PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-91.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO/APELADO: SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA PROPORCIONALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e da inércia do credor em requerer a conversão da demanda em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente o alcance jurídico do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente quanto ao caráter facultativo da conversão da ação de busca e apreensão em execução; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da primazia da resolução do mérito e da proporcionalidade, previstos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.    O acórdão embargado analisou expressamente o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, reconhecendo o caráter facultativo da conversão da ação de busca e apreensão em execução, mas afirmando que tal faculdade não é isenta de consequências processuais.

5.    A manutenção indefinida da ação de busca e apreensão, diante da comprovada impossibilidade de localização do bem e da ausência de providência processual útil pelo credor, configura prolongamento indevido da lide e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

6.    O pedido de inclusão de avalista no polo passivo evidencia a ausência de interesse processual específico na ação reipersecutória, revelando a intenção do credor de satisfazer o crédito por via diversa da busca e apreensão.

7.    A ausência de localização do bem, aliada à inércia do credor quanto à adoção de providência adequada, caracteriza carência superveniente de ação, enquadrando-se na hipótese do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

8.    A extinção da ação de busca e apreensão não impede o exercício do direito material por outros meios processuais adequados, como a ação de execução ou de cobrança, inexistindo afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito e da proporcionalidade.

9.    O prequestionamento resta assegurado nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.    A faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 não autoriza a manutenção indefinida da demanda quando inviável a localização do bem.

2.    A ausência de providência útil do credor, após frustradas as diligências para apreensão do bem, configura carência superveniente de ação por falta de interesse processual.

3.    A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito não viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da proporcionalidade quando preservado o direito material por outras vias processuais adequadas.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC/2015, arts. 4º, 8º, 485, IV, 1.022 e 1.025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000091-91.2017.8.05.0082, em que é embargante/apelante BANCO BRADESCO SA e embargada/apelada SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-91.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO/APELADO: SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 92077298), em face de acórdão de ID 89857451, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.

Em suas razões, alega que, embora o colegiado tenha firmado entendimento no sentido de que a inércia do credor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, deixou de enfrentar adequadamente o alcance jurídico do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente no que se refere ao caráter facultativo da conversão ali prevista.

Sustenta, ainda, que não houve inércia por parte do banco, pois este teria se manifestado nos autos, requerendo a inclusão de avalista no polo passivo, o que demonstraria a intenção de impulsionar o feito e buscar a satisfação do crédito pelos meios que reputava adequados.

Defende que a extinção do processo, nas circunstâncias do caso, violaria o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 8º do mesmo diploma legal, por impor ao credor ônus não previsto em lei.

Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca da aplicação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e dos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 92106977.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-91.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO/APELADO: SUPER LEAL ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555)

Pois bem.

O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido devidamente analisado o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente quanto ao caráter facultativo da conversão da ação de busca e apreensão em execução, bem como a alegada violação aos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, relativos aos princípios da primazia da resolução do mérito e da proporcionalidade.

Todavia, o que a embargante demonstra é o simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

No tocante ao argumento do alcance jurídico do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o acórdão analisou expressamente referido dispositivo, inclusive quanto à sua natureza jurídica e às consequências processuais decorrentes da não conversão da ação, conforme se extrai do seguinte trecho literal:

“O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".

Na sequência, o colegiado enfrentou diretamente a tese sustentada pelo embargante, consignando que:

“Ocorre que, a faculdade conferida ao credor não pode ser interpretada como mera liberalidade desprovida de consequências processuais.”

E concluiu, de forma clara e fundamentada:

“Quando demonstrada a impossibilidade de localização do bem após diligências adequadas, a manutenção indefinida da ação de busca e apreensão configura prolongamento desnecessário da lide, em contrariedade aos princípios constitucionais que regem o processo civil moderno.”

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão quanto à alegada violação aos princípios da primazia da resolução do mérito e da proporcionalidade.

Embora o acórdão não tenha feito menção expressa aos arts. 4º e 8º do CPC, a matéria foi apreciada de maneira substancial, ao reconhecer que a manutenção da demanda, sem localização do bem e sem providência útil por parte do credor, caracteriza ausência de interesse processual, nos seguintes termos:

“A tentativa de incluir avalista na ação de busca e apreensão evidencia que o banco apelante, em verdade, não possui interesse específico na apreensão do bem, mas sim na cobrança do crédito por meio diverso. Tal circunstância revela a ausência de interesse processual na manutenção da ação reipersecutória, configurando carência superveniente de ação.

 A ausência de localização do bem, aliada à inércia do credor em adotar providência adequada ao prosseguimento da demanda, configura inequivocamente a hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.”

Ademais, o acórdão foi explícito ao consignar que a extinção da ação eleita não impede o exercício do direito material por outras vias adequadas:

“Destaque-se que a extinção da ação de busca e apreensão não impede o credor de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios processuais adequados, seja através de ação de execução baseada no título que lastreou o financiamento, seja mediante ação de cobrança. A declaração de carência de ação refere-se especificamente à via processual eleita, não atingindo o direito material subjacente.”

Dessa forma, constata-se que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão recursal revela-se, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

Sala das sessões,     de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora