PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM RESSALVAS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS E GENÉRICAS. NOVAÇÃO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.101/2005 E DA SÚMULA 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO GENÉRICA DE ATIVOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PAGAMENTO DE CREDORES TRABALHISTAS. LIMITE MÁXIMO DE UM ANO. ARTIGO 54 DA LEI 11.101/2005. CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO E CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73, INCISO IV, DA LEI DE REGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. LEI 14.112/2020. PRAZOS RAZOÁVEIS FIXADOS NA ORIGEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida em primeiro grau que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para manter a redação original de diversas cláusulas do plano. Alega a validade da novação e da suspensão das execuções contra coobrigados, defende a possibilidade de alienação de ativos sem autorização judicial prévia, apoia a compensação genérica de créditos e argumenta pela manutenção do prazo superior a um ano para o pagamento dos credores trabalhistas. Além disso, requer a ampliação, para 180 dias, do prazo fixado para a comprovação do parcelamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para a apresentação das Certidões Negativas de Débito (CNDs). II. Questão em discussão 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se é legal a cláusula que estende a novação e a suspensão de execuções aos coobrigados e garantidores da empresa em recuperação; (ii) estabelecer se o plano pode autorizar a alienação genérica de bens do ativo permanente sem autorização judicial e permitir a compensação indiscriminada de créditos; (iii) determinar se a Assembleia Geral de Credores pode aprovar prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas; (iv) avaliar a legalidade de cláusula que prevê a convocação de nova assembleia em caso de descumprimento do plano, em vez da decretação direta de falência; e (v) analisar a razoabilidade dos prazos de 30 e 60 dias fixados pelo juízo para a apresentação das certidões de regularidade fiscal e comprovação de parcelamento do FGTS. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência, especificamente a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), determina em seu artigo 49, parágrafo 1º, que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A jurisprudência consolidada pela Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros garantidores. Portanto, a cláusula que determina a suspensão genérica de ações contra coobrigados é ilegal e deve ser decotada. 4. A alienação de bens do ativo permanente de empresa em recuperação judicial exige, como regra, a autorização prévia do juiz, após a oitiva do comitê de credores, conforme o artigo 66 da Lei 11.101/2005. A previsão de venda no plano deve ser específica e detalhada. Cláusulas genéricas que autorizam a alienação de qualquer ativo sem controle judicial esvaziam a garantia dos credores e não podem ser admitidas. Da mesma forma, a compensação genérica de créditos viola o princípio da igualdade entre os credores (paridade), permitindo privilégios indevidos no momento do pagamento. 5. O artigo 54 da Lei 11.101/2005 estabelece uma norma de ordem pública e de caráter imperativo: o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho. Essa limitação visa proteger a natureza alimentar dessas verbas. O Poder Judiciário tem o dever de exercer o controle de legalidade sobre as cláusulas aprovadas em assembleia, sendo correta a atuação do juiz de origem ao adequar o prazo de pagamento dos credores trabalhistas ao limite legal de doze meses. 6. A cláusula que tenta evitar a falência em caso de descumprimento do plano, prevendo a convocação de nova assembleia de credores, afronta o texto expresso do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005. O descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial acarreta a imediata transformação da recuperação em falência, não havendo espaço para a criação de mecanismos contratuais que burlem essa consequência legal. 7. Com a edição da Lei 14.112/2020, a comprovação da regularidade fiscal passou a ser requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial. O juízo de primeiro grau, ao fixar os prazos de 30 dias para a comprovação do parcelamento do FGTS e de 60 dias para a apresentação das certidões fiscais, agiu com prudência e razoabilidade. A dilação desses prazos para 180 dias, como pretende a agravante, contraria o dever de regularização tempestiva exigido pela nova sistemática legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A novação e a suspensão de execuções decorrentes da aprovação do plano de recuperação judicial não se estendem aos coobrigados e fiadores, cujas obrigações permanecem exigíveis pelos credores. 2. É inválida a cláusula do plano de recuperação judicial que autoriza a alienação genérica de bens do ativo não circulante sem a devida especificação e sem a prévia autorização judicial. 3. O plano de recuperação judicial não pode ultrapassar o limite máximo de um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas, sendo lícito ao Poder Judiciário adequar a cláusula ilegal de ofício. 4. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal é condição indispensável para a homologação do plano, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para o seu cumprimento, não caracterizando prazo exíguo a fixação de 30 a 60 dias para tal providência. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, artigos 49, parágrafo 1º, 54, caput, 57, 66 e 73, inciso IV; Lei 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 581 do STJ; STJ, REsp 2127647 SP 2024/0060673-1; TJSC, Agravo de Instrumento 5070493-34.2024.8.24.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2263430-68.2024.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8067657-65.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, e como Agravado 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067657-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Matheus de Cerqueira Y Costa.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8010540-12.2020.8.05.0274(ID 466278166). A decisão combatida concedeu a recuperação judicial da agravante e homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, contudo, promoveu o controle de legalidade e aplicou ressalvas para afastar ou adequar diversas cláusulas do referido plano. Em suas extensas razões recursais (ID 72604900), a empresa agravante sustenta a necessidade de reforma parcial da decisão de primeiro grau. Argumenta que a Assembleia Geral de Credores é soberana e que o juízo não poderia ter modificado as condições pactuadas. Especificamente, a agravante defende a manutenção das Cláusulas 7.2 e 7.3, argumentando que a novação e a suspensão das execuções devem alcançar também os coobrigados e garantidores, impedindo que os credores promovam cobranças contra terceiros enquanto a empresa estiver cumprindo o plano. Insurge-se contra a exclusão da Cláusula 4.1, defendendo que a autorização genérica para a alienação de bens e ativos da empresa é essencial para a obtenção de liquidez e viabilização da continuidade do negócio, e que a interpretação conjunta com outras cláusulas afastaria a necessidade de autorização judicial caso a caso. Requer a restauração da Cláusula 6.7, que autorizava a purgação da mora e a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores no caso de descumprimento do plano, argumentando que a decretação imediata da falência contraria o princípio da preservação da empresa. Pugna também pela validade da Cláusula 6.4, que previa a compensação de créditos e débitos da recuperanda. A empresa questiona, de modo enfático, a adequação promovida pelo juízo na Cláusula 3.1, que determinou o pagamento de todos os créditos trabalhistas no prazo máximo de um ano. A agravante afirma que os credores aprovaram um fluxo de pagamento escalonado em grupos, com prazos que chegavam a até 60 meses, e que tal decisão reflete a viabilidade econômica do plano, não devendo o Judiciário interferir na liberdade negocial das partes. Por fim, a agravante contesta os prazos fixados pelo magistrado para a regularização de suas pendências fiscais. O juízo de origem concedeu 30 dias para a comprovação do parcelamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 60 dias para a apresentação das Certidões Negativas de Débito (CNDs) ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPENs). A recorrente requer, por fim, a ampliação de ambos os prazos para 180 dias, alegando dificuldades burocráticas no trato com a Caixa Econômica Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão acostada no ID 73530021, oportunidade em que se fundamentou a prevalência do limite legal de pagamento dos créditos trabalhistas e a necessidade de cumprimento da exigência de regularidade fiscal. O douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer detalhado (ID 74520732), opinando pelo conhecimento e provimento apenas parcial do recurso. O Ministério Público concordou com a decisão de primeiro grau em quase todos os pontos, reforçando a ilegalidade da suspensão contra coobrigados, da venda genérica de ativos, da compensação desigual de créditos e do pagamento trabalhista superior a um ano. Opinou a favor da agravante unicamente em relação à Cláusula 6.7, entendendo que a jurisprudência recente admitiria a convocação de nova assembleia antes da decretação da falência. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067657-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos processuais de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme atesta a certidão de ID 73643541. Sendo assim, o agravo merece ser conhecido e apreciado em seu mérito. A controvérsia central deste recurso reside na extensão dos poderes do Poder Judiciário para exercer o controle de legalidade sobre as cláusulas de um Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. A agravante busca validar disposições que contrariam textos expressos da legislação, sob o fundamento da defesa da soberania da decisão dos credores e a preservação da atividade econômica. No entanto, como ficará detalhado a seguir, o exercício do controle de legalidade pelo juiz não apenas é autorizado, como é um dever imposto pelo sistema jurídico. A soberania da assembleia restringe-se à análise da viabilidade econômica e financeira da empresa; não possui o condão de afastar normas de ordem pública ou revogar determinações imperativas da lei. Passo a analisar cada um dos pontos impugnados, dividindo a fundamentação de acordo com os temas apresentados no recurso. 1. Da Ilegalidade da Novação e Suspensão de Execuções contra Coobrigados (Cláusulas 7.2 e 7.3) A agravante defende que as cláusulas que estendem a novação da dívida e determinam a suspensão das execuções em face de garantidores e coobrigados devem ser mantidas. Argumenta que essa extensão é fundamental para garantir a estabilidade do plano aprovado. O pleito não merece prosperar. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005) adota um sistema claro de separação entre a responsabilidade patrimonial da empresa devedora e a responsabilidade de seus garantidores. O artigo 49, parágrafo 1º, da citada lei dispõe textualmente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial possui natureza condicional e atinge exclusivamente as obrigações da própria empresa em recuperação. A proteção deferida pela lei visa dar um fôlego financeiro para a reestruturação da pessoa jurídica, mas não serve como um perdão de dívidas para terceiros que, voluntariamente, assumiram a condição de garantidores. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão por completo, consolidando o entendimento de que a recuperação judicial não paralisa as ações contra terceiros. Esse comando está cristalizado na Súmula 581 do STJ, que estabelece: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Sob essa perspectiva, colhe-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ . NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO QUALIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1 .794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art . 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333 .349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 4. O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da novação resultante da recuperação judicial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2061254 MT 2023/0089719-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024). Admitir uma cláusula que imponha a todos os credores a suspensão das cobranças contra os avalistas e fiadores significa esvaziar completamente o instituto das garantias no direito brasileiro. Se o credor exigiu uma garantia pessoal justamente para o caso de insolvência ou dificuldade da empresa principal, é um contrassenso proibi-lo de executar essa garantia no momento exato em que a empresa entra em crise. Portanto, o juízo de origem agiu corretamente ao restringir a eficácia das cláusulas 7.2 e 7.3 aos estritos limites da lei. 2. Da Nulidade da Alienação Genérica de Ativos e da Compensação de Créditos (Cláusulas 4.1 e 6.4) A empresa agravante pretende validar a Cláusula 4.1, que concede uma autorização prévia e genérica para a alienação, locação ou oneração de bens de seu ativo não circulante, sem a necessidade de solicitar autorização ao juiz. Alega que isso confere dinamismo e agilidade à captação de recursos. Mais uma vez, o plano tenta subverter a ordem legal. A venda de bens do ativo permanente de uma empresa que se encontra sob o regime da recuperação judicial é uma medida excepcional e de alto risco para os credores. Por isso, o artigo 66 da Lei 11.101/2005 impõe uma barreira protetiva: a alienação ou oneração desses bens depende de evidente utilidade reconhecida pelo juiz, após a manifestação do comitê de credores ou do administrador judicial. A única exceção a essa regra ocorre quando os bens a serem vendidos estão descritos, individualizados e precificados de forma detalhada no próprio plano de recuperação judicial aprovado. A cláusula que prevê a alienação deve ser específica, para que os credores saibam exatamente qual patrimônio sairá da empresa e para onde o dinheiro será destinado. A redação da Cláusula 4.1 do plano da agravante é puramente genérica. Ela funciona como um "cheque em branco", autorizando a gestão a vender qualquer ativo, a qualquer tempo, sob qualquer justificativa. O Poder Judiciário não pode chancelar esse tipo de disposição, pois a falta de individualização dos bens retira dos credores a possibilidade de avaliar concretamente o impacto da medida na garantia geral da dívida. A exclusão dessa cláusula pelo magistrado de primeiro grau foi acertada e deve ser mantida. Em relação à Cláusula 6.4, que permitia à empresa compensar débitos com credores de forma genérica, a decisão também se mostrou correta. A recuperação judicial é regida pelo princípio da paridade, que exige o tratamento igualitário entre credores da mesma classe. A permissão genérica para compensação criaria uma situação onde a empresa devedora poderia escolher quais credores seriam pagos (por meio da compensação), em detrimento dos demais que aguardariam na fila. Tal prática desequilibra o sistema de pagamentos e fomenta favorecimentos indevidos, devendo ser repudiada. 3. Do Limite Temporal Imperativo para o Pagamento de Créditos Trabalhistas (Cláusula 3.1) O ponto de maior inconformismo da agravante refere-se à ordem do juízo de adequar o prazo de pagamento dos credores trabalhistas. O plano original dividiu os trabalhadores em grupos (C, D e E) e previu pagamentos em prazos de 18 a 60 meses, com carências alongadas. A empresa argumenta que essa divisão foi fruto de ampla mediação e reflete a sua capacidade real de pagamento. Apesar dos esforços argumentativos sobre o fluxo de caixa, a vontade da empresa e a concordância de parte dos credores não possuem força para anular uma norma legal protetiva e de caráter cogente. O legislador conferiu atenção máxima e especialíssima aos créditos derivados da relação de trabalho, devido à sua natureza alimentar, indispensável para o sustento e a sobrevivência do trabalhador e de sua família. O artigo 54 da Lei 11.101/2005 é categórico: "O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial." A regra não abre margem para flexibilização baseada em fluxo de caixa ou conveniência assemblear. A liberdade de negociação encontra o seu limite intransponível na vedação expressa da lei. Permitir que verbas de natureza alimentar sejam parceladas em cinco anos (60 meses) significa impor ao trabalhador, que é a parte vulnerável, o financiamento da recuperação da empresa, subvertendo a lógica da proteção social. Sendo assim, o magistrado tem o poder e o dever de corrigir, de ofício, a cláusula que violou o comando cogente do artigo 54 da referida lei. A readequação para que o pagamento ocorra no limite máximo de doze meses resgata a legalidade do plano e protege a dignidade dos credores trabalhistas. 4. Da Convocação de Nova Assembleia em Caso de Descumprimento do Plano (Cláusula 6.7) A agravante defende que, ocorrendo atraso ou falha no cumprimento do plano, deveria ser autorizada a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores para repactuar a dívida, em vez da decretação imediata da falência. Alega que isso prestigiaria a preservação da atividade econômica. A esse respeito, embora o parecer do Ministério Público tenha opinado de forma favorável à pretensão da empresa, o exame aprofundado da legislação impõe a manutenção da decisão do magistrado de origem, que afastou a referida cláusula. O sistema de insolvência brasileiro baseia-se em consequências bem delimitadas. A concessão da recuperação judicial é uma chance concedida pelo sistema jurídico para que a empresa organize suas contas. O plano homologado constitui um título executivo judicial. A lei estabelece sanções claras e automáticas para a quebra da confiança e para o descumprimento do acordo firmado. A redação do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005 determina que o juiz decretará a falência "por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação". Trata-se de uma consequência lógica e de ordem pública. Admitir que o plano traga uma cláusula blindando a empresa da falência e exigindo a convocação de novas e sucessivas assembleias cria um cenário de repactuação eterna, onde o devedor nunca sofre a sanção pelo seu inadimplemento. A preservação da empresa é um princípio basilar, mas não é um direito absoluto que permite a violação do texto legal. Se o plano se mostrar inviável na prática, o resultado imposto pela lei é o encerramento da atividade e a liquidação dos bens em favor dos credores. A exclusão da Cláusula 6.7 foi juridicamente perfeita. 5. Da Exigência de Regularidade Fiscal e Razoabilidade dos Prazos Concedidos Por fim, a empresa questiona os prazos fixados pela decisão para que comprove a negociação de seus débitos fiscais e previdenciários. O juiz concedeu 30 dias para a prova do parcelamento do FGTS e 60 dias para a juntada das Certidões de Regularidade Fiscal (CNDs). A agravante requer 180 dias. A argumentação da recorrente ignora as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020. A partir da vigência dessa nova legislação, o equacionamento das dívidas tributárias deixou de ser uma providência secundária e passou a ser condição indispensável para a concessão da recuperação judicial. O empresário precisa demonstrar que, além de acordar com os credores privados, regularizou sua situação com a Fazenda Pública, seja por pagamento ou por adesão a parcelamentos. A exigência das certidões está ancorada no artigo 57 da Lei de Falências e no artigo 191-A do Código Tributário Nacional. A jurisprudência pátria, que inicialmente flexibilizava essa regra, tornou-se rigorosa a partir de 2021. Os tribunais superiores definiram que, após a nova lei, o juiz deve conceder prazo razoável para a regularização, sob pena de não homologação do plano. Os prazos de 30 e 60 dias, fixados na origem, demonstram total razoabilidade, considerando que a empresa já estava em negociação prévia e ciente de suas obrigações. Dilatar o prazo para um semestre inteiro (180 dias) representaria uma prorrogação indevida e excessiva, premiando a demora em detrimento do interesse público da arrecadação. A solidez desse entendimento é confirmada pelos julgados a seguir transcritos, os quais demonstram a imprescindibilidade da comprovação fiscal: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2127647 SP 2024/0060673-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS EFEITOS ENQUANTO NÃO APRESENTADAS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. PLEITO DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PERANTE O FISCO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020, PASSOU A SER CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. "Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional." (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070493-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. Insurgência contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial. Concessão da recuperação judicial após a vigência da Lei 14.112/2020, com dispensa das certidões fiscais negativas. Impossibilidade. Legislação nova a viabilizar a eficácia do art. 57 da Lei 11.101/2005 por meio de parcelamento. Jurisprudência consolidada nesse sentido, tanto neste TJSP (Enunciados XIX e XX), como no C. STJ. Necessidade de se facultar prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento da exigência. Prazo de 180 dias para a regularização fiscal determinado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22634306820248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/04/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/04/2025). Em conclusão, a decisão recorrida não apresenta qualquer vício ou abuso. O juízo local atuou de forma diligente e atenta aos limites impostos pela legislação aplicável, decotando as cláusulas que configuravam vantagem indevida à empresa e garantindo a proteção aos direitos trabalhistas e fiscais que a lei obriga a tutelar. O controle de legalidade foi adequadamente exercido, devendo a decisão ser integralmente mantida. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e sólidos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067657-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO