PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO PARA OBJETAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DEDUZIDAS PELA PARTE RECORRENTE NESTE AGRAVO INTERNO, ACERCA DA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO DA ADPF Nº 165/DF APÓS EXPIRADO O PRAZO DETERMINADO NO BOJO DO APELO, NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0199219-98.2008.805.0001, em que figuram como parte Agravante ALAIDE MACEDO DOS SANTOS e OUTROS e parte Agravada BANCO DO BRASIL S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199219-98.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Alaide Macedo dos Santos e outros (3)
Advogado(s):VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA
ACORDÃO - AGRAVO INTERNO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ALAIDE MACEDO DOS SANTOS e OUTROS, para objetar decisão (ID 98384765), que no bojo dos Embargos de Declaração por si opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os declaratórios, por entender que o acórdão proferido no recurso de apelação não incorreu nos vícios apontados pelo ora agravante, então embargante. Em suas razões recursais (ID 98557287), aduz, em síntese, a parte agravante, que aderiu ao Acordo Coletivo dos Planos Econômicos através do portal oficial de negociação, que foi gerado no dia 03 de fevereiro de 2026, foi protocolado sob o número HAB-001-20260203-00589033, restando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 165/DF e o fato da mesma ter ocorrido após a prolação da decisão que rejeitou os embargos, não impede que seja considerada. Diz que a inversão da sucumbência determinada na decisão de mérito e mantida nos declaratórios, deve ser reformada em razão da adesão informada. Com tais argumentos, pugna pela reconsideração da decisão combatida, permitindo o prosseguimento do feito para fins de homologação do acordo ou extinção sem ônus sucumbenciais para os autores, ou em não sendo esse o entendimento, que o presente recurso seja levado para apreciação e julgamento do órgão Colegiado, pugnando pelo seu provimento. Contrarrazões apresentadas (ID 99158214), suscitando a parte agravada, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por violação ao principio da dialeticidade recursal, refutando, no mérito, todos os argumentos lançado no recurso, pugnando pelo seu improvimento. Não me convencendo das razões invocadas pela parte Agravante, de forma a reconsiderar a decisão agravada, submeto o recurso à apreciação do Órgão Colegiado. Manifestação da parte Agravante acerca da preliminar (ID 101732498). É o relatório. Salvador, 10 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199219-98.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Alaide Macedo dos Santos e outros (3)
Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA
RELATÓRIO - AGRAVO INTERNO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte agravada, de não conhecimento do recurso, por violação ao principio da dialeticidade recursal, que ao meu sentir, não merece acolhimento, eis que de uma simples leitura da peça recursal, constata-se, claramente, que a parte ora embargante se insurge contra os fundamentos consignados no julgado combatido, devendo ser rejeitada a preliminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente as razões trazidas no presente recurso, tenho que não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão combatida, que deve ser mantida. A discordância em relação à decisão ora recorrida, por si só, não é suficiente para modificar o entendimento adotado pelo julgador. No caso em tela, antes do julgamento do recurso de apelação, a parte ora agravante foi intimada (ID 91245913), para no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar a respeito de sua intenção em aderir ao acordo coletivo e seus aditivos, conforme definido pela ADPF 165, sendo ressaltado que o silêncio configuraria desinteresse, e, em assim sendo o feito seria julgado, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, em havendo manifestação, que sinalizasse o distinguishing necessário à apreciação do recurso. A parte agravante não se manifestou no prazo estabelecido no despacho, que foi disponibilizado no DJe de 01/10/2025, somente trazendo a informação de adesão ao acordo em 04/02/2026. Outrossim, cumpre destacar que o STF julgou a matéria de modo definitivo, conforme acórdão proferido na ADPF 165/DF, em controle concentrado de constitucionalidade e cuja observância é obrigatória, garantindo, contudo, aos poupadores, o recebimento dos valores, estabelecendo um prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões. Ademais, o processo somente será arquivado no juízo a quo, após ser informado acerca da adesão ao acordo ou após expirado o prazo estabelecido pelo STF. Assim, qualquer questão superveniente deverá ser apreciada pelo juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, posto que o mérito da demanda já foi decidido pelo STF, cujo entendimento foi ratificado e dado cumprimento por esta instância recursal. Desta forma, não tendo, pois, a parte agravante, logrado trazer à baila argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199219-98.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Alaide Macedo dos Santos e outros (3)
Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA
VOTO - AGRAVO INTERNO