PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. DESORGANIZAÇÃO CRONOLÓGICA E AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC impõe ao magistrado e à secretaria a adoção das providências necessárias para assegurar a integralidade, a acessibilidade e a inteligibilidade dos autos eletrônicos. 5. A análise dos autos evidencia que a digitalização do processo físico foi realizada de forma precária, comprometendo a ordem cronológica dos documentos e dificultando a identificação segura da sequência dos atos processuais. 6. A desorganização severa dos autos digitais configura vício que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se sujeitando à preclusão temporal decorrente da inércia da parte. IV. DISPOSITIVO. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 139, 188, 274, p.u. e 317. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8049293-11.2025.8.05.0000, sendo Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Agravado EPITACIO SOUZA RAMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049293-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EPITACIO SOUZA RAMOS
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reorganização da digitalização dos autos físicos migrados para o sistema eletrônico, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal, em razão da ausência de impugnação após a intimação acerca da digitalização.
2. A controvérsia recursal consiste em saber se a ausência de impugnação imediata à digitalização do processo impede, por força da preclusão temporal, a determinação judicial de reorganização dos autos digitais quando constatada desordem apta a comprometer a compreensão do feito.
3. A regularidade formal dos autos constitui pressuposto de validade do processo e dever funcional do órgão jurisdicional, não se tratando de faculdade disponível às partes.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a regularização da digitalização dos autos da Execução nº 0001199-17.2011.8.05.0112, com observância da ordem cronológica e disponibilização integral das peças processuais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001199-17.2011.8.05.0112, movida em face de EPITACIO SOUZA RAMOS, que indeferiu o pedido de reorganização da digitalização dos autos, ao fundamento de preclusão temporal, por ausência de impugnação no momento da intimação acerca da digitalização. Em suas razões recursais (ID 88831960), o agravante afirma que os autos digitais apresentam grave desorganização cronológica, com lacunas relevantes, inclusive a ausência de visualização da petição inicial, circunstância que inviabiliza a compreensão da tramitação do feito e prejudica a adequada manifestação da parte. Argumenta que a preclusão não pode ser aplicada quando o vício compromete a regularidade formal do processo e impede a adequada defesa da parte, uma vez que a cooperação processual (art. 6º do CPC) exige que o magistrado e a secretaria garantam que os autos estejam organizados e inteligíveis. Acrescenta que a manutenção de autos digitais desorganizados, sem ordem cronológica e sem peças essenciais, compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se tratando de mera formalidade, mas de requisito indispensável para a compreensão da marcha processual. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada para determinar a reorganização da digitalização do processo, garantindo a ordem cronológica e a integralidade das peças. O recurso foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 89495442. A tentativa de intimação do agravado restou frustrada, conforme AR de ID 94422007. Instada a se manifestar, a agravante defende a validade da intimação postal, ao argumento de que o AR retornou com a anotação “recusado”, evidenciando que o recorrente deliberadamente se negou a receber a comunicação processual. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049293-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EPITACIO SOUZA RAMOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reorganização da digitalização dos autos da execução de título extrajudicial n.º 0001199-17.2011.8.05.0112, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, ao fundamento de preclusão temporal. Inicialmente, verifica-se que a Carta de Intimação foi remetida ao mesmo endereço em que o agravado foi citado (ID 35950975 dos autos de origem), o que atrai a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o qual consagra a presunção de validade das intimações remetidas ao endereço declinado pela parte nos autos. Dessa forma, resta configurada a validade e a eficácia da intimação postal encaminhada ao endereço do agravado. Ademais, ainda que não apresentadas contrarrazões, não se verifica prejuízo processual ao agravado, seja porque a intimação reputa-se válida, seja porque a providência postulada possui natureza meramente ordenatória e visa assegurar maior acessibilidade e compreensão dos autos por todos os sujeitos processuais. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O cerne do recurso reside na análise da possibilidade de se ordenar a reorganização cronológica de autos digitalizados em fase de execução quando verificado vício de estruturação que inviabiliza a compreensão do feito. A decisão recorrida obstou a pretensão da instituição financeira sob o argumento de que teria ocorrido a preclusão temporal em razão da ausência de oportuna impugnação após a intimação da migração do processo. Ocorre que o exame dos autos de origem revela que a digitalização do processo físico foi realizada de forma precária, comprometendo a ordem cronológica dos documentos e atos processuais. Tal circunstância prejudica a adequada compreensão da marcha processual, tornando excessivamente dificultosa a análise da sequência dos atos processuais e a aferição segura de matérias relevantes, como a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Respeitado entendimento diverso, a preclusão temporal não pode obstar a reorganização dos autos quando o vício alegado compromete a regularidade formal do processo. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Esses direitos pressupõem, necessariamente, o acesso integral e organizado aos autos. O CPC/2015, ao consagrar o modelo cooperativo de processo, redistribuiu responsabilidades entre os sujeitos processuais. O art. 6º impõe a todos o dever de cooperação para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. O art. 139 atribui ao juiz o dever de dirigir o processo, devendo zelar pela regularidade e pela utilidade prática dos atos processuais. Além disso, o sistema processual prestigia a instrumentalidade das formas e o saneamento das irregularidades processuais (arts. 188 e 317 do CPC), de modo que vícios que comprometam a compreensão e o regular desenvolvimento do processo devem ser corrigidos sempre que constatados. Esses dispositivos revelam que a regularidade formal dos autos não é faculdade disponível das partes, mas pressuposto de validade do processo e dever funcional do órgão jurisdicional. A organização dos autos digitais, com disponibilização integral e em ordem cronológica das peças processuais, é condição para que as partes possam compreender a marcha processual, exercer o contraditório e manifestar-se adequadamente, além de viabilizar a adequada prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, a desorganização severa dos autos digitais não configura vício sujeito à preclusão por inércia da parte. Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a regularização da digitalização dos autos da Execução n.º 0001199-17.2011.8.05.0112, com observância da ordem cronológica e disponibilização integral das peças processuais, certificando-se nos autos o cumprimento da medida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049293-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EPITACIO SOUZA RAMOS
Advogado(s):
VOTO