Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PROCESSO Nº 0001720-39.2025.8.05-0057

RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA)

RECORRIDO: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE. PARTE AUTORA COMPROVOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 373, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes constantes dos processos de números 0003575-77.2021.8.05.0256, 0004415-96.2022.8.05.0080, 0000023-09.2020.8.05.0105, 0000010-02.2020.8.05.0043, 0007913-18.2019.8.05.0110 e 0001107-16.2019.8.05.0223, 0001555-59.2022.8.05.0004, 0009968-68.2021.8.05.0110.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPLEXIDADE DA CAUSA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE

Não se vislumbra complexidade da causa capaz de afastar a competência dos juizados especiais cíveis, não havendo necessidade da produção de prova pericial/perícia atuarial, como alegado na contestação, vez que as provas constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento deste Juízo.

Trata-se de ação ajuizada por consumidor que afirma que realizou solicitação para remoção do poste de energia elétrica que fica em frente de seu imóvel, com alto risco de que venha a cair, mas que a Ré não realizou a obrigação de fazer. Requer a obrigação de fazer (remoção), bem como indenização por danos morais.

Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).

Ato contínuo, o recurso da parte Ré pretende a reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor do dano moral arbitrado.

Em vista do exposto, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida:

 

(...)

 Diante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que o(a) promovido remova o poste localizado na calçada frontal da residência do autor, sem custo para o promovente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento (a ser eventualmente indicado pelo requerente) e para condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA-E, a partir da citação, conforme artigo 3º da Lei nº 14.905/2024.

 

 

Com efeito, depreende-se que a localização do poste em comento restringe o uso do imóvel da demandante, e sua relocação implica o atendimento a interesse público na medida em que a posição e localização de tal poste devem ser feitas de modo a que não haja risco à segurança dos consumidores.

Assim, em virtude de a acionada ter instalado ou mantido o poste de modo a limitar o usa de propriedade da parte autora e havendo possibilidade de que os demais imóveis sejam também afetados, deve a Ré arcar com os custos decorrentes da alteração na localização de tal poste, respeitando-se os padrões de segurança para todos os moradores afetados pela linha de transmissão de energia elétrica de tal poste.

A jurisprudência desta Turma endossa o posicionamento ora esposado:

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0000023-09.2020.8.05.0105 RECORRENTE/RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO(A): MARCELO SALLES DE MENDONCA RECORRENTE/RECORRIDO: MARGARETE RIBEIRO SANTANA ADVOGADO(A): AFONSO MENDES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - IPIAÚ EMENTA.RECURSOS INOMINADOSIMULTÂNEOS.CONSUMIDOR.  COELBA.  ALEGAÇÃO AUTORAL DE POSTE ALOCADO EM SITUAÇÃO QUE PREJUDICA A PROPRIEDADE DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDO PROCEDENTE, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO POSTE PELA RÉ, SEM ÔNUS, E POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS PARTES. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. PARTE AUTORA QUE PROVOU MEDIANTE FOTOS E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO QUE O POSTE ESTÁ INSTALADO DENTRO DA ÁREA PRIVADA DO IMÓVEL E NÃO NA CALÇADA DA VIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II CPC. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000023-09.2020.8.05.0105,Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO,Publicado em: 09/08/2021 )”. (destaques aditados).

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0000309-84.2020.8.05.0105 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELZA CUSTODIO DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: AFONSO MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: RAFAEL MARTINEZ VEIGA e OUTROS ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - IPIAÚ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXIGE A REMOÇÃO DE CABOS DE ALTA TENSÃO QUE PASSAM EM CIMA DO IMÓVEL DA AUTORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 102, XIII, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, QUE TRANSFERE O CUSTO DO SERVIÇO PARA O CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EFEITOS INTERPARTES. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, PREVISTO NO ART. 5º, CAPUT E INCISO XXII E ART. 170, II, TODOS DA CF, E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTA NO ART. 1º, III, DA CF. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NUMA PERSPECTIVA DE VIDA DIGNA. AFRONTA AO ART. 6º, X, DO CDC, QUE PREVÊ SER DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL, E AO ART. 22 DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE POSSUI UMA EFICÁCIA SUPRALEGAL, AFASTANDO OS EFEITOS DE NORMAS A ELE CONTRÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR A REALOCAÇÃO DO POSTE E DA REDE DE CABOS [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000309-84.2020.8.05.0105,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 12/04/2021 )”.

“1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0184222-61.2018.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.  RECORRIDA: MARIA ELIANA DOS SANTOS MELO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO.  EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELOCAÇÃO DA REDE/POSTE. REDE/FIAÇÃO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR, QUE OFERECE RISCO À SEGURANÇA. NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DA LOCALIZAÇÃO DO POSTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0184222-61.2018.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 10/03/2020 )”.

 

No que pertine aos danos morais, entende-se configurados, na esteira da jurisprudência deste Colegiado, porquanto houve frustração ilegítima da fruição plena do direito de propriedade da parte autora (assegurado constitucionalmente, ex vi do art. 5º, “caput”, da CF), extrapolando a seara do mero aborrecimento.

Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado em casos semelhantes, esta deve ser mantida.

Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Salvador, data certificada pelo sistema.

Juiz(a) Relator(a)