PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ATENDIMENTO CUMULATIVO. NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRÁTICA CONCRETA DO ESBULHO E DATA DE OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVADAS. SITUAÇÃO FÁTICA AINDA NEBULOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO PRECOCE DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJBA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela Agravante. 2. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC/15, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. 3. In casu, a documentação juntada pela Agravante não se revela suficiente para comprovar o atendimento cumulativo dos requisitos legais para autorizar a reintegração de posse, na medida em que não foi demonstrada, com clareza, a prática concreta do esbulho alegado, muito menos a data da suposta ocorrência. 4. A autora, mesmo devidamente intimada para comparecer à audiência para oitiva de testemunhas, quedou-se inerte, oportunidade em que poderia produzir prova testemunhal para comprovar suas alegações. 5. Diante da necessidade de dilação probatória para aclarar nebulosidade fática atinente ao cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, revela-se precoce o deferimento da liminar favorável ao pleito de reintegração. Precedentes TJBA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028816-35.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA e como apelada PARDA AGROPECUARIA BAHIA LTDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028816-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA
Advogado(s): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
AGRAVADO: PARDA AGROPECUARIA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 8000281-59.2018.8.05.0069 movida em desfavor de PARDA AGROPECUÁRIA BAHIA e AGROPECUÁRIA UBATUBA LTDA, indeferiu o pedido liminar vindicado na inicial, nos seguintes termos (ID. 352503858): “Face ao exposto, com base na fundamentação supra, indefiro o pedido LIMINAR constante da inicial. Intimem-se o réu para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias”. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo (ID. 46025858), narrando, em síntese, que é a real proprietária dos imóveis Fazenda Santa Helena, Fazenda Santa Helena II e Fazenda Santa Helena III, localizados na Rodovia BR 349, altura do KM 92, no município de Correntina/BA, 47650-000, registrados sob as matrículas n. 5.984, 5985 e 5986 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina, sobre os quais aduz sempre ter exercido a posse, conforme documentação juntada aos autos. Relata que o preposto que contratou para efetuar manutenção e limpeza do bem constatou que o imóvel havia sido invadido por terceiros, tendo sido forçado pelos invasores a se retirar do local, sob ameaça de violência. Assevera que presentes se encontram os requisitos do art. 561 do CPC/15, pelo que faz jus à reintegração de posse requerida na inicial. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, com posterior provimento em julgamento definitivo, para reformar a decisão agravada e determinar que seja expedido mandado de reintegração de posse e demolição das construções eventualmente realizadas pelas agravadas, sob pena de multa. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de ID. 46578101. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID. 49375959. A Agravante peticionou requerendo a intimação das Agravadas no endereço do representante legal, informado na petição de ID. 49484606. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de novembro de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028816-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA
Advogado(s): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
AGRAVADO: PARDA AGROPECUARIA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela Agravante. O instituto da reintegração de posse está disciplinado nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. Eis a redação dos dispositivos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese dos autos, a documentação juntada pela recorrente – tanto com a inicial na origem (ID. 12741351 ao ID. 12741478), quanto com o agravo (ID. 46025866 ao ID. 46027119) – não tem o condão de efetivamente comprovar o atendimento cumulativo dos requisitos acima. Isso porque tais documentos fazem prova, tão somente, de que no passado a agravante detinha a propriedade dos imóveis em testilha, mas não demonstram, de modo cabal, a prática concreta do esbulho alegado, muito menos a data da suposta ocorrência. Saliente-se que, conforme bem pontuado na decisão recorrida, as imagens coligidas pela autora retratam - de modo absolutamente genético - terrenos com cercas e portões aparentemente danificados, podendo se referir a qualquer terreno rural, já que ausente elementos indiciários da invasão supostamente praticada por prepostos das rés. Ademais, a ausência de boletim de ocorrência lavrado em delegacia de polícia também descredibiliza sobremaneira a narrativa de que a dita invasão teria se operado mediante violência, com ameaças dirigidas ao preposto que a agravante aduz ter contratado para cuidar do imóvel. Isso não bastasse, registre-se, ainda, que a autora, mesmo devidamente intimada para comparecer à audiência para oitiva de testemunhas, quedou-se inerte, conforme termo de audiência juntado na origem (ID. 42081988), oportunidade em que poderia produzir prova testemunhal para comprovar suas alegações. Diante disso, constatada a insuficiência dos elementos de prova até então disponíveis nos autos, faz-se imprescindível a necessária dilação probatória no feito de origem, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas ainda nebulosas acerca do esbulho supostamente praticado pelas agravadas, bem como apurar se a autora preenche os requisitos do art. 561 do CPC/15 para fazer jus à reintegração de posse vindicada. A propósito, vale transcrever precedentes deste Sodalício e de outras cortes estaduais oriundos de casos semelhantes, nos quais também se reconheceu que, diante da necessidade de dilação probatória para aclarar nebulosidade fática atinente ao cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, revela-se precoce o deferimento da liminar favorável ao pleito de reintegração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. No caso dos autos, a Agravada arguiu usucapião como matéria de defesa no processo de origem. Constatando a necessidade de dilação probatória a fim de apurar quem, de fato, exerce posse sobre o bem objeto da demanda, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse; (TJ-BA - AI: 80013048220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMEDIATICIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Imediaticidade da prova. Primazia da proximidade do juízo a quo que em ações dessa natureza, enseja a reforma do decisum apenas em caso de flagrante ilegalidade ou discrepância entre a situação fática e a dos autos. Ausência dos requisitos. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 Código de Processo Civil de 2015. Caso. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar. A comprovação do esbulho necessita dilação probatória para esclarecimento dos fatos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70071881304 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PAGAMENTO DE ALUGUEL – Pretensão não apreciada pela r. decisão recorrida – Implicação de supressão de um grau de jurisdição – Recurso não conhecido. POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – Postulação embasada na ocorrência de ciência em juízo objetivando extinguir o alegado comodato verbal celebrado. Inexistência de qualquer indício de prova da existência do contrato de comodato verbal a demonstrar a veracidade dos fatos afirmados pelos agravantes. Necessidade de dilação probatória para verificação da existência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22260196920168260000 SP 2226019-69.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/12/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2017) Destarte, seguindo o fio dessa remansosa jurisprudência, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator na decisão que indeferiu o efeito suspensivo e que ora se reitera, inclusive porque, desde o referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio qualquer novo elemento de convencimento hábil a alterar o entendimento retro mencionado. De rigor, portanto, a manutenção do decisum farpeado. Por derradeiro, esclareça-se que não há falar em qualquer nulidade em razão do presente julgamento ter ocorrido sem a apresentação de contrarrazões pelas Agravadas, uma vez que, como visto, concluiu-se pelo desprovimento do recurso, o que já é o melhor cenário possível para as Recorridas, logo inexiste prejuízo. Fica prejudicado, assim, o pedido de intimação das Agravadas no endereço indicado pela Agravante na petição de ID. 49484606, sem embargo do pagamento do DAJE respectivo (ID. 49484608), também juntado na origem, haja vista que a diligência ainda se faz necessária para a angularização do feito no primeiro grau. Dispositivo Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior que indeferiu a suspensividade vindicada, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, 24 de novembro de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028816-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA
Advogado(s): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
AGRAVADO: PARDA AGROPECUARIA BAHIA LTDA e outros
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VOTO