PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Trata(se) de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação da instituição financeira, visando sanar suposta contradição (ID 89660017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao distribuir os ônus sucumbenciais, desconsiderando a suposta sucumbência mínima do embargante; (ii) examinar se houve contradição ao afastar a cobrança dos encargos moratórios, alegando o embargante a incontrovérsia da mora e a existência de previsão legal para sua cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para rediscutir matéria de mérito já apreciada. 4. A contradição que justifica embargos deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo. Não é a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 5. Sentença e acórdão que, reconhecendo a sucumbência mínima do réu, corretamente impuseram os ônus sucumbenciais ao autor, em favor do patrono do réu, com majoração em grau recursal e suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça. Inexistência de contradição ou omissão, devendo ser rejeitados os embargos de declaração do réu que buscam afastar condenação em honorários que não lhe foi imposta. 6. O afastamento dos encargos moratórios pelo acórdão (ID 88932763, p. 11) se deu por ausência de prova da sua pactuação. Isso é ônus do fornecedor nas relações de consumo, à luz do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil). 7. A alegada incontrovérsia da mora não supre a falta de pactuação expressa. O acórdão não se contradiz. 8. O recurso demonstra inconformismo com o mérito do acórdão, o que não pode ser corrigido por embargos de declaração. 9. Embargos com intuito de rediscussão de mérito caracterizam uso inadequado do recurso e podem ensejar a multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir fundamentos de mérito já enfrentados pelo acórdão embargado. 2. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado, não a divergência entre decisão e tese da parte. 3. O julgamento da sucumbência, em caso de negativa de provimento a recursos de ambas as partes, implica sucumbência recíproca. Isso afasta a alegação de sucumbência mínima. 4. O afastamento dos encargos moratórios por ausência de prova de sua pactuação, conforme o ônus do fornecedor, não constitui contradição quando o acórdão não discute a legalidade intrínseca da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 6º, III e V, 51, IV, 52, §1º; CPC, arts. 355, I, 370, 85, §11, 98, §3º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 379. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ANAILTON DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR E MAJORAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 88932763), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Em suas razões (ID 89660017), o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições no julgado. Primeiramente, alega que o embargante decaiu apenas em parte mínima dos pedidos. Conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Em segundo lugar, argumenta ser necessária a manutenção dos encargos moratórios, pois a inadimplência é incontroversa. O afastamento desses encargos estaria em desalinho com a legislação e jurisprudência, beneficiando o devedor e promovendo enriquecimento ilícito. Cita o artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as Súmulas 285 e 379 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp Repetitivo n.º 1.061.530/RS. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração. Pede a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastando a condenação em honorários e custas processuais, e determinando a aplicação dos encargos moratórios nos limites legais. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pela parte embargada (ID 89718160). A parte embargada defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que o embargante busca rediscutir o mérito já apreciado. Alega que a sucumbência mínima não se configurou, pois o afastamento dos encargos moratórios representou parcela significativa da controvérsia. Reafirma que o acórdão foi claro ao reconhecer a ausência de prova contratual da pactuação dos encargos moratórios. Destaca que o ônus da prova pertence ao fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que a mera mora não autoriza cobrança de encargos não ajustados. A parte embargada requer o não acolhimento dos embargos de declaração. Solicita a condenação do embargante em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, diante do caráter protelatório dos embargos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ANAILTON DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada. São destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela supressão de vícios intrínsecos ao julgado. Estes vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Também não se destina à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte. A eventual atribuição de efeitos infringentes, embora admitida em hipóteses excepcionais, constitui consequência da constatação e correção de um dos vícios. Após detida análise das razões recursais e do teor do Acórdão embargado (ID 88932763), não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. Há, em verdade, a nítida intenção de reverter o julgamento de mérito por via inadequada. De início, saliento que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado. Ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva, ou entre as próprias proposições da fundamentação, que se revelem logicamente inconciliáveis. A contradição não se confunde com a suposta insatisfação entre a decisão judicial e a tese defendida pela parte. O embargante alega contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando ter decaído em parte mínima dos pedidos. O Acórdão embargado, entretanto, negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a parcial procedência do pedido do autor apenas para afastar os encargos moratórios (ID 88932763, p. 4 e 15). O pedido do Banco nos embargos de declaração parte de uma premissa equivocada. A sentença e o acórdão não condenaram o Banco ao pagamento de honorários ou custas processuais ao autor. Pelo contrário, ambos os julgados, ao reconhecerem a sucumbência mínima do Banco, impuseram os ônus sucumbenciais ao autor (Anailton), em favor do patrono do Banco, com a ressalva da justiça gratuita. O Banco, na verdade, foi o beneficiário da condenação em honorários, ainda que suspensa a exigibilidade em relação ao autor. A argumentação do Banco nos embargos de declaração, de que o autor foi vencido na maior parte dos pedidos e o réu sucumbiu em parte mínima, é, de fato, o fundamento que levou a sentença e o acórdão a condenarem o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu. O pedido do Banco para "afastar a condenação em honorários e das custas processuais" para si mesmo (a Embargante) é improcedente, pois o Banco não foi condenado a pagar honorários ao autor. A condenação foi imposta ao autor, em favor do patrono do Banco, com a exigibilidade suspensa. Portanto, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração do Banco. O acórdão, ao negar provimento a ambos os recursos e majorar os honorários para o patrono do réu (a serem pagos pelo autor, com exigibilidade suspensa), agiu em plena conformidade com a legislação processual civil e a jurisprudência aplicável à sucumbência mínima e à majoração de honorários recursais. O embargante também aponta contradição na decisão que afastou os encargos moratórios, argumentando que a mora seria incontroversa e que a legislação permitiria sua cobrança. Contudo, o Acórdão embargado foi expresso ao afastar os encargos moratórios pela ausência de prova de sua pactuação (ID 88932763, p. 4 e 11). É ônus do fornecedor, na relação de consumo, demonstrar a existência e a legalidade das cláusulas contratuais que impõem obrigações pecuniárias ao consumidor. A simples alegação de que a inadimplência é incontroversa não supre a falta de comprovação da pactuação clara e expressa dos encargos moratórios e a regularidade do percentual cobrado. A decisão colegiada agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência ao exigir a prova da pactuação, à luz do dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). A mera referência a limites legais para encargos de mora não afasta a necessidade de sua comprovação. Repiso que o acórdão não ignorou a possibilidade de cobrança de encargos moratórios, mas sim afirmou a impossibilidade de cobrá-los por ausência de prova de sua expressa contratação. A irresignação manifestada pela embargante evidencia, em verdade, o desejo de rediscussão do mérito da apelação, aspecto que, como já mencionado, não encontra amparo na natureza dos embargos de declaração. A ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento do presente recurso para atribuir-lhe efeitos infringentes, pois não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intenção de prequestionar não justifica embargos de declaração se não houver vícios do art. 1.022 do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Por fim, adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração com nítido e reiterado caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com o escopo de coibir o uso abusivo do recurso, assegurando a efetividade e a razoável duração do processo, conforme preconizado pelo artigo 4º do mesmo diploma legal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A., para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: ANAILTON DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 89660017).