TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8007986-45.2023.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8007986-45.2023.8.05.0001

APELANTE: ENEAS DOS SANTOS BISPO

ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): MANOEL CANDIDO MAGALHÃES DE OLIVEIRA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONSUMAÇÃO DO FURTO CONFIGURADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Enéas dos Santos Bispo contra sentença condenatória que o reconheceu como autor do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), por ter subtraído aparelho celular da vítima Carla Vitória Costa Silva Brandão em via pública, sendo detido logo após o fato por um policial civil, com o bem em sua posse. A sentença fixou pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP (furto privilegiado); e (iii) determinar se o crime de furto consumou-se ou se estaria apenas na forma tentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e materialidade do crime restam comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão, termo de entrega, e, sobretudo, pelo depoimento do policial civil que presenciou o fato e efetuou a prisão do acusado, o qual confirmou a apreensão do aparelho celular subtraído com o réu e o reconhecimento por parte da vítima na delegacia.

4. O depoimento policial prestado em Juízo, de forma coerente, objetiva e sem indícios de parcialidade, constitui meio de prova válido e suficiente para embasar a condenação, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A palavra da vítima, embora prestada apenas na fase inquisitorial, possui especial relevância e encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, notadamente no testemunho judicial do agente público que realizou a prisão em flagrante.

6. A negativa de autoria apresentada pelo réu em Juízo não encontra respaldo no conjunto probatório, revelando-se isolada e insuficiente para afastar a condenação.

7. Não há nos autos qualquer laudo ou prova que ateste o valor do bem furtado, sendo inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do CP, conforme entendimento pacificado do STJ, que exige demonstração objetiva do “pequeno valor” inferior a um salário mínimo.

8. Além da ausência de prova quanto ao valor do bem, o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado, fato que impede o reconhecimento do furto privilegiado.

9. A consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse do bem, independentemente de a posse ser mansa, pacífica ou duradoura. No caso, o réu empreendeu fuga com o objeto subtraído, sendo alcançado logo depois, o que caracteriza a consumação, nos termos da Súmula nº 582 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento

 1. A palavra da vítima, quando coerente com as demais provas colhidas, especialmente em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, possui elevado valor probatório.

2. O depoimento de policial civil, prestado em Juízo e em harmonia com os demais elementos dos autos, é apto a fundamentar a condenação penal.

3. A ausência de prova objetiva do valor da res furtiva impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do CP.

4. A existência de condenação penal anterior impede a aplicação do privilégio previsto no furto privilegiado.

5. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período, nos termos da Súmula 582 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 155, caput e § 2º;

CPP, art. 59; STJ,

Súmula 582.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no HC n. 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 5/6/2023, DJe 9/6/2023.
. STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 19/9/2023, DJe 21/9/2023.
. STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/10/2025, DJe 14/10/2025.
. STJ, AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 13/9/2022.
. STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024.
. STJ, AgRg no HC n. 844.776/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 19/8/2025, DJe 25/8/2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8007986-45.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Enéas dos Santos Bispo e como recorrido o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8007986-45.2023.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença inserta no id. 91398339 prolatada pela Juíza de Direito Jacqueline de Andrade Campos da 8ª Vara Criminal da comarca de Salvador, acrescentando que esta julgou procedente a denúncia para condenar o réu Enéas dos Santos Bispo como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput,  do CP, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, em regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena.

 

Irresignada, a Defensoria Pública manejou o presente recurso de apelação, com suas razões colacionadas no id. 91398351, por meio das quais pleiteou a absolvição, diante da ausência de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado e da forma tentada.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (id. 91398354).

 

O processo foi distribuído mediante livre sorteio no dia 03 de outubro de 2025, conforme certidão de id. 91653193.

 

A Procuradoria de Justiça, no id. 92562368, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8007986-45.2023.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Enéas dos Santos Bispo como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do CP.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 19 de agosto de 2021, por volta das 13h, no ponto de ônibus situado na Avenida Tancredo Neves, nas imediações da Casa do Comércio, em Salvador/BA, o denunciado subtraiu um aparelho celular marca Asus, cor azul, pertencente à vítima Carla Vitória Costa Silva Brandão, empreendendo fuga em seguida. O acusado foi detido logo depois por um policial civil que presenciou os gritos de socorro da vítima, recuperando o aparelho subtraído. 

 

Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, em regime semiaberto.

 

Inconformado com r. Sentença, o Recorrente sustenta que não restou comprovado in folio a sua participação no crime de furto e pede a absolvição.

 

Da detida análise dos autos, vê-se que, materialidade e autoria delitivas do crime em análise, restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 91397880, fl. 08), pelo Termo de Entrega (id. 91397880, fl. 11), assim como pelas informações trazidas pelo inquérito policial, corroboradas pelas provas colhida na instrução criminal.

 

Ao revés do quanto asseverado pela Defesa, o acervo probatório construído, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conduz, de forma incontroversa, para a responsabilidade penal do Recorrente, conforme se extrai do depoimento prestado pelo policial civil Adailton Oliveira Rocha, responsável pela prisão do Acusado (disponíveis no PJe mídias), conforme o resumo sentencial:

 

“(...) Que se recorda do episódio. Que estava em frente ao Centro Médico Iguatemi, ao lado do Barbacoa, próximo a Casa do Comércio. Que visualizou uma senhorita gritar dizendo que tinha sido roubada. Que visualizou um rapaz saindo correndo. Que estava em uma motocicleta. Que o seu colega também estava de moto. Que foram atrás do rapaz. Que alcançaram o rapaz na Grande Bahia, no posto de gasolina da Grande Bahia. Que foi na ocasião que o rapaz estava fazendo a volta no viaduto. Que, imediatamente, deu voz de prisão ao indivíduo. Que solicitou apoio de uma guarnição da décima sexta Delegacia, local em que trabalhava no momento. Que fizeram a condução do indivíduo até a Delegacia e apresentaram ao Delegado. Que na ocasião fez a busca pessoal e encontrou com o indivíduo o aparelho celular. Que a vítima foi encaminhada até a Delegacia. Que na Delegacia a vítima reconheceu o indivíduo. Que o indivíduo capturado naquele dia está presente na sala de audiências. Que é o rapaz de roupa laranja. Que não se recorda se o indivíduo negou ou não o delito, quando foi capturado. ” (grifos originais).

 

A vítima, embora não tenha sido ouvida em Juízo, na delegacia declarou:

 

(…) encontrava-se no ponto de ônibus, localizado na Avenida Tancredo Neves, nas imediações da Casa do Comércio, realizando uma ligação em seu aparelho celular da marca Asus, na cor azul, quando chegou um homem e arrebatou seu aparelho de suas mãos e saiu correndo. Que seguiu em direção do citado indivíduo e passou a pedir “socorro”, ocasião em que um homem de moto, foi em direção ao indivíduo e após pouco tempo, retornou ao local com o mesmo. Que reconheceu o conduzido como o homem que roubou seu aparelho celular na data de hoje, bem como, reconheceu o aparelho celular apresentado, como o de sua propriedade, que o conduzido lhe roubou (…)”. (id. 91397880, fls. 09/10).

 

O Recorrente, por sua vez, em seu interrogatório realizado em Juízo (disponível no PJe mídias), negou os fatos, alegando que foi responsabilizado por já ter sido preso anteriormente.

 

As declarações da vítima na fase inquisitorial, somado ao testemunho do agente público acima colacionado, mostram-se coesos, sobretudo quanto às circunstâncias fáticas delineadas, modus operandi utilizado para consecução do crime, não detendo a tese defensiva de negativa de autoria, frise-se, isolada nos autos, o condão de modificar o decreto condenatório, sobretudo quando se verifica que o recorrente foi surpreendido pelos policiais na posse do aparelho celular pertencente à vítima.

 

Ademais, é sabido que a palavra da ofendida tem especial valor, se não há qualquer motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro, e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas. Nessa toada, o posicionamento pacificado, de ambas as Turmas Criminais, do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que ‘em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa' (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020)”.

(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023);

 

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso”.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).

 

Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior possui entendimento pacífico de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.” (AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Desse modo, inexiste razões para deslegitimar a palavra do policial no presente caso, sobretudo porque é coerente e harmônico com as declarações da vítima e os demais elementos probatórios constantes nos autos.

 

Isto posto, em face dos elementos probatórios, não há como acatar o pleito de absolvição, devendo ser mantida a condenação do recorrente Enéas dos Santos Bispo, pelo crime de furto.

 

No que se refere à causa de diminuição de pena mencionada pelo Recorrente, o § 2º do art. 155 do Código Penal prescreve que: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

 

Sobre a temática, a jurisprudência da Corte Superior estabeleceu que, para o preenchimento do requisito “pequeno valor”, a res furtiva não pode ultrapassar o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do crime, bem como deve ser comprovado o real valor da coisa furtada por meio de laudo ou outra prova constante nos autos, não cabendo ao Julgador deduzi-lo.

 

Nesse sentido, consigna a Corte Superior:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Precedentes.

4. Não é a hipótese de aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, o qual incide apenas aos casos em que o réu é reincidente, mas apresenta circunstâncias judiciais positivas.

5. Agravo regimental a que nega provimento".

(AgRg no HC n. 899.516/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; grifei)

 

Na hipótese vertente, inexiste nos autos laudo, avaliação ou ao menos descrição do valor aproximado do item furtado, que no auto de exibição e apreensão, e auto de entrega, constam apenas como um celular da marca Asus (id. 91397880, fls. 08 e 11).

 

Além disso, consta nos autos a existência de condenação criminal anterior (ação penal nº 0073072-90.2009.8.05.0001 – id. 91398331) transitada em julgado, circunstância impeditiva à aplicação do privilégio.

 

Desse modo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no §2º, do artigo 155, do CP.

 

De igual modo, não há como ser acolhido o pleito de reconhecimento do furto na sua modalidade tentada. No caso em exame, resta irrefutável, a consumação do crime. O Apelante percorreu todo o iter criminis, inclusive, empreendendo fuga com o objeto subtraído. A consumação, nos crimes de roubo e furto, se dá com a inversão da posse da res furtiva, pouco importando se o apossamento era manso e pacífico e/ou se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima, a teor do verbete nº 582 da Súmula do STJ.

 

Vale ressaltar, que o bem subtraído da vítima só foi recuperado em decorrência da intercessão do policial civil que, ao ouvir os gritos da vítima, perseguiu o apelante, conseguindo alcançá-lo próximo a um posto de gasolina. Diante disto, mantenho irretocável o juízo sentencial.

 

Nessa toada, se mantém a jurisprudência do STJ: “6. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio.” (AgRg no HC n. 844.776/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

 

Por não ter sido objeto de impugnação, nada a alterar em relação à pena aplicada, uma vez que nenhum vício foi detectado.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada in totum.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8007986-45.2023.8.05.0001)