PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067657-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM RESSALVAS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS E GENÉRICAS. NOVAÇÃO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.101/2005 E DA SÚMULA 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO GENÉRICA DE ATIVOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PAGAMENTO DE CREDORES TRABALHISTAS. LIMITE MÁXIMO DE UM ANO. ARTIGO 54 DA LEI 11.101/2005. CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO E CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73, INCISO IV, DA LEI DE REGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. LEI 14.112/2020. PRAZOS RAZOÁVEIS FIXADOS NA ORIGEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida em primeiro grau que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para manter a redação original de diversas cláusulas do plano. Alega a validade da novação e da suspensão das execuções contra coobrigados, defende a possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial prévia, apoia a compensação genérica de créditos e argumenta pela manutenção do prazo superior a um ano para o pagamento dos credores trabalhistas. Além disso, requer a ampliação, para 180 dias, do prazo fixado para a comprovação do parcelamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para a apresentação das Certidões Negativas de Débito (CNDs).

 

II. Questão em discussão

 

2. Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se é legal a cláusula que estende a novação e a suspensão de execuções aos coobrigados e garantidores da empresa em recuperação; (ii) estabelecer se o plano pode autorizar a alienação genérica de bens do ativo permanente sem autorização judicial e permitir a compensação indiscriminada de créditos; (iii) determinar se a Assembleia Geral de Credores pode aprovar prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas; (iv) avaliar a legalidade de cláusula que prevê a convocação de nova assembleia em caso de descumprimento do plano, em vez da decretação direta de falência; e (v) analisar a razoabilidade dos prazos de 30 e 60 dias fixados pelo juízo para a apresentação das certidões de regularidade fiscal e comprovação de parcelamento do FGTS.

 

III. Razões de decidir

 

3. A legislação de regência, especificamente a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), determina em seu artigo 49, parágrafo 1º, que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A jurisprudência consolidada pela Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros garantidores. Portanto, a cláusula que determina a suspensão genérica de ações contra coobrigados é ilegal e deve ser decotada.

4. A alienação de bens do ativo permanente de empresa em recuperação judicial exige, como regra, a autorização prévia do juiz, após a oitiva do comitê de credores, conforme o artigo 66 da Lei 11.101/2005. A previsão de venda no plano deve ser específica e detalhada. Cláusulas genéricas que autorizam a alienação de qualquer ativo sem controle judicial esvaziam a garantia dos credores e não podem ser admitidas. Da mesma forma, a compensação genérica de créditos viola o princípio da igualdade entre os credores (paridade), permitindo privilégios indevidos no momento do pagamento.

5. O artigo 54 da Lei 11.101/2005 estabelece uma norma de ordem pública e de caráter imperativo: o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho. Essa limitação visa proteger a natureza alimentar dessas verbas. O Poder Judiciário tem o dever de exercer o controle de legalidade sobre as cláusulas aprovadas em assembleia, sendo correta a atuação do juiz de origem ao adequar o prazo de pagamento dos credores trabalhistas ao limite legal de doze meses.

6. A cláusula que tenta evitar a falência em caso de descumprimento do plano, prevendo a convocação de nova assembleia de credores, afronta o texto expresso do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005. O descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial acarreta a imediata transformação da recuperação em falência, não havendo espaço para a criação de mecanismos contratuais que burlem essa consequência legal.

7. Com a edição da Lei 14.112/2020, a comprovação da regularidade fiscal passou a ser requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial. O juízo de primeiro grau, ao fixar os prazos de 30 dias para a comprovação do parcelamento do FGTS e de 60 dias para a apresentação das certidões fiscais, agiu com prudência e razoabilidade. A dilação desses prazos para 180 dias, como pretende a agravante, contraria o dever de regularização tempestiva exigido pela nova sistemática legal.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada.

 

Tese de julgamento:

 

1.     A novação e a suspensão de execuções decorrentes da aprovação do plano de recuperação judicial não se estendem aos coobrigados e fiadores, cujas obrigações permanecem exigíveis pelos credores.

2.     É inválida a cláusula do plano de recuperação judicial que autoriza a alienação genérica de bens do ativo não circulante sem a devida especificação e sem a prévia autorização judicial.

3.     O plano de recuperação judicial não pode ultrapassar o limite máximo de um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas, sendo lícito ao Poder Judiciário adequar a cláusula ilegal de ofício.

4.     A partir da vigência da Lei 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal é condição indispensável para a homologação do plano, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para o seu cumprimento, não caracterizando prazo exíguo a fixação de 30 a 60 dias para tal providência.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, artigos 49, parágrafo 1º, 54, caput, 57, 66 e 73, inciso IV; Lei 14.112/2020.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 581 do STJ; STJ, REsp 2127647 SP 2024/0060673-1; TJSC, Agravo de Instrumento 5070493-34.2024.8.24.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2263430-68.2024.8.26.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8067657-65.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, e como Agravado 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

JR05 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Matheus de Cerqueira Y Costa.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067657-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8010540-12.2020.8.05.0274(ID 466278166).

A decisão combatida concedeu a recuperação judicial da agravante e homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, contudo, promoveu o controle de legalidade e aplicou ressalvas para afastar ou adequar diversas cláusulas do referido plano.

Em  suas extensas razões recursais (ID 72604900), a empresa agravante sustenta a necessidade de reforma parcial da decisão de primeiro grau. Argumenta que a Assembleia Geral de Credores é soberana e que o juízo não poderia ter modificado as condições pactuadas.

Especificamente, a agravante defende a manutenção das Cláusulas 7.2 e 7.3, argumentando que a novação e a suspensão das execuções devem alcançar também os coobrigados e garantidores, impedindo que os credores promovam cobranças contra terceiros enquanto a empresa estiver cumprindo o plano.

Insurge-se contra a exclusão da Cláusula 4.1, defendendo que a autorização genérica para a alienação de bens e ativos da empresa é essencial para a obtenção de liquidez e viabilização da continuidade do negócio, e que a interpretação conjunta com outras cláusulas afastaria a necessidade de autorização judicial caso a caso.

Requer a restauração da Cláusula 6.7, que autorizava a purgação da mora e a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores no caso de descumprimento do plano, argumentando que a decretação imediata da falência contraria o princípio da preservação da empresa. Pugna também pela validade da Cláusula 6.4, que previa a compensação de créditos e débitos da recuperanda.

A empresa questiona, de modo enfático, a adequação promovida pelo juízo na Cláusula 3.1, que determinou o pagamento de todos os créditos trabalhistas no prazo máximo de um ano. A agravante afirma que os credores aprovaram um fluxo de pagamento escalonado em grupos, com prazos que chegavam a até 60 meses, e que tal decisão reflete a viabilidade econômica do plano, não devendo o Judiciário interferir na liberdade negocial das partes.

Por fim, a agravante contesta os prazos fixados pelo magistrado para a regularização de suas pendências fiscais. O juízo de origem concedeu 30 dias para a comprovação do parcelamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 60 dias para a apresentação das Certidões Negativas de Débito (CNDs) ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPENs).

A recorrente requer, por fim, a ampliação de ambos os prazos para 180 dias, alegando dificuldades burocráticas no trato com a Caixa Econômica Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão acostada no ID 73530021, oportunidade em que se fundamentou a prevalência do limite legal de pagamento dos créditos trabalhistas e a necessidade de cumprimento da exigência de regularidade fiscal.

O douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer detalhado (ID 74520732), opinando pelo conhecimento e provimento apenas parcial do recurso. O Ministério Público concordou com a decisão de primeiro grau em quase todos os pontos, reforçando a ilegalidade da suspensão contra coobrigados, da venda genérica de ativos, da compensação desigual de créditos e do pagamento trabalhista superior a um ano.

Opinou a favor da agravante unicamente em relação à Cláusula 6.7, entendendo que a jurisprudência recente admitiria a convocação de nova assembleia antes da decretação da falência.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067657-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos processuais de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme atesta a certidão de ID 73643541. Sendo assim, o agravo merece ser conhecido e apreciado em seu mérito.

A controvérsia central deste recurso reside na extensão dos poderes do Poder Judiciário para exercer o controle de legalidade sobre as cláusulas de um Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

A agravante busca validar disposições que contrariam textos expressos da legislação, sob o fundamento da defesa da soberania da decisão dos credores e a preservação da atividade econômica.

No  entanto, como ficará detalhado a seguir, o exercício do controle de legalidade pelo juiz não apenas é autorizado, como é um dever imposto pelo sistema jurídico. A soberania da assembleia restringe-se à análise da viabilidade econômica e financeira da empresa; não possui o condão de afastar normas de ordem pública ou revogar determinações imperativas da lei.

Passo a analisar cada um dos pontos impugnados, dividindo a fundamentação de acordo com os temas apresentados no recurso.

 

1. Da Ilegalidade da Novação e Suspensão de Execuções contra Coobrigados (Cláusulas 7.2 e 7.3) 

 

A agravante defende que as cláusulas que estendem a novação da dívida e determinam a suspensão das execuções em face de garantidores e coobrigados devem ser mantidas. Argumenta que essa extensão é fundamental para garantir a estabilidade do plano aprovado.

O pleito não merece prosperar.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005) adota um sistema claro de separação entre a responsabilidade patrimonial da empresa devedora e a responsabilidade de seus garantidores. O artigo 49, parágrafo 1º, da citada lei dispõe textualmente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

A novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial possui natureza condicional e atinge exclusivamente as obrigações da própria empresa em recuperação. A proteção deferida pela lei visa dar um fôlego financeiro para a reestruturação da pessoa jurídica, mas não serve como um perdão de dívidas para terceiros que, voluntariamente, assumiram a condição de garantidores.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão por completo, consolidando o entendimento de que a recuperação judicial não paralisa as ações contra terceiros. Esse comando está cristalizado na Súmula 581 do STJ, que estabelece:

 

"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

 

Sob essa perspectiva, colhe-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ . NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO QUALIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1 .794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art . 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333 .349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 4. O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da novação resultante da recuperação judicial. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2061254 MT 2023/0089719-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024).

 

Admitir uma cláusula que imponha a todos os credores a suspensão das cobranças contra os avalistas e fiadores significa esvaziar completamente o instituto das garantias no direito brasileiro. Se o credor exigiu uma garantia pessoal justamente para o caso de insolvência ou dificuldade da empresa principal, é um contrassenso proibi-lo de executar essa garantia no momento exato em que a empresa entra em crise.

Portanto, o juízo de origem agiu corretamente ao restringir a eficácia das cláusulas 7.2 e 7.3 aos estritos limites da lei.

 

2. Da Nulidade da Alienação Genérica de Ativos e da Compensação de Créditos (Cláusulas 4.1 e 6.4)

 

A empresa agravante pretende validar a Cláusula 4.1, que concede uma autorização prévia e genérica para a alienação, locação ou oneração de bens de seu ativo não circulante, sem a necessidade de solicitar autorização ao juiz. Alega que isso confere dinamismo e agilidade à captação de recursos.

Mais uma vez, o plano tenta subverter a ordem legal. A venda de bens do ativo permanente de uma empresa que se encontra sob o regime da recuperação judicial é uma medida excepcional e de alto risco para os credores. Por isso, o artigo 66 da Lei 11.101/2005 impõe uma barreira protetiva: a alienação ou oneração desses bens depende de evidente utilidade reconhecida pelo juiz, após a manifestação do comitê de credores ou do administrador judicial.

A única exceção a essa regra ocorre quando os bens a serem vendidos estão descritos, individualizados e precificados de forma detalhada no próprio plano de recuperação judicial aprovado. A cláusula que prevê a alienação deve ser específica, para que os credores saibam exatamente qual patrimônio sairá da empresa e para onde o dinheiro será destinado.

A redação da Cláusula 4.1 do plano da agravante é puramente genérica. Ela funciona como um "cheque em branco", autorizando a gestão a vender qualquer ativo, a qualquer tempo, sob qualquer justificativa. O Poder Judiciário não pode chancelar esse tipo de disposição, pois a falta de individualização dos bens retira dos credores a possibilidade de avaliar concretamente o impacto da medida na garantia geral da dívida. A exclusão dessa cláusula pelo magistrado de primeiro grau foi acertada e deve ser mantida.

Em  relação à Cláusula 6.4, que permitia à empresa compensar débitos com credores de forma genérica, a decisão também se mostrou correta. A recuperação judicial é regida pelo princípio da paridade, que exige o tratamento igualitário entre credores da mesma classe. A permissão genérica para compensação criaria uma situação onde a empresa devedora poderia escolher quais credores seriam pagos (por meio da compensação), em detrimento dos demais que aguardariam na fila.

Tal prática desequilibra o sistema de pagamentos e fomenta favorecimentos indevidos, devendo ser repudiada.

 

3. Do Limite Temporal Imperativo para o Pagamento de Créditos Trabalhistas (Cláusula 3.1) 

 

O ponto de maior inconformismo da agravante refere-se à ordem do juízo de adequar o prazo de pagamento dos credores trabalhistas. O plano original dividiu os trabalhadores em grupos (C, D e E) e previu pagamentos em prazos de 18 a 60 meses, com carências alongadas.

A empresa argumenta que essa divisão foi fruto de ampla mediação e reflete a sua capacidade real de pagamento.

Apesar dos esforços argumentativos sobre o fluxo de caixa, a vontade da empresa e a concordância de parte dos credores não possuem força para anular uma norma legal protetiva e de caráter cogente. O legislador conferiu atenção máxima e especialíssima aos créditos derivados da relação de trabalho, devido à sua natureza alimentar, indispensável para o sustento e a sobrevivência do trabalhador e de sua família.

O artigo 54 da Lei 11.101/2005 é categórico: "O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial."

A regra não abre margem para flexibilização baseada em fluxo de caixa ou conveniência assemblear. A liberdade de negociação encontra o seu limite intransponível na vedação expressa da lei. Permitir que verbas de natureza alimentar sejam parceladas em cinco anos (60 meses) significa impor ao trabalhador, que é a parte vulnerável, o financiamento da recuperação da empresa, subvertendo a lógica da proteção social.

Sendo assim, o magistrado tem o poder e o dever de corrigir, de ofício, a cláusula que violou o comando cogente do artigo 54 da referida lei. A readequação para que o pagamento ocorra no limite máximo de doze meses resgata a legalidade do plano e protege a dignidade dos credores trabalhistas.


4. Da Convocação de Nova Assembleia em Caso de Descumprimento do Plano (Cláusula 6.7) 

 

A agravante defende que, ocorrendo atraso ou falha no cumprimento do plano, deveria ser autorizada a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores para repactuar a dívida, em vez da decretação imediata da falência. Alega que isso prestigiaria a preservação da atividade econômica.

A esse respeito, embora o parecer do Ministério Público tenha opinado de forma favorável à pretensão da empresa, o exame aprofundado da legislação impõe a manutenção da decisão do magistrado de origem, que afastou a referida cláusula.

O sistema de insolvência brasileiro baseia-se em consequências bem delimitadas. A concessão da recuperação judicial é uma chance concedida pelo sistema jurídico para que a empresa organize suas contas. O plano homologado constitui um título executivo judicial. A lei estabelece sanções claras e automáticas para a quebra da confiança e para o descumprimento do acordo firmado.

A redação do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005 determina que o juiz decretará a falência "por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação". Trata-se de uma consequência lógica e de ordem pública. Admitir que o plano traga uma cláusula blindando a empresa da falência e exigindo a convocação de novas e sucessivas assembleias cria um cenário de repactuação eterna, onde o devedor nunca sofre a sanção pelo seu inadimplemento.

A preservação da empresa é um princípio basilar, mas não é um direito absoluto que permite a violação do texto legal. Se o plano se mostrar inviável na prática, o resultado imposto pela lei é o encerramento da atividade e a liquidação dos bens em favor dos credores. A exclusão da Cláusula 6.7 foi juridicamente perfeita.


5. Da Exigência de Regularidade Fiscal e Razoabilidade dos Prazos Concedidos 

 

Por fim, a empresa questiona os prazos fixados pela decisão para que comprove a negociação de seus débitos fiscais e previdenciários. O juiz concedeu 30 dias para a prova do parcelamento do FGTS e 60 dias para a juntada das Certidões de Regularidade Fiscal (CNDs). A agravante requer 180 dias.

A argumentação da recorrente ignora as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020. A partir da vigência dessa nova legislação, o equacionamento das dívidas tributárias deixou de ser uma providência secundária e passou a ser condição indispensável para a concessão da recuperação judicial. O empresário precisa demonstrar que, além de acordar com os credores privados, regularizou sua situação com a Fazenda Pública, seja por pagamento ou por adesão a parcelamentos.

A exigência das certidões está ancorada no artigo 57 da Lei de Falências e no artigo 191-A do Código Tributário Nacional. A jurisprudência pátria, que inicialmente flexibilizava essa regra, tornou-se rigorosa a partir de 2021. Os tribunais superiores definiram que, após a nova lei, o juiz deve conceder prazo razoável para a regularização, sob pena de não homologação do plano.

Os  prazos de 30 e 60 dias, fixados na origem, demonstram total razoabilidade, considerando que a empresa já estava em negociação prévia e ciente de suas obrigações. Dilatar o prazo para um semestre inteiro (180 dias) representaria uma prorrogação indevida e excessiva, premiando a demora em detrimento do interesse público da arrecadação.

A solidez desse entendimento é confirmada pelos julgados a seguir transcritos, os quais demonstram a imprescindibilidade da comprovação fiscal:

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 2127647 SP 2024/0060673-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS EFEITOS ENQUANTO NÃO APRESENTADAS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. PLEITO DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PERANTE O FISCO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020, PASSOU A SER CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. "Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional." (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070493-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. Insurgência contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial. Concessão da recuperação judicial após a vigência da Lei 14.112/2020, com dispensa das certidões fiscais negativas. Impossibilidade. Legislação nova a viabilizar a eficácia do art. 57 da Lei 11.101/2005 por meio de parcelamento. Jurisprudência consolidada nesse sentido, tanto neste TJSP (Enunciados XIX e XX), como no C. STJ. Necessidade de se facultar prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento da exigência. Prazo de 180 dias para a regularização fiscal determinado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22634306820248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/04/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/04/2025).

 

Em  conclusão, a decisão recorrida não apresenta qualquer vício ou abuso. O juízo local atuou de forma diligente e atenta aos limites impostos pela legislação aplicável, decotando as cláusulas que configuravam vantagem indevida à empresa e garantindo a proteção aos direitos trabalhistas e fiscais que a lei obriga a tutelar. O controle de legalidade foi adequadamente exercido, devendo a decisão ser integralmente mantida.

 

V. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e sólidos fundamentos.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05