PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A OFERTA E O CONTRATO CELEBRADO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DA APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 0565514-29.2017.8.05.0001, em que é embargante ANDERSON DA SILVA MUNIZ e que é embargado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se dos segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou o provimento à sua apelação, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada divergência entre as condições supostamente ofertadas e aquelas efetivamente pactuadas, haja vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia ao juntar aos autos os instrumentos contratuais. A parte autora, em seus aclaratórios, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de manifestação quanto à suposta inexistência de assinatura em cláusulas contratuais, à alegação de contrato assinado em branco, à readequação contratual realizada por terceira instituição financeira, bem como quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, ao momento da juntada das transcrições e áudios das ligações telefônicas e à análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da boa-fé objetiva, requerendo o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. A parte ré, em contrarrazões, sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 22 de abril de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Em que pesem as alegações de omissão quanto à suposta ausência de assinatura em folhas do contrato, à folhas do contrato sem assinatura e à readequação contratual promovida por terceira instituição financeira (SABEMI), nota-se que tais matérias foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que concluiu, após a análise de todas as provas documentais produzidas nos autos, pela inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a divergência entre a oferta e as condições efetivamente pactuadas, consignando expressamente que a instituição financeira juntou aos autos os contratos pertinentes e que não restou comprovada qualquer irregularidade na contratação. Do mesmo modo, não se verifica a alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova. O acórdão foi expresso ao consignar que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco transfere integralmente à parte ré o dever de comprovar todos os fatos controvertidos. Desse modo, evidencia-se que a irresignação do embargante dirige-se, em verdade, à valoração do conjunto probatório realizada por este Colegiado, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia. Também não prospera a alegação de contradição quanto ao momento da juntada dos áudios e respectivas transcrições. Isso porque, a matéria foi expressamente analisada no julgado, tendo sido reconhecida a impossibilidade de consideração de prova apresentada fora do momento processual oportuno, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica interna no raciocínio adotado. No tocante à alegação de ausência de manifestação sobre a boa-fé objetiva e eventual prática abusiva, verifica-se que o acórdão, ao reconhecer a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, enfrentou implicitamente tais fundamentos, inexistindo omissão a ser suprida. Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte autora. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO