PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049910-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: RAQUEL SALES SOUSA
Advogado(s):MATEUS MOURA SANTANA, LUIS ALBERTO CARNEIRO DA SILVA PINHO, ITALO FILIPE DOS SANTOS CARDOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de até 30% dos vencimentos líquidos da autora e suspender os descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado, inclusive aqueles firmados com o agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado no âmbito de ação de superendividamento; e (ii) estabelecer se a ausência de depósito judicial pela consumidora autoriza a revogação da medida liminar concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação de superendividamento tem por objeto a repactuação de dívidas, com fundamento no art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não havendo pedido de nulidade contratual.

  2. A limitação dos descontos visa à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, conforme previsto no art. 104-A do CDC e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

  3. A constatação de que mais de 50% da renda da autora está comprometida com descontos autoriza, em cognição sumária, a concessão de tutela cautelar para reorganização financeira responsável.

  4. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, não exclui as dívidas de crédito consignado do processo de repactuação, apenas determina sua exclusão do cálculo do mínimo existencial.

  5. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023 não é parâmetro absoluto para aferição do mínimo existencial, devendo ser analisado conforme as condições concretas do consumidor.

  6. A concessão de liminar em ação de superendividamento é juridicamente possível e visa evitar o agravamento da insolvência civil e assegurar a subsistência digna do consumidor.

  7. Eventual descumprimento da decisão deve ser apreciado pelo juízo de origem, não sendo objeto de análise em sede recursal antes da manifestação da instância primária.

  8. A medida deferida é reversível, pois eventual improcedência da ação autoriza o retorno dos descontos diretos em folha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. É cabível a concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento para limitar os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, quando constatado comprometimento excessivo da renda do consumidor.

  2. A exclusão das dívidas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo de repactuação fundado na Lei nº 14.181/2021.

  3. O valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 como referência para o mínimo existencial não possui natureza absoluta e deve ser interpretado à luz das circunstâncias do caso concreto.



 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC/2015, art. 300; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049910-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada RAQUEL SALES SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049910-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: RAQUEL SALES SOUSA
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA, LUIS ALBERTO CARNEIRO DA SILVA PINHO, ITALO FILIPE DOS SANTOS CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Superendividamento n.º 8199068-34.2024.8.05.0001, ajuizada por RAQUEL SALES SOUSA.

 

A decisão recorrida deferiu parcialmente a liminar pleiteada pela parte autora, para autorizar o depósito judicial de 30% dos seus vencimentos líquidos, determinando a suspensão dos descontos então efetivados em sua folha de pagamento, oriundos de contratos de empréstimo consignado, inclusive com o ora agravante.



Diga-se que a obrigação de fazer em situações que tais se prende em determinar que a parte ré (instituição financeira) limite o valor que vier a ser debitado em folha/conta do consumidor para pagamento da(s) parcela(s) do(s) empréstimo(s) consignado(s), ao percentual de 30% (trinta por cento) do que recebe.

Ocorre que no presente há multiplicidade de credores, tendo a parte autora firmado empréstimo com instituições financeiras diferentes, ambas compondo o polo passivo.

Neste contexto, impossível se estabelecer tal comando, eis que se haveria de proporcionalizar diferentes percentuais a cada uma das rés, de modo a se respeitar o limite de geral de 30% da remuneração da autora ou, talvez, a observância temporal e cronológica das contratações, prestigiando da mais remota à mais próxima, até que se atinja o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, solução adotada pelo TJSP em caso similar:

(...) Assim, não que se falar também em rateio proporcional da margem consignável entre as prestações de cada credora, mas sim a necessária observância temporal e cronológica das contratações, prestigiando da mais remota a mais próxima, até que se atinja o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Isso porque os empréstimos mais antigos (atos jurídicos perfeitos) deveriam ter sido observados pelos que se sucederam no tempo, e as financeiras seguintes deveriam ter adotado maiores cautelas ao oferecer desmedidamente créditos ao consumidor; entretanto, assumiram estas o risco sobre as contratações posteriores, embora também legítimas, sem se atentarem para a forma de pagamento consignado e o princípio fundamental da dignidade humana; sem se esquecer de todos os elementos cruciais que o cercam, dentre eles a garantia de intangibilidade de parte (70%) da remuneração mensal da pessoa, visando ao sustento próprio e da família.” (TJSP Apelação nº 3001472-21.2013.8.26.0457 J. 26.05.2017).

Não se podendo adotar algumas dessas soluções neste estágio processual, a solução que se afigura possível – e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – é a autorização para depósito judicial do montante de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora com a suspensão dos descontos.

Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar o deposito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente, SUSPENDENDO OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO seu CONTRACHEQUE e/ou aposentadoria, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s), ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.



Em suas razões recursais, o banco alega que a parte agravada não cumpriu a ordem de depósito judicial, circunstância que, por si só, impõe a revogação da tutela de urgência, nos termos determinados pelo próprio juízo de origem.


No mérito, sustenta a inexistência de probabilidade do direito alegado pela autora, haja vista que os descontos efetuados não comprometem o seu mínimo existencial, especialmente considerando que seu rendimento líquido supera em mais de três vezes o valor estipulado pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00).


Ressalta que a natureza da dívida controvertida – empréstimo consignado – exclui-se da abrangência da repactuação de dívidas prevista na Lei 14.181/2021, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.


Aponta a incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito específico da ação de superendividamento, salientando que o procedimento especial instituído pela legislação consumerista visa unicamente à repactuação em audiência conciliatória, não comportando medidas coercitivas como as deferidas pelo juízo de origem antes da fase adequada.


Por fim, defende a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, aduzindo que a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano grave, além de contrariar frontalmente a legislação vigente.


Custas recolhidas no ID. 89028616.


Em decisão de ID. 89123363, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.


Devidamente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.







Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049910-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: RAQUEL SALES SOUSA
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA, LUIS ALBERTO CARNEIRO DA SILVA PINHO, ITALO FILIPE DOS SANTOS CARDOSO

 

VOTO

 

O presente recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.


Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja deferida medida liminar de readequação das parcelas.


Cinge-se a controvérsia ao acerto ou desacerto da decisão que, nos autos de origem, deferiu parcialmente a tutela de urgência para reduzir o percentual dos descontos em folha incidentes sobre a remuneração da agravada, no âmbito de ação fundada na Lei nº 14.181/2021 — a denominada “Lei do Superendividamento”.


Impende, inicialmente, consignar que a demanda originária não se refere à declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes. Em verdade, trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento do consumidor — categoria jurídica expressamente reconhecida pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021.


Nos autos originários, verifica-se que a autora apresentou contracheque (ID. 480456409), em que se observa o comprometimento de sua renda bruta em mais de 50%, de modo que percebe o montante total de R$ 4.762,92 e, após descontos, resta-lhe o valor de R$ 1.867,86.


Assim, em análise não exauriente, entendo que caracterizado, a priori, o quadro de superendividamento alegado.


A limitação dos descontos, determinada na decisão recorrida, almeja assegurar à agravada a fruição do chamado “mínimo existencial” — conceito jurídico que se assenta na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), como vetor interpretativo das normas consumeristas.


A legislação aplicável, notadamente o art. 104-A do CDC, dispõe de modo claro:



Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.



A decisão agravada encontra-se em consonância com o objetivo central da Lei nº 14.181/2021: possibilitar ao consumidor superendividado a reorganização de suas finanças de maneira responsável, com preservação de sua subsistência digna, sem, contudo, eximir-se de suas obrigações assumidas.


Importante destacar que a proteção contra o superendividamento não se confunde com incentivo à inadimplência. Ao contrário, o procedimento de repactuação, por meio do plano apresentado, visa a assegurar a satisfação dos créditos de forma sustentável, equilibrada e compatível com a capacidade de pagamento do devedor.


A redução/suspensão provisória dos valores das consignações tem, portanto, caráter eminentemente cautelar, destinado a evitar o aprofundamento do estado de insolvência civil do agravado e a possibilitar a sua reinserção no mercado de consumo de maneira sadia, objetivo que ressoa na função social do contrato e da atividade creditícia.


Malgrado as extensas alegações do Agravante, o Decreto n. 11.150/2022 não excluiu as dívidas decorrentes de consignados da repactuação decorrente do superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” apenas determinou que tal dívida não fosse considerada no cálculo do mínimo existencial.


Art. 4º  Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único.  Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;



Igualmente, o valor de R$ 600,00 para averiguação do mínimo existência não é vetor absoluto, apto a impedir a limitação dos descontos na renda do consumidor.


Tal valor é uma baliza, mas há de ser flexibilizado levando-se em conta o salário da pessoa superendivida e seu estilo de vida, até mesmo porque trata-se de montante fixado abstratamente, cuja rigidez colide com os diversos aspectos da vida prática.


Ademais, é direito básico do consumidor a facilitação da renegociação de dívidas em situação de superendividamento, sendo vedadas práticas que dificultem o acesso aos mecanismos de repactuação.


Em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor vulnerável, imperativa se revela a manutenção da decisão agravada.


Por sua vez, em tendo havido descumprimento da liminar concedida em primeiro grau, tal deve ser comunicado para o juízo primevo, porquanto esta questão ainda não foi debatida no primeiro grau de jurisdição.


Outrossim, não existe vedação legal à concessão de liminares no âmbito do processo de repactuação de dívidas, notadamente quando se visa à preservação da dignidade do consumidor.


Não se cogita a irreversibilidade da medida, porque, sendo improcedente o pleito autoral, a casa bancária procederá aos devidos descontos direto em folha de pagamento.



CONCLUSÕES:



Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.


Comunique-se ao juízo primevo o teor deste Acórdão.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator