PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026964-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA CARIGE
Advogado(s): DIANA CARINA MACEDO JORDAN
AGRAVADO: S&T CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu pedido de tutela de urgência, mantendo o regular prosseguimento do feito.
A decisão agravada deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação das rés, afastando a designação de audiência inicial em razão da complexidade da causa.
O agravante sustenta ter sido induzido em erro por preposto das agravadas ao contratar consórcio com promessa de contemplação imediata mediante lance de 23%, o que não se concretizou.
Requer a concessão da tutela para liberação imediata da carta de crédito, suspensão das parcelas e impedimento de negativação, alegando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, e as agravadas não apresentaram contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em alegação de vício de consentimento decorrente de suposta propaganda enganosa em contrato de consórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia acerca da existência de vício de consentimento por suposta indução em erro, baseada em promessa de contemplação imediata, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em sede de cognição sumária.
A verificação da ocorrência de propaganda enganosa e eventual violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exige dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial e testemunhal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a configuração de propaganda enganosa em contratos de consórcio depende de prova mínima da promessa de contemplação imediata, não sendo suficiente a mera alegação do consumidor.
A concessão da medida liminar, com suspensão das obrigações contratuais ou imposição de liberação de crédito, pode ensejar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC.
Ausente, portanto, a demonstração inequívoca do fumus boni iuris, impõe-se a manutenção da decisão agravada, em observância ao princípio da cautela e à necessidade de instrução probatória adequada.
Jurisprudência relevante: “Para a configuração da propaganda enganosa no âmbito dos contratos de consórcio, é imprescindível que o consumidor apresente indícios mínimos da promessa de contemplação imediata [...]” (TJBA, Apelação nº 8000134-84.2022.8.05.0039).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: “A alegação de propaganda enganosa em contrato de consórcio, fundada em promessa de contemplação imediata, exige dilação probatória, sendo incabível a concessão de tutela de urgência quando ausente prova inequívoca da probabilidade do direito e presente o risco de irreversibilidade da medida.”

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 300, caput e §3º; 1.019, I
CDC, art. 6º, III

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Apelação nº 8000134-84.2022.8.05.0039


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8013537-38.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante MATHEUS DA SILVA CARIGÉ e agravados S&T CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026964-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA CARIGE
Advogado(s): DIANA CARINA MACEDO JORDAN
AGRAVADO: S&T CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MATHEUS DA SILVA CARIGÉ, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral e Material nº. 8060563-29.2025.8.05.0001, pelo MM. Juiz de Direito da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos seguintes termos: 

"[…]Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos;c) DETERMINO a citação das rés para, querendo, apresentarem contestações no prazo legal, sob pena de revelação e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC; d) DEIXO de designar audiência de conciliação prévia, considerando a natureza da causa e a possível complexidade da relação jurídica, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC; e) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular.” (ID 82194445 - fls. 100).

Alega em síntese: “[…] Conforme é possível observar na conversa entre o Agravante e o preposto das Agravadas (Docs. 04 a 07), o Agravante deixou expressamente claro, desde as primeiras tratativas com o representante da Agravada, que sua adesão ao contrato dependia estritamente da liberação imediata do crédito mediante a oferta de um lance, afastando por completo a possibilidade de sorteio. O Agravante indagou expressamente ao representante da Agravada se o crédito seria aprovado de imediato, ou seja, se haveria contemplação direta da carta de crédito mediante o pagamento inicial, visto que não possuía interesse em aguardar sorteios ou assembleias. Deixou claro ainda que, caso houvesse necessidade de aguardar sorteios ou qualquer demora adicional na contemplação, ele não teria interesse em firmar o contrato. Assim, com intuito de garantir a assinatura do contrato, o representante da Agravada informou categoricamente que, apesar da modalidade de consórcio, a empresa realizava uma “antecipação” na liberação do crédito. A Agravada assegurou que a empresa desenvolvia um “trabalho programado, baseado em estatísticas”, aumentando, assim, a assertividade e a certeza de contemplação no momento do lance. Em seguida, o Agravante questionou especificamente se o valor de R$ 15.000,00 seria suficiente para garantir a contemplação imediata, enfatizando que apenas daria continuidade à contratação nessas condições. Reiterou essa dúvida diversas vezes e, em todas as ocasiões, recebeu resposta positiva do vendedor, que forneceu garantia expressa e inequívoca da liberação imediata do crédito, afastando expressamente qualquer dependência de sorteios (...) Durante todas as negociações, o vendedor garantiu categoricamente ao Agravante que as parcelas seriam em média mil reais, e bastaria fazer uma oferta de um lance de 23% que teria a garantia do crédito,. Nesse contexto, o valor de crédito estipulado pelas Agravadas para contemplação do lance foi de 23% do valor do imovel, representando a quantia de R$ 16.027,34. No entanto, após a realização do lance de 23%, conforme orientado pelo preposto da Agravada, o Agravante percebeu que foi induzido em erro no momento da contratação. Isso porque constatou posteriormente que, no grupo de consórcio, as cotas somente vinham sendo contempladas mediante ofertas de 80% a 90% do valor total da carta de crédito — realidade completamente incompatível com a orientação dada pelo vendedor, que sugeriu ao Agravante a oferta de um lance de apenas 23%, o que o deixou inevitavelmente sujeito à modalidade de sorteio.” (ID- 82194444 - fls. 05). 

Sustenta por conseguinte: “[…]Destaca-se ainda que, em relações contratuais, sobretudo as de consumo, é imprescindível que todas as informações sejam fornecidas de maneira clara, honesta e detalhada, observando rigorosamente os princípios da boa-fé objetiva e transparência. No presente caso, o vendedor da Agravada, com conhecimento pleno da realidade do mercado e dos percentuais médios praticados para contemplação no consórcio, recomendou intencionalmente um lance sabidamente insuficiente, induzindo o Agravante em erro e causando-lhe danos concretos e significativos. Excelências, o Agravante confiou nas afirmações do preposto da empresa — que se apresentou como consultor especializado e experiente. Porém, foi completamente enganado. Ora, ao sugerir um lance claramente incompatível com a média de contemplações do grupo e ainda assim assegurar que o crédito seria obtido com facilidade, o preposto da empresa induziu o Agravante em erro substancial, violando o princípio da boa-fé objetiva, além do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.[...]”. (ID-82194444. p. 9).

Prossegue: “[...] A controvérsia não gira em torno da desistência do consórcio, mas sim da anulação do contrato por vício de vontade decorrente de dolo, praticado ainda na fase pré-contratual. O Agravante foi induzido a contratar acreditando que receberia o crédito imediatamente, conforme afirmações reiteradas feitas pelo preposto da Agravada, devidamente registradas em áudios juntados aos autos. Não há como exigir, de um consumidor hipossuficiente, o mesmo nível de desconfiança ou de capacidade técnica de verificação que se esperaria de um especialista. O Agravante confiou nas declarações do preposto da empresa, que se apresentava como profissional experiente e agia com aparente legitimidade institucional. (...) Dessa forma, a quebra da confiança gerada por uma promessa específica e categórica de contemplação imediata caracteriza, além da violação à boa-fé, verdadeiro abuso de direito (art. 187, CC), já que a Agravada se valeu de sua superioridade técnica e informacional para conduzir o consumidor a um erro substancial, tirando-lhe o poder de escolha consciente e livre. Não se pode ignorar que a publicidade e as declarações do preposto da Agravada não foram genéricas ou vagas — ao contrário, foram categóricas, precisas e determinantes para a conclusão do negócio jurídico. E, nesse contexto, a publicidade e a oferta funcionam como elementos formadores da vontade do contratante, de modo que não podem ser simplesmente desconsideradas sem ofensa à própria dignidade do consumidor. [...]. (ID-82194444 - fls.19/21).

Pugna: “a. O recebimento do presente recurso, bem ainda, o deferimento liminar da tutela antecipada, de modo que as Agravadas i. A concessão da carta de crédito contratada, nos termos do lance ofertado (23%), conforme prometido pela Agravada, sob pena de multa diária não inferior a um salário mínimo, a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento; ii. De modo subsidiário, requer a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do consórcio, sem a incidência de multas, juros ou encargos contratuais, enquanto não for definitivamente resolvida a presente demanda, a fim de evitar o acúmulo de dívida sobre contrato que se encontra sob análise judicial e que poderá ser, ao final, declarado nulo; iii. Sejam as Agravadas proibidas de inserirem o nome e CPF do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b. A admissibilidade e o conhecimento do presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal; c. Seja recebido o agravo no seu regular efeito devolutivo, com a concessão do efeito suspensivo, dada à probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; d. A intimação das agravadas, nas pessoas de seus representantes legais, para que, querendo, respondam aos termos da presente ação; e. Ao final, seja dado provimento integral ao recurso, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo o direito ao agravante. f. A condenação das Agravadas em custas processuais e honorários advocatícios.” (ID- 82194444. p.26-27).

Anexou os documentos de ID 82194445/82194446.

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de ID 82455311.

As agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 98746243 e 96564729.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026964-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA CARIGE
Advogado(s): DIANA CARINA MACEDO JORDAN
AGRAVADO: S&T CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MATHEUS DA SILVA CARIGÉ, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral e Material nº. 8060563-29.2025.8.05.0001, pelo MM. Juiz de Direito da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência do agravante.

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do objeto final da lide. 

O cerne da questão recursal consiste em analisar se, no atual estágio processual, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada pelos Agravantes. 

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de supostos vícios ocultos em um veículo fabricado em 2013 e adquirido pelos Agravantes em 2024 (ID 90646267 - fls. 52/55).

A análise para determinar se as agravadas induziram em erro o agravante, ao asseverar que a contemplação do consórcio seria rápida, bastando o pagamento de lance correspondente a 23% (vinte e três por cento) do valor do bem consorciado, demanda dilação probatória.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO . PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INDÍCIOS DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. COTAS NÃO CONTEMPLADAS . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Para a configuração da propaganda enganosa no âmbito dos contratos de consórcio, é imprescindível que o consumidor apresente indícios mínimos da promessa de contemplação imediata que teria motivado a contratação. II. A mera alegação de que houve promessa de liberação de carta de crédito com o pagamento da entrada, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para caracterizar a publicidade enganosa, especialmente quando o contrato firmado contém advertência expressa quanto à impossibilidade de garantia de contemplação. III . O ônus da prova, ainda que passível de inversão nos termos do CDC, não exonera completamente o consumidor do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. IV. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000134-84.2022.8.05 .0039, em que figuram como apelante JAILSON ARGOLO SANTOS e como apelada COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80001348420228050039, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2025)”.

Mostra-se prudente, portanto, a postura adotada pelo juízo de primeiro grau, que optou por aguardar a instrução processual, onde poderá ser realizada, inclusive, prova pericial para aferir a real condição do veículo e a origem dos problemas alegados. Somente com uma base probatória mais sólida será possível definir a responsabilidade das partes agravadas pela eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A concessão da medida liminar, com a suspensão dos pagamentos e a rescisão imediata dos contratos, apresenta um risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo § 3º do artigo 300 do CPC. Diante deste cenário, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, por estar em consonância com a cautela que o caso requer.

Impossível auferir o fumus boni iuris do quanto alegado nesta fase processual, ainda em sede de cognição sumária, mostrando-se necessária a realização da instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA