PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009535-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SILVA MOURA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por Rosemary Silva Moura contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de comprovação do cancelamento do registro profissional junto ao OGMO, conforme exigência legal prevista nos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.630/93.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a autora comprovou o cumprimento dos requisitos legais para pleitear a indenização prevista na revogada Lei nº 8.630/93, em especial quanto ao cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso no prazo legal, de modo a permitir o regular prosseguimento da ação de cobrança proposta contra o Banco do Brasil S/A, gestor do fundo indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e motivada, e merece ser conhecida.

4. A jurisprudência consolidada condiciona o direito à indenização à comprovação de que o cancelamento do registro como trabalhador portuário avulso tenha ocorrido no período de 01/01/1994 a 31/12/1994.

5. A autora não juntou aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar a observância desse requisito, sendo a CTPS documento insuficiente para tal finalidade.

6. Ausente a comprovação mínima do requisito temporal exigido, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. É imprescindível, para o ajuizamento de ação visando à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, a comprovação documental de que o cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO ocorreu no prazo legal previsto no art. 58 do referido diploma. 2. A ausência de tal prova configura inépcia da petição inicial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, I; Lei nº 8.630/93, arts. 58, 59, 67 e 68.

Jurisprudência relevante citada: TJBA - Apelação: 8009144-23.2023.8.05.0103, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 15.07.2024; TJSP - Apelação Cível: 0017759-75.2017.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, j. 17.09.2024.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8009535-75.2023.8.05.0103 em que figuram como parte recorrente ROSEMARY SILVA MOURA e parte recorrida BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009535-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SILVA MOURA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSEMARY SILVA MOURA em face da sentença (ID 75259125) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de inépcia da inicial por ausência de prova imprescindível para a propositura da ação, consistente na inexistência de comprovação do cancelamento do registro da parte autora junto ao OGMO, exigido pelos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.630/93.

Em suas razões recursais (ID 75259128), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para ser reconhecida a legitimidade de seu pleito indenizatório, com a regular tramitação da ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A. Sustenta que laborou como trabalhador portuário avulso no Porto de Ilhéus e que, com a vigência da Lei nº 8.630/93, requereu o cancelamento do registro profissional junto ao OGMO dentro do prazo legal, sendo considerado habilitado. Argumenta que o OGMO é o responsável por informar ao gestor do fundo — o próprio Banco do Brasil — os dados do beneficiário e a data do requerimento, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.630/93. Alega que não possui meios diretos para comprovar documentalmente o cancelamento e que tal exigência configura imposição impossível. Reforça que o Banco do Brasil, enquanto gestor do fundo, recusou-se por anos a prestar informações claras e adequadas sobre a situação dos recursos e processos de pagamento da indenização, que estariam depositados judicialmente em ação de consignação proposta na Comarca de Tutóia/MA, sem fornecer qualquer número de processo ou dados verificáveis.

Aponta, ainda, que houve tentativa extrajudicial, inclusive por meio de notificação, para obter o pagamento da indenização, sem êxito. Argumenta que o indeferimento da petição inicial, em razão da suposta ausência do documento exigido, representa cerceamento de defesa, pois a responsabilidade pela comunicação e controle da habilitação recai sobre o OGMO e o Banco do Brasil, não podendo ser atribuída exclusivamente à parte autora. A sentença, segundo a apelante, foi proferida com interpretação restritiva e desvinculada da realidade fática e normativa do caso concreto, devendo, portanto, ser reformada.

Ao final, requer que o seu recurso seja conhecido e provido, “a fim de que seja reformada a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se o regular prosseguimento da ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A, com apreciação do mérito e produção de provas necessárias."

Em contrarrazões (ID 75259136), o Banco do Brasil sustentou preliminares relacionadas ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e à violação ao princípio da dialeticidade recursal. Reiterou, no mérito, a improcedência da pretensão autoral, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à obtenção da indenização prevista nos artigos 58 e 59 da Lei nº 8.630/93, notadamente o pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO no prazo legal.

Alegou, ainda, a revogação da referida lei pela Lei nº 12.815/2015, como fundamento para a rejeição do pleito indenizatório.

A apelante apresentou manifestação quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009535-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY SILVA MOURA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Banco do Brasil, tendo em vista que a apelação interposta atendeu ao princípio da dialeticidade, na medida em que enfrentou os fundamentos da sentença, delineando razões objetivas para a reforma da decisão e demonstrando a insurgência contra a extinção do feito.

Também não assiste razão ao Banco do Brasil ao se insurgir contra o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora e ora apelante, tendo em vista que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo de origem diante da prova constante dos autos, não tendo a apelada trazido aos autos qualquer documento que desconstitua o entendimento do Juízo monocrático acerca do tema.

Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas e conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, estando a apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça, nos termos da sentença recorrida.

A controvérsia gira em torno do direito à indenização prevista nos artigos 58 e 59 da revogada Lei nº 8.630/1993, a qual beneficiava trabalhadores portuários avulsos que, tendo seu registro profissional cancelado no prazo de 1 (um) ano contado da entrada em vigor do adicional de que trata o art. 61 do referido diploma, requereram a respectiva compensação.

A parte autora alega que laborou como trabalhador portuário avulso no Porto de Ilhéus/BA e que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 8.630/93, teria realizado o cadastro junto ao OGMO e solicitado a indenização. Sustenta que, apesar da habilitação reconhecida, jamais recebeu qualquer valor indenizatório e que não possui meios próprios para comprovar documentalmente o cancelamento do registro, já que tal informação depende exclusivamente do OGMO, cabendo a este a comunicação formal ao gestor do fundo — o Banco do Brasil — nos termos do art. 68 da citada lei. Indica, ainda, que o Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo criado para viabilizar o pagamento das indenizações, jamais prestou informações concretas e suficientes, frustrando a satisfação da pretensão dos beneficiários.

Conforme os termos da sentença objurgada, a parte autora, intimada para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, por imprescindível à propositura da ação, não atenderam à determinação judicial, na medida em que carrearam aos autos careira de trabalho e previdência social, documento imprestável à finalidade a que se destina.

No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o cancelamento do registro profissional da parte autora tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1994, intervalo em que vigorou o adicional indenizatório previsto na legislação de regência. A parte limitou-se a juntar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento que, por si só, é inapto a comprovar o efetivo cancelamento do registro junto ao OGMO no prazo legal. Destarte, ausente prova mínima da observância do requisito temporal legal, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial.

A jurisprudência é firme ao estabelecer que a indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 é devida apenas aos trabalhadores portuários avulsos que tenham requerido o cancelamento do registro junto ao OGMO no prazo legal de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor do adicional de que trata o art. 61 da mesma lei. O art. 58 é claro ao estipular esse marco temporal, de modo que o benefício indenizatório está condicionado ao cumprimento desse requisito objetivo, cuja ausência conduz à perda do direito. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DE REGISTRO TRABALHO. PRETENSÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECRETADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO GESTOR FINANCEIRO E DEPOSITÁRIO DOS VALORES DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR. “OBITER DICUTM”. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ALEGADO CANCELAMENTO COMO TRABALHADOR PORTUÁRIO SE DEU NO PERÍODO DE 01/01/1994 A 31/12/1994, NOS TERMOS DO 58 C/C ART. 50, AMBOS DA LEI N. 8 .630/1993. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR ESTES E PELOS FUNDAMENTOS JÁ ASSINALADOS EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Na hipótese, entendo que a instituição financeira não analisa ou decide quem tem ou não direito à indenização. Esta competência é do OGMO. A indenização em causa é paga com os recursos do fundo de indenização, apenas gerido pelo Banco do Brasil, mas decorre do cancelamento do registro do trabalhador portuário, feito perante o OGMO, que repassará ao gestor do fundo as informações necessárias para seu pagamento (artigo 68, “caput”, da Lei 8.630/30) . 2. Assim, a despeito de ter sido o Banco do Brasil encarregado pelo artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/1993, de atuar como gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP), e de que a demanda é dirigida contra o apelado no exercício desta capacidade, tem-se que o banco não é incumbido de decidir sobre a regularidade do cancelamento do registro do trabalhador portuário. Esta tarefa incumbe ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o qual após verificar os pressupostos necessários, informa ao gestor do fundo que o trabalhador faz jus ao recebimento da indenização. 3. Como obiter dictum (argumento de reforço) anoto que, de qualquer sorte, o apelante não comprovou que tal cancelamento se deu no período de 01/01/1994 a 31/12/1994, nos termos do artigo 58 c/c art. 59, ambos da Lei nº 8.630/1993 . Assim, não demonstrou que seu registro tenha sido cancelado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) nesse período, o que permitiria a solicitação de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) segundo o artigo 59, inciso I da mesma lei. 4. Tampouco consta nos autos qualquer documentação comprobatória do requerimento de cancelamento de registro do trabalhador portuário dirigido ao OGMO, especialmente os de ID 62502719 ao ID 62502728. Não se vislumbrou, ademais, Boletim de Atualização de Portuário (BAP), de sorte que os elementos coligidos não contribuem para a resolução do litígio. 5. Sentença mantida por estes e pelos fundamentos ali declinados. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80091442320238050103, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024).

AÇÃO DE COBRANÇA – TRABALHADOR PORTUÁRIO – INDENIZAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.630/93 – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor que pretende o recebimento da indenização, decorrente do cancelamento do registro profissional, com base no art. 59 da Lei nº 8 .630/1993 – Indenização que só é devida aos trabalhadores que requereram o pedido de cancelamento do registro profissional ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), ou seja, de 01/01/1994 a 31/12/1994 – Ausência de solicitação dentro do prazo legal - Autor que, não obstante tenha se aposentado no ano de 1997, continuou a desempenhar sua atividade profissional, deixando de demonstrar a solicitação, junto ao OGMO, do cancelamento de seu registro dentro do prazo de um ano estabelecido pelo art. 58 da Lei nº 8.630/93 – Ausentes os requisitos legais, não faz jus o autor ao recebimento da indenização – III- Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido ." (TJ-SP - Apelação Cível: 00177597520178260100 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024).


Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2