PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO NO DETRAN. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132/STJ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA LIMINAR POR MERA ALEGAÇÃO DE USO PROFISSIONAL DO VEÍCULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. CLASSE PROCESSUAL: Agravo de Instrumento I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8053035-44.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como Agravante, LUCAS SILVA SANTANA, e, como Agravado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053035-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVA SANTANA
Advogado(s): LUI PETERSON MIRANDA DE SOUSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
RAMO DO DIREITO: Direito Civil
RITO APLICADO: Procedimento Comum
PALAVRAS-CHAVE: Alienação fiduciária; Registro no órgão de trânsito; Mora do devedor; Notificação extrajudicial; Eficácia entre as partes; Tema 1.132/STJ; Busca e apreensão; Presunção de validade; Veículo de trabalho; Ação revisional; Agravo de instrumento; Liminar confirmada; Inexistência de probabilidade do direito; Direito das obrigações
SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: (i) Eficácia da alienação fiduciária não registrada no DETRAN entre as partes contratantes; (ii) Regularidade da constituição em mora com base em notificação enviada ao endereço do contrato; (iii) Aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ; (iv) Impossibilidade de suspensão da liminar de busca e apreensão por alegação genérica de uso do bem
CONCLUSÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
NÚMERO DO PROCESSO: 8053035-44.2025.8.05.0000
ANO DA DECISÃO: 2025
SÚMULAS/PRECEDENTES: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 2077633/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/04/2024
(i) saber se a ausência de registro da alienação fiduciária no DETRAN compromete a eficácia da garantia entre as partes;
(ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sem comprovação do recebimento, é suficiente para configurar a constituição em mora;
(iii) saber se a mera alegação de uso profissional do bem apreendido justifica a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão.
"1. A ausência de registro da alienação fiduciária no órgão competente não impede a eficácia do contrato entre as partes, apenas perante terceiros."
"2. Para constituição em mora nos contratos com garantia fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do Tema 1.132/STJ."
"3. Alegações genéricas de uso profissional do bem não afastam os efeitos da inadimplência contratual nem justificam a suspensão da liminar de busca e apreensão."
CC, art. 1.361, § 1º; CPC, arts. 300 e 931; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
STJ, Tema 1.132 – "É suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento";
STJ, AgInt no REsp 2077633/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS SILVA SANTANA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8016591-63.2025.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista/BA, que deferiu liminarmente, nos seguintes termos: "Esse entendimento foi sedimentado pelo C. STJ por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a medida e determino a busca e apreensão do veículo MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0SE/SE PLUS TI, CHASSI:9BFZH55LXG8307256, COR: BRANCA, ANO: 2015, PLACA: PWY6J52, RENAVAM:1069549212, depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante." A decisão de primeiro grau consignou a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, destacando o Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do efetivo recebimento da correspondência, bastando o envio ao endereço indicado no contrato. No agravo, o recorrente sustenta, em suas razões recursais, em síntese, a ausência de registro da alienação fiduciária no órgão competente (DETRAN), o que impediria a formação do direito real de garantia, previsto no art. 1.361, §1º, do CC. Aduz a irregularidade da notificação de constituição em mora, apontando possível divergência entre o número da operação constante da cédula de crédito e o referido na notificação. Defende o perigo de dano decorrente da apreensão do bem de uso cotidiano e laboral. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a eficácia da decisão agravada e, se já cumprida, determinar a restituição imediata do veículo , além da gratuidade da justiça. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 90168095). Devidamente intimado, o banco/Recorrido não apresentou contrarrazões (id 90168095). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053035-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVA SANTANA
Advogado(s): LUI PETERSON MIRANDA DE SOUSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, a irresignação não prospera. Consoante destaquei na irrecorrida decisão, pela qual não atribui efeito suspensivo ao recurso, verifica-se que o Agravante invoca, em suas razões de inconformismo, a ausência de registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC, que prevê que “enquanto não se registrar o título no domicílio do devedor, não terá eficácia contra terceiros”. Entretanto, a jurisprudência do STJ vem entendendo que a falta de registro da alienação fiduciária não invalida o contrato entre as partes, mas torna o acordo ineficaz contra terceiros que não foram notificados da constituição do direito real. No entanto, essa falta de publicidade não impede o credor de entrar com a ação de busca e apreensão contra o devedor, pois a obrigação entre os contratantes e a mora (atraso no pagamento) permanecem válidas e eficazes. Sobre o tema, leia- entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES . MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE . 1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art . 26 da Lei nº 9.514/1997.3. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2077633 SP 2023/0180975-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, constata-se que, a decisão de origem pautou-se no Tema 1.132/STJ, que firmou tese no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento. Destarte, ainda que o Agravante aponte inconsistências na correspondência enviada, não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a regularidade da notificação, limitando-se a alegações genéricas que, neste momento processual, não afastam a presunção de validade da prova de mora. A pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial que revogue os efeitos da decisão do Juízo primevo que concedeu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo em favor do Agravado. Muito embora seja certo que a apreensão do veículo pode causar transtornos ao devedor, inclusive de ordem profissional, trata-se de consequência inerente ao inadimplemento contratual e expressamente prevista no Decreto-Lei 911/1969. No caso concreto, não se verifica, em juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado. O contrato é válido e exigível, e a mora foi regularmente constituída segundo a orientação vinculante do STJ. Por fim, eventuais abusividades contratuais ou vícios de registro devem ser objeto de discussão própria, por meio de ação revisional, e não em sede de agravo de instrumento cujo escopo imediato é atacar decisão liminar de busca e apreensão. Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053035-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVA SANTANA
Advogado(s): LUI PETERSON MIRANDA DE SOUSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO