PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001480-54.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. TEMA 916 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE IRARA, contra decisão (ID. 97812837) proferida nos autos da Apelação nº 8001480-54.2022.8.05.0109, interposto em face de ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA, que negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade contratual; e (ii) estabelecer se o servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II e §2º, da CF/1988, acarreta a nulidade do vínculo administrativo.

4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 exige demonstração de necessidade transitória e excepcional interesse público, requisitos não comprovados no caso concreto.

5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o servidor exerceu a função de porteiro entre janeiro de 2017 e dezembro de 2019, sem comprovação de regularidade contratual ou recolhimento do FGTS.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral (RE 765320), firmou entendimento de que a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

7. O desvirtuamento da contratação temporária impede que a Administração Pública se beneficie da própria irregularidade para afastar obrigações decorrentes da prestação laboral efetivamente realizada.

8. O agravante não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8001480-54.2022.8.05.0109, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE IRARA e Agravado ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001480-54.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE IRARA, contra decisão (ID. 97812837) proferida nos autos da Apelação nº 8001480-54.2022.8.05.0109, interposto em face de ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA, que negou provimento.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão monocrática merece reforma, porquanto a parte agravada não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 

Aduz o Município que, embora existam precedentes judiciais reconhecendo o direito ao FGTS em hipóteses semelhantes, competia à autora demonstrar de forma contundente o alegado inadimplemento das verbas reclamadas, especialmente mediante a juntada de documentos bancários aptos a comprovar a ausência de depósitos fundiários. 

O agravante assevera também que a parte autora não apresentou documentação suficiente relativa ao período laborado, nem comprovação adequada acerca do regular exercício das atividades alegadas, limitando-se a afirmar a existência do direito vindicado sem produzir provas robustas aptas a respaldar a condenação imposta ao ente municipal. 

Sustenta, ademais, a inexistência de direito ao FGTS em razão da natureza precária do vínculo jurídico mantido entre a agravada e a Administração Pública. 

Afirma que a autora exercia função temporária, sem aprovação em concurso público, motivo pelo qual não seriam aplicáveis as verbas de natureza trabalhista postuladas na demanda. Defende, assim, que houve equívoco na decisão monocrática ao reconhecer o direito ao recebimento dos depósitos fundiários, requerendo a revisão do entendimento pelo órgão colegiado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município e julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. 

Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001480-54.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE IRARA, contra decisão (ID. 97812837) proferida nos autos da Apelação nº 8001480-54.2022.8.05.0109, interposto em face de ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA, que negou provimento.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.

No caso em apreço, colhe-se que das razões do recurso principal que o agravante pretendeu a reforma da sentença pela improcedência da ação, sustentando a ausência do direito ao FGTS pelo servidor público contratado de forma temporária.

No mérito, consoante previsão constitucional, o contrato de trabalho firmado sem prévio concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II, §2º da CF/88, que dispõe:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

 

Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação de agentes públicos por tempo determinado para atender a uma necessidade transitória de interesse público, em caráter excepcional.

 

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”


No caso em apreço, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, pois houve a contratação após a CF/88, sem a devida aprovação prévia em concurso público, sendo que não restou configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação.

Compulsando os fólios, observa-se que o requerente alega ter sido admitido em 18/01/2017, sem concurso público, para a função de porteiro, sendo despedido em dezembro de 2019, no entanto, não realizou o pagamento do FGTS no período (ID. 92874845).

A parte colaciona os contracheques de janeiro, fevereiro e março de 2017 e outubro de 2019 (ID. 92874845; fls. 12-15), novembro e dezembro de 2019 (ID. 92874846), constando a admissão em 18/01/2017. 

De fato, a celebração de contrato de trabalho sem o devido concurso público acarreta sua nulidade. Diante disso, o servidor adquire o direito de receber o FGTS, conforme tese consolidada pelo STF no Tema 916, com repercussão geral reconhecida no RE 765320:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).


Fica, portanto, evidente o desvirtuamento da contratação. Tal situação se enquadra nas hipóteses firmadas pelo STF, o que justifica a manutenção da sentença neste ponto, para condenar o Município Apelante ao pagamento do FGTS.

A propósito, vejamos recentíssimo precedente desta E. Corte de Justiça sobre caso semelhante:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-03.2021.8 .05.0109 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EZEQUIEL SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS APELADO: MUNICIPIO DE IRARA Advogado (s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STF . APLICAÇÃO CONJUGADA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1 . A contratação temporária que se estende por período razoavelmente prolongado (quase quatro anos), mediante sucessivas renovações, configura desvirtuamento da modalidade excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551 do STF. 2. Nos termos do Tema 916 do STF, a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, sendo devidos apenas os salários pelo período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS . Contudo, o Tema 551 estabelece exceção quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, garantindo o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. No caso, nenhuma das partes trouxe o contrato supostamente temporário, o que denota a situação de nulidade contratual. 4 . A documentação probatória constante dos autos (contracheques Ids 83446378 a 83446381) comprova a ausência de pagamento das verbas pleiteadas durante todo o período laborado, não podendo o ente público beneficiar-se de sua própria irregularidade para eximir-se do cumprimento de obrigações de natureza alimentar. 5. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública se locuplete indevidamente dos serviços prestados pelo trabalhador sem a devida contraprestação integral, especialmente quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária. 6 . Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002197-03.2021 .8.05.0109, em que figuram como apelante EZEQUIEL SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE IRARA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor . Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80021970320218050109, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2025) (grifos nossos)

Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida (ID. 97812837), razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao recurso, pelas razões anteriormente expendidas.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)