PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO PME. REAJUSTES ANUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO E DE NEGATIVAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDOSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar a consignação judicial mensal do valor de R$ 3.829,32 e vedar o cancelamento do plano de saúde ou a negativação da agravada, em razão de reajustes anuais sucessivos que elevaram a mensalidade de R$ 2.807,38, em 2019, para R$ 6.168,70, em agosto de 2025. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, defende que o contrato coletivo PME não se submete automaticamente aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais e afirma que a aferição de eventual abusividade depende de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para autorizar a consignação judicial parcial da mensalidade e impedir o cancelamento do plano ou a negativação da agravada; (ii) estabelecer se, em cognição sumária, os reajustes anuais aplicados a plano de saúde coletivo PME apresentam indícios de abusividade ou falta de transparência aptos a justificar o controle judicial provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo e estar com o preparo regularmente recolhido. A natureza coletiva do plano de saúde PME não afasta o controle judicial dos reajustes anuais quando há indícios de abusividade, onerosidade excessiva ou ausência de transparência nos critérios utilizados pela operadora. A elevação da mensalidade de R$ 2.807,38, em 2019, para R$ 6.168,70, em agosto de 2025, com aumento global superior a 120% em seis anos, evidencia, em cognição sumária, discrepância relevante apta a justificar intervenção cautelar. A comparação entre o índice de 6,06% autorizado pela ANS para o período 2024/2025 e o reajuste de 19,50% aplicado pela agravante revela, em exame prefacial, diferença expressiva que autoriza a preservação provisória do equilíbrio contratual. A indicação, pela própria agravante, de que o reajuste atuarialmente necessário seria de 32,49%, posteriormente reduzido para 19,50% após negociação, não afasta a necessidade de exame aprofundado da compatibilidade dos critérios adotados com a boa-fé objetiva e com os limites do ordenamento consumerista. A ausência de demonstração técnica individualizada e transparente dos critérios de reajuste impede afirmar, nesta fase processual, a regularidade absoluta dos percentuais aplicados. A necessidade de perícia atuarial para aferição definitiva da abusividade dos reajustes justifica a tutela provisória, pois a medida preserva o equilíbrio entre as partes até a conclusão da instrução probatória. O perigo de dano decorre da natureza do bem jurídico tutelado, pois o contrato garante assistência à saúde de dois beneficiários idosos, cuja eventual perda de cobertura por inadimplemento pode causar dano de difícil ou impossível reparação. O risco de inadimplemento futuro é concreto diante do aumento expressivo da mensalidade, ainda que a agravada tenha adimplido pontualmente as prestações anteriores. A tutela de urgência deferida adota solução proporcional e reversível, pois não suprime o pagamento da mensalidade nem fixa valor arbitrário, mas autoriza o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 3.829,32 e mantém a cobertura contratada. A manutenção da decisão recorrida preserva a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual, a função social do contrato e o direito básico do consumidor à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reajustes anuais em planos de saúde coletivos PME não se submetem automaticamente aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, mas estão sujeitos a controle judicial quando houver indícios de abusividade, onerosidade excessiva ou ausência de transparência. 2. A discrepância expressiva entre os reajustes aplicados pela operadora e os índices regulatórios de referência, somada à falta de demonstração técnica individualizada dos critérios utilizados, autoriza a tutela provisória para preservar o equilíbrio contratual até a realização de perícia atuarial. 3. O perigo de dano em discussão sobre manutenção de plano de saúde de beneficiários idosos decorre do risco de perda da cobertura assistencial e da natureza constitucional do direito à saúde. 4. A consignação judicial do valor incontroverso da mensalidade, com vedação de cancelamento do plano e de negativação, constitui medida proporcional e reversível quando destinada a assegurar a continuidade da assistência à saúde durante a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, V; RN ANS nº 309/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8025343-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02.10.2024; STJ, REsp 1.823.116/SP; CNJ, Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019204-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO DAMASCENO DE BRITO
Advogado(s):IVANILDO MORAIS ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (8019204-68.2026.8.05.0000) interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de RAIMUNDO DAMASCENO DE BRITO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Governador Mangabeira/BA (processo de origem nº 8000738-90.2025.8.05.0087), que deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar a consignação judicial mensal do valor de R$3.829,32, servindo o comprovante de depósito como prova de adimplemento para fins de manutenção do vínculo contratual; e determinar que a agravante se abstivesse de cancelar ou suspender o plano de saúde ou de incluir o nome da agravada em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$30.000,00. A ação originária foi ajuizada por RAIMUNDO DAMASCENO DE BRITO – ME, objetivando a revisão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão n. 42176, firmado em 2019, na modalidade Estilo Nacional, com abrangência nacional. São beneficiários o sócio administrador e sua esposa, ambos idosos. Narrou a agravada, na petição inicial, que desde a contratação a operadora vinha aplicando reajustes anuais expressivamente superiores aos índices autorizados pela ANS, assim discriminados: 2021: aplicado 9,34%, ao passo que a ANS autorizou redução de -8,19%; 2022: aplicado 16,70%, diante de teto ANS de 15,5%; 2023: aplicado 22,99%, contra índice ANS de 9,63%; 2024: aplicado 18%, com autorização ANS de 6,91%; e 2025: aplicado 19,50%, com índice ANS de 6,06%. Em razão das majorações sucessivas, a mensalidade — que em setembro de 2019 era de R$2.787,38 — atingiu R$6.168,70 em agosto de 2025. A agravada postulou, em tutela de urgência, autorização para efetuar depósitos mensais de R$3.829,32 — valor correspondente ao recálculo com os índices ANS — e vedação ao cancelamento do plano ou à inclusão em cadastros restritivos de crédito. A agravante, em sua contestação, arguiu, em caráter preliminar, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito (Tema 610/STJ). No mérito, sustentou a natureza coletiva empresarial PME do contrato, submetido ao Percentual de Reajuste Único (PRU) instituído pela RN ANS n. 309/2012, composto pelo reajuste financeiro (VCMH — Variação do Custo Médico-Hospitalar) e pelo reajuste técnico por sinistralidade, apurados mediante metodologia atuarial contratualmente prevista e juntada aos autos. Informou que os reajustes efetivamente aplicados no período questionado foram de 6% (2021), 12,5% (2022), 23% (2023), 18% (2024) e 19,5% (2025), e que o índice atuarialmente necessário para equilíbrio do contrato em 2025 seria de 32,49%, reduzido para 19,50% após negociação. A agravante interpôs o presente recurso (Id 101648222), sustentando, em síntese ausência de periculum in mora, pois a agravada sempre adimpliu as mensalidades sem impugnar previamente os reajustes; ausência de fumus boni iuris, ante a natureza coletiva do contrato, invocando o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ e o REsp 1.823.116/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), que exige perícia atuarial para aferição de abusividade em planos coletivos; e risco de desequilíbrio do mutualismo e ônus indevido à coletividade de segurados. Em decisão de Id 101697515, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, conforme certidão de Id 104139721. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019204-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO DAMASCENO DE BRITO
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1– ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo, e o preparo encontra-se regularmente recolhido. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (art.1.015, I, do CPC). Conheço do agravo. 2 – MÉRITO: A controvérsia limita-se ao controle da tutela de urgência deferida em primeiro grau, que autorizou a consignação judicial mensal do valor de R$3.829,32 e vedou o cancelamento do plano ou a negativação da agravada. A agravante insurge-se alegando ausência dos requisitos do art.300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, sustentando que a natureza coletiva do contrato afasta a aplicação automática dos índices ANS e que a apuração de eventual abusividade depende de perícia atuarial. Em cognição sumária, própria desta fase processual, a probabilidade do direito afirmada pelo juízo de origem encontra respaldo na documentação acostada aos autos. É incontroverso que o contrato foi firmado em 2019, com mensalidade inicial de R$2.807,38, e que os reajustes anuais sucessivos elevaram a contraprestação mensal para R$6.168,70 em agosto de 2025 — aumento global superior a 120% em seis anos. A comparação entre os percentuais aplicados e os índices autorizados pela ANS para contratos individuais revela, ao menos em exame prefacial, discrepância expressiva que, mesmo considerando a natureza coletiva do plano, autoriza intervenção cautelar. A agravante sustenta que o contrato possui natureza coletiva PME, submetido ao PRU (RN ANS n. 309/2012), e que, nessa modalidade, o reajuste não segue os índices fixados para planos individuais, resultando de cálculo atuarial composto por VCMH (Variação do Custo Médico-Hospitalar) e sinistralidade do pool contratual. Invoca o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ e o REsp 1.823.116/SP, segundo o qual a aferição de abusividade de reajustes em planos coletivos exige prova pericial atuarial. Não assiste razão à agravante neste ponto, ao menos para fins de tutela provisória. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os reajustes anuais em planos de saúde coletivos, embora admitidos e não sujeitos automaticamente aos índices ANS dos contratos individuais, não estão imunes ao controle judicial quando há indícios de abusividade ou ausência de transparência. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025343-07.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: XAUANA CASTRO DOS SANTOS e outros Advogado (s):TALITA CASTRO DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu liminar para limitar o reajuste anual das mensalidades de plano de saúde coletivo ao percentual permitido pela ANS, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar que limitou o reajuste anual do plano de saúde deve ser mantida; (ii) estabelecer se o reajuste aplicado, no patamar de 71,35%, é abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A liminar é mantida, pois fundamentada em critérios de razoabilidade, considerando-se o impacto significativo do reajuste de 71,35% sobre as mensalidades. 4. A abusividade do reajuste é indicada pela falta de comprovação de que a majoração esteja justificada por fatores como sinistralidade ou variação dos custos médicos, em desacordo com a jurisprudência consolidada, que protege o consumidor de aumentos desproporcionais. 5. O periculum in mora milita em favor do beneficiado pela liminar, dada a necessidade de garantir o acesso contínuo a tratamentos médicos, sendo a preservação da saúde um bem jurídico prioritário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste anual de plano de saúde coletivo, quando consideravelmente alto, pode ser limitado judicialmente, mesmo na ausência de autorização prévia da ANS, se constatada abusividade e onerosidade excessiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A manutenção da liminar, que limita o reajuste de plano de saúde, se justifica pela proteção à continuidade da assistência médica, em especial quando o aumento do valor da mensalidade é desproporcional. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, IV e 51, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00804271320228190000, Rel. Des (a). Andréa Maciel Pacha, 23/02/2023; TJ-BA, AI nº 80259145120198050000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 14/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025343-07.2024.8.05 .0000, tendo como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravados XAUANA CASTRO DOS SANTOS E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador,.i (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80253430720248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) No caso em exame, os documentos acostados nos autos de origem evidenciam, em juízo perfunctório, que enquanto a ANS autorizou para o período 2024/2025 o índice de 6,06%, a agravante aplicou reajuste de 19,50%, mais que triplicando o percentual regulatório. A documentação apresentada pela própria agravante indica que o reajuste atuarialmente necessário seria de 32,49%, havendo redução para 19,50% após negociação — o que, conquanto demonstre moderação da operadora, não afasta a necessidade de exame mais aprofundado da compatibilidade dos critérios com a boa-fé objetiva e com os limites do ordenamento consumerista. A ausência de demonstração técnica individualizada e transparente dos critérios de reajuste impede, nesta fase, afirmar com segurança a regularidade absoluta dos percentuais aplicados. A perícia atuarial é, de fato, o meio adequado de prova para aferição definitiva da questão, mas sua necessidade justifica — e não afasta — a tutela provisória, que se destina precisamente a preservar o equilíbrio entre as partes enquanto a instrução probatória é realizada. Presente, portanto, a probabilidade do direito. A agravante alega que a agravada sempre adimpliu pontualmente as mensalidades e não demonstrou documentalmente incapacidade financeira de continuar pagando o valor cobrado. O argumento não prospera. O contrato tem por objeto a assistência à saúde de dois beneficiários idosos — circunstância que, por si só, eleva o grau de urgência da medida. A saúde é bem jurídico de hierarquia constitucional (art. 196 da Constituição Federal), cuja tutela não pode aguardar o desfecho da instrução probatória sem risco de dano irreparável. A mensalidade que em 2019 era de R$2.787,38 atingiu R$6.168,70 em 2025, mais que dobrando em seis anos. O risco de inadimplemento futuro é concreto, ainda que a agravada tenha até então honrado os pagamentos. A eventual rescisão do contrato por falta de pagamento privaria beneficiários idosos de cobertura de saúde, causando dano de difícil ou impossível reparação. Nesse contexto, o periculum in mora emerge da própria natureza do bem jurídico tutelado e da condição de hiper vulnerabilidade dos beneficiários, configurando-se in re ipsa. A tutela deferida em primeiro grau adotou solução equilibrada e proporcional: não suprimiu o pagamento nem fixou valor arbitrário, mas autorizou a consignação judicial do valor incontroverso (R$3.829,32), garantindo que a agravada adimplisse e que a agravante continuasse prestando a cobertura contratada. Trata-se de medida reversível — se ao final do processo a agravante sagrar-se vencedora, os valores depositados em juízo, devidamente atualizados, poderão ser levantados pela operadora. O equilíbrio do mutualismo alegado pela agravante não é desconsiderado, mas tampouco pode servir de fundamento para manutenção de reajustes que, em análise perfunctória, revelam-se potencialmente abusivos. A decisão recorrida prestigia os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como os direitos básicos do consumidor à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC). 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência, pelos fundamentos acima expendidos. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019204-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO DAMASCENO DE BRITO
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS
VOTO
Relatora