PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-42.2022.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: FABIANO DOURADO MOITINHO e outros | ||
| Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA | ||
| APELADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA | ||
| Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A REVELIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 272 DO CPC. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside na análise da nulidade dos atos decisórios por ausência de intimação do advogado da parte apelante, constituído nos autos, para, querendo, impugnar os embargos à execução.
II – A matéria recursal está devidamente regulamentada no art. 272, §2º do CPC, que determina: “[…] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.”
III – “[…] a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes serão contados da intimação da decisão que a reconheça” (STJ - RMS: 64494 DF 2020/0231006-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
IV – No caso concreto, o que se pode extrair da leitura de todo o caderno processual é que a parte apelante não foi devidamente intimada, nem mesmo na pessoa dos seus advogados, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução, razão pela qual a nulidade absoluta deve ser reconhecida.
V – Nulidade reconhecida. Recurso de apelação provido para, reconhecendo a nulidade, cassar os atos decisórios, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo “a quo”, ocasião em que deve ser concedido aos Apelantes, dentro do prazo legal, a oportunidade de apresentar impugnação aos embargos à execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002373-42.2022.8.05.0110, em que é apelante FABIANO DOURADO MOITINHO e outros e apelado RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-42.2022.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: FABIANO DOURADO MOITINHO e outros | |
| Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA | |
| APELADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA | |
| Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANO DOURADO MOITINHO e outros contra sentença proferida pela Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irecê, que, nos autos dos Embargos à Execução de n° 8002373-42.2022.8.05.0110, opostos pela RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA., julgou nos seguintes termos:
“A par do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL opostos por RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA, para o fim de reconhecer a nulidade das cláusulas executadas, determinando, em consequência, a extinção da Execução em desfavor da Embargante. Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM, nos termos do artigo 85, § 3º, V do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade de justiça.”
(ID. 54348369)
Irresignada, a parte apelante (ID. 54348374) aduziu que “os Patronos dos Apelantes, embora estivessem sido habilitados nos autos, habilitação essa feita pela Apelada no momento de cadastramento do Sistema PJe, ferramenta essa que possibilita aproveitamento dos Advogados vinculados à Execução, não foram intimados via sistema PJe e nem foram cadastrados na publicação do Diário da Justiça Eletrônico ocorrida em 19/07/2022, culminando na sua irrefutável nulidade”.
Sustenta a nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa e contraditório.
Pontuou que a decisão violou o princípio da não surpresa.
Requereu, “ser acolhida as preliminares de nulidade da sentença, bem como a preliminar de vedação do princípio da sentença surpresa, cassando-se a sentença vergastada com a nulidade de todos os atos posteriores ao despacho de ID nº 214718438, determinando o retorno dos autos para que o juízo ‘a quo’, para conceder aos Apelantes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a Impugnação aos Embargos à Execução”.
Contrarrazões no ID. 54348381.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 24 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002373-42.2022.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: FABIANO DOURADO MOITINHO e outros | ||
| Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA | ||
| APELADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA | ||
| Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na análise da nulidade dos atos decisórios por ausência de intimação do advogado da parte apelante, constituído nos autos, para, querendo, impugnar os embargos à execução.
Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Nos termos do relatório da sentença:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rodocon Construções Rodoviárias LTDA promovida em face do Exequente, Fabiano Dourado Moitinho.
Defende em suas razões, a inépcia da inicial, haja vista falta de elementos exigidos à interposição de execução, pugnando seja extinta a execução, ao rigor do art. 485, inciso IV do CPC. Requer, ao final, a procedência dos Embargos, com o fito de extinguir a execução.
Devidamente intimado, o Embargado deixou de apresentar Impugnação.
(ID. 54348369)
Com a finalidade de se opor ao pleito recursal, a parte apelada disse: “os apelantes alegam desconhecer os presentes Embargos à Execução, no entanto, note-se, que nos autos principais n° 8002892-22.2019.805.0110, foi manifestado pela parte ora embargante, através da petição de ID 214411042, o informe da interposição do presente remédio, ato contínuo foi proferida decisão nos referidos autos, ao qual os embargados, ora apelantes, através de seu advogado, foram devidamente intimados, prova inequívoca do conhecimento”.
Pois bem.
A presente matéria recursal está devidamente regulamentada no art. 272, §2º do CPC, que determina:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Com isso, “a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes serão contados da intimação da decisão que a reconheça” (STJ - RMS: 64494 DF 2020/0231006-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Da análise dos autos, constata-se o que segue: a) petição inicial dos embargos à execução no ID. 54348286; b) determinação de intimação do exequente [ora apelante] para, querendo, impugnar os embargos interpostos; c) certidão de publicação no DJE, ID. 54348315, com ausência de menção dos advogados da parte contrária; d) sentença, que por considerar o embargado revel, julgou procedente os embargos à execução.
Os Recorrentes, na primeira oportunidade, em sede de apelação, apresentaram a impugnação.
O que se extrai até o presente momento é que não houve o cumprimento judicial de intimação da embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução.
Ratifica esse posicionamento as informações constantes na aba “Expediente”, onde não consta a intimação da apelante.
Observa-se também que não houve cientificação da parte Recorrente nos autos da Execução de Título Extrajudicial. Após a decisão de não acolhimento dos Embargos de Declaração, ID. 210740820, a parte ora apelada informou a oposição dos Embargos à Execução (ID. 214411042). Essa prestação de informação em nada supre a intimação judicial para apresentar resposta.
É certo, então, que a decisão vergastada violou o contraditório e a ampla defesa, causando nulidade absoluta.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reconhecendo a nulidade, cassar os atos decisórios, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo “a quo”, ocasião em que deve ser concedido aos Apelantes, dentro do prazo legal, a oportunidade de apresentar impugnação aos embargos à execução.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA