PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001118-42.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

EMENTA

 

Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais. Espera em fila de atendimento no interior de estabelecimento bancário. Sentença que julgou improcedente o pedido. A espera por atendimento em fila de banco somente quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como como provocadora de sofrimento moral a ensejar condenação por dano moral. O STJ já asseverou que “a só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (REsp 1218497/MT). A situação experimentada pelo recorrente não teve o condão de expô-lo a vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora agravante. Não obstante o inegável incômodo, entende-se que a referida espera em fila de estabelecimento bancário se constitui em mero dissabor do dia-a-dia. Sentença mantida. Apelo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001118-42.2014.8.05.0216 da Comarca do Salvador, em que figuram como apelante DANILO CAMPOS DOS SANTOS e apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à Apelação Cível, e assim o faz pelos motivos a seguir expostos:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001118-42.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por DANILO CAMPOS DOS SANTOS contra Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos da Ação nº 0001118-42.2014.8.05.0216, por si proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido de indenização.

Em suas razões recursais, aduziu que há direito à indenização por danos morais em virtude da espera em fila de atendimento no interior de estabelecimento bancário, conforme entendimento disposto em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia.

Argumentou que na inicial foram relatadas diversas condutas lesivas praticadas pela apelada, que presta seus serviços com deficiência, deixando insatisfeita toda a população do Município, em total desrespeito ao estabelecido pelo CDC.

Sustentou que há necessidade de prequestionamento de toda a legislação apontada nas razões de Apelo.

Apoiado em tais razões, rogou pelo provimento do Recurso para o fim de julgar procedente todos os pedidos constantes na Inicial.

O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 78052993.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 23 de junho de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001118-42.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

A Lei Municipal de Rio Real nº 620/2008 estabelece o tempo máximo de espera para atendimento dos usuários nos estabelecimentos bancários.

A própria Lei assevera que “para comprovação de espera, os usuários apresentarão o bilhete ‘SENHA’ de atendimento, onde constarão impressos mecanicamente, o horário de recebimento da ‘SENHA’ e o horário de atendimento do cliente.” (artigo 2º).

O bilhete “SENHA” de atendimento dá conta que o tempo de espera suportado pelo apelante foi de 2 horas e 31minutos, vide ID 78052923.

Como bem salientou o douto juízo de origem, a espera por atendimento em fila de banco somente quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como como provocadora de sofrimento moral a ensejar condenação por dano moral.

O STJ já asseverou que “a só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).

Em sendo assim, o tempo de espera suportado pelo apelante não é capaz de causar lesão relevante aos direitos de personalidade e forte abalo, a tal ponto de sustentar a ocorrência de danos morais.

É de se observar que a situação experimentada pela recorrente não teve o condão de expô-lo a vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora agravante. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor experimentado, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais.

“Segundo a doutrina pátria ‘só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’”. (REsp 844.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010).

Não obstante o inegável incômodo, tal como o juízo de origem, entende-se que a espera em fila de estabelecimento bancário se constitui em mero dissabor do dia-dia.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento do Apelo, mantendo-se, in totum, a Sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA