PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010104-87.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMINHA MARIA MISSIO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

ACORDÃO

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por CARMINHA MARIA MISSIO contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, incidente de impugnação de crédito ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos da recuperação judicial da Agropecuária Arakatu Ltda. e coligadas, com fundamento em perda superveniente do objeto. A Recorrente pleiteia a reforma da decisão, com julgamento de improcedência da impugnação, condenação do Banco em honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que extingue, sem resolução de mérito, incidente de impugnação de crédito em sede de recuperação judicial, à luz do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005, e se tal escolha configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 17 da Lei n.º 11.101/2005 é categórico ao estabelecer que o recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, em sede de recuperação judicial, é o agravo, sem distinguir entre pronunciamentos de procedência, improcedência ou extinção sem resolução de mérito. 4. A decisão impugnada, embora formalmente qualificada como sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, por ter sido proferida no curso de incidente processual autônomo, reforçando a inadequação da via eleita. 5. A ausência de dúvida objetiva quanto à norma processual aplicável impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal, configurando a interposição de apelação, nesse contexto, erro grosseiro insuscetível de correção, consoante orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

1. O recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005, independentemente de o pronunciamento ser de procedência, improcedência ou extinção sem resolução de mérito.

2. A interposição de apelação nesse contexto configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 1.026, §2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019; TJBA, Apelação n.º 8130303-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 28/03/2016, publ. 06/06/2024; TJBA, Apelação n.º 8069624-50.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, publ. 20/06/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010104-87.2011.8.05.0022, em que figuram como Apelante CARMINHA MARIA MISSIO e como Apelado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010104-87.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMINHA MARIA MISSIO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CARMINHA MARIA MISSIO contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA nos autos de impugnação de crédito ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), incidente vinculado à ação de recuperação judicial n. 0002834-12.2011.8.05.0022, promovida pelas empresas Agropecuária Arakatu Ltda., Cotton Placas Ltda. e Agromercantil Arakatu Ltda.

Consta dos autos que a apelante figura no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo Arakatu como titular de crédito classificado na classe dos credores com garantia real, cujo valor foi objeto de impugnação pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., que sustentou a inexistência de lastro documental suficiente e requereu a exclusão do crédito ou, subsidiariamente, sua reclassificação para a classe dos credores quirografários.

O impugnante postulou, em caráter principal, a exclusão do crédito do concurso de credores e, subsidiariamente, sua reclassificação como crédito quirografário (Classe III).

O crédito originava-se de Contrato de Compra e Venda de Quotas e outras Avenças, celebrado em 27.02.2009, com preço total de R$ 7.632.923,00, registrado no Livro B, sob n. 16.933, em 30.03.2011, no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Barreiras.

As recuperandas, em 2013, e a impugnada, posteriormente, juntaram aos autos o contrato e a certidão de registro, sustentando a existência de garantia real consistente em penhor de quotas sociais, constituído nos termos dos arts. 1.225, VIII, e 1.432 do Código Civil.

O Administrador Judicial das recuperandas confirmou a regularidade da classificação do crédito na Classe II e informou ter entregue cópia dos documentos pertinentes a preposto do BNB em 07.10.2011.

Em 2021, o BNB manifestou interesse no prosseguimento do feito.

Os credores/impugnados requereram julgamento antecipado do mérito e a condenação do BNB ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor do crédito impugnado.

O juízo de origem, em sentença proferida em 28.06.2023 (id. 62357958), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão de a recuperação judicial do Grupo Arakatu já se encontrar em fase de pagamento dos credores, in verbis:

“(…) No caso vertente, verifica-se que trata-se de impugnação de crédito em que o impugnante se insurge contra o crédito apresentado em favor de Carminha Maria Missio no Processo de Recuperação Judicial requerido por Agropecuária Arakatu LTDA, Cotton Placas LTDA e Agromercantil Arakatu LTDA no processo 0002834-12.2011.805.0022.

Entretanto, compulsando os autos da referida ação de Recuperação Judicial, verifica-se que todas as questões quanto a existência do crédito e a sua Classe, já foram resolvidas, inclusive, a Recuperação Judicial do grupo Arakatu já se encontra em fase de pagamento dos credores, fulminando, por certo, o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na inicial, diante da ausência do binômio necessidade utilidade.

Ademais, quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios.

O CPC em vigor não contemplou em seu art. 85, a possibilidade de condenação em honorários nos casos de incidentes processuais, ainda, a LRF é silente a respeito das verbas advocatícias, seguindo-se a orientação da jurisprudência (AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 08/09/2020 e (STJ, REsp 1.845.536, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 26.5.2020) de que no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando há litígio na impugnação/habilitação cabe fixação de honorários sucumbenciais, o que há princípio, não está caracterizado nos autos.

Isto posto, ante a perda superveniente do objeto, restando na ausência do interesse processual, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.

Os credores/impugnados opuseram embargos de declaração apontando contradição e obscuridade, mas o juízo a quo manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos (id. 62358024).

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 62358028), com pedido de reforma da sentença por error in judicando. Sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na decisão recorrida.

Quanto ao primeiro, aponta contradição entre o reconhecimento de que as questões relativas à existência e à classificação do crédito já haviam sido resolvidas e a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, argumentando que os documentos probatórios foram acostados aos autos desde 2016, muito antes do avançar da recuperação judicial, de modo que a improcedência dos pedidos do BNB decorreria do próprio julgamento do mérito das impugnações.

Sustentou que houve efetiva litigiosidade nos incidentes, dado que o BNB pediu a exclusão dos créditos e insinuou sua inidoneidade, de forma que, demonstrada a litigância, seria devida a condenação do impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado do crédito impugnado.

Requereu, ainda, a condenação do BNB ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC/2015, por ter o banco, em 2023, alegado não ter pedido a exclusão dos créditos, contrariando o que consta das petições iniciais das impugnações.

O BNB apresentou contrarrazões (id. 62358034), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, com fundamento no art. 17 da Lei n. 11.101/2005, que prevê o agravo como recurso cabível contra a decisão judicial proferida em impugnação de crédito, bem como no art. 189, § 1º, II, da mesma lei, e em precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP), segundo o qual a interposição de recurso diverso do legalmente previsto constitui erro grosseiro insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade.

No mérito, sustenta que a extinção se operou pela perda superveniente do objeto, e não por desistência do banco; que, na ausência de julgamento de mérito, a questão da litigiosidade se tornaria irrelevante para fins de fixação de honorários; e que, sob o prisma do princípio da causalidade, foi a própria apelante que deu causa ao ajuizamento da impugnação ao não apresentar, tempestivamente, os documentos que embasariam seu crédito.

Concluiu pugnando pelo não conhecimento do apelo ou, caso conhecido, seu desprovimento, com manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010104-87.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMINHA MARIA MISSIO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

VOTO

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por CARMINHA MARIA MISSIO contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, incidente de impugnação de crédito ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos da recuperação judicial da Agropecuária Arakatu Ltda. e coligadas, com fundamento em perda superveniente do objeto. A Recorrente pleiteia a reforma da decisão, com julgamento de improcedência da impugnação, condenação do Banco em honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que extingue, sem resolução de mérito, incidente de impugnação de crédito em sede de recuperação judicial, à luz do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005, e se tal escolha configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 17 da Lei n.º 11.101/2005 é categórico ao estabelecer que o recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, em sede de recuperação judicial, é o agravo, sem distinguir entre pronunciamentos de procedência, improcedência ou extinção sem resolução de mérito. 4. A decisão impugnada, embora formalmente qualificada como sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, por ter sido proferida no curso de incidente processual autônomo, reforçando a inadequação da via eleita. 5. A ausência de dúvida objetiva quanto à norma processual aplicável impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal, configurando a interposição de apelação, nesse contexto, erro grosseiro insuscetível de correção, consoante orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

1. O recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005, independentemente de o pronunciamento ser de procedência, improcedência ou extinção sem resolução de mérito.

2. A interposição de apelação nesse contexto configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 1.026, §2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019; TJBA, Apelação n.º 8130303-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 28/03/2016, publ. 06/06/2024; TJBA, Apelação n.º 8069624-50.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, publ. 20/06/2023.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 62358027/62358028), bem como o atendimento aos demais requisitos formais de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser recebida.

Trata-se, na origem, de incidente de impugnação de crédito proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos da recuperação judicial da Agropecuária Arakatu Ltda. e coligadas (processo n.º 0002834-12.2011.8.05.0022), em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA.

O incidente foi manejado pelo Banco recorrido com o objetivo de impugnar o crédito de R$ 1.473.084,38 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) reconhecido em favor de CARMINHA MARIA MISSIO, classificado na Classe II (garantia real) do quadro geral de credores, sustentando ausência de lastro documental suficiente à manutenção do crédito na referida classe.

O Julgador de Primeiro Grau, em 28/06/2023, proferiu sentença (id. 62357958) extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), ante o avanço da recuperação judicial e a homologação do quadro geral de credores.

Os embargos de declaração opostos pela ora Apelante foram rejeitados em 15/12/2023 (id. 62358024).

Insurge-se CARMINHA MARIA MISSIO por meio da presente Apelação (id. 62358028), pugnando pela reforma das sentenças, com julgamento de improcedência da impugnação e condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.

O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (id. 62358034), sustentando, em sede preliminar, a inadequação da via recursal eleita, por entender que o recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) definir o recurso cabível contra decisão que extingue, sem resolução de mérito, incidente de impugnação de crédito em sede de recuperação judicial, à luz do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005; e (ii) caso superada a preliminar, examinar a alegada contradição da sentença, a questão dos honorários advocatícios e a arguição de litigância de má-fé.

Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de inadequação da via recursal suscitada pelo Recorrido nas contrarrazões, porquanto, se acolhida, restará prejudicada a análise das demais questões veiculadas no apelo.

A controvérsia instaurada nos presentes autos decorre de decisão que, no bojo do processo de recuperação judicial da Agropecuária Arakatu Ltda. e coligadas, extinguiu, sem resolução de mérito, o incidente de impugnação de crédito manejado pelo Banco recorrido, com fulcro na perda superveniente do objeto.

O ponto central da preliminar repousa no fato de que, embora formalmente qualificada como sentença, a decisão combatida possui conteúdo e natureza jurídica de decisão interlocutória, proferida no curso de incidente processual autônomo, de modo que não desafia apelação, mas sim agravo de instrumento, nos termos da previsão expressa do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005,

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

O texto normativo é categórico ao indicar que o recurso cabível contra decisões proferidas no âmbito de impugnação de crédito, em sede de recuperação judicial, é o agravo, sem distinguir se tal pronunciamento é de procedência, improcedência ou extinção sem julgamento do mérito.

Não há, portanto, dúvida objetiva quanto à norma aplicável que pudesse justificar a utilização de via recursal diversa.

A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento pacífico firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, colhe-se o aresto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019)

No ponto, extrai-se da orientação deste Sodalício:

APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 17, DA LEI N. 11.101/2005. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Apelação n.º 8130303-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 28/03/2016, publ. 06/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE VALOR LISTADO NA RELAÇÃO DE CREDORES. PROCESSAMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (TJBA, Apelação n.º 8069624-50.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, publ. 20/06/2023)

Constatada, assim, a utilização de via recursal inadequada, sem que se configure dúvida objetiva que pudesse justificar a aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se o não conhecimento do presente apelo, ante o erro grosseiro na eleição do recurso cabível.

À luz do texto normativo, da natureza interlocutória da decisão recorrida e da orientação uniforme da jurisprudência, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões, com o consequente não conhecimento da Apelação interposta por CARMINHA MARIA MISSIO, restando prejudicadas as demais questões recursais.

Por fim, advirto que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC, sem prejuízo das demais cominações legais.

Ex positis, NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO, por inadequação da via recursal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.101/2005.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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