes garantes, no limite do bem dado em garantia (garantia real), cumprindo desde logo destacar, que o litisconsórcio nesses casos não é necessário mas sim facultativo, e dessa forma, a ausência do garantidor no polo passivo na ação monitória, embora possa lá figurar, em regra, não é sozinha fator de nulidade processual.

Assim, verifica-se que sem razão o apelante quanto a necessidade/obrigatoriedade de citação dos intervenientes garantidores, observado ainda que o Banco apelado desde a inicial já consignou que em caso de penhora do bem imóvel dado em garantia, os proprietários fossem intimados, e com isso, incabível a anulação da sentença.

Entretanto, razão parcial lhe assiste quanto a necessidade de exclusão da cláusula que prevê a comissão de permanência no contrato objeto da lide, ainda que não computada nos cálculos apresentados na inicial, na medida em que nos termos da legislação específica que regulamenta as cédulas de crédito rural, o Decreto-Lei 167/67, e no entendimento preconizado pela jurisprudência pátria, não há autorização para sua cobrança.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para consignar a invalidade da cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, mantidos os demais termos.

Tese de julgamento: A ausência de citação do interveniente garantidor em ação monitória não é causa de nulidade da sentença, por se tratar de litisconsórcio facultativo e não necessário, e nos termos da legislação que rege os contratos de crédito rural, não há autorização para previsão de comissão de permanência.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000320-02.2020.8.05.0226, em que figuram como Apelante ERINALDO MOREIRA DA SILVA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-02.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 87179688, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 87179697, interposta ERINALDO MOREIRA DA SILVA, amparado pela gratuidade de justiça que ora defiro, diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ/BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA tombada sob o nº 8000320-02.2020.8.05.0226, contra si movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 103.923,30 (cento e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta centavos), com correção monetária e juros de mora contados da efetiva citação.

Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação” (...)

 

Irresignado, o apelante ERINALDO MOREIRA DA SILVA sustenta em síntese que é lavrador, que os demais assinantes do cédula de crédito rural hipotecário, EDGAR JOSINO DA SILVA e MARINA MOREIRA DA SILVA, mesmo na condição de somente garantidores devem ser citados e intimados para integrar a lide, bem assim que a cobrança de comissão de permanência é indevida e abusiva.

Argumenta pela “impossibilidade da aplicação da Comissão de Permanência às Cédulas de Crédito Rural em virtude da inexistência de regulamentação de sua incidência, no Conselho Monetário Nacional”, e que por ser matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo, bem assim pela anulação da sentença por falta de citação dos proprietários do imóvel objeto do crédito rural hipotecário.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença e remeter os autos à origem para citação dos donos do imóvel dado em garantia, ou afastar “a cobrança da taxa de comissão de permanência”.

Ausente o preparo, diante da gratuidade de justiça que ora concedo, com base na presunção relativa de hipossuficiência sustentada e ausente elementos que justifique seu  afastamento por ora, sob pena de incorrer, no caso concreto, em óbice ao acesso à justiça.

Contrarrazões apresentadas vide id. 87179702, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-02.2020.8.05.0226
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Réu ERINALDO MOREIRA DA SILVA, pela anulação da sentença para citação dos proprietários do imóvel dado em garantia hipotecária, ou exclusão da cobrança da taxa de comissão de permanência.

É incontroverso nos autos que o réu Apelante ERINALDO MOREIRA DA SILVA firmou como o autor ora apelado, o BANCO DO BRASIL, em 2014, e aditivou em 2018, a contratação de Cédula de Crédito Rural Hipotecária, no valor original de R$ 99.292,00 (NOVENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS), cujo imóvel dado em garantia pertence aos terceiros EDGAR JOSINO DA SILVA e MARINA MOREIRA DA SILVA (ids. 87179458 e 87179459).

Outrossim, resta patente que o contrato em questão de nº 40/01628-5 prevê a comissão de permanência (substituição aos encargos de normalidade pactuados), multa, juros moratórios e juros remuneratórios (2% a.a.), ao tempo em que, a memória de cálculo do débito objeto da lide evidencia que não houve a incidência da comissão de permanência no cômputo da dívida atualizada à época do ajuizamento da ação em 17/04/2020, bem assim que foram considerados para fins de parâmetro (ids. 87179460):



JUROS à taxa de 2,00% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente;

JUROS DE MORA à taxa de 1% ao ano, debitados no final;

MULTA CONTRATUAL de 2% sobre o saldo devedor final.

 

É indubitável ainda a condição do ora Apelante de réu revel, na medida em que restou comprovada sua citação e inércia, sem apresentação de embargos monitórios (ids. 87179677 e 87179684).

  

Consabido, que a ação monitória é uma ferramenta processual, que pode ser manejada pelo credor com o objetivo de constituir um título executivo, de forma mais célere, com base na apresentação de documentos e elementos que evidenciem seu direito de crédito.

Assevera o Código de Processo Civil - CPC em seu artigo 700:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum"


É cediço também, que o devedor pode se defender por meio da apresentação de embargos monitórios, prescindível a garantia do Juízo, que, diante de evidências robustas do direito sustentado pelo credor, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer:

“Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor."


Nessa linha de intelecção, à luz do acervo probatório, verifica-se o cabimento desta monitória, visto que cumpridos os requisitos para seu manejamento.

Dentro desse contexto, é cediço que o legítimo credor, pode cobrar seu crédito em face do devedor principal, como também o pode fazer em face dos intervenientes garantes, no limite do bem dado em garantia (garantia real), cumprindo desde logo destacar, que o litisconsórcio nesses casos não é necessário, mas sim facultativo, e dessa forma, a ausência do garantidor no polo passivo na ação monitória, embora possa lá figurar, em regra, não é sozinha fator de nulidade processual.

Precedentes:

“AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. Disposição legal que dispõe que prescindível a presença dos terceiros garantidores no polo passivo da ação (art. 835, § 3º, do CPC), sendo necessária apenas sua intimação a respeito da penhora do bem . Precedentes do C. STJ. Recurso não provido. AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART . 44 DA LEI Nº 10.931/04, CUMULADO COM ART. 70 DA LEI UNIFORME – Vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida, coincidente com o vencimento da ultima prestação. Cláusulas contratuais que alteraram o termo de vencimento . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22353197420248260000 Buri, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 10/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CEDULA DE PRODUTO RURAL - GARANTIA HIPOTECÁRIA - CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de terceiro consistem em ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que terceiro não integrante de uma relação processual sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. 2 . Na execução fundada em título com garantia hipotecária, desnecessária a citação do terceiro garantidor para compor no polo passivo da demanda. 3. Não comportam alteração os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados segundo a ordem de vocação das bases de cálculo e os percentuais previstos no art. 85, § 2º, CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021234720208130647, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024)”


Ainda sobre a questão em comento, aduz o Código de Processo Civil - CPC:

“Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

[...]

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(...)

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”


Assim, verifica-se que sem razão o apelante quanto a necessidade/obrigatoriedade de citação dos intervenientes garantidores, observado ainda que o Banco apelado desde a inicial já consignou que em caso de penhora do bem imóvel dado em garantia, os proprietários fossem intimados, e com isso, incabível a anulação da sentença.

Entretanto, razão parcial lhe assiste quanto a necessidade de exclusão da cláusula que prevê a comissão de permanência no contrato objeto da lide, ainda que não computada nos cálculos apresentados na inicial, na medida em que nos termos da legislação específica que regulamenta as cédulas de crédito rural, o Decreto-Lei 167/67, e no entendimento preconizado pela jurisprudência pátria, não há autorização para sua cobrança:

“Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

[...]

Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

(...)

II - Cédula Rural Hipotecária.

[...]

Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

[...]

Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020”


Precedentes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, as cédulas de crédito rural pignoratícias estão submetidas à legislação própria e, não tendo sido fixada a taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula de crédito rural . Em se tratando de cédula de credito rural, para a hipótese de inadimplência, o Decreto-lei nº 167/1967, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, prevê somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. Não tendo sido apresentado documento que comprove o lastro relativo da cobrança do seguro vida, não há que se falar em constituição de título judicial quanto ao montante. (TJ-MG - AC: 50083665020218130686, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)”


Em tempo, saliente-se que excluída a cláusula de comissão de permanência e considerados os parâmetros da memória de cálculo juntada com a inicial, tudo indica conformidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa aplicados.

Por tudo que dos autos consta, tendo em vista que as alegações recursais foram conhecidas por versarem sobre matérias de ordem pública, material quanto a impugnação à cláusula da comissão de permanência, e processual quanto ao litisconsórcio por se tratar pressuposto de validade do processo, a sentença prolatada com base na revelia do autor comporta reforma apenas para consignar a invalidação da cláusula contratual relativa à comissão de permanência, mantidos seus demais termos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformada a sentença em parte apenas para consignar a invalidade da cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, mantidos os demais termos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida também a sucumbência integral do autor ora Apelante, visto que o apelado decaiu mínimo, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber diante da gratuidade de justiça que ora lhe foi concedida, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora