PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. VALOR CONSOLIDADO DAS EXECUÇÕES INFERIOR AO PISO DE R$ 10.000,00. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual (Tema 1201/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos da norma (valor "quando do ajuizamento", individual ou consolidado, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 e ausência de citação por mais de um ano), evidenciando-se a antieconomicidade da via judicial. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e o recorrente não apresenta argumentação plausível de distinção ou superação do precedente. Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000819-95.1996.8.05.0022, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, e como Agravado, JOSEMAR CRUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, com imposição de multa, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000819-95.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): WAGNER BARBOSA PAMPLONA
APELADO: JOSEMAR CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (processo nº 0000819-95.1996.8.05.0022), mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por fundamento diverso (ausência de interesse de agir), em razão do baixo valor do crédito (R$ 1.274,00 à época do ajuizamento em 1996). O Agravante sustenta a irretroatividade da tese, a violação à autonomia municipal (Lei Municipal nº 1.325/2019) e que o valor consolidado dos débitos afastaria a tese de "baixo valor".
A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante.
A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R$ 1.274,00, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R$ 10.000,00 (quando do ajuizamento) e ausência de citação por mais de um ano (art. 1º, §1º da Resolução), evidenciando a antieconomicidade da via judicial, máxime em feito que tramita há 29 anos sem efetividade.
A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata. A legislação municipal invocada (Lei nº 1.325/2019) não retroage para alcançar feito de 1996 e, ademais, confere mera faculdade à PGM, não afastando o controle judicial sobre o interesse de agir. O parâmetro do CNJ (art. 1º, §§ 1º e 2º) refere-se ao valor "quando do ajuizamento", e a soma dos valores históricos de todas as execuções contra o devedor (R$ 4.530,24) também se mostra inferior ao piso de R$ 10.000,00.
Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, § 4º); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, §§ 1º e 2º).
Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 88832723) interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face da decisão monocrática (ID 88204163), proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0000819-95.1996.8.05.0022. A referida decisão monocrática, em síntese, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (ID 82603429), mantendo a extinção da Execução Fiscal, embora por fundamento diverso da sentença (ID 82603426). O juízo a quo havia extinguido o feito por negligência das partes (art. 485, II, CPC), e a decisão monocrática substituiu o fundamento para ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), com base na aplicação do Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o baixo valor do crédito executado (R$ 1.274,00). Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso (ID 88832723), sustentando, em suma, que a decisão merece ser reformada pois o Tema 1184/STF não poderia ser aplicado retroativamente ao feito (ajuizado em 1996). Alega, ainda, violação à autonomia municipal (art. 1º, § 1º, Res. 547/CNJ), pois o Município de Barreiras possui norma própria (Lei Municipal nº 1.325/2019) que fixa o valor de alçada em R$ 500,00, e que o valor atualizado do débito (R$ 505.989,86 - ID 88832724) afastaria a tese de "baixo valor". Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem (Certidão ID 82603439). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000819-95.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): WAGNER BARBOSA PAMPLONA
APELADO: JOSEMAR CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que, com amparo em precedente vinculante, manteve a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir. O Município Agravante alega, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184 do STF a uma demanda ajuizada em 1996, a violação à sua autonomia para definir o "baixo valor" da causa (invocando a Lei Municipal nº 1.325/2019 e o valor atualizado do débito) e, implicitamente, a ocorrência de decisão surpresa. É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal por baixo valor e ausência de interesse de agir, à luz da mais recente orientação dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça. Primeiramente, afasta-se a preliminar de nulidade por violação ao art. 10 do CPC (Princípio da Não Surpresa), ainda que não arguida expressamente. A análise das condições da ação, como o interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, DJe de 25/10/2023). No mérito, a decisão agravada, cujos fundamentos ora se reiteram, aplicou corretamente o entendimento vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC). A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do princípio da eficiência, baliza fundamental da Administração Pública (art. 37, CF) e vetor interpretativo daquele julgamento, no qual a Corte Suprema assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, justamente por considerar que a movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos antieconômicos se revela ineficiente e contrária ao próprio interesse público. O argumento do Agravante sobre a irretroatividade não prospera. É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado (STF - AgR Rcl: 30003 SP; STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO). Nesse passo, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a tese, estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais antieconômicas. O art. 1º, § 1º, da referida norma, é claro ao dispor: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Grifei). A presente execução fiscal foi ajuizada em 1996 para a cobrança de R$ 1.274,00 (ID 82602551), valor manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ. O argumento do valor atualizado (R$ 505.989,86), trazido no Agravo (ID 88832724), não infirma a decisão, pois o parâmetro da Res. 547/CNJ é expresso quanto ao valor "quando do ajuizamento". Tampouco prospera a alegação de que a soma das execuções superaria o piso legal. Conforme o art. 1º, § 2º, da Resolução 547/CNJ, a aferição do valor consolidado deve considerar os valores de ajuizamento das demandas. Compulsando as planilhas anexadas pelo próprio Agravante (IDs 88832724 a 88832727), a soma dos valores originais de todas as execuções em nome do Agravado totaliza R$ 4.530,24 (R$ 1.274,00 + R$ 1.622,92 + R$ 1.190,92 + R$ 442,40), montante que permanece significativamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00. Ademais, o histórico processual evidencia o preenchimento do requisito de inefetividade da execução. O feito tramita há mais de 29 anos sem que se tenha logrado êxito na citação do executado (conforme certificado no ID 82603439), enquadrando-se perfeitamente na hipótese da Resolução 547/CNJ (art. 1º, §1º). A manutenção de uma máquina judiciária dispendiosa para perseguir um crédito de baixo valor, cuja recuperação se mostra, após quase três décadas de tramitação inerte, altamente improvável, representa clara ofensa ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). É imperioso destacar que a extinção por ausência de interesse não acarreta o cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido. O Município poderá, e deverá, valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA, que são mais céleres e econômicos, ou mesmo ajuizar nova execução caso encontre bens do devedor, desde que não consumada a prescrição. O argumento da autonomia municipal também não se sustenta. O art. 296 da Lei Municipal nº 1.293/2018 (com redação dada pela Lei nº 1.325/2019) apenas faculta à Procuradoria Geral o não ajuizamento ou o arquivamento ("Deixa de ser obrigatório..." / "fica autorizada..."). Trata-se de norma de gestão administrativa que não vincula a análise do interesse de agir pelo Judiciário. Ademais, referidas leis municipais (de 2018 e 2019) não se aplicam a situações que ocorreram antes da sua entrada em vigor. Inexiste previsão nas referidas normas de que seus efeitos retroagem para validar o interesse de agir de uma execução ajuizada em 1996. A interposição do recurso, nessas condições, revela-se manifestamente improcedente, o que atrai a incidência da sanção processual, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1201 (REsp 2.006.910), firmou tese no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente qualificado autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, salvo se a parte apresentar alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente, o que não ocorreu na espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Condeno o Agravante, MUNICÍPIO DE BARREIRAS, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000819-95.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): WAGNER BARBOSA PAMPLONA
APELADO: JOSEMAR CRUZ
Advogado(s):
VOTO