PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ
APELADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s):LARISSA AZI MARTINEZ, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ALFREDO ZUCCA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração simultaneamente opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e PEMACRI COMÉRCIO LTDA em face de acórdão que, ao julgar apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, reformando parcialmente a sentença em ação ordinária fundada em contrato de locação de bens móveis e prestação de serviços.

2. A 1ª embargante, parte ré, alega vício de omissão no acórdão, sob o argumento de ausência de manifestação quanto à validade e suficiência da prova documental que teria o condão de infirmar a perícia judicial. Defende que o perito se baseou em premissas não científicas e em documentos sem validade técnica.

3. A 2ª embargante, parte autora, aponta erro material quanto à fixação da expressão “termo a quo” para o início da incidência de aluguéis, sustentando que a data da restituição parcial dos bens deveria ter sido identificada como “termo ad quem”. Aduz ainda que houve omissão e obscuridade quanto à fixação do prazo de incidência dos aluguéis, à aplicação do art. 499 do CPC e à alegada inexistência de bens como fundamento para a conversão em perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prova pericial, dos documentos apresentados e da fundamentação adotada para a condenação da parte ré;

(ii) saber se há erro material na identificação do marco temporal de incidência dos aluguéis e se é cabível a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos com fundamento no art. 499 do CPC, inclusive de ofício, mesmo diante da ausência de pedido explícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos opostos pela parte ré não indicam efetiva omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão analisou expressamente os documentos referenciados, destacando que foram produzidos pela própria ré e utilizados como elementos de convicção, inclusive mencionando os IDs correspondentes. A decisão também enfrentou a crítica quanto à suposta subjetividade do perito, afastando extrapolação de escopo ou juízo pessoal, conforme art. 473, § 2º, do CPC.

6. A parte ré, sob pretexto de omissão, busca rediscutir o mérito do julgamento. No entanto, embargos de declaração não se prestam à reapreciação de fundamentos já enfrentados e rejeitados pela decisão embargada.

7. Em relação aos embargos da parte autora, verifica-se erro material na utilização da expressão “termo a quo” para indicar o marco temporal final da obrigação de pagamento de aluguéis dos bens não devolvidos. A correção da expressão para “termo ad quem” é devida e não altera o conteúdo decisório do julgado.

8. No mais, os embargos da autora também não apontam omissões ou obscuridades reais. A conversão da obrigação de restituição dos bens em perdas e danos encontra amparo no pedido expresso formulado na petição inicial e na constatação da impossibilidade de devolução dos bens em condição de uso, conforme identificado no laudo pericial e confirmado em ata notarial.

9. A jurisprudência admite, inclusive, a conversão ex officio da obrigação de fazer em perdas e danos quando frustrada a tutela específica, em conformidade com o art. 499 do CPC e precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Conhecidos os embargos de declaração. Embargos opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA rejeitados. Embargos opostos por PEMACRI COMÉRCIO LTDA parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material, sem efeitos modificativos no julgamento anterior.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Simultâneos nº 0558013-58.2016.8.05.0001, em que figura como embargantes e embargados, reciprocamente, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA; e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEMACRI COMERCIO LTDA – EPP, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA; ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEMACRI COMERCIO LTDA – EPP-UNÂNIME

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ
APELADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LARISSA AZI MARTINEZ, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ALFREDO ZUCCA NETO

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e PEMACRI COMERCIO LTDA em face do acórdão de ID 70969887, proferido nos autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, processo n. 0558013-58.2016.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. O acórdão embargado está assim ementado:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BENS MÓVEIS LOCADO NÃO DEVOLVIDOS AO FINAL DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. QUANTIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO MAQUINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. VALIDADE. TERMO A QUO DOS ALUGUÉIS PREVISTOS NO ART. 575, CPC. DATA DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESÁGIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz a Apelante, preliminarmente, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 11, 489 e 1.022, todos CPC. O argumento não merece prosperar porque não ocorre ausência de fundamentação quando o juiz expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que o convenceram a chegar à conclusão contida na decisão, situação verificada nos autos. Ademais, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando, para afastar a incidência do art. 489, §1º, CPC, a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão. 2. O argumento da parte ré segundo o qual os contratos firmados entre as partes contém disposições expressas que não possibilitam prorrogações tácitas; e que, para admitir a prorrogação contratual, não é suficiente a posse dos equipamentos em disputa, devendo a parte autora comprovar que continuou a prestar os serviços contratados não se sustentam. Há nos autos prova inequívoca de que os serviços continuaram sendo prestados pela parte autora, pois acostados aos autos os recibos de entrega dos certificados de análise relativos à água tratada nos anos de 2015 e 2016, tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; ao passo que a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a devolução do maquinário locado. Acerca do prazo da locação, a normativa civil vigente afirma que o pacto cessará no prazo estipulado pelos contratantes, independentemente de notificação ou aviso; e que, caso findo o prazo, se a coisa não for restituída pelo locatário, a prorrogação será presumida, transformando-se em locação por tempo indeterminado. Inteligência dos arts. 573 e 574 do CC/02. 3. No tocante à quantificação e especificação dos bens locados, constata-se a existência de documentação confeccionada e juntada pela própria parte ré listando bens de propriedade da parte autora instalados em 24 (vinte e quatro) de suas lojas, alguns deles retirados dos poços por outro contratado, incluindo alguns registros fotográficos. Não tendo a parte ré comprovado a restituição dos bens locados pela parte autora através das respectivas notas de devolução, acertada a condenação no pagamento de aluguel mensal dos bens e equipamentos locados, assim como na conversão em perdas e danos da obrigação de restituir os bens locados e não restituídos. 4. Embora tenha sido realizada a prova pericial combatida pela parte ré, a conclusão alcançada na sentença está subsidiada na análise conjunta com as demais provas produzidas, mesmo porque o julgador não está adstrito à perícia judicial, podendo estabelecer o seu convencimento de acordo com os demais elementos de provas carreados aos autos, desde que de forma fundamentada. 5. Para efeitos de pagamento dos aluguéis dos bens móveis indevidamente retidos pelo locatário, portanto, deve-se fixar como termo a quo da penalidade a data da restituição parcial dos equipamentos, em observância à regra contida no art. 575, primeira parte, CC/02. 6. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram que a remessa dos equipamentos para locação dataram dos anos de 1998 a 2008, e, portanto, tendo ocorrido a ruptura contratual em 20016 não pode a perda de tais bens ser indenizada pelo valor da sua nota fiscal, como pretende a Apelante, havendo mesmo que se considerar um deságio que, na hipótese dos autos, entendo ter sido alcançado com razoabilidade pelo Juízo Sentenciante, mesmo porque a grande maioria dos bens são do final da década de 1990 e do início dos anos 2000. 7. Cotejando os termos da inicial emendada com o comando sentencial integrado, depreende-se que dos formulados (resolução contratual; fixação de aluguel diário pela retenção do maquinário; conversão da restituição dos bens em perdas e danos, observados o valor integral das notas fiscais ou o valor de mercado dos bens; condenação em danos materiais; e condenação em danos morais), a parte autora sangrou-se vencedora em metade deles, considerando a quantidade de pedidos formulados e acolhidos, assim como a forma como foram acolhidos. Desse modo, correta a condenação das partes em 50% das custas processuais, cada uma. 8. No tocante, entretanto, ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, “sendo que cada parte deverá pagar ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC”, tem-se que a sentença fixou verba em percentual inferior ao previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ademais, não se admite a compensação dos honorários no caso de sucumbência parcial, a teor do § 14 do art. 85 do CPC. Nesse sentido, necessário redimensionar os honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora, já com a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do demandado; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte requerida (diferença entre o quanto pleiteado pela parte requerente na petição inicial e a condenação), devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  (TJBA – APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 10/10/2024. Disponibilizado em 11/10/2024)


Afirma o Embargante BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em suas razões, ID 77215651, que o acórdão proferido padece do vício de  omissão. Aduz, em síntese necessária, a) que o acórdão não se manifestou “a respeito de argumento concreto, lastreado em prova documental”; b) que “não se tratar de irresignação pela condenação, mas sim pela falta de análise de um documento que, ao menos em teoria, tem o condão de alterar a conclusão do julgado, até porque o Expert jamais listou os equipamentos que supostamente não teriam sido devolvidos pelo Walmart, sem prejuízo de se considerar equipamentos baseados em notas fiscais não juntadas ou sem aceite”; c) “que, muito embora o Perito tenha reconhecido a inexistência de fichas técnicas de manutenção nos equipamentos – único documento hábil a comprovar a ocorrência da efetiva manutenção –, este concluiu pela ocorrência de referidas manutenções, sem que, no entanto, dispusesse se elementos efetivamente científicos para tanto”; d) que “o v. acórdão ora embargado foi omisso ao reduzir a tese do Embargante à utilização de documentos fornecidos pelas Partes no trabalho pericial, uma vez que se trata, a bem da verdade, de questionar uma conclusão que excede o exame técnico (uma vez que inexistente o documento pertinente para tanto) e que, portanto, decorre de opinião pessoal do expert”; e e) que “a presunção baseada em opinião pessoal, por mais que 'mascaradas' em documentos que não são tecnicamente relevantes ao contexto analisado, é absolutamente vedada pelo Artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil”. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para anular a sentença e determinar a reabertura da prova pericial.

Devidamente intimada, a parte embargada, PEMACRI COMERCIO LTDA, apresenta razões de resistência, ID 72433172. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial foi confeccionado a partir de documentos e observações objetivas dos bens e equipamentos e em conformidade com as normas processuais e técnicas; e que “O Embargante, em momento algum, indicou especificamente quais documentos seriam inadequados ou destituídos de validade técnica, limitando-se a impugnar de maneira genérica e inconclusiva o uso de tais documentos”. Pugnou pelo não acolhimento.

O Embargante PEMACRI COMERCIO LTDA, a seu turno, afirma em suas razões, ID 71672771, que o acórdão proferido padece dos vícios de erro material, omissão e obscuridade. Aduz, em síntese necessária, que a) “foi estabelecido o 'termo a quo' para o pagamento dos aluguéis referentes aos bens móveis indevidamente retidos pelo locatário, fixando-se a data de restituição parcial dos equipamentos. Entretanto, verifica-se que o correto seria a referência ao 'termo ad quem', uma vez que este se refere ao prazo final de incidência da penalidade”; b) que o acórdão embargado não apreciou os argumentos acerca da correta aplicação do art. 575 do Código Civil, pois, conquanto o parágrafo único do referido artigo disponha sobre a possibilidade de redução do valor do aluguel, caso este seja manifestamente excessivo, inexiste autorização para redução do prazo de incidência do instituto; c) que o acórdão embargado é omisso quanto à impossibilidade de aplicação de ofício do art. 499, CPC, deixando também de enfrentar a alegação recursal de que a conversão da obrigação de restituição dos bens em perdas e danos não é possível sem a comprovação de impossibilidade de devolução; d) que o acórdão padece de erro material, obscuridade e/ou omissão, pois a “afirmação de que 'alguns bens não foram devolvidos porque já não existiam', sem identificação de onde tal assertiva foi extraída, cria uma interpretação confusa sobre o motivo da não devolução, o que não está dito na sentença ou consta nos autos, gerando ambiguidade”; nesse sentido, “que não há obscuridade, há então omissão, pois o acórdão não enfrentou adequadamente o contexto da sentença, que não trata da inexistência dos bens como causa da não devolução. Ao não abordar esse ponto questionado na apelação, o acórdão deixa de esclarecer a situação fática relacionada à obrigação de devolução ou conversão dos bens, configurando uma lacuna relevante para a correta aplicação da penalidade. A apelação interposta pelo embargante destacou que não houve qualquer menção à inexistência dos bens, nem no laudo pericial”; e) que “A afirmação de que 'alguns bens não foram devolvidos porque já não existiam', sem identificação de onde tal assertiva foi extraída, cria uma interpretação confusa sobre o motivo da não devolução, o que não está dito na sentença ou consta nos autos, gerando ambiguidade. A sentença apenas mencionou a devolução parcial e a conversão em perdas e danos, sem detalhar as razões da não devolução”; f) que “o artigo 499 do CPC não comporta efeito retroativo na sua aplicação, especialmente sem justificativa explícita e, pior, sem que tenha sido pleiteado pelas partes. A retroatividade indevida dessa conversão prejudica o credor, que a princípio, à luz do artigo 575 do Código Civil, teria direito ao recebimento dos aluguéis até a efetiva devolução dos bens ou, na pior das hipóteses, caso se entenda possível a aplicação de ofício do artigo 499 do CPC, até a data da efetiva conversão, sem efeitos retroativos”. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do horizontal para realizar a correção do erro material apontado e, “em relação aos demais pontos tratados, no que diz respeito aos bens não devolvidos, acolhendo-se a pretensão recursal quanto a fixação de alugueis até a devolução efetiva dos bens ou, na pior das hipóteses, até a data da sentença”.

Intimada, a parte embargada, BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, apresentou razões de resistência, ID 72258529.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 21 de maio 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ
APELADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LARISSA AZI MARTINEZ, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ALFREDO ZUCCA NETO

 

VOTO

Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e PEMACRI COMERCIO LTDA em face do acórdão de ID 70969887, proferido nos autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, processo n. 0558013-58.2016.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. O acórdão embargado está assim ementado:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BENS MÓVEIS LOCADO NÃO DEVOLVIDOS AO FINAL DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. QUANTIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO MAQUINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. VALIDADE. TERMO A QUO DOS ALUGUÉIS PREVISTOS NO ART. 575, CPC. DATA DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESÁGIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz a Apelante, preliminarmente, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 11, 489 e 1.022, todos CPC. O argumento não merece prosperar porque não ocorre ausência de fundamentação quando o juiz expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que o convenceram a chegar à conclusão contida na decisão, situação verificada nos autos. Ademais, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando, para afastar a incidência do art. 489, §1º, CPC, a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão. 2. O argumento da parte ré segundo o qual os contratos firmados entre as partes contém disposições expressas que não possibilitam prorrogações tácitas; e que, para admitir a prorrogação contratual, não é suficiente a posse dos equipamentos em disputa, devendo a parte autora comprovar que continuou a prestar os serviços contratados não se sustentam. Há nos autos prova inequívoca de que os serviços continuaram sendo prestados pela parte autora, pois acostados aos autos os recibos de entrega dos certificados de análise relativos à água tratada nos anos de 2015 e 2016, tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; ao passo que a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a devolução do maquinário locado. Acerca do prazo da locação, a normativa civil vigente afirma que o pacto cessará no prazo estipulado pelos contratantes, independentemente de notificação ou aviso; e que, caso findo o prazo, se a coisa não for restituída pelo locatário, a prorrogação será presumida, transformando-se em locação por tempo indeterminado. Inteligência dos arts. 573 e 574 do CC/02. 3. No tocante à quantificação e especificação dos bens locados, constata-se a existência de documentação confeccionada e juntada pela própria parte ré listando bens de propriedade da parte autora instalados em 24 (vinte e quatro) de suas lojas, alguns deles retirados dos poços por outro contratado, incluindo alguns registros fotográficos. Não tendo a parte ré comprovado a restituição dos bens locados pela parte autora através das respectivas notas de devolução, acertada a condenação no pagamento de aluguel mensal dos bens e equipamentos locados, assim como na conversão em perdas e danos da obrigação de restituir os bens locados e não restituídos. 4. Embora tenha sido realizada a prova pericial combatida pela parte ré, a conclusão alcançada na sentença está subsidiada na análise conjunta com as demais provas produzidas, mesmo porque o julgador não está adstrito à perícia judicial, podendo estabelecer o seu convencimento de acordo com os demais elementos de provas carreados aos autos, desde que de forma fundamentada. 5. Para efeitos de pagamento dos aluguéis dos bens móveis indevidamente retidos pelo locatário, portanto, deve-se fixar como termo a quo da penalidade a data da restituição parcial dos equipamentos, em observância à regra contida no art. 575, primeira parte, CC/02. 6. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram que a remessa dos equipamentos para locação dataram dos anos de 1998 a 2008, e, portanto, tendo ocorrido a ruptura contratual em 20016 não pode a perda de tais bens ser indenizada pelo valor da sua nota fiscal, como pretende a Apelante, havendo mesmo que se considerar um deságio que, na hipótese dos autos, entendo ter sido alcançado com razoabilidade pelo Juízo Sentenciante, mesmo porque a grande maioria dos bens são do final da década de 1990 e do início dos anos 2000. 7. Cotejando os termos da inicial emendada com o comando sentencial integrado, depreende-se que dos formulados (resolução contratual; fixação de aluguel diário pela retenção do maquinário; conversão da restituição dos bens em perdas e danos, observados o valor integral das notas fiscais ou o valor de mercado dos bens; condenação em danos materiais; e condenação em danos morais), a parte autora sangrou-se vencedora em metade deles, considerando a quantidade de pedidos formulados e acolhidos, assim como a forma como foram acolhidos. Desse modo, correta a condenação das partes em 50% das custas processuais, cada uma. 8. No tocante, entretanto, ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, “sendo que cada parte deverá pagar ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC”, tem-se que a sentença fixou verba em percentual inferior ao previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ademais, não se admite a compensação dos honorários no caso de sucumbência parcial, a teor do § 14 do art. 85 do CPC. Nesse sentido, necessário redimensionar os honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora, já com a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do demandado; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte requerida (diferença entre o quanto pleiteado pela parte requerente na petição inicial e a condenação), devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  (TJBA – APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 10/10/2024. Disponibilizado em 11/10/2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA – 1ª EMBARGANTE 

Pretende a 1ª Embargante, a todo custo, a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial.

Os argumentos utilizados pela 1ª Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes. É que, no seu entender, o acórdão proferido deixou de analisar adequadamente os documentos carreados aos autos pela parte ré, notadamente os de “ID 241400332, p. 2 e seguintes” (ID 62152048 destes autos), não tendo declinado os motivos pelos quais a relação de bens apresentada pela parte ré foi desconsiderada em detrimento do laudo pericial; e que o provimento colegiado deixou “de analisar a observância do escopo da prova pelo Expert”, estando o laudo contaminado por suposições de ordem pessoal do profissional que o elaborou.

No tocante à primeira das supostas omissões apontadas pela 1ª Embargante, cumpre destacar que o acordão fustigado, ao contrário do quanto afirmado, mencionou de forma expressa o documento acostado nos ID´s 62152048 e 62152049 destes autos, confeccionado pelo próprio  BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, contextualizando a sua utilidade para o esclarecimento dos fatos que subjazem a lide, se não vejamos:


No tocante à quantificação e especificação dos bens locados, afirma a parte ré, ora Apelante, que “os documentos juntados aos autos pela Apelada não permitem a quantificação ou averiguação das exatas especificações dos equipamentos por ela relatados de modo a garantir que tenham sido de fato entregues e instalados nos locais indicados”. Ocorre que, examinando os autos, constata-se a existência de documentação confeccionada e juntada pela própria parte ré listando bens de propriedade da parte autora instalados em 24 (vinte e quatro) de suas lojas, alguns deles retirados dos poços por outra contratada do BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, incluindo alguns registros fotográficos, ID´s 62152048-62152049. [ID 67967040]


Ainda, conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, no tocante ao valor da prova pericial, destacou-se que a conclusão alcançada na sentença está alicerçada na análise conjunta das provas produzidas, e não apenas das conclusões extraídas do laudo pericial, inexistindo óbice à utilização pelo expert do Juízo dos documentos colacionados aos autos pelas partes como subsídio para realização da perícia, sendo parte do trabalho qualificado do perito a seleção dos documentos apropriados e úteis, já constantes dos autos, que poderão ou não fazer parte da sua análise, não havendo in casu qualquer extrapolação dos limites da sua designação, tampouco a emissão de opinião pessoal do perito, que realizou visitas técnicas e analisou a documentação já constante dos autos, não estando o comportamento e conclusões do Sr. Perito qualquer identidade com as circunstâncias previstas no §2º do art. 473 do CPC.

O exercício argumentativo da 1ª Embargante, a seu turno, transborda às hipóteses cabíveis do recurso horizontal, chamando a atenção o trecho em destaque no qual afirma que uma das principais conclusões do laudo em comento é fruto de especulação do expert, pois teve por subsídio documentos apresentados pela parte autora. Trata-se de resposta do Perito ao quesito atinente aos comprovantes de manutenção dos equipamentos/fichas de manutenção/ordens de serviço, tendo a  1ª Embargante argumentado que a efetiva manutenção dos equipamentos somente poderia ser comprovada pela apresentação das “fichas técnicas de manutenção”.

Ocorre que a manutenção dos equipamentos da parte autora, PEMACRI COMERCIO LTDA, pode ser inferido a partir da entrega das fichas de análise de água e relatório dos ensaios recepcionados pela 1ª Embargante e que, inclusive, comprovam a prestação de serviços, conforme documentação em ID´s 62151982-62151983, pois sinalizam que os equipamentos estavam em pleno funcionamento. Noutro giro, não há notícia nos autos de que a parte ré, ora embargante, tenha se negado a recepcionar os relatórios fornecidos pela contratada por suposta ausência de manutenção dos equipamentos.

Sendo assim, não se verifica qualquer omissão no acórdão hostilizado, que enfrentou as teses propostas pelo ora Embargante, rejeitando-as.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

A pretensão de anulação da sentença pela 1ª Embargante e reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia mostra-se, na hipótese dos autos, inviável, tendo em conta a higidez do laudo pericial, que não apresenta qualquer vício de forma ou de conteúdo que o torne prova inadmissível no bojo destes autos, já que nenhum indício de parcialidade atingiu a pessoa do expert, tendo ele exercido seu mister dentro das regras aplicáveis à espécie probatória. Acrescente-se, ainda, como afirmado no pronunciamento colegiado embargado, que o Juízo Singular não se manteve adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pautou o julgamento também pelos outros elementos de prova colhidos no bojo do caderno processual, que, aliás, mostrou-se prolífero em quantidade de documentos juntados por ambas as partes. 

Sendo assim, no caso concreto, embora alegando omissão, almeja a 1ª Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PEMACRI COMERCIO LTDA – 2ª EMBARGANTE 

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Decerto, o erro material é previsto no art. 1.022, inciso III, do CPC/2015 e consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, concernente aos descuidos de redação que não comprometem a substância da decisão.

Feitas estas considerações, vislumbro que, na hipótese dos autos, o apontado erro material encontra-se presente no corpo voto condutor ao assim se expressar:


[...]

Para efeitos de pagamento dos aluguéis dos bens móveis indevidamente retidos pelo locatário, portanto, deve-se fixar como termo a quo da penalidade a data da restituição parcial dos equipamentos, em observância à regra contida no art. 575, primeira parte, CC/02. Registre-se, porque oportuno, que a sentença recorrida, converteu em perdas e danos a obrigação de restituir os bens locados, com fundamento no art. 499, do CPC, não havendo mais qualquer bem a ser restituído à parte autora. [ID 67967040]


Embora o erro material apontado não tenha atingido o acórdão proferido, é salutar fazer a correção pretendida, a fim de evitar eventuais e futuros equívocos de percepção acerca do resultado do julgamento.

Vale dizer que nenhum efeito modificativo será causado no julgamento da apelação da parte autora, já que se trata apenas de incorreção material que atingem da redação do voto.

Noutro giro, no tocante aos demais argumentos lançados no horizontal, tal qual a 1ª Embargante, pretende a 2ª Embargante, a todo custo, a manifestação desta Corte acerca de situações jurídicas já discutidas e consolidadas através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial relativo às matérias impugnadas.

Os argumentos utilizados pela 2ª Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições ou obscuridades de fato existentes. No seu entender, o acórdão proferido não observou a correta aplicação do art. 575, CC/02, tampouco do art. 499 do CPC, pois, segundo defende, não é possível a aplicação de ofício da norma adjetiva e inexiste autorização para redução do prazo de incidência da penalidade prevista na norma material. Defende, ainda, a 2ª Embargante que o provimento colegiado está maculado por erro material e/ou omissão/obscuridade porque não observou de modo adequado o contexto da sentença, que não cuidou da inexistência dos bens como causa da não devolução; e que há omissão no julgado porque o acórdão deixou de fixar aluguéis pelos bens não devolvidos até a data da sentença.

No tocante à aplicação do art. 499 do CPC, afirma a 2ª Embargante que a sua aplicação não poderia se dar ex officio, ou seja, independente de pedido formulado pela parte. Ocorre, entretanto, que, realizando rápida consulta na emenda à inicial de ID 62151990, constata-se facilmente que a parte autora, ora 2ª Embargante requereu, no item “f”, a conversão da obrigação de fazer (devolução dos equipamentos) em perdas e danos, in litteris:


e) seja condenado o Réu no pagamento de indenização pela conversão em perdas e danos, visto que todos os equipamentos encontravam-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, situação que não se pode mais garantir, devendo tal alternativa seguir igualmente os valores descritos nas notas fiscais anexas ou o valor de mercado dos bens, o que for mais proveitoso, com as atualizações e correções legais. [ID 62151990]


Ora, para além do pedido expresso formulado pela parte autora, nos termos do art. 499, CPC, afirma que a obrigação será convertida em perdas e danos se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, se não vejamos:


Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. [Grifo nosso]


Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, a sentença recorrida converteu em perdas e danos a obrigação de restituir os bens locados, com fundamento no art. 499, do CPC, não havendo mais qualquer bem a ser restituído à parte autora. Insta destacar que, ao contrário do quanto afirmado pela 2ª Embargante a sentença foi explícita quanto aos bens perdidos e/ou deteriorados, assim se manifestando:


[...]

Já em relação à indenização pelos bens perdidos e/ou deteriorados, observa-se que a ata notarial (ID. 241400408) e o laudo pericial (ID. 241400570 a 241400582) foram conclusivos ao afirmar que não foram devolvidos diversos equipamentos locados ao réu, sendo certo que os bens devolvidos estavam em condição de “sucata”, imprestáveis para os fins a que se destinavam.   

Com efeito, a lista de equipamentos apresentada pelo réu (ID. 241400394) e os relatórios fotográficos dos bens devolvidos (ID. 241400405, 241400467, 241400468, 241400469, 241400470, 241400471, 241400472, 241400473, 241400474, 241400475, 241400476, 241400477, 241400478, 241400479, 241400480, 241400481, 241400482, 241400483, 241400484, 241400485, 241400486, 241400405, 241400487) não contemplam todos os bens locados, conforme contratos de locação e notas fiscais constantes nos ID´s 241399972, 241399977, 241399981, 241399985, 241399989, 241399992, 241399996, 241400001, 241400005, 241400060, 241400064, 241400069, 241400072, 241400076, 241400082, 241400086, 241400091, 241400096, 241400102, 241400107, 241400112, 241400117, 241400121, 241400127, 241400135, 241400143, 241400152, 241400154, 241400156, 241400158, 241400161, sendo certo que a parte autora apresentou relação pormenorizada de todos os equipamentos que não foram devolvidos (ID. 241400396). 

Quanto aos bens que foram devolvidos, esses estavam em péssimo estado de conservação e sem qualquer condição de reúso, conforme descrito em ata notarial (ID´s. 241400408, 241400460, 241400461, 241400462, 241400463, 241400464, 241400466) e confirmado pelo laudo pericial (ID. 241400571 a 241400582). [ID 62153247]


Nesse ponto, portanto, não há que se falar em inobservância do contexto da sentença ou omissão quanto a aplicação do art. 499, CPC, no acórdão ora embargado, não sendo viável a pretensão de devolução de bens (obrigação de fazer) que sequer a parte autora consegue individualizar, tendo ela própria defendido a imprestabilidade de parte dos bens ao longo do transcurso do processo.

A propósito da possibilidade da conversão ex officio da obrigação de fazer em perdas e danos, a jurisprudência pátria assim tem se manifestado:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR LESÃO. ART. 157 DO CC. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COM AVANÇADA IDADE E DE POUCA INSTRUÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL AO VALOR DO BEM. FORNECIMENTO, COMO ENTRADA, DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E POR VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESTANTES COM INÍCIO APENAS EM PERÍODO DEMASIADO POSTERIOR. RELAÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 182 DO CC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EX OFFICIO.  ART. 499 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Nos termos do art. 157 do CC, “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. A prova dos autos indica a existência de vício de consentimento quando da transferência de titularidade do imóvel, logrando êxito o autor neste ponto, a teor do art . 373, I, do CPC, de forma que o negócio jurídico deve ser anulado, retornando-se ao status quo ante, conforme dispõe o art. 182 do CC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001429220218205145, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA . REATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES POR CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CUMPRIMENTO TEMPORÁRIO DA MEDIDA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA LINHA E TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO NO CURSO DA LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIRMADA EM APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DO SERVIÇO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO CARÁTER COERCITIVO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, EX OFFICIO, EM PERDAS E DANOS. EXEGESE DO ART . 499 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. "À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer . Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" AgInt nos EDcl no REsp 1.850.537/SP, rel. Min . Raul Araújo, julgado em 10/8/2020). 2. "A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n . 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). QUANTUM COMPENSATÓRIO (R$ 5 .000,00). FIXAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. O valor das perdas e danos deve ser fixado de maneira proporcional ao prejuízo causado pela não reativação da linha telefônica, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PENALIDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO, CONSUBSTANCIADOS NO DANO PROCESSUAL E NA CONDUTA ANTIJURÍDICA DA PARTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DESTES ELEMENTOS . DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50780743720238240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara de Direito Civil)


A conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, revela-se medida juridicamente adequada e necessária no caso em apreço, ainda que fosse determinada de ofício (o que não é a hipótese, tendo em vista o item “f” da emenda a inicial), ante a inviabilidade de cumprimento da tutela específica. Com efeito, restando demonstrada a impossibilidade fática de individualização precisa dos bens eventualmente remanescentes a serem restituídos, impõe-se a substituição da prestação por equivalente pecuniário, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

A lógica jurídica anteriormente delineada repercute diretamente na adequada aplicação do art. 575 do CC/2002, notadamente quanto à definição do termo final da obrigação de pagamento dos aluguéis. Diante da impossibilidade de aferição individualizada da (in)existência de bens suscetíveis de devolução, impõe-se reconhecer como marco final para tal obrigação a data da restituição parcial dos equipamentos, ocorrida em setembro de 2018. Qualquer interpretação diversa, que autorizasse a exigência de aluguéis como sanção pelo não adimplemento integral da obrigação até o momento da sentença, afrontaria o princípio da razoabilidade, ao impor ao devedor um ônus desproporcional, agravado pelo decurso do tempo necessário à instrução adequada do feito — ou, quiçá, pela própria morosidade inerente ao trâmite judicial. Tal solução importaria verdadeira penalização processual dissociada de conduta dolosa ou culposa do devedor, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Sendo assim, não se verifica qualquer omissão e/ou obscuridade no acórdão hostilizado, que enfrentou as teses propostas pela 2ª Embargante, rejeitando-as.

Como já salientado quanto ao recurso da 1ª Embargante, sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Insta lembrar, mais uma única vez, que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, embora alegando omissão/obscuridade, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos.

Presente, portanto, o apenas o erro material compreendido no art. 1.022, III, do CPC, merecem acolhimento os Embargos Declaratórios ora examinados, sem  contudo, causar efeitos infringentes. 

Ex positis, para sanar o erro material apontado faço no voto constante do ID 67967040, dos autos principais, a seguintes correções: 

No voto condutor,  onde se lê: Para efeitos de pagamento dos aluguéis dos bens móveis indevidamente retidos pelo locatário, portanto, deve-se fixar como termo a quo da penalidade a data da restituição parcial dos equipamentos, em observância à regra contida no art. 575, primeira parte, CC/02. Registre-se, porque oportuno, que a sentença recorrida, converteu em perdas e danos a obrigação de restituir os bens locados, com fundamento no art. 499, do CPC, não havendo mais qualquer bem a ser restituído à parte autora; leia-se: Para efeitos de pagamento dos aluguéis dos bens móveis indevidamente retidos pelo locatário, portanto, deve-se fixar como termo ad quem da penalidade a data da restituição parcial dos equipamentos, em observância à regra contida no art. 575, primeira parte, CC/02. Registre-se, porque oportuno, que a sentença recorrida, converteu em perdas e danos a obrigação de restituir os bens locados, com fundamento no art. 499, do CPC, não havendo mais qualquer bem a ser restituído à parte autora. 

Assim, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA; e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEMACRI COMERCIO LTDA – EPP. 

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator