PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042230-71.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE AFASTA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, a despeito da possibilidade de concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, se a documentação juntada não evidencia que se trata de entidade sindical com comprometimento financeiro bastante para que não tenha condições de arcar com as custas do processo, descabe o deferimento do benefício

3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042230-71.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA e como agravado MUNICIPIO DE MARAGOGIPE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042230-71.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Maragogipe/BA que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça nos seguintes termos:

Intimada para comprovar hipossuficiência econômica, a parte autora juntou aos autos extratos bancários relativos ao mês de outubro de 2019. O extrato bancário, unicamente, é insuficiente para comprovar a condição de pobreza. Em primeiro lugar, porque pode haver outras contas cujos extratos não foram juntados. Em segundo lugar, o extrato de apenas um mês não demonstra qual o patrimônio e os rendimentos da pessoa jurídica, mas apenas as movimentações financeiras realizadas no mês e nas contas específicas.

A presunção de veracidade da declaração de pobreza aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Intimado para comprovar o atendimento aos pressupostos para a concessão do benefício de gratuidade, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova.

Pelo exposto, indefiro a gratuidade postulada.

Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção.

Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, pois constitui óbice ao acesso à justiça.

Alega que “a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício.”

Ressalta que “referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio.”

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.

Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, confirmando a antecipação da tutela recursal e deferindo a justiça gratuita.

Ao ID 22575758 indeferi o efeito suspensivo, tendo a parte agravante, na ocasião, interposto agravo interno contra a decisão monocrática desta Relatoria (ID 23098406).

Instada a se manifestar, por sua vez, a AGRAVADA deixou o prazo transcorrer in albis (ID 25658758).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 


Salvador/BA, 11 de julho de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042230-71.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
Advogado(s):  

 

VOTO

De partida, ressalto que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

1. Do agravo interno

Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Do mérito: da gratuidade de justiça

Lado outro, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

Na espécie, o objeto da controvérsia recursal cinge-se em torno do preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.

No ponto, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, no caso das pessoas físicas, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Situação mais gravosa é imposta às pessoas jurídicas. Nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A propósito, jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. 3. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4."Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010). 5. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. ART. 99, § 3º, DO NCPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013843-27.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA-ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO STJ – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – RECONHECIMENTO AO FINAL DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007604-07.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018).

No particular, verifico que o Sindicato agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a sua impossibilidade em arcar com as custas do processo, ônus que lhe cabia.

Merece destaque que, apesar da narrativa de dificuldade financeira, as provas que supostamente comprovariam esse quadro são insuficientes e vacilantes. Note-se que, nas razões recursais, a parte juntou aos autos Extrato de Conta no Banco do Brasil com o o recebimento de valores vultosos, na monta de R$ 14.072,49 (04/11/2021) e R$ 6.074,38 (04/11/2021), ambos do Fundo Municipal, dentre outros valores.

Há, ainda, crédito em conta corrente na monta de R$ 19.451,86 (08/11/21) e de R$ 7.422,17 (16/11/2021).

Sobreleva pontuar, outrossim, que, o fato de haver sido deferido a gratuidade por este Tribunal nos idos de 2018, não implica, automaticamente, na concessão nestes fólios, inclusive porque caberia ao agravante, na espécie, comprovar a situação de hipossuficiência financeira, o que não restou demonstrado.

Assim, o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça ao agravante, pessoa jurídica, é medida que se revela inafastável no presente caso. No ponto, colaciono jurisprudência específica:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo manifestou-se a respeito do tema reputado omisso pelos recorrentes, vindo a concluir que o sindicato foi legitimado para atuar no feito na condição de substituto processual e não como representante. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual a concessão do deferimento da gratuidade de justiça a sindicatos, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi cumprido pelos recorrentes. 3. Alterar o consignado pelo Tribunal a quo, que, baseado nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu tratar-se a situação em apreço de substituição e não de representação processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1406179 RS 2013/0325960-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017).

Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou assentado nos precedentes retro destacados, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício se, do contexto fático probatório, extrai-se o contrário.

Este, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do CPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.


Salvador/BA, 11 de julho de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator