PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. SOTORASIBE. PACIENTE IDOSO COM ADENOCARCINOMA PULMONAR METASTÁSTICO (ESTÁGIO IV). MUTAÇÃO KRAS G12C. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. REGISTRO NA ANVISA E EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 48 HORAS MANTIDO. ASTREINTES. REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora de saúde autorize e custeie o medicamento SOTORASIBE (960 mg/dia) a paciente de 75 anos, portador de adenocarcinoma pulmonar invasivo metastático (Estágio IV), com progressão da doença para fígado e ossos. A decisão agravada fixou prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$200.000,00. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: i) se a operadora de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, mas não constante no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou em suas Diretrizes de Utilização (DUT); ii) se o prazo de 48 horas para o fornecimento do fármaco é compatível com a urgência do quadro clínico e a logística operacional; iii) se o valor das astreintes e seu teto máximo observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 1) A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o Rol da ANS possui natureza exemplificativa, devendo a cobertura ser garantida sempre que houver comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou recomendações de órgãos técnicos de renome. 2) No caso concreto, o relatório médico (ID 104647941) demonstra que o paciente apresenta mutação KRAS G12C e já esgotou as linhas terapêuticas anteriores, sendo o Sotorasibe a "única opção eficaz" para controle da progressão exponencial da doença, que atinge órgãos vitais. 3) O medicamento Sotorasibe possui registro vigente na ANVISA , o que afasta a natureza experimental do tratamento e atrai o dever de cobertura, conforme a jurisprudência consolidada e a proteção constitucional à vida e à saúde. 4) O prazo de 48 horas, embora exíguo, revela-se adequado à gravidade do quadro (câncer metastático progressivo em paciente idoso), não se justificando a dilação pleiteada diante do risco iminente de óbito relatado pelo especialista. 5) A multa diária de R$5.000,00 com teto de R$200.000,00 mostra-se excessiva em comparação com a obrigação principal, comportando redução para R$1.000,00 por dia, limitada a R$50.000,00, patamar que preserva o caráter coercitivo sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA para o tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que ausente do Rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos de evidência científica e indicação médica fundamentada. 2. As astreintes devem ser fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzidas pelo tribunal quando o montante se mostrar excessivo frente à natureza da obrigação." Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo de Instrumento nº 8024953-66.2026.805.0000, no qual figura como agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravado CARLOS ROBERTO MIRANDA, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024953-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MIRANDA
Advogado(s):LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8055287-80.2026.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência pleiteada por CARLOS ROBERTO MIRANDA. A decisão agravada (transcrita no ID 103345497) determinou que a operadora agravante autorize e custeie o medicamento SOTORASIBE, conforme prescrição médica. O magistrado de primeiro grau fixou o prazo de 48 horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$200.000,00. Em suas razões, a Agravante sustenta que o medicamento em questão não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco preenche as Diretrizes de Utilização (DUT 64). Alega que houve recomendação preliminar desfavorável da ANS para a incorporação do fármaco em 2025 por insuficiência de evidências sobre sobrevida global. Aduz, outrossim, que o prazo de 48 horas é exíguo diante da complexidade operacional do setor e que a multa fixada é desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa. Pugnou pelo efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. O efeito suspensivo foi deferido em parte apenas para reduzir as astreintes (ID 103360608). O Agravado apresentou contrarrazões (ID 104646256). É o relatório. Salvador, 28 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024953-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A Agravante fundamenta sua recusa na ausência do fármaco no Rol da ANS. Todavia, tal argumento não subsiste frente à atual redação da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que dispõe no seu art. 10, § 13: No caso em tela, o relatório médico (ID 104647941) é contundente ao afirmar que o Agravado apresenta doença progressiva e metastática, tendo falhado nas terapias de primeira linha. A indicação do Sotorasibe baseia-se na identificação da mutação KRAS G12C, sendo descrita como terapia padrão internacional com evidência científica de alto nível (Estudo CodeBreak 100). Além disso, o fármaco possui registro sanitário na ANVISA (ID 104647942), o que legitima a indicação terapêutica e afasta a tese de tratamento experimental. É entendimento sedimentado que, havendo cobertura contratual para a patologia (neoplasia maligna), cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir a estratégia medicamentosa mais adequada ao paciente. Nesse sentido, a negativa de cobertura para fármaco registrado na ANVISA e essencial à manutenção da vida configura conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). Quanto ao prazo de 48 horas para o fornecimento, entendo que a decisão não merece reparo. Embora a Agravante alegue dificuldades logísticas, o Agravado é paciente idoso e oncológico em estágio terminal (Estágio IV), com risco iminente de óbito por progressão visceral hepática (ID 104647941, p. 3). A urgência do quadro clínico sobrepõe-se a trâmites administrativos internos da operadora. Em situações de oncologia metastática, cada dia de atraso compromete de forma irreversível a sobrevida do segurado. Portanto, o prazo de 48 horas atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção prioritária do idoso. No que tange ao valor da multa diária, assiste parcial razão à Agravante. As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser suficientes para desestimular o descumprimento, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do credor. O valor originariamente fixado em R$5.000,00 por dia, com teto de R$200.000,00, mostra-se elevado se comparado aos parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível para obrigações de fazer semelhantes. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a redução da multa para R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), apresenta-se mais equilibrada, mantendo o efeito inibitório necessário. Vejamos a jurisprudência desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER COBRANÇAS E DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e descontos relativos a contrato impugnado, bem como para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 200.000,00, no prazo de cinco dias. O agravante requer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a revogação da tutela e, subsidiariamente, a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (iii) determinar se o valor e o limite máximo da multa cominatória são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de motivação é atendido quando o magistrado explicita de forma suficiente as razões de convencimento sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ainda que de modo conciso, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 4. A decisão recorrida demonstra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao constatar indícios de fraude em movimentações financeiras não reconhecidas pelo consumidor e risco de dano consistente na continuidade dos descontos e na iminência de inscrição indevida em cadastros restritivos. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida adequada diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, não sendo exigido exame exauriente de mérito em sede de cognição sumária. 6. A multa diária de R$ 500,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição agravante e a natureza da obrigação de não fazer. 7. Contudo, o limite máximo de R$ 200.000,00 revela-se excessivo, justificando sua redução para R$ 80.000,00, valor aproximado da causa, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação é razoável, tratando-se de medida simples e passível de imediata execução por meio de providências administrativas. 9. O depósito judicial dos valores creditados ao consumidor reforça o equilíbrio entre as partes e preserva a reversibilidade da medida, evidenciando prudência na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A decisão que aprecia pedido de tutela de urgência está devidamente fundamentada quando indica de forma suficiente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo é cabível em sede de tutela provisória, diante da vulnerabilidade do consumidor. 3. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando o limite máximo fixado se mostra excessivo." (Agravo de Instrumento 8028327-27.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$1.000,00 (mil reais) e estabelecer o teto máximo das astreintes em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo integralmente os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à obrigação de fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024953-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
VOTO
O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de custeio, por parte da operadora de saúde, do medicamento antineoplásico SOTORASIBE, indicado para tratamento domiciliar de câncer de pulmão metastático.
"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que haja comprovação da eficácia, à luz da medicina baseada em evidências [...] ou recomendações de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional."