PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JESSICA SILVA BARBOSA
Advogado(s): 

**AA/R

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RÉU. REVELIA. EFEITOS. DIREITO ALEGADO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, entretanto não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

II - Inexistindo resposta à ação, operam-se os efeitos da revelia sem, contudo, eximir o Autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em consonância aos artigos 345, inciso IV e do artigo 373, inciso I, do CPC.

III - Ausente prova da alegada relação jurídica entre as partes, bem como qualquer indício mínimo de ocorrência do ilícito capaz de ensejar o direito ao ressarcimento, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

RECURSO NÃO PROVIDO


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8059755-58.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO SA e como Apelada JESSICA SILVA BARBOSA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JESSICA SILVA BARBOSA
Advogado(s): 

**AA/R

RELATÓRIO


O BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança contra JESSICA SILVA BARBOSA, processo com trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Disse que a Ré utilizou o cartão de crédito para compras, porém deixou de efetuar o pagamento das faturas.

 

Alegou que, conforme as informações constantes nos extratos juntados aos autos, a dívida totalizou em R$ 32.414,64 (trinta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação.

 

Afirmou, ainda, que buscou solução extrajudicial por meio de contatos realizados pela agência, contudo, sem êxito.

 

Requereu a procedência da ação, para declarar rescindido o contrato de empréstimo pactuado, em razão do inadimplemento, bem como para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 32.414,64 (trinta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até a data da inicial, conforme a planilha de débito acostada nos autos.

 

Intimada, a parte Ré não apresentou defesa (ID 83511461).

 

A sentença de ID 83511462 julgou improcedente a demanda e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com respaldo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o Autor interpõe o recurso de apelação, no ID 83511466, no qual alegou que, ante a ausência de manifestação da Apelada, devem ser aplicados os efeitos da revelia.

 

Argumentou, ainda, que, em ação de cobrança, é desnecessária a apresentação do contrato assinado, sendo suficiente a juntada das faturas que registram as operações realizadas pela demandada, bem como os encargos decorrentes da inadimplência, o que permitiria verificar a contratação e a evolução do débito.

 

Por fim, postulou a reforma in totum da sentença.

 

A parte Apelada não apresentou a sua contraminuta ID 83514169.

 

Intimado o autor para pagar as custas processuais em dobro, este ressaltou que comprovou o pagamento do preparo na apelação (ID 84524374).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 29 de setembro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JESSICA SILVA BARBOSA
Advogado(s):  

**AA/R


VOTO


Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora de reformar a sentença que declarou a inexistência de dívida.

 

Custas pagas no ID 83511466, pág. 16 e 17.

 

Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

De acordo com o §3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

"[...]

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

Assim, em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte:

 

Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores.

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

 

In casu, a parte Apelante pleiteia o pagamento da quantia de R$ 32.414,64 (trinta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito, pela utilização dos serviços sem a devida quitação dos débitos. 

 

Embora tenha sido reconhecida a revelia, observa-se que o Apelante não instruiu a inicial com contrato assinado, fotografia do momento da contratação ou RG da parte acionada.

 

Outrossim, limitou-se a juntar apenas faturas de cartão de crédito, que, por se tratarem de prova unilateralmente produzida, não se mostram suficientes para comprovar a veracidade dos fatos alegados, uma vez que é necessária a demonstração da efetiva contratação para legitimar a cobrança.

 

Ademais, o fato de ser decretada a revelia não permite que o efeito de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo postulante alcance o grau extremo de assegurar quaisquer direito que a parte alega possuir, quando não houver mínima plausibilidade probatória, pois estaria ofendendo o disposto no artigo 345, inciso IV, e no artigo 373, inciso I, do Código de Ritos, in verbis:

 

"Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

[...]

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." (grifei)

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifei)


Conforme leciona FREDIE DIDIER JR:


"IV) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. É isso o que determina o inciso IV do art. 345, CPC."

(Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 21ª Ed., Juspodivm, 2019, p. 774)


Nessa intelecção segue a jurisprudência pátria:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Sendo a revelia um ato-fato processual, os seus efeitos não se operam de imediato, ou seja, têm aplicação caso não ocorram as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Assim, quando inexistir verossimilhança nas alegações, situação insculpida no inciso IV do artigo supramencionado, não há como se presumir verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, restando prejudicada, pois, a incidência dos efeitos da revelia. II. Na hipótese, os autores deixaram de realizar, ainda que minimamente, prova constitutiva de seu direito, em desatenção ao disposto no art. 373, I do CPC. III. A existência de prática de ilícito por ação ou omissão, dolosa ou culposa, é pressuposto básico para a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Caso em que não se observa conduta dos réus a ensejar tal condenação.Apelação cível desprovida. Unânime."

(TJ-RS - AC: 50006085520178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifei)


"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe."

(TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifei)


Com tais razões, por estar a sentença em harmonia com a legislação, a jurisprudência e a doutrina pertinentes à matéria, não merece qualquer reparo, sendo impositiva a sua manutenção. 


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 


É o voto. 


Sala das Sessões,



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA