PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172480-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITHOR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROUNI. RECUSA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOAVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por João Vithor Brito dos Santos em face de IUNI Educacional – UNIME Salvador Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da indevida recusa de documentos apresentados para validação de bolsa integral do PROUNI. Ambas as partes recorreram: o autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 20.000,00, enquanto a ré busca a exclusão ou redução do montante arbitrado.

II. Questão em discussão

Delimita-se a controvérsia recursal em verificar: (i) a legitimidade da instituição de ensino e a competência da Justiça Estadual para o julgamento; (ii) a caracterização ou não de falha na prestação do serviço pela recusa de documentação oficial digital (CTPS Digital); (iii) a existência e extensão do dano moral; (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. Razões de decidir

Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda discute conduta específica da instituição de ensino na aferição de documentos, e não normas gerais do PROUNI.

A relação jurídica entre aluno e instituição caracteriza-se como de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), sujeitando a ré à responsabilidade objetiva (art. 14, CDC).

Restou comprovada a apresentação pelo autor da CTPS Digital, documento oficial emitido pela DATAPREV, suficiente para demonstrar a inexistência de vínculos laborais. A recusa da ré em aceitá-lo, exigindo CTPS física “completa”, foi desarrazoada e incompatível com a finalidade do programa social, configurando falha na prestação do serviço.

O dano moral decorre in re ipsa, consistente na frustração de legítima expectativa do estudante de baixa renda, aprovado para curso de Odontologia, que teve sua matrícula negada injustificadamente, sofrendo atraso em sua formação acadêmica.

Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar a proporcionalidade, o caráter pedagógico e a razoabilidade. O valor de R$ 8.000,00,  mostra-se dentro dos parâmetros médios em casos análogos.

Mantém-se a condenação ao pagamento da indenização.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

"A instituição de ensino superior responde objetivamente por falha na prestação de serviços decorrente da recusa indevida de documentação válida para fins de comprovação de requisitos do PROUNI."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n.º 8172480-58.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e JOAO VITHOR BRITO DOS SANTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHES  PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-LOS PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172480-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITHOR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8172480-58.2022.8.05.0001, interpostas em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização julgou a demanda intentada por JOÃO VITHOR BRITO DOS SANTOS em face de IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA.

Eis o dispositivo sentencial (ID 90566432):

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO VITHOR BRITO DOS SANTOS contra IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (-), a título de danos morais, ao autor, devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.

Em face da sucumbência recíproca, custas processuais, na proporção de 50% (-) pela parte autora e 50% (-), pela instituição financeira requerida. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os no percentual equivalente a 15% do valor da condenação, determinando o pagamento de 50% de tal quantia, pela parte demandante, ao patrono da empresa ré, bem como o pagamento de 50% do montante, pela parte acionada, ao advogado da parte requerente. Suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, em relação à demandante, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.

 

Em sua proemial, o Autor alegou ter sido aprovado no curso de Odontologia, com bolsa integral do Programa Universidade para Todos (PROUNI), no processo seletivo do primeiro semestre de 2022.

Narrou que a instituição de ensino impôs entraves injustificáveis para a aceitação de sua documentação em 2021.2 e, inicialmente, em 2022.1, o que teria resultado na perda da vaga no semestre inicial e causado danos morais.

A sentença (ID 90566432) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), rejeitou as preliminares arguidas pela IES e declarou a perda parcial do objeto da obrigação de fazer.

No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço da IES na recusa indevida da documentação em 2021.2, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária especificados.

A sucumbência foi estabelecida como recíproca, com custas processuais e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação) divididos na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade para o Autor, beneficiário da justiça gratuita.

Inconformadas com o decisum, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.

A IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA. (ID 90566434) pugnou pela reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

Por sua vez, o Autor (ID 90566440) apelou buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (ID 90566439 e 90566443), pugnando pela manutenção da sentença no que lhes foi favorável e pelo desprovimento do apelo da parte adversa.

Contrarrazões de ambas partes (ID 90566439 e 90566443), pugnando pelo improvimento do recurso adverso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172480-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITHOR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Como visto, tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8172480-58.2022.8.05.0001, interpostas em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização julgou a demanda intentada por JOÃO VITHOR BRITO DOS SANTOS em face de IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA.

Eis o dispositivo sentencial (ID 90566432):

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO VITHOR BRITO DOS SANTOS contra IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (-), a título de danos morais, ao autor, devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.

Em face da sucumbência recíproca, custas processuais, na proporção de 50% (-) pela parte autora e 50% (-), pela instituição financeira requerida. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os no percentual equivalente a 15% do valor da condenação, determinando o pagamento de 50% de tal quantia, pela parte demandante, ao patrono da empresa ré, bem como o pagamento de 50% do montante, pela parte acionada, ao advogado da parte requerente. Suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, em relação à demandante, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.

 

Verifica-se que ambas as apelações são tempestivas, tendo sido interpostas dentro do prazo legal, e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

A apelação interposta por João Vithor Brito dos Santos dispensa preparo em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. A apelação da IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA. comprova o recolhimento do preparo recursal, conforme DAJEs de IDs 90566437 e 90566438.

Sendo assim, conheço de ambos os recursos.

A sentença de primeiro grau examinou as preliminares arguidas pela IES em sua contestação, rejeitando a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União/Ministério da Educação e a ilegitimidade passiva.

A decisão do juízo a quo se mostra irretocável nesse ponto.

A competência para processar e julgar causas em que se discute a regularidade de procedimentos de análise de documentos para concessão de bolsas do PROUNI por instituições de ensino privadas é, em regra, da Justiça Estadual.

Apenas haveria interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal se a demanda questionasse as normas gerais do programa ou a conduta de seus gestores federais, o que não é o caso.

A pretensão autoral se dirige à conduta específica da IES na aferição da documentação apresentada pelo candidato, atividade que, como bem salientado na sentença e no art. 3º da Lei nº 11.096/2005, compete à própria instituição de ensino superior.

A manifestação da União Federal de desinteresse em integrar a lide (ID 1242181748) reforça essa conclusão, não havendo que se falar em nulidade processual ou inadequação do polo passivo.

Quanto a perda parcial do objeto da obrigação de fazer, esta foi corretamente reconhecida, uma vez que a matrícula do Autor para o semestre 2022.1 foi efetivada no curso de Odontologia, conforme informado pela União e confirmado pelo próprio Autor em sua manifestação (ID 90566426).

Assim, rejeita-se novamente as preliminares e confirmo as decisões interlocutórias proferidas na origem.

A relação jurídica estabelecida entre João Vithor Brito dos Santos e a IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA configura-se, indubitavelmente, como relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Nesse contexto, a instituição de ensino, como fornecedora de serviços educacionais, assume a responsabilidade objetiva pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da perquirição de culpa, conforme expressamente previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal.

Não prospera a tese da IES de que sua atuação se limita a meramente recepcionar e verificar a documentação, sem ingerência sobre as regras do PROUNI.

A Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos, em seu artigo 3º, é cristalina ao atribuir à instituição de ensino superior, na etapa final do processo seletivo, a responsabilidade pela seleção do candidato "segundo seus próprios critérios" e, de forma explícita, "aferir as informações prestadas pelo candidato".

Essa prerrogativa legal confere à IES um papel ativo e decisório, e, consequentemente, a vincula à responsabilidade por eventuais falhas decorrentes de sua atuação nesse processo de aferição.

O argumento da Apelante, de que a decisão citada em sua apelação (TJ/RJ, Ap. 0009570-40.2020.8.19.0087) se aplica ao presente caso, desconsidera a especificidade dos fatos narrados e comprovados nos autos, onde a questão não se restringiu à mera dificuldade na entrega de documentos, mas à recusa injustificada de documentação válida.

A análise detida do conjunto probatório revela a ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da IES no processo seletivo do PROUNI referente ao segundo semestre de 2021.

O Autor, aprovado no curso de Odontologia, teve sua matrícula negada sob a alegação de "não apresentação de documentação obrigatória", conforme Termo de Reprovação (ID 975215678). Contudo, o Autor comprovou ter apresentado sua Carteira de Trabalho Digital (ID 975167244), emitida pela DATAPREV, que demonstrava a ausência de vínculos empregatícios. O extrato do CNIS (ID 975215647, p. 4) corroborou essa informação.

A exigência da IES de uma CTPS "completa" para um jovem estudante que, por sua pouca idade, não possuía histórico laboral, mostra-se desarrazoada, desproporcional e em desconformidade com a finalidade do PROUNI.

A CTPS Digital, sendo um documento oficial e com validade jurídica atestada pela DATAPREV, é instrumento hábil a comprovar a inexistência de vínculos e, por conseguinte, a condição de hipossuficiência do candidato.

A recusa por um motivo tão genérico e injustificado, sem apontar concretamente qual irregularidade persistia após a apresentação do documento, demonstra o comportamento desidioso da IES.

É de se notar, ainda, que a própria União Federal, em sua manifestação nos autos federais, informou que a IES, posteriormente, concedeu a bolsa integral ao Autor para o semestre 2022.1, após a devida aferição de sua documentação (ID 1242181754, p. 2/3).

Tal fato, somado à alegação do Autor de que a documentação de sua irmã, em condição idêntica, foi aceita em 2021.2 (fato não desconstituído pela IES), reforça o reconhecimento da falha inicial e do tratamento desigual dispensado ao estudante.

A corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CANDIDATA BENEFICIÁRIA DO FIES. INFORMAÇÃO ERRÔNEA, PASSADA PELA FACULDADE, DE QUE A AUTORA TINHA SIDO APROVADA NO PROUNI. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. NÃO SE DISCUTE A FALHA DO PROGRAMA DE FINANCAMENTO ESTUDANTIL . A QUESTÃO É A RELAÇÃO ENTRE A FACULDADE E A ESTUDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A ESTUDANTE E A FACULDADE . DEVER DE INFORMAÇÃO DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE DA FACULDADE PELA INFORMAÇÃO ERRADA. CANDIDATA QUE CANCELOU O FIES PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DO PROUNI. OBRIGAÇÃO DA FACULDADE DE DAR O DESCONTO CORRESPONDENTE AO FIES CANCELADO PARA QUE A AUTORA NÃO FIQUE SEM ESTUDAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na situação examinada, a parte autora ajuizou a ação ordinária com o objetivo de que a instituição de ensino ora agravante permitisse que ela realizasse a rematrícula no curso de odontologia, sem o pagamento do débito cobrado, não inscrevesse seu nome no cadastro de inadimplentes e garantisse o desconto de 93% nas mensalidades, até o final do curso, correspondentes à bolsa do FIES. De acordo com a autora, ela era beneficiária do FIES, com 93% de bolsa, porém, diante de dificuldades financeiras, inscreveu-se no PROUNI, a fim de concorrer a bolsa de 100%. Como ela passou em 3º lugar e a bolsa era apenas para os dois primeiros colocados, ficou na lista de espera. Informa a autora que narrou toda a situação para a supracitada pessoa, tendo esta avisado que a autora conseguira a bolsa e deveria, para beneficiar-se do PROUNI, cancelar o FIES. Ocorre que, após cancelado o FIES, a autora tomou conhecimento que não obteve êxito no PROUNI, de modo que passou a ser cobrada pela faculdade da mensalidade no valor inteiro. II - O primeiro ponto a ser discutido é sobre a tese trazida pelo agravante de que a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Federal. Analisando os autos, observa-se que o cerne do debate é decorrente da relação entre a instituição educacional e a aluna. Não se discute, aqui, o direito ao FIES ou ao PROUNI, muito menos uma falha nesses fundo de financiamento estudantil. O que se questiona, em verdade, é a falsa notícia de aprovação dada pela faculdade, responsável por causar sérios prejuízos para a estudante. Assim, não se vislumbra, na hipótese, o interesse da União, apto a atrair a competência da Justiça Federal. III – Pelo dever de informação, o fornecedor deve esclarecer ao contratante todas as características do negócio, pois a partir daí será formada a opinião e produzida a tomada de decisão, de modo que as informação repassadas pelo fornecedor estão diretamente associadas à autodeterminação do consumidor. Nesse contexto, tendo uma preposta da instituição de ensino informado à autora erroneamente que ela fora beneficiada pela bolsa de 100% do PROUNI, levando-a a cancelar o FIES e a ficar sem qualquer financiamento, não pode a fornecedora eximir-se da responsabilidade e deixar a estudante sem condições de estudar. As informações repassas pela instituição educacional é de sua responsabilidade e fica vinculada à relação contratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008526-96.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS S/C - EPP e agravada TÂMARA NASCIMENTO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80085269620238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 19/03/2009, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA ECLÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. REPROVAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese de reprovação de candidato que pretende obter bolsa de estudos integral vinculada ao Programa Universidade para Todos (Prouni) devido à falha na prestação de serviço educacional. 1.1. Na ocasião a instituição de ensino não registrou no sistema informatizado do Prouni (Sisprouni) o resultado obtido pelo candidato após a conferência das informações prestadas na fase de pré-seleção.

2. De acordo com a teoria eclética de Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio.Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 159) configura-se, em regra, a pertinência subjetiva da ação nos casos em que os sujeitos da relação jurídica processual são os mesmos que integram a relação jurídica de direito material (causa de pedir). 2.1. No caso, a pretensão do autor se refere à falha na prestação de serviço, perpetrada exclusivamente pela instituição de ensino ré. Por essa razão, deve ser reconhecida a referida legitimidade passiva para integrar a presente relação jurídica processual.

3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A alegação de que a inscrição do autor não constava no sistema informatizado Sisprouni atrai para a instituição de ensino o ônus de comprovar a mencionada "instabilidade" da mencionada plataforma digital. 4.1. Diante da comprovação de inscrição do candidato no processo seletivo, a instituição de ensino deveria ter se certificado a respeito da ausência da inscrição na plataforma digital por meio de contato com o candidato e com o Ministério da Educação, órgão responsável pela gestão do Sisprouni.

5. Se não há nos autos demonstração de que a instituição de ensino tenha apurado os motivos da ausência da inscrição do candidato no referido sistema informatizado, fica evidenciada a falha na prestação de serviço educacional oferecido pela recorrente.

(...).

(Acórdão n. 1276176, 07063181020198070005, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. REPROVAÇÃO DE CADASTRO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE BOLSAS DE ENSINO PELO PROGRAMA GOVERNAMENTAL UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. COMPROVADA DESÍDIA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA CONDUÇÃO DO CASO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA . 1. De acordo com a teoria da asserção, aplicável ao moderno sistema processual brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre as assertivas alegadas e a realidade. 1.1 . Se o exame da legitimidade passiva está diretamente vinculado à matéria de prova, mais especificamente à demonstração ou não de culpa da instituição de ensino particular pela negativa de concessão da bolsa de estudos à autora pelo programa governamental PROUNI, a legitimidade passiva da faculdade deve ser reconhecida. 2. Uma vez que a contenda apresentada pela autora reporta-se exclusivamente à conduta praticada pela instituição de ensino, inexistindo qualquer questionamento sobre as regras de acesso ao PROUNI a justificar a transferência da competência para a Justiça Federal, o caso sujeita-se à Justiça Estadual. 3 . Evidenciado que a reprovação da autora ao recebimento da bolsa de estudos integral pelo programa PROUNI decorreu de sucessivas falhas operacionais que estavam sob o exclusivo encargo da instituição de ensino conveniada, que não anexou os documentos regularmente encaminhados pela candidata, nem procedeu ao seu exame nas datas devidas, deve ser mantida a sentença que determinou à faculdade que procedesse a matrícula da autora, mediante concessão de bolsa integral. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido .

(TJ-DF 07366183020208070001 1427854, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022)

 

A IES, em sua defesa, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC).

A ausência de apresentação de justificativa concreta para a recusa da CTPS Digital em 2021.2, somada à posterior aceitação de documentação similar, corrobora a conclusão de que houve um vício na prestação do serviço da Consulente. Portanto, a conduta ilícita, base para o dever de indenizar, está plenamente caracterizada.

O dano moral, no caso em análise, é evidente e dispensa maior dilação probatória (in re ipsa).

A legítima expectativa de um estudante de baixa renda, aprovado em um programa de inclusão social tão relevante como o PROUNI, de iniciar sua formação acadêmica em um curso de alto custo como Odontologia, foi frustrada por uma falha burocrática e arbitrária da instituição de ensino.

Essa frustração, que culminou no atraso de, no mínimo, um semestre em seu projeto de vida, vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a paz de espírito do jovem. O sentimento de injustiça e impotência diante de um obstáculo criado pela própria instituição, que deveria facilitar seu acesso à educação, é inegável.

Quanto ao quantum indenizatório, a sentença de primeiro grau fixou-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Ambas as partes apelaram quanto a esse valor: a IES pleiteia sua exclusão ou redução, enquanto o Autor busca sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Para a fixação do dano moral, este Tribunal tem observado o binômio compensação-punição, que busca compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção pedagógica ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas. Impõe-se, ainda, considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido.

A Apelação da IES, que busca a exclusão ou redução do valor, não encontra amparo. A falha na prestação do serviço foi devidamente comprovada, e o dano moral, configurado.

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), todavia, não se mostra excessivo, dado ao atraso na formação do autor.

Assim, o apelo da parte Ré não merece acolhimento quanto ao ponto.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito,  NEGA-LOS PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.É como voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4