PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8005244-41.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: EDNALVA ROSA DOS SANTOS CORREA Advogada: MÁRCIA LIMA SOUSA APELADA: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogados: STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, PHELIPE OTONI MACAMBIRA, BRENDA DA SILVA PRAZERES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a rescisão contratual, por iniciativa da Consumidora, em contrato de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 80% dos valores pagos, com base na jurisprudência dominante e na Súmula nº 543 - STJ. A decisão afastou cláusula contratual que previa a perda total das quantias pagas. A Apelante pleiteou, adicionalmente, indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se o inadimplemento contratual, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A julgadora reconheceu que a rescisão contratual decorreu de iniciativa da Consumidora, por dificuldades financeiras pessoais, e que não houve mora ou conduta abusiva por parte da empresa, motivo pelo qual não se caracterizou o inadimplemento culposo da fornecedora. 4. Aplica-se a Súmula nº 543, do STJ, que assegura a devolução parcial das quantias pagas pelo consumidor, nos casos de rescisão contratual por sua iniciativa, sendo válida a retenção de parte do valor, desde que em percentual razoável, o que foi observado na fixação de 20%. 5. A jurisprudência consolidada afasta a configuração de dano moral, em hipóteses de inadimplemento contratual simples, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais, como humilhação, exposição vexatória ou afronta à dignidade do consumidor, o que não se verifica na espécie. 6. A demora na restituição dos valores, embora represente frustração, não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade, especialmente quando reconhecido o direito à devolução na própria sentença. 7. Não se vislumbrou conduta da Acionada que viole os deveres anexos à boa-fé objetiva, nem prova de abalo concreto à honra, imagem ou dignidade da Demandante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, III, 6º, VI e 51, § 1º, I e II; CC, arts. 421, 422 e 884. Súmula nº 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8005244-41.2022.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis, em que figura como Apelante EDNALVA ROSA DOS SANTOS CORREA, sendo Apelada DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TJ-MT, Apelação Cível nº 10220114820228110003, Rel. Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 25.06.2024.
TJ-GO, Apelação nº 0235333-32.2018.8.09.0051, Rel. Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 23.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8005244-41.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: EDNALVA ROSA DOS SANTOS CORREA Advogada: MÁRCIA LIMA SOUSA APELADA: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogados: STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, PHELIPE OTONI MACAMBIRA, BRENDA DA SILVA PRAZERES Trata-se de Apelo interposto por EDNALVA ROSA DOS SANTOS CORREA, em face da sentença da MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Reparação de Danos nº 8005244-41.2022.8.05.0079, ajuizada contra DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., dispôs: “Há controvérsia quanto aos valores efetivamente pagos pela parte autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, não vislumbro na hipótese situação excepcional que justifique a condenação pretendida. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que extrapolem o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso concreto. Posto isso e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral. Determino que a ré restitua a parte autora, de forma imediata, 80% (oitenta por cento) dos valores pagos (que deverá ser apurado em liquidação de sentença). Cuidando-se de responsabilidade contratual o valor a ser devolvido será corrigido desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ), aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros, a contar da citação, serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publiquem-se. Intimem-se.” Ao arrazoar, sustentou que a negativa do pleito de dano moral destoa da realidade do feito, uma vez que restou comprovado o dano sofrido, resultante do descaso da Recorrida. Apontou que houve violação aos direitos de personalidade, amparados constitucionalmente nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, especialmente no que se refere à intimidade, honra e imagem da pessoa, de modo a justificar a reparação pleiteada. Arguiu que a conduta da Acionada extrapolou o mero inadimplemento contratual, gerando abalos que superam os simples aborrecimentos cotidianos, como transtornos, prejuízos financeiros e desgaste emocional, ao ter o valor pago retido por mais de sete anos, o que configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Argumentou que a retenção integral dos valores, pagos desde 16/02/2018, representa ato ilícito, pois a avença foi desfeita por dificuldades financeiras, o que agravou ainda mais a sua situação, ao não ter os valores devolvidos em momento de necessidade extrema. Afirmou que houve manifesta negligência e má-fé da Demandada, que ignorou por completo o pleito de devolução e gerou sofrimento à Consumidora. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, para que seja acolhido o pleito indenizatório, postulando o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em montante superior, a ser fixado por este Egrégio Tribunal. Instada, a Suplicada apresentou contrarrazões (id. 87221743), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8005244-41.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: EDNALVA ROSA DOS SANTOS CORREA Advogada: MÁRCIA LIMA SOUSA APELADA: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogados: STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, PHELIPE OTONI MACAMBIRA, BRENDA DA SILVA PRAZERES Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. In casu, verifica-se que a sentença proferida examinou, adequadamente, os elementos de prova constantes do caderno processual, tendo reconhecido a rescisão contratual por iniciativa da Consumidora e determinado a devolução de 80% dos valores pagos, com base na jurisprudência dominante e na Súmula nº 543, do STJ, afastando cláusula que impusesse a perda total dos valores pagos. No que tange à alegação de dano moral, razão não assiste à Apelante. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, como humilhação, exposição vexatória ou afronta à dignidade do consumidor. Na espécie, não restou demonstrado que a conduta da Apelada tenha ultrapassado os limites da legalidade, a ponto de ferir os direitos da personalidade da Suplicante. Com efeito, conforme constou da sentença, a própria Acionante deixou de honrar os pagamentos do contrato, por motivos financeiros pessoais, não se evidenciando mora da empresa ou negativa de restituição que caracterizasse desrespeito abusivo ou vexatório. Ainda que a restituição dos valores tenha demorado, observa-se que a Julgadora reconheceu, expressamente, esse direito, determinando a devolução de 80% dos valores, afastando a configuração de enriquecimento sem causa. Não se ignora o desgaste e a frustração que normalmente acompanham situações como a retratada, mas o ordenamento jurídico não prevê compensação moral para todo e qualquer infortúnio decorrente de inadimplemento contratual, sob pena de banalizar o instituto do dano moral e comprometer sua função reparatória e pedagógica. Nesse sentido, impossível imputar à Apelada qualquer conduta que tenha violado os deveres anexos à boa-fé objetiva, o que afasta a configuração de dano moral, cuja caracterização exige a presença de ato ilícito apto a ofender direitos da personalidade, o que, in casu, não restou demonstrado. Assim, ausente prova de que a Requerente tenha sofrido abalo concreto à sua honra, imagem ou dignidade, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto atacado. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RETENÇÃO DE VALOR DE IPTU - INDEVIDO - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 . É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3. Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 4 . Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. 5. O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10220114820228110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE . CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETENÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL . DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. 1. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, a fim de recompor as perdas e custos inerentes ao próprio empreendimento . 2. É lícita a retenção de 10% (dez) até 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador no desfazimento do negócio. 3. Reconhecida a culpa do promitente comprador pelo término da avença, descabe falar em multa contratual ou indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02353333220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 23/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/10/2020). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO