PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367906-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, VANIA PINTO DE BARROS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, EMILLY COSTA RIBEIRO
APELADO: RCS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA, RENATA DE OLIVEIRA LEMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por RCS Indústria de Pré-Moldados de Concreto Ltda., Rodrigo Cerqueira de Souza e Renata de Oliveira Lemos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação interposto por Aratu Mineração Construção Ltda.

Os embargantes alegam contradição quanto ao reconhecimento da validade de documentos juntados após a contestação, sustentando violação ao art. 435 do CPC. Aduzem que as notas fiscais foram emitidas em 2012 e somente juntadas em 2017, sem justificativa idônea. Argumentam, ainda, afronta ao contraditório e à lealdade processual.

Sustentam também omissão quanto à impugnação específica das assinaturas constantes nos comprovantes de entrega, afirmando que houve contestação expressa quanto à autenticidade e ausência de comprovação de poderes de representação dos signatários. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Questão em discussão

Discute-se a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à admissibilidade da juntada tardia de documentos e à alegada ausência de análise da impugnação específica das assinaturas, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

Não se verifica contradição no acórdão, que fundamentou a admissão dos documentos com base na flexibilização da regra de preclusão, desde que preservado o contraditório e inexistente prejuízo à parte adversa.

Restou consignado que os documentos foram juntados antes do encerramento da instrução e que houve oportunidade de manifestação da parte contrária, afastando alegação de surpresa processual.

A decisão também enfrentou a questão da impugnação das assinaturas, concluindo que houve apenas negativa genérica, sem produção de prova capaz de infirmar os documentos apresentados.

A pretensão dos embargantes consiste em rediscutir a valoração da prova e o mérito da decisão, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração.

Inexistem, portanto, os vícios alegados.

Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A juntada extemporânea de documentos pode ser admitida quando não houver prejuízo ao contraditório e à ampla defesa."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 1.022, 1.025; CC, art. 884; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.925/RS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0367906-96.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA e como embargada RCS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR o recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,  de  de 2025.

 

 

Presidente

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367906-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, VANIA PINTO DE BARROS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, EMILLY COSTA RIBEIRO
APELADO: RCS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA, RENATA DE OLIVEIRA LEMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 0367906-96.2012.8.05.0001 opostos por RCS INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, RODRIGO CERQUEIRA DE SOUZA E RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso interposto por ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA.

 

Em suas razões (ID. 95992538), os embargantes alegam, inicialmente, a ocorrência de contradição quanto à preclusão temporal na juntada de documentos, sustentando que o acórdão reconheceu como válidos documentos apresentados pela parte adversa após a contestação, sem observar os requisitos do art. 435 do CPC.

 

Aduzem que tais documentos (notas fiscais) foram emitidos no ano de 2012, mas somente juntados em 2017, sem justificativa plausível para a juntada tardia, inexistindo demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior.

 

Argumentam que a admissão destes documentos afronta o disposto no art. 435 do CPC, bem como os princípios da lealdade processual e do contraditório, asseverando que não lhes foi oportunizada manifestação específica após a juntada, configurando surpresa processual. Sustentam, ainda, que já haviam suscitado a preclusão em contrarrazões, apontando a intempestividade da prova documental.

 

Afirmam, outrossim, a existência de omissão quanto à impugnação específica das assinaturas constantes dos documentos, asseverando que o acórdão incorreu em erro ao afirmar que houve apenas negativa genérica da relação jurídica. Aduzem que, ao contrário do consignado, houve impugnação expressa das assinaturas apostas nos recibos de entrega, inclusive quanto à ausência de comprovação de poderes de representação dos supostos signatários.

 

Sustentam que a omissão apontada compromete a fundamentação do julgado, por desconsiderar ponto relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à validade dos documentos utilizados para embasar a condenação.

 

Com isso, requerem o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

 

A Embargada apresentou contrarrazões, através do ID 97682396. 

 

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367906-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, VANIA PINTO DE BARROS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, EMILLY COSTA RIBEIRO
APELADO: RCS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA, RENATA DE OLIVEIRA LEMOS

 

VOTO

 

 

 

Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado.

 

No caso vertente, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição quanto à admissibilidade da juntada extemporânea de documentos, à luz do art. 435 do CPC,bem como omissão quanto à alegada impugnação específica das assinaturas constantes nos comprovantes de entrega.

 

Todavia, da detida análise do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas por esta Corte, inexistindo qualquer dos vícios apontados.

 

Com efeito, no tocante à alegada contradição, o acórdão foi claro ao reconhecer que, embora a regra geral estabeleça a necessidade de apresentação dos documentos com a petição inicial (art. 434 do CPC), tal exigência pode ser mitigada nas ações de conhecimento, desde que preservado o contraditório e inexistente prejuízo à parte adversa.

 

No ponto, restou consignado que os documentos (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram juntados em momento anterior ao encerramento da instrução, tendo sido oportunizada à parte adversa a manifestação sobre seu conteúdo, inclusive em razões finais e contrarrazões recursais, afastando-se, assim, qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa .

 

Ademais, o acórdão fundamentou expressamente que a flexibilização da regra da preclusão probatória se justifica à luz dos princípios da verdade real, da cooperação processual e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), entendimento que foi adotado de forma consciente e motivada, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna que caracterize contradição.

 

No que concerne à alegada omissão quanto à impugnação das assinaturas, igualmente não assiste razão aos embargantes.

 

Isto porque o acórdão embargado enfrentou a matéria ao consignar que a parte apelada limitou-se a negar genericamente a relação jurídica e a autenticidade dos documentos, sem se desincumbir do ônus de impugnação específica ou de produção de prova apta a infirmar os elementos constantes dos autos, tais como a realização de perícia grafotécnica ou a demonstração concreta de fraude.

 

Nesse contexto, a conclusão adotada pelo julgado decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente das notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento assinados, considerados suficientes para demonstrar a entrega das mercadorias e a existência do débito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Assim, o que se verifica é que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, buscando a revisão do entendimento firmado quanto à validade da prova documental e à distribuição do ônus probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso.

 

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator