PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012352-13.2023.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: KLEBER SILVA VERAS | ||
| Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS | ||
| APELADO: ELIAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 676/STJ. PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CONJUNTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO MONTANTE QUE SE PRETENDE LIBERAR DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 676, “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.”
2. No caso em estudo, o apelante apresentou o comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas antes da prolação da sentença, de modo que à luz do precedente vinculante supracitado, bem como dos princípios da primazia das decisões de mérito, celeridade e economia processual, não se justifica o cancelamento da distribuição, impondo-se a anulação da sentença.
3. A alegação de que os valores bloqueados em conta conjunta do casal pertencem exclusivamente ao cônjuge não executado demanda dilação probatória, tornando incabível a aplicação da teoria da causa madura.
4. O valor da causa em Embargos de Terceiro opostos contra penhora de valores corresponde ao montante que se pretende liberar da constrição.
5. Sentença anulada.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8012352-13.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante KLEBER SILVA VERAS e como apelado ELIAS DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012352-13.2023.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: KLEBER SILVA VERAS | |
| Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS | |
| APELADO: ELIAS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por KLEBER SILVA VERAS objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari (BA) nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8012352-13.2023.8.05.0039 opostos em desfavor de ELIAS DOS SANTOS, que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais.
Em suas razões (ID 58465090) após breve resumo da lide originária, o apelante conta que quando do ajuizamento dos Embargos de Terceiro, requereu a concessão da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final do processo considerando o bloqueio judicial da totalidade de sua aposentadoria.
Em que pese a documentação apresentada os pedidos foram indeferidos pelo juízo a quo, que, de ofício, concedeu o parcelamento das custas em 10 parcelas de R$ R$162,98 (cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Alega que “referida decisão fora disponibilizada na edição 3475 do Diário Oficial em 19.12.2023, e considerando o recesso e férias forenses, sua publicação se deu em 22.01.2024, uma segunda-feira (Doc. 01). Além disso, cumprindo decisão da própria magistrada de piso, e em observância ao Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, a serventia intimou o ora Apelante para que, no prazo de 15 dias, promovesse o recolhimento das custas iniciais, conforme se nota do ID 426637484. Essa nova intimação foi disponibilizada nas edições 3490 do Diário Oficial em 11.01.2024, cujo prazo para cumprimento iniciou-se em 22.01.2024, como certificado nos próprios autos no ID 427038056.”
Sustenta que o prazo final para que o Apelante comprovasse o recolhimento das custas encerrar-se-ia em 19.02.2024, entretanto, em seu entender “de maneira equivocada, em 06.02.2024, a serventia noticiou nos autos que o prazo para recolhimento das custas havia decorrido”.
Informa que “no dia 19.02.2024, último dia de prazo, o Apelante noticiou nos autos o equívoco da serventia, ao tempo em que comprovou o recolhimento da primeira parcela”, apesar disso, “a magistrada de piso anulou a intimação de 11.01.2024, e determinou o cancelamento da distribuição da ação de Embargos de Terceiros”.
Assevera que, ao assim proceder, o juízo de origem incorreu em erro in procedendo e violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, boa-fé objetiva e da cooperação.
Argumenta, ainda que, de maneira equivocada e de ofício a magistrada atribuiu à causa o valor de R$ 54.752,85, entretanto, o valor bloqueado em conta bancária do apelante e que é objeto dos Embargos de Terceiro se limita a R$ 5.686,49. Afirma que o valor de R$ 54.752,85 foi bloqueado em conta distinta que é de titularidade exclusiva da esposa do Apelante e que não é objeto dos presentes autos.
Ressalta a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura a viabilizar o imediato julgamento da causa pelo Tribunal.
Sustenta que embora a Conta Corrente 14600-5, Agência 2390, junto ao Banco Bradesco seja de titularidade conjunta do apelante e de sua esposa, em verdade é de uso exclusivo do recorrente e o valor nela bloqueado consiste no pagamento integral dos proventos de aposentadoria do recorrente, pessoa de aproximadamente 70 anos de idade e com saúde fragilizada.
Aduz que “Além de não ser responsável pelo débito, os valores pagos à título de aposentadoria, dada a sua natureza alimentar, não podem ser objeto de penhora, por vedação expressa do art. 833, IV e X, do nCPC, o que é amplamente amparado pelo entendimento jurisprudencial majoritário”.
Em face das razões expostas requer seja o recurso conhecido e provido com a cassação da sentença, julgando totalmente procedente a ação, ou, subsidiariamente, com o retorno dos autos ao primeiro grau para correta instrução.
Instaurado o contraditório, a parte apelada ofertou contrarrazões no ID 58465103 alegando que a “A publicação se deu em: Data de Disponibilização: 11/01/2024 Data de Publicação: 12/01/2024, portanto a parte tenta após 9 dias de perda de prazo, mais uma vez, em manobra ardilosa, confundir essa douta magistrada”.
Ao final requer que seja negado provimento ao recurso, com a condenação da recorrente em litigância de má fé e lide temerária, por ingressar no judiciário pleiteando direito que sabe inexistir, por interpor recurso manifestamente protelatório e por atribuir a causa pela segunda vez o valor de R$ 100,00.
Em petição de ID 61932711 o apelado informa que no processo principal o executado, ora apelante, perdeu prazo, de modo que houve expedição de alvará para levantamento de valores em favor do exequente, razão pela qual requer a extinção do processo pela satisfação parcial da dívida, e que seja o recurso não conhecido ou improvido.
Instado a se manifestar sobre os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e não conhecimento, o apelante, por intermédio da petição de ID 65425030, rechaça referidas alegações, ressaltando que não é parte do Processo de Execução principal.
É o que importa relatar.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria e solicito sua inclusão em pauta de julgamento, salientando existir previsão para sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012352-13.2023.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: KLEBER SILVA VERAS | ||
| Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS | ||
| APELADO: ELIAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS |
| VOTO |
O recurso é tempestivo e a parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo (ID 58465093).
Inicialmente, convém destacar que, embora a parte apelada tenha acostado aos autos o documento de ID 58465104, o qual afirma tratar-se de “Decisão desta Relatoria extinguindo o mesmo apelo”, o referido documento em verdade diz respeito a decisão proferida nos auto da Apelação Cível n.º 0006688-70.2005.8.05.0039, interposta por DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS e ERIC LINGERFELT (que sequer são partes dos presentes autos), e diz respeito a fase de conhecimento da Ação de Reintegração de Posse de nº 0006688-70.2005.8.05.0039.
Desse modo, referida decisão em nada obsta o conhecimento da presente apelação.
De modo similar, não prospera a alegação de perda do objeto que se infere da petição de ID 61932711.
Por intermédio da mencionada petição, a parte apelada alega que o apelante teria perdido prazo no processo principal, ocasionado a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados e requer o não conhecimento do recurso.
Ocorre que, em verdade, o ora apelante, não é parte do processo de Cumprimento de Sentença nº 0006688-70.2005.8.05.0039, de modo que não prospera a alegação de que teria perdido prazo na mencionada ação. Ademais, a liberação dos valores bloqueados em favor do apelado não inviabiliza o julgamento do presente recurso, uma vez que, acaso ao final se conclua pela procedência dos Embargos de Terceiro, será devida a restituição de valores eventualmente bloqueados indevidamente.
Superadas as questões preliminares, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o recorrente contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do pagamento intempestivo das custas iniciais.
Compulsando os autos, verifica-se que por meio da decisão de ID 58460817 o Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita, corrigiu o valor da causa, concedeu 50% de desconto e parcelamento em 10 vezes e determinou a intimação do embargante para recolher a primeira parcela até 10/01/24.
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/12/2023, considerando-se publicada em 13/12/2023.
Posteriormente fora expedido Ato Ordinatório de ID 58465080, determinando a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O ato foi disponibilizado em 11/01/2024, com início do prazo em 22/01/2024, conforme certidão de ID 58465081.
Por intermédio da petição de ID 58465083, a parte informou o recolhimento da primeira parcela das custas, acostando o comprovante de ID 58465085 e defendendo a sua tempestividade.
Sobreveio, entretanto, a sentença tornando sem efeito o ato ordinatório de ID 58465080 e determinando o cancelamento da distribuição em razão do recolhimento tardio das custas iniciais.
Com a devida vênia, tenho como irrelevante a discussão acerca da tempestividade do recolhimento das custas uma vez que, ao julgar o REsp 1361811/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese correspondente ao Tema 676:
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Aplicando a tese firmada, cito recente precedente da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação. Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1736299 GO 2020/0189327-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) - Grifei
Para que não reste qualquer dúvida, colaciono julgados exemplificativos da forte jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 290 DO CPC). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A DESTEMPO E ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FINALIDADE ATINGIDA. PRECEDENTE STJ (TEMA 676). TEORIA DA CAUSA MADURA – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 01. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.361.811/RS (Tema 676) "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". 02. No caso sub judice, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por concluir que a Apelante não cumpriu a ordem de pagamento das custas processuais conforme determinado no acórdão de id nº 19067365. 03. Entende-se que, ainda que os pagamentos das parcelas das custas processuais constantes dos ids nºs 45644651, 45641650, 45641648, 45641646, 45641644 e 45641664, tenham sido realizados de forma intempestiva, mas anterior à sentença terminativa, o cancelamento da distribuição, neste particular, é medida drástica e viola os Princípios da economia e da efetividade processuais. 04. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, mesmo ocorrendo o vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízos às partes, não se declara sua nulidade, sob pena de se prestigiar a forma em detrimento da sua substância. (art. 277, do CPC). 05. Em referência a teoria da causa madura, considerando que houve pedidos explícitos de oitiva de testemunhas por ambas as partes, e o feito não está apto para julgamento, mostra-se imprescindível o retorno dos autos à Vara de origem para o devido prosseguimento, com a realização de audiência de instrução e julgamento. 06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007321-72.2020.8.05.0150,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 12/12/2023 ).
Execução de Título Extrajudicial – Custas iniciais recolhidas a destempo – Cancelamento da distribuição – Impossibilidade – Comprovado o efetivo recolhimento das custas, ainda que intempestivo, não enseja o cancelamento da distribuição – Prazo não preclusivo – Aplicação da tese fixada no REsp 1.361.811/RS – Tema 676 do C. STJ – "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" – Precedentes do C. STJ – Observância do princípio da primazia da análise do mérito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001445-09.2023.8.26.0106 Caieiras, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 07/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) - Grifos acrescentados
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTEMPESTIVO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AFASTADO. TEMA 676 DO STJ. NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.361.811/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FOI FIRMADO O ENTENDIMENTO, CONSOANTE O TEMA 676, DE QUE NÃO SE DEVE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO QUE INTEMPESTIVO, ESTIVER COMPROVADO NOS AUTOS.COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, AINDA QUE DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, TORNAR-SE NECESSÁRIO AFASTAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CABENDO, PORTANTO, O REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000364-88.2018.8.21.0067 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 25/10/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) - Grifos acrescentados
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO - REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e com base nos princípios da economia processual e da primazia do mérito, a comprovação do recolhimento das custas, ainda que intempestivo, obsta o cancelamento da distribuição. Precedente do STJ - Sentença desconstituída. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003513-27.2023.8.13.0395 1.0000.24.198291-7/001, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) - Grifos acrescentados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESES ESTRANHAS AO CONTEÚDO DOS AUTOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-COMPANHEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS PELO DEVEDOR. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO E IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTAS RECOLHIDAS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E POSTERIORMENTE COMPLEMENTADAS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO SE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO AINDA QUE AS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00103672820248160000 Curitiba, Relator: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 29/07/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) - Grifos acrescentados
No caso dos autos, ainda que não tenha observado o prazo fixado pelo Juízo na decisão de ID 58460817, a parte embargante, ora recorrente, apresentou o comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas antes da prolação da sentença, de modo que à luz do precedente vinculante supracitado, bem como dos princípios da primazia das decisões de mérito, celeridade e economia processual, não se justifica o cancelamento da distribuição, impondo-se a anulação da sentença.
Embora o recorrente defenda que a causa se encontra suficientemente madura para julgamento, entendo que, em verdade, o julgamento da lide reclama dilação probatória.
Trata-se de Embargos de Terceiro em que o embargante, ora recorrente, se opõe a bloqueio judicial em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A, Agência 2390, Conta Corrente 14600-5, por decisão emanada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0006688-70.2005.8.05.0039, onde figura como executada sua esposa Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras, portadora do CPF 169.290.805-78 e outro.
Alega que embora a supracitada conta bloqueada seja conjunta, os valores bloqueados pertencem exclusivamente ao Embargante que não é executado, sustentando ainda a impenhorabilidade do numerário, pois oriundo de benefício previdenciário e inferior a 40 salários mínimos.
Acerca da possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo, o STJ, ao julgar o REsp 1610844/BA, sob a sistemática do art. 947 do CPC, fixou a seguinte tese correspondente ao Tema/IAC 12:
a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Conforme inteligência do precedente vinculante presume-se a repartição igualitária do saldo mantido em conta conjunta, entretanto tal presunção não é absoluta, sendo possível aos cotitulares comprovar que os valores que integram o patrimônio de cada um a fim de afastar esta presunção relativa de rateio.
No caso dos autos, embora o embargante, ora recorrente, alegue que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente por ele, ainda não há nos autos prova suficiente dessa alegação, uma vez que não foram apresentados, por exemplo, extratos detalhados da conta em comento. A petição inicial apresenta apenas telas relativas a movimentações bancárias em pequenos períodos dos meses de agosto e novembro de 2023. A matéria, portanto, reclama dilação probatória.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA REQUERENTE - CONTA CONJUNTA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não restando evidenciado que os valores contidos na conta conjunta pertença exclusivamente à agravante, revela-se temerária a ordem de desbloqueio de valores, devendo-se aguardar a dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0057224-19.2024.8.13.0000 1.0000.24.005721-6/001, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) - Grifos acrescentados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 2/3 DOS VALORES DA CONTA CORRENTE CONJUNTA DE TITULARIDADE DOS EMBARGANTES E DO EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES, QUE PLEITEIAM O DESBLOQUEIO TOTAL DA CONTA CORRENTE CONJUNTA E DOS VALORES APLICADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. A DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR QUE A TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CONJUNTA, E NOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, SÃO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DAQUELES QUE NÃO COMPÕEM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (AGRAVANTES). PRESUNÇÃO DE CO-TITULARIDADE SOBRE OS VALORES APLICADOS EM CONTA CONJUNTA. TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS EMBARGANTES QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00324039020188190000 201800242832, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 08/08/2018, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/08/2018) - Grifos acrescentados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTA CONJUNTA MANTIDA ENTRE A DEMANDADA E SEU FALECIDO TIO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA INDIVIDUAL DA RÉ, APÓS O FALECIMENTO DO COTITULAR. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DESTE, A FIM DE RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA E POSTERIOR PARTILHA. ALEGAÇÃO DA DEMANDADA DE QUE O VALOR LHE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE. PROVAS INSUFICIENTES A ESSE RESPEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS TITULARES QUE NÃO OBSTA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO PERTENCIA SOMENTE AO FALECIDO. INTERESSE DOS AUTORES NA PRESERVAÇÃO DO NUMERÁRIO EVIDENCIADO. DECISÃO COMBATIDA QUE VISA IMPEDIR EVENTUAL DILAPIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DA REQUERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELOS DEMANDANTES/AGRAVADOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE CORREÇÃO DESCABIDO. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELOS AUTORES (ART. 292, § 3º, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSTENTADA PELOS RECORRIDOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADA NESSE ESTÁGIO PROCESSUAL. MULTA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40329188220198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4032918-82.2019.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 02/03/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) - Grifos acrescentados
Outrossim, procedendo a detida análise dos autos de execução de nº 0006688-70.2005.8.05.0039 verifica-se que não há discriminação do valor bloqueado em cada conta da executada Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras, esposa do embargante, constando apenas a informação de bloqueio do valor total de R$ 54.752,85 junto ao Banco Bradesco (ID 417198142). Desse modo, são necessários maiores esclarecimentos a fim de que se identifique com precisão sobre quais contas bancárias recaíram os bloqueios e qual quantia bloqueada em cada conta.
Por fim, em defesa apresentada no ID 58465071 a parte recorrida suscita preliminar de intempestividade dos Embargos de Terceiro, bem como alega a ocorrência de fraude à execução, acostando aos autos documentos sobre os quais a parte embargante ainda não foi intimada para se manifestar.
Nesse cenário processual, inviável o julgamento da lide diretamente por esta Corte, sendo indispensável o retorno dos autos à instância originária para devido saneamento e instrução processual.
No que diz respeito ao valor da causa, entendo que assiste razão recorrente.
Em decisão de ID 58460817 o juízo entendeu que o valor de R$ 5.686,49 não corresponde ao proveito econômico pretendido com a presente ação e, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 54.752,85, equivalente ao valor bloqueado nos autos do cumprimento de sentença.
Ocorre que, por meio dos presentes Embargos de Terceiro, o embargante, ora apelante, não pretende a liberação da totalidade dos valores bloqueados em conta bancária de Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras, mas apenas a parcela de R$ 5.686,49 que, segundo alega, são de propriedade exclusiva do cônjuge não executado e oriundos de benefício previdenciário.
Portanto, o proveito econômico pretendido nos presentes Embargos de Terceiro corresponde ao valor que se pretende liberar da constrição, qual seja, R$ 5.686,49.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, bem como reconhecer como correto o valor atribuído à causa.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora