PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049293-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EPITACIO SOUZA RAMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. DESORGANIZAÇÃO CRONOLÓGICA E AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reorganização da digitalização dos autos físicos migrados para o sistema eletrônico, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal, em razão da ausência de impugnação após a intimação acerca da digitalização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia recursal consiste em saber se a ausência de impugnação imediata à digitalização do processo impede, por força da preclusão temporal, a determinação judicial de reorganização dos autos digitais quando constatada desordem apta a comprometer a compreensão do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A regularidade formal dos autos constitui pressuposto de validade do processo e dever funcional do órgão jurisdicional, não se tratando de faculdade disponível às partes.

4. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC impõe ao magistrado e à secretaria a adoção das providências necessárias para assegurar a integralidade, a acessibilidade e a inteligibilidade dos autos eletrônicos.

5. A análise dos autos evidencia que a digitalização do processo físico foi realizada de forma precária, comprometendo a ordem cronológica dos documentos e dificultando a identificação segura da sequência dos atos processuais.

6. A desorganização severa dos autos digitais configura vício que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se sujeitando à preclusão temporal decorrente da inércia da parte.

IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a regularização da digitalização dos autos da Execução nº 0001199-17.2011.8.05.0112, com observância da ordem cronológica e disponibilização integral das peças processuais

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 139, 188, 274, p.u. e 317.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8049293-11.2025.8.05.0000, sendo Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Agravado EPITACIO SOUZA RAMOS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049293-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EPITACIO SOUZA RAMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001199-17.2011.8.05.0112, movida em face de EPITACIO SOUZA RAMOS, que indeferiu o pedido de reorganização da digitalização dos autos, ao fundamento de preclusão temporal, por ausência de impugnação no momento da intimação acerca da digitalização.


Em suas razões recursais (ID 88831960), o agravante afirma que os autos digitais apresentam grave desorganização cronológica, com lacunas relevantes, inclusive a ausência de visualização da petição inicial, circunstância que inviabiliza a compreensão da tramitação do feito e prejudica a adequada manifestação da parte.


Argumenta que a preclusão não pode ser aplicada quando o vício compromete a regularidade formal do processo e impede a adequada defesa da parte, uma vez que a cooperação processual (art. 6º do CPC) exige que o magistrado e a secretaria garantam que os autos estejam organizados e inteligíveis. 


Acrescenta que a manutenção de autos digitais desorganizados, sem ordem cronológica e sem peças essenciais, compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se tratando de mera formalidade, mas de requisito indispensável para a compreensão da marcha processual.


Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada para determinar a reorganização da digitalização do processo, garantindo a ordem cronológica e a integralidade das peças.


O recurso foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 89495442.


A tentativa de intimação do agravado restou frustrada, conforme AR de ID 94422007.


Instada a se manifestar, a agravante defende a validade da intimação postal, ao argumento de que o AR retornou com a anotação “recusado”, evidenciando que o recorrente deliberadamente se negou a receber a comunicação processual.


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.


Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049293-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EPITACIO SOUZA RAMOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reorganização da digitalização dos autos da execução de título extrajudicial n.º 0001199-17.2011.8.05.0112, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, ao fundamento de preclusão temporal.


Inicialmente, verifica-se que a Carta de Intimação foi remetida ao mesmo endereço em que o agravado foi citado (ID 35950975 dos autos de origem), o que atrai a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o qual consagra a presunção de validade das intimações remetidas ao endereço declinado pela parte nos autos. Dessa forma, resta configurada a validade e a eficácia da intimação postal encaminhada ao endereço do agravado. 


Ademais, ainda que não apresentadas contrarrazões, não se verifica prejuízo processual ao agravado, seja porque a intimação reputa-se válida, seja porque a providência postulada possui natureza meramente ordenatória e visa assegurar maior acessibilidade e compreensão dos autos por todos os sujeitos processuais.


Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.   


O cerne do recurso reside na análise da possibilidade de se ordenar a reorganização cronológica de autos digitalizados em fase de execução quando verificado vício de estruturação que inviabiliza a compreensão do feito. 


A decisão recorrida obstou a pretensão da instituição financeira sob o argumento de que teria ocorrido a preclusão temporal em razão da ausência de oportuna impugnação após a intimação da migração do processo.


Ocorre que o exame dos autos de origem revela que a digitalização do processo físico foi realizada de forma precária, comprometendo a ordem cronológica dos documentos e atos processuais.


Tal circunstância prejudica a adequada compreensão da marcha processual, tornando excessivamente dificultosa a análise da sequência dos atos processuais e a aferição segura de matérias relevantes, como a eventual ocorrência de prescrição intercorrente.


Respeitado entendimento diverso, a preclusão temporal não pode obstar a reorganização dos autos quando o vício alegado compromete a regularidade formal do processo.


A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Esses direitos pressupõem, necessariamente, o acesso integral e organizado aos autos.


O CPC/2015, ao consagrar o modelo cooperativo de processo, redistribuiu responsabilidades entre os sujeitos processuais. O art. 6º impõe a todos o dever de cooperação para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. O art. 139 atribui ao juiz o dever de dirigir o processo, devendo zelar pela regularidade e pela utilidade prática dos atos processuais. 


Além disso, o sistema processual prestigia a instrumentalidade das formas e o saneamento das irregularidades processuais (arts. 188 e 317 do CPC), de modo que vícios que comprometam a compreensão e o regular desenvolvimento do processo devem ser corrigidos sempre que constatados.


Esses dispositivos revelam que a regularidade formal dos autos não é faculdade disponível das partes, mas pressuposto de validade do processo e dever funcional do órgão jurisdicional. 


A organização dos autos digitais, com disponibilização integral e em ordem cronológica das peças processuais, é condição para que as partes possam compreender a marcha processual, exercer o contraditório e manifestar-se adequadamente, além de viabilizar a adequada prestação jurisdicional.


Nessa perspectiva, a desorganização severa dos autos digitais não configura vício sujeito à preclusão por inércia da parte.


Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a regularização da digitalização dos autos da Execução n.º 0001199-17.2011.8.05.0112, com observância da ordem cronológica e disponibilização integral das peças processuais, certificando-se nos autos o cumprimento da medida.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora