PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de nulidade de assembleia do Esporte Clube Vitória, bem como de reconhecimento de direito adquirido ao cargo vitalício de conselheiro deliberativo, sob alegação de contradição, omissão e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada contradição no acórdão caracteriza vício sanável por embargos de declaração; (ii) verificar se houve omissão quanto às irregularidades formais da assembleia e à preservação do direito adquirido ao cargo vitalício; (iii) apurar a existência de erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não se admitindo contradição externa entre o acórdão e as provas ou jurisprudência. 4. Não há omissão no julgado, uma vez que a decisão enfrentou as questões centrais relativas à regularidade da assembleia, à observância do estatuto social e à inexistência de direito adquirido ao cargo de conselheiro vitalício, dispensando análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. O erro material apto a justificar embargos de declaração deve ser de fácil constatação, o que não ocorre na hipótese, em que se busca revaloração de provas e rediscussão de mérito. 6. O uso de embargos de declaração para rediscutir matéria decidida configura caráter protelatório, atraindo a advertência do art. 1.026, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a interna, não se admitindo contradição externa entre decisão e provas dos autos ou jurisprudência. 2. Não há omissão quando a decisão examina as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 3. O erro material passível de correção em embargos de declaração deve ser evidente e objetivo, não se confundindo com inconformismo quanto ao mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XVII, XVIII, XIX e XXXVI; art. 217, I. CC, art. 59. CPC, arts. 1.022, I a III, 1.026, § 3º, e 373, I. Lei nº 9.615/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 09.03.2021, DJe 03.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; TJ-MG, ED nº 5003958-12.2017.8.13.0183, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 05.11.2020; TJ-BA, APL nº 0516926-30.2013.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 18.08.2015; TJ-SP, AC nº 1056474-75.2017.8.26.0002, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 06.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8155560-09.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargantes ADEMAR PINHEIRO LEMOS JUNIOR e outros e outros e Embargado ESPORTE CLUBE VITÓRIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8155560-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADEMAR PINHEIRO LEMOS JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
EMBARGADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s):MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ADEMAR PINHEIRO LEMOS JUNIOR e outros em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 8155560-09.2022.8.05.0001 interposta na ação em que os embargantes litigam com o ESPORTE CLUBE VITÓRIA. Nas razões recursais, a parte embargante defendeu, inicialmente, a ocorrência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a proposta de reforma estatutária submetida à Assembleia Geral Extraordinária de 11/06/2022 já havia sido expressamente rejeitada em assembleia de 31/03/2019, devendo ter retornado ao Conselho Deliberativo para reelaboração, o que não teria ocorrido. Alegou que inexistiu deliberação do Conselho autorizando nova submissão, sendo erro de fato a conclusão de que o órgão teria aprovado a matéria. Sustentou, em seguida, a omissão quanto à ilegalidade da deliberação surpresa tomada na Assembleia de 21/05/2022, cujo edital previa apenas a destituição do presidente, sem qualquer menção à reforma estatutária. Asseverou-se que tal procedimento violou os princípios da vinculação ao edital, da transparência e do voto informado, previstos no Código Civil e na Lei Pelé, configurando nulidade absoluta. Aduziu, ademais, que a reapresentação de matéria já rejeitada representou espécie de recurso institucional informal, não previsto no estatuto do clube, o que comprometeu a estabilidade das decisões associativas e violou o devido processo deliberativo. Defendeu, outrossim, que os embargante eram detentores da condição de conselheiros natos, posteriormente denominados vitalícios, em virtude dos estatutos anteriores, o que lhes conferia direito adquirido ao assento permanente no Conselho Deliberativo. Ressaltou-se que tal direito fora reconhecido inclusive pelo próprio apelado em manifestação nos autos, razão pela qual a supressão perpetrada pela reforma estatutária afrontou o disposto nos arts. 54 e 58 do Código Civil. Argumentou, ainda, que a jurisprudência nacional ampara a tese de preservação do direito adquirido dos conselheiros vitalícios, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceram a impossibilidade de supressão de direitos associativos conferidos sob a égide de estatutos anteriores. Assim, os embargantes pugnaram pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 87012832, impugnando os argumentos apresentados pelo recorrente e pleiteando a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8155560-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADEMAR PINHEIRO LEMOS JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
EMBARGADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos. Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ressalta-se que, à luz do art. 1.022, I, do CPC, a contradição que justifica o acolhimento de embargos de declaração é a interna, consistente na oposição lógica de ideias entre os termos da decisão embargada, entre os capítulos da fundamentação e entre a fundamentação e o dispositivo. Não cabe alegação de contradição externa, entre a decisão e os elementos de prova nos autos, ou entre a decisão e a doutrina ou a jurisprudência. Isso porque os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, em sua estrutura, não sendo cabíveis para alegar eventual error in judicando, objetivando o novo julgamento da matéria controvertida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR . MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012 . ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1 . Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2 . A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO - AUSENTES - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - POSTURA PROTELATÓRIA. Contradição sanável por embargos de declaração é somente a que for interna, ou seja, consistente em antagonismo entre asserções da própria decisão, não se prestando o recurso integrativo para corrigir suposta contradição externa ou sanar eventual error in judicando. "Se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" . Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo, constitui postura protelatória que atrai multa processual. (TJ-MG - ED: 50039581220178130183, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Já a omissão, prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Ainda sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715) Quanto à alegação de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a proposta de reforma estatutária submetida à Assembleia Geral Extraordinária de 11/06/2022 já havia sido expressamente rejeitada em assembleia de 31/03/2019, devendo ter retornado ao Conselho Deliberativo para reelaboração, o que não ocorreu, essa não prospera. Isso porque, a alegação apresentada pela parte versa sobre contradição externa, entre o julgado e elementos de prova constantes nos autos. Não é ínsito ao Acórdão e, portanto, não pode ser revisto em sede de embargos de declaração, como anteriormente demonstrado. Quanto a alegação de omissão no julgado acerca da irregularidade formal no ato convocatória da assembleia, a questão foi devidamente tratada no acórdão nos seguintes termos: Quanto ao suposto vício de procedimento da deliberação, que resultou na reforma do estatuto social e alterou a composição do Conselho Deliberativo do Clube, importante destacar que a higidez da decisão associativa está vinculada à observância dos critérios para convocação e instalação do órgão deliberativo, além do exercício legítimo do poder de voto pelos associados. Nesse ponto, relevante asseverar a necessidade de que as Associações observem as regras normativas, ainda que sejam dotadas de amplas liberdades nas suas organizações, garantindo-se a preservação de direitos garantias fundamentais. Com isso em vista, Código Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece: Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. O estatuto vigente à época da Assembleia Geral dispunha, por sua vez, dos seguintes termos (ID. 65109793).: Art. 25. Compete privativamente à Assembleia Geral: (...) II – alterar o presente Estatuto, mediante proposta apresentada pelo Conselho Deliberativo, ou apresentada diretamente pelos Associados, desde que subscrita por no mínimo 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto; (…) §2º Para as deliberações a que se referem os incisos II a IV é exigido o voto concorde de 3/5 (três quintos) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira e segunda convocações, sem a maioria absoluta dos Associados. Nesse sentido, assevera-se a necessidade de comprovação, pelos autores, dos fatos constitutivos de seus direitos, conforme disposição do art. 373, I, do CPC. Assim, nesse ponto, deve-se aferir se foram apresentadas provas que confirmem as alegações autorais acerca dos vícios no procedimento. Quanto as alegações de irregularidade formal, o juízo primevo apreciou devidamente os elementos dos autos, fundamentando a sentença nos seguintes termos: Observo no documento de Id. 376591811 ter havido convocação da Assembleia Geral, especificamente para o fim de alteração estatutária. No Id. 323922035, consta reunião da Assembleia Geral Extraordinária, com pauta de proposta de alteração do Estatuto, sendo discutida e designada nova data para discussão sobre o anteprojeto de reforma. Nesse passo, na ata de reunião da Assembleia Geral de Id. 37306423, realizada no dia 21/05/2022, consta deliberação pelos presentes, inclusive com oitiva do Presidente do Conselho Deliberativo, a data de 11/06/2022 para “apreciar e deliberar sobre alterações do Estatuto Social, conforme minuta apresentada pela Comissão de Reforma, apreciada pelo Conselho Deliberativo, especialmente convocado para este fim, realizado no dia 29 de março de 2019.” Desse contexto, ressoa que o Conselho Deliberativo apresentou a proposta de anteprojeto em 29/03/2019. Ainda que, em 2019, o Conselho Deliberativo tenha entendido pela necessidade de maior discussão, no ano de 2022 optou por encerrar as discussões, submetendo a referida proposta de alteração estatutária para deliberação. Na Assembleia Geral reunida no dia 11/06/2022, estavam presentes 149 associados com direito a voto e 147 aprovaram a minuta que continha a exclusão do cargo de conselheiro vitalício. A Assembleia Geral foi instaurada em terceira convocação e a deliberação contou com quantitativo muito superior a 3/5 dos presentes. De fato, compulsando detidamente os elementos constantes nos autos não se verifica qualquer indício de violação às regras estatutárias quanto à convocação e composição da Assembleia, convocada expressamente para deliberar sobre a matéria. Portanto, não merecem acolhimento os argumentos deduzidos pelos autores nesse ponto. Quanto a preservação do direito ao cargo de conselheiro vitalício do Esporte Clube Vitória, o Acórdão também foi claro e objetivo, sendo proferido com o seguinte teor: Acerca da tese de violação ao direito adquirido, consistente na perda do cargo vitalício no Conselho Deliberativo do Esporte Clube Vitória, em virtude de reforma do Estatuto Social da associação, tem-se as seguintes considerações. Com efeito, os autores defendem possuir direito adquirido à ocupação, de forma vitalícia, do cargo de Conselheiro no Conselho Deliberativo do clube réu, previsto no estatuto social da associação/ré antes da reforma. Defendem, com isso, que o cargo de conselheiro já se incorporou, de forma definitiva, à sua esfera patrimonial, protegida em igual medida pelo direito de propriedade. Observa-se que os autores anexaram Estatuto Social do Esporte Clube Vitória do ano de 2008 (ID. 65109780), que previa, em seu art. 30, a composição do Conselho Deliberativo, formada por membros natos e eleitos. Compreendia como membros natos: Artigo 30 - O Conselho Deliberativo é o órgão supremo representante do quadro social e compõe-se de membros natos e eleitos. § 1º - São membros natos: a) Os presidentes em exercício dos órgãos do VITÓRIA; b) Os ex-presidentes do Conselho Deliberativo; c) Os ex-presidentes do Conselho Diretor; d) Os ex-presidentes do Conselho Fiscal. Apresentaram ainda Estatuto anterior, vigente entre 1994 e 2008 (ID. 65109779) com igual disposição, indicando a composição do conselho deliberativo em seu art. 18, formado por membros natos e eletivos. Nota-se que não havia previsão de cargos de natureza vitalícia, mas apenas cargos natos, que dispensavam a eleição para a composição do Conselho Deliberativo. Posteriormente, novel Estatuto passou a apresentar seguinte previsão, vigente de 2017 a 2022 (ID. 65109793): Art. 33. O Conselho Deliberativo é o órgão superior representante do quadro de Associados, composto pelos membros vitalícios e 150 (cento e cinquenta) membros eleitos pela Assembleia Geral. I – são membros vitalícios do Conselho Deliberativo os ex-presidentes dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal que tenham cumprido pelo menos 18 meses do seu mandato; II – são elegíveis: a) os Associados-Patrimoniais; b) os Associados-Torcedores titulares. Já com a alteração no texto do Estatuto Social em 2022, objeto do pedido de anulação da presente demanda, constou-se a seguinte previsão: Art. 47. O Conselho Deliberativo é composto de 150 (cento e cinquenta) membros efetivos eleitos pela Assembleia Geral, dentre estes o Presidente, e o 1º e o 2º Vice-Presidente. Pois bem. O direito adquirido é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, que tem por fundamento a segurança jurídica. Todavia, é necessário assentar que, em contraponto, a Carta Maior confere também o direito de associação, inclusive sendo vedada a interferência estatal em sua organização: Art. 5º (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Vale pontuar o caráter restrito que a Constituição Federal confere ao poder de cautela do magistrado na hipótese de suspensão das atividades de uma associação. Veja-se o que está no art. 5º da CF/88: XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; Outrossim, o art. 217, I, da CF assegura às associações desportivas autonomia quanto a sua “organização de funcionamento”: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; Em igual sentido o art. 2º, II, da Lei nº 9.615/1998, garantindo a liberdade de funcionamento e organização às associações e entidades desportivas, sem que haja qualquer interferência do Poder Público em suas questões internas. Desse modo, entende-se que as associações desportivas, com base no princípio da autonomia, possuem a liberdade, mediante deliberação tomada em assembleia geral, de estabelecer novos arranjos organizacionais, tal como na hipótese dos autos, no qual o Esporte Clube Vitória decidiu, como anteriormente demonstrado, que todos os 150 membros do Conselho Deliberativo, a partir de 2023, serão eleitos pela Assembleia Geral. (...) Nesse sentido, a pretensão dos autores, fundada no direito adquirido à vitaliciedade em cargo no Conselho Deliberativo, esbarra em normas jurídicas de mesma hierarquia, como o citado art. 217 da CF, que positiva o princípio da autodeterminação e autoregulação de associação desportiva, bem como na igualdade entre os associados (art. 5º, caput, CF) e liberdade de associação (art. 5º, XVII, CF). (...) Portanto, tem-se que o reconhecimento do direito adquirido dos autores à vitaliciedade no Conselho Deliberativo do clube implicaria no esvaziamento substancial da autonomia da associação, quanto à sua organização e funcionamento, bem como do princípio da igualdade entre os associados. A partir da reforma do estatuto, a ocupação do cargo de conselheiro no principal órgão deliberativo da entidade ocorrerá de modo isonômico entre os integrantes da agremiação, levando-se em consideração a capacidade de organização e debate político dos membros, sob a luz do melhor interesse da entidade. Ressalta-se que o julgado foi proferido lastreado por entendimento jurisprudencial pertinente à matéria: APELAÇÃO CÍVEL. ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE REGISTRADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ATA DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA. FORMALIDADE NÃO PREVISTA NOS ESTATUTOS DO CLUBE. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS DIRIGENTES E ASSOCIAÇÕES, QUANTO À SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516926-30.2013.8.05.0001, Relator (a): Antônio Maron Agle Filho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/08/2015 ) (TJ-BA - APL: 05169263020138050001, Relator: Antônio Maron Agle Filho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2015) AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO. Autora, sócia remida de clube recreativo, que gozava de isenção das contribuições associativas. Alteração estatutária posterior que estendeu a cobrança de taxa contributiva também a essa categoria de sócio. Possibilidade. Modificação do regramento interno da associação que se deu por assembleia geral extraordinária em conformidade com o art. 59, do CC e com o estatuto da entidade. Inexistência de direito adquirido. Vantagem conferida por mera liberalidade, que pode ser suprimida por deliberação da associação. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10564747520178260002 SP 1056474-75.2017.8.26.0002, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) Nota-se que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado. Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório. Quanto à alegação de erro material, também não se verifica o aludido vício no acórdão embargado. Como se sabe, o erro material passível de correção mediante embargos de declaração é aquele decorrente de vício de fácil e imediata percepção, normalmente quanto a informações e aspectos objetivos da ação, como erro no nome das partes ou de dados sensíveis, não englobando juízo de valor atribuído aos documentos e demais elementos de provas produzidos nos autos. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios. Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos. Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8155560-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADEMAR PINHEIRO LEMOS JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
EMBARGADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
VOTO