PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE MISERABILIDADE. DOCUMENTOS GENÉRICOS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE BALANÇOS, DEMONSTRATIVOS DE RESULTADO E FLUXO DE CAIXA. DADOS DE FATURAMENTO E CAPITAL SOCIAL INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por TRIENG ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica, em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação, sob fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. A agravante sustenta que a documentação anexada aos autos, como boletos, contas de consumo, extratos bancários e relatórios de inadimplência, seria suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, alegando ainda estar em recuperação financeira em razão da pandemia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega hipossuficiência, bem como sobre o grau de exigência probatória aplicável nesses casos, à luz do entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/1988, combinado com os arts. 98 e 99 do CPC, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. 4. O §3º do art. 99 do CPC restringe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência às pessoas naturais, de modo que pessoas jurídicas devem produzir prova robusta da alegada impossibilidade financeira. 5. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 6. A análise dos documentos apresentados revela ausência de balanço patrimonial, DRE, fluxo de caixa e demais demonstrações financeiras contemporâneas que permitam aferir com precisão a real capacidade econômica da empresa. 7. A apresentação de boletos vencidos, contas de energia e relatórios de inadimplência, de forma isolada, não supre a exigência legal. 8. Relatório creditício da Serasa Experian indica que a empresa possui faturamento estimado de R$2.950.000,00(-) e capital social integralizado de R$800.000,00(-), o que evidencia capacidade econômica incompatível com a pretensão de gratuidade. 9. A existência de protestos e restrições financeiras não constitui prova suficiente de impossibilidade de pagamento das custas, sendo necessário demonstrar a real inviabilidade financeira da empresa no momento da postulação. 10. A ausência de prova idônea e contemporânea da condição alegada atrai a manutenção da decisão agravada, por estar em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à apresentação de prova documental robusta e contemporânea da sua hipossuficiência econômica. 2. A ausência de presunção legal de insuficiência impõe ao requerente o ônus de comprovar sua alegação, nos termos do art. 99, §3º do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083426-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL, MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: TRIENG ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, TIAGO FALCAO FLORES, WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TRIENG ENGENHARIA LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à empresa recorrente, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção, nos seguintes termos: […] “No presente caso, verifica-se que a Recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, pois a documentação trazida aos autos não se mostram suficientes para tanto. Por fim, registra-se que, a sentença condenou a parte ré ao valor de R$156,062,70 - indicado na inicial (ID. 75279076/75278982), o que corresponde a custas judiciais no valor de R$3.588,44, segundo tabela de custas do TJBA do ano de interposição do recurso, 2024, código do ato n. 40036. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício pelos fatos e fundamentos retro expostos. Intime-se a Apelante/Agravante para que pague as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento por deserção.” [...] (ID 81922476). Em suas razões recursais (ID 86489662), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a gratuidade da justiça, viabilizando o regular processamento da apelação. Aduz, inicialmente, que apresentou diversos documentos no curso do processo, em atendimento à determinação do Relator, os quais, segundo sustenta, comprovariam a sua hipossuficiência financeira, sendo suficiente para justificar o deferimento do benefício. Afirma que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado ou reapresentado a qualquer tempo, inclusive com base em alterações supervenientes da condição financeira, sendo vedado ao juízo indeferir o pleito com fundamento exclusivamente formal. Aduz que a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça, sendo também incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, e que a empresa se encontra em recuperação financeira, em decorrência dos prejuízos econômicos causados pela pandemia. Postula, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083426-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL, MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: TRIENG ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, TIAGO FALCAO FLORES, WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Como cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade. Por outro lado, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente abrange aqueles pedidos formulados por pessoa natural. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº. 481, no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, senão vejamos: “Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Pois bem. A análise da documentação acostada pela agravante revela a ausência de elementos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais, demonstrativos de fluxo de caixa ou relatórios financeiros que permitam aferir a real capacidade econômica da empresa. A apresentação de boletos, contas de consumo de telefone e energia, e extratos de inadimplência, isoladamente, não suprem a exigência legal. Ademais, os dados constantes do relatório creditício acostado reforçam a ausência de demonstração de incapacidade financeira atual. Embora haja registro de protestos, restrições e execuções, verifica-se que a agravante encontra-se ativa na Receita Federal e possui faturamento estimado de R$2.950.000,00(-) e capital social integralizado de R$800.000,00(-), conforme relatório da Serasa Experian datado de 14/11/2024 (ID 81523206). A mera existência de pendências financeiras não implica, por si só, a incapacidade de arcar com os ônus processuais. Ressalte-se que a jurisprudência dominante do STJ assevera que o ônus da prova da insuficiência de recursos recai sobre a pessoa jurídica requerente, inexistindo presunção legal em seu favor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. Reclamam os agravantes da decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo inalterada a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0228398-25 .2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça . 2. Sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado "à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais", não havendo que se falar em presunção de miserabilidade. 3. Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . 4. Neste ensejo, os documentos juntados aos autos de 1º Grau, por si só, não se prestam para comprovar a apontada ausência de condições para suportar os encargos do processo. Os agravantes sequer juntam aos autos informações precisas a respeito de seus ativos e passivos, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial, aptas à apreciação do pleito de justiça gratuita. 5 . Como visto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da condição de hipossuficiência econômica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício. 6. Anoto também que, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício. 7 . Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 . FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0631755-48.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Inexistindo nos autos prova idônea e contemporânea que comprove a alegada impossibilidade financeira de suportar os custos do processo, não há como reformar a decisão agravada. Portanto, não havendo elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da referida decisão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada que determinou o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083426-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL, MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: TRIENG ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, TIAGO FALCAO FLORES, WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO