PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A OFERTA E O CONTRATO CELEBRADO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DA APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 0565514-29.2017.8.05.0001, em que é embargante ANDERSON DA SILVA MUNIZ e que é embargado o BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se dos segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou o provimento à sua apelação, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada divergência entre as condições supostamente ofertadas e aquelas efetivamente pactuadas, haja vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia ao juntar aos autos os instrumentos contratuais.

A parte autora, em seus aclaratórios, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de manifestação quanto à suposta inexistência de assinatura em cláusulas contratuais, à alegação de contrato assinado em branco, à readequação contratual realizada por terceira instituição financeira, bem como quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, ao momento da juntada das transcrições e áudios das ligações telefônicas e à análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da boa-fé objetiva, requerendo o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.

A parte ré, em contrarrazões, sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 22 de abril de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565514-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MUNIZ
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Em que pesem as alegações de omissão quanto à suposta ausência de assinatura em folhas do contrato, à folhas do contrato sem assinatura e à readequação contratual promovida por terceira instituição financeira (SABEMI), nota-se que tais matérias foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que concluiu, após a análise de todas as provas documentais produzidas nos autos, pela inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a divergência entre a oferta e as condições efetivamente pactuadas, consignando expressamente que a instituição financeira juntou aos autos os contratos pertinentes e que não restou comprovada qualquer irregularidade na contratação.

Do mesmo modo, não se verifica a alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova. O acórdão foi expresso ao consignar que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco transfere integralmente à parte ré o dever de comprovar todos os fatos controvertidos. Desse modo, evidencia-se que a irresignação do embargante dirige-se, em verdade, à valoração do conjunto probatório realizada por este Colegiado, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia.

Também não prospera a alegação de contradição quanto ao momento da juntada dos áudios e respectivas transcrições. Isso porque, a matéria foi expressamente analisada no julgado, tendo sido reconhecida a impossibilidade de consideração de prova apresentada fora do momento processual oportuno, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica interna no raciocínio adotado.

No tocante à alegação de ausência de manifestação sobre a boa-fé objetiva e eventual prática abusiva, verifica-se que o acórdão, ao reconhecer a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, enfrentou implicitamente tais fundamentos, inexistindo omissão a ser suprida.

Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte autora.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator