PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050690-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO DE DEUS GOES
Advogado(s):ISAAC BRANDAO CAMPOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) a paciente portador de dermatite atópica grave, refratária e extensa (CID L20.0), com prescrição de dose inicial de 600 mg, seguida de 300 mg a cada 14 dias, por tempo indeterminado, com reavaliação periódica após consulta ao NATJUS e mediante nova prescrição médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se a decisão agravada observou as balizas vinculantes quanto à competência, à fundamentação e à necessidade de prévia análise técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O medicamento Dupilumabe possui registro válido na ANVISA (nº 183260335), e o valor anual estimado do tratamento, calculado com base no PMVG divulgado pela CMED, não alcança 210 salários-mínimos, o que fixa a competência da Justiça Estadual, nos termos da tese firmada no Tema 1.234 do STF.

  2. Houve negativa administrativa de fornecimento do fármaco, circunstância que satisfaz o requisito previsto na alínea “a” do Tema 6 da repercussão geral.

  3. A não incorporação do medicamento pela CONITEC, formalizada na Portaria SECTICS/MS nº 53/2024, fundamentou-se essencialmente em critérios de custo-efetividade, os quais, no caso concreto, não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde quando demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento.

  4. O conjunto probatório evidencia o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, ante a ineficácia e intolerância às terapias sistêmicas convencionais (metotrexato, ciclosporina e corticoides orais), preenchendo o requisito da inexistência de substituto terapêutico incorporado.

  5. A Nota Técnica do NATJUS aponta a existência de ensaios clínicos randomizados de fase 3 (SOLO 1, SOLO 2 e LIBERTY AD CAFÉ) e metanálises que demonstram eficácia e segurança do Dupilumabe, atendendo ao parâmetro de medicina baseada em evidências exigido pelo STF.

  6. O laudo médico detalha a evolução desfavorável do quadro, os tratamentos previamente realizados e os efeitos adversos experimentados, comprovando a imprescindibilidade clínica do fármaco.

  7. O custo anual estimado do tratamento, superior a R$ 140.000,00, revela-se incompatível com a capacidade econômica ordinária do paciente, inexistindo elementos que indiquem possibilidade de custeio próprio, o que satisfaz o requisito da incapacidade financeira.

  8. A decisão agravada estabelece mecanismo de reavaliação periódica da obrigação, com consulta ao NATJUS e exigência de nova prescrição médica a cada três meses, assegurando controle, proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral.

  2. A negativa de incorporação fundada preponderantemente em critérios econômicos não afasta, no caso concreto, a tutela jurisdicional quando comprovada a imprescindibilidade clínica e o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.

  3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda relativa a medicamento não incorporado com registro na ANVISA cujo valor anual não atinja 210 salários-mínimos, nos termos do Tema 1.234 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Lei nº 10.742/2003; CPC, arts. 292, 300, 489, §1º, V e VI, 927, III, 932, V, “c”, e 934.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09.2024; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60; TJBA, AI nº 8002415-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 28.05.2025; TJBA, AI nº 8052955-51.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 06.02.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050690-08.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado FERNANDO DE DEUS GOES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ao passo que julga-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2026.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050690-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO DE DEUS GOES
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA, nos autos do Processo nº 8001834-38.2025.8.05.0218, ajuizado por FERNANDO DE DEUS GOES, visando ao fornecimento do medicamento DUPILUMABE para tratamento de dermatite atópica grave, refratária e extensa (CID L20.0).

O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado da Bahia providenciasse o fornecimento do referido medicamento ao autor, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que forneça no prazo de 24h, de forma contínua e por prazo indeterminado, o medicamento Dupilumabe, uma dose inicial de 600 mg, dada em duas injeções de 300 mg subcutâneas, seguida por manutenção de uma injeção de 300 mg, a cada 2 semanas (14 dias), por tempo indeterminado., conforme prescrição médica. 

A obrigação de fazer será revisada após a consulta ao NAT JUS e a cada 3 meses, ao menos, com nova prescrição médica. [...]”

Inconformado, o Agravante sustenta que a decisão violou os entendimentos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243/SC), bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.

Argumenta que o fármaco em questão não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS pela CONITEC, razão pela qual incumbia à parte agravada demonstrar, mediante estudos científicos de alto nível, a eficácia e a segurança do medicamento, além da inexistência de substituto terapêutico incorporado, ônus que, segundo alega, não foi cumprido.

Defende, ainda, que a decisão impugnada não observou os parâmetros jurisprudenciais obrigatórios, especialmente a análise do ato administrativo de indeferimento e a prévia consulta ao NATJUS, configurando nulidade por afronta ao art. 489, §1º, V e VI, e ao art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.

Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, inclusive de forma monocrática, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, para cassar a decisão recorrida.

O RECURSO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO, VIDE ID. 89494872.

Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas na id. 89662377.

O agravado interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, conforme id. 89494872.

Contrarrazões ao agravo interno apresentadas na id. 94327965.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050690-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO DE DEUS GOES
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

No mérito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001834-38.2025.8.05.0218, ajuizada por FERNANDO DE DEUS GOES, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (Dupixent®), indicado para tratamento de dermatite atópica grave, refratária e extensa (CID L20.0).

Em momento anterior, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, em juízo de cognição sumária. Contudo, reexaminando detidamente os autos, sobretudo à luz da documentação médica mais recente carreada (id. 91367128) e da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (ID 523250690), entendo que a decisão monocrática deve ser objeto de retratação, porquanto presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

A controvérsia posta em debate gravita em torno da possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, à luz das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC).

Nos casos de medicamentos incorporados, aplica-se a sistemática prevista na Lei nº 8.080/90, com a repartição de responsabilidades entre União, Estados e Municípios, conforme os componentes da assistência farmacêutica (Básico, Especializado e Estratégico).

No ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC), estabeleceu diretrizes para o fornecimento de medicamentos, com a homologação de acordos interfederativos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando disciplinar a competência e o custeio na assistência farmacêutica.

Vejamos:

Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).

Nesse contexto, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte teor: 

Súmula Vinculante nº 60 - “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).”

Examinando os autos, constata-se que o medicamento requerido é o Dupilumabe (Dupixent) 300mg, o qual não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de adultos.

Porém, trata-se de medicamento devidamente registrado na ANVISA com o número de regularização 183260335, o que, impõe, primordialmente, a necessidade de verificação do valor do tratamento anual, para fins de fixação da competência.

Para fins de elucidação, transcreva-se a prescrição acostada na id. 514150976 dos autos originários:

“[…] Optado então pelo Dupilumabe, medicação voltada para tratamento de dermatite atópica grave, quando a doença não é controlada adequadamente com as terapias tópicas ou quando essas terapias não são aconselháveis ou efetivas. Tal medicação está indicada para o tratamento de Dermatite Atópica Grave tanto pelo Consenso de Dermatite Atópica Brasileiro, publicado nos Anais de Dermatologia, como pela bula da medicação. A posologia para dermatite atópica é uma dose inicial de 600 mg, dada em duas injeções de 300 mg subcutâneas, seguida por manutenção de uma injeção de 300 mg, a cada 2 semanas (14 dias), por tempo indeterminado.[…]”

Frise-se que, em consulta à lista de preços máximos permitidos para a venda de medicamentos disponibilizada no site oficial do Governo Federal, constatou-se que o PMVG1 do  Dupixent® (Dupilumabe) 150mg  é R$ 6.329,62.

Do cotejo das informações supra, constata-se que o tratamento anual, em tese, não ultrapassaria o valor 210 salários-mínimos, sendo competente, a priori, a Justiça Estadual para apreciar o pedido.

Sobre a questão, relevante transcrever os seguintes trechos da tese fixada no RE 1366243:

I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; [...]

1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. […]

(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024) [...]

Avançando na análise, relevante consignar que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) somente pode ser autorizado em caráter excepcional, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

“(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152))

No caso concreto, à luz da moldura fática delineada nos autos, impõe-se o reexame criterioso de cada um dos requisitos fixados pela Suprema Corte, não sob a ótica perfunctória que orientou a decisão liminar anteriormente proferida, mas agora sob cognição mais amadurecida, iluminada pela documentação médica superveniente (id. 91367128) e pela Nota Técnica do NATJUS (ID 523250690).

No que concerne à negativa administrativa, extrai-se dos autos que houve recusa do fornecimento do fármaco pela rede pública, circunstância que não foi infirmada pelo ente estadual, restando preenchido o requisito previsto na alínea “a” da tese fixada no Tema 6.

Quanto ao requisito “b”, verifica-se que a CONITEC, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 53/2024, recomendou a não incorporação do Dupilumabe para adultos com dermatite atópica moderada a grave, com fundamento exclusivo em análise de custo-efetividade, conforme consignado na Nota Técnica do NATJUS.

Todavia, a negativa baseada preponderantemente em critérios econômicos não pode, no caso concreto, sobrepor-se ao direito fundamental à saúde quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.

A reserva do possível não constitui cláusula de exoneração automática do dever estatal, sobretudo quando em jogo o mínimo existencial em matéria de saúde. Assim, a recusa administrativa fundada apenas em racionalidade orçamentária abstrata revela-se insuficiente para afastar a tutela jurisdicional individual, reputando-se preenchido o requisito previsto na alínea “b” do Tema 6 do STF.

No tocante à inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, requisito estampado na alínea “c”, é precisamente neste ponto que, após reflexão mais detida, reputo superadas as dúvidas que ensejaram a concessão do efeito suspensivo.

O relatório médico mais recente (id. 91367128) assevera que o DUPILUMABE foi indicado “quando a doença não é controlada adequadamente com as terapias tópicas ou quando essas terapias não são aconselháveis ou efetivas”, o que, no caso vertente, decorre da ineficácia e da intolerância às terapias sistêmicas convencionais (metotrexato, ciclosporina e corticoides orais).

Tal assertiva não se trata de mera opinião isolada, mas encontra reforço na Nota Técnica do NATJUS (ID 523250690), a qual, após análise técnica, conclui:

“[…] Considerando que o paciente possui diagnóstico de dermatite atópica grave e refratária aos tratamentos sistêmicos convencionais (metotrexato, ciclosporina e corticoides orais), indicando a necessidade de uma terapia avançada;
Considerando que o paciente já esgotou as opções terapêuticas disponíveis no SUS (metotrexato, ciclosporina e corticoides orais);
Considerando que o Dupilumabe possui registro válido na ANVISA;
Considerando que a indicação do medicamento, conforme bula aprovada, inclui o tratamento de adultos com dermatite atópica moderada a grave que não são adequadamente controlados com tratamentos tópicos ou quando estes não são recomendados;
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes que sustentam a indicação desse medicamento.[…]” (id. 91581284)

Dessa forma, resta evidenciado que, no caso concreto, não se está diante de simples preferência terapêutica, mas de efetivo esgotamento das alternativas incorporadas ao SUS, circunstância que preenche o requisito da impossibilidade de substituição por fármaco constante das listas oficiais.

No que se refere à comprovação científica da eficácia e segurança (alínea “d”), a própria Nota Técnica menciona ensaios clínicos randomizados de fase 3 (SOLO 1, SOLO 2 e LIBERTY AD CAFÉ), bem como metanálises que corroboram o benefício do Dupilumabe na redução do EASI, do SCORAD, do prurido e na melhora da qualidade de vida, o que satisfaz, ao menos em sede de cognição adequada ao momento processual, o parâmetro de medicina baseada em evidências exigido pela Suprema Corte.

A imprescindibilidade clínica (alínea “e”) também se revela demonstrada, pois o laudo médico descreve de forma minuciosa os tratamentos já realizados, os efeitos adversos experimentados, ilustrado nas imagens de id. 89663444, e a evolução desfavorável da doença, indicando o Dupilumabe como única alternativa terapêutica viável para controle do quadro.

Por fim, quanto à incapacidade financeira (alínea “f”), tem-se que o custo anual estimado do tratamento, superior a R$ 140.000,00, é manifestamente incompatível com a realidade do cidadão médio, não havendo nos autos qualquer elemento que indique capacidade econômica do agravado para suportar tal despesa sem comprometimento de sua subsistência.

À luz desse conjunto probatório, não se pode afirmar que a decisão agravada tenha desbordado das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao revés, o Juízo de origem, amparado em laudo médico fundamentado e, agora, corroborado por Nota Técnica especializada, deferiu tutela de urgência em situação que revela probabilidade do direito e risco concreto de agravamento do quadro clínico.

A corroborar este entendimento, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT). NECESSIDADE COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg pelo Poder Público. O agravante apresentou laudo médico detalhado, emitido por profissional que o acompanha, justificando a ineficácia dos tratamentos convencionais para a dermatite atópica grave de que padece, bem como a urgência da administração do fármaco indicado. A decisão agravada baseou-se em parecer técnico do NAT-JUS que sugeriu a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir o Estado a fornecer medicamento não padronizado pelo SUS, mediante prescrição médica fundamentada, em contraposição a parecer genérico e não vinculante do NAT-JUS. III. Razões de decidir 3. Laudo médico indica quadro de dermatite atópica grave, resistente aos tratamentos disponíveis no SUS e necessidade de uso do medicamento Dupilumabe. 4. O parecer do NAT-JUS não reflete a particularidade clínica do agravante, tendo caráter genérico e opinativo. 5. O medicamento está devidamente registrado na Anvisa, atendendo aos requisitos fixados pela jurisprudência para concessão judicial. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ assegura o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que comprovadas a necessidade e a adequação do fármaco, a ineficácia das alternativas oferecidas pelo sistema público e o registro do medicamento na Anvisa. 7. Configurado risco à saúde e à dignidade do agravante, impõe-se a concessão da medida de urgência para assegurar o tratamento prescrito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência. 2. O parecer técnico do NAT-JUS não tem caráter vinculante e não pode prevalecer sobre relatório médico fundamentado emitido por profissional que acompanha o paciente."   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8002415-28.2025.8.05.0000, em que figura como agravante M. L. A., representado por sua genitora ANA LÚCIA DE OLIVEIRA LEÃO e, como parte agravada, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.     Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.     Presidente     Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator         Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002415-28.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 28/05/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. PEDIDO FUNDAMENTADO EM RELATÓRIOS MÉDICOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Agravo interno prejudicado. Decisão Mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052955-51.2023.8.0000 e e Agravo Interno nº 8052955-51.2023.8.0000.1.AgIntCiv, em que é Agravante Hapvida Assistência Médica S.A., e o Agravado R.F.S., representado por Danilo da Silva Souza, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno e negar provimento ao Agravo de Instrumento.   Salvador, data registrada pelo sistema. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052955-51.2023.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/02/2024)

Nessa perspectiva, refluo da decisão monocrática anteriormente proferida e passo a negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em favor de FERNANDO DE DEUS GOES.

Por fim, importante salientar que a decisão agravada não se limitou a determinar o fornecimento irrestrito do fármaco, mas estabeleceu expressamente mecanismo de controle e revisão periódica da medida, ao consignar que a obrigação de fazer será reavaliada após consulta ao NATJUS e, ao menos, a cada 3 (três) meses, mediante apresentação de nova prescrição médica.

Tal providência revela prudência e observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo diante da natureza continuada e do elevado custo do medicamento, assegurando que a manutenção do tratamento permaneça condicionada à persistência de sua imprescindibilidade clínica.

Desse modo, a decisão singular mostra-se juridicamente equilibrada, pois compatibiliza a proteção ao direito fundamental à saúde com a necessidade de acompanhamento técnico da terapêutica, inexistindo qualquer desbordamento que justifique sua reforma.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor de FERNANDO DE DEUS GOES, nos exatos termos em que lançada pelo Juízo de origem, ao passo que julgo prejudicado o agravo interno.

P.I.C.

Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2026.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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