PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATROMINIAL QUE NÃO FOI COMPROVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE AÇÃO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam, tendo o julgado observado que a pretensão instrumental não encontrava respaldo legal. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8032604-23.2024.8.05.0000, em que figuram, como embargante, INSTAL INSTALADORA ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA – EPP, e, como embargada, CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032604-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO FERREIRA MOTA FILHO
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s):MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 72731758 – p. 129/144), opostos por INSTAL INSTALADORA ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA – EPP, onde figura como embargada CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA, em desfavor do Acórdão (ID 72118328 – p. 80/96), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo os termos da decisão interlocutória (ID 433951762 – p. 394/397 dos autos de origem), integrada pela decisão proferida em sede de ajustes e esclarecimentos (ID 441578044 – p. 428/431), ambas proferidas pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8000904-94.2022.8.05.0001, ajuizada pela ora embargante. Em suas razões, alega a pessoa jurídica embargante, em síntese, que o Acórdão apresenta omissão e contradição, não tendo considerado os elementos probatórios apresentados nos autos, os quais indicariam confusão patrimonial e desvio de finalidade, justificando a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que houve ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da CF, e aos artigos 136, § 2º; 361; 369 e 372, todos do CPC. Alega, ainda, que a decisão deixou de analisar adequadamente o pedido de inversão do ônus da prova, na diretiva de compelir a agravada a apresentar os quatro últimos balanços financeiros e também provas testemunhais, pontuando que não possui elementos suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica sem a produção de provas, e assim impossibilitada de demonstrar seu direito. Assevera que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos sócios excluídos afronta o art. 85 do CPC, que restringe tal condenação às hipóteses de sentença ou às exceções previstas no § 1º do dispositivo. Argumenta que a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica não se enquadra em tais hipóteses, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 590). Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, e consequente reforma do Acórdão combatido, reformando, por sua vez, a decisão de origem, que não oportunizou a produção de provas no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do pedido instrumental. Outrossim, prequestiona a matéria suscitada. Manifestação da embargada (ID 73323523 – p. 147/153), rechaçando as alegações da embargante, defendendo que o Acordão foi devidamente fundamentado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, 27 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032604-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO FERREIRA MOTA FILHO
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, nos termos consignados no Relatório. Da análise dos autos, não prosperam as alegações suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. Pois bem, quanto à alegação de que o v. Acórdão incorreu em omissão e contradição por não ter considerado os elementos probatórios dos autos, que atrairiam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, constata-se que, ao indeferir o pedido, a fundamentação foi clara no sentido de que tal instituto reclama a necessidade imperiosa de que a parte demonstre a efetiva utilização de expedientes escusos, antes de proceder qualquer desconsideração de personalidade jurídica, o que não fora constatado pela Magistrada de origem, sendo tal premissa consagrada na jurisprudência do STJ. De igual modo, com relação à condenação nos honorários advocatícios, o entendimento é inconteste quanto ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica ter natureza de ação, dada a sua litigiosidade, e, assim, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, o que fora exaustivamente fundamentado na decisão colegiada, pois. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032604-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO FERREIRA MOTA FILHO
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO