PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA CONCERNENTE NA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DETALHADA DOS CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO DO RITO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por RAFAEL CORDEIRO COSTA, deferiu tutela de urgência para suspender, por 120 dias, a exigibilidade dos contratos firmados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, estabelece rito próprio para repactuação das dívidas em caso de superendividamento, iniciando-se com audiência de conciliação, a ser realizada com todos os credores e mediante apresentação de plano de pagamento pelo devedor. 4. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação viola o procedimento legalmente previsto, que privilegia a solução consensual e a instrução probatória inicial como condição para eventual intervenção judicial. 5. O §2º do art. 104-A do CDC prevê a suspensão da exigibilidade dos débitos apenas como sanção ao não comparecimento injustificado de credores à audiência de conciliação, não sendo hipótese aplicável na presente situação. 6. A antecipação de tutela que suspende, de plano, a exigibilidade das dívidas compromete o equilíbrio contratual e pode gerar efeitos irreversíveis, sendo imprescindível prévia apuração da real condição financeira do consumidor, em respeito aos princípios da boa-fé e da preservação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de dívidas em ação de superendividamento deve observar estritamente o rito previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo incabível antes da realização da audiência de conciliação.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, XI e XII, 104-A a 104-C; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8016341-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 12.06.2024; TJSP, AI nº 2175043-77.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 27.06.2024; TJMG, AI nº 0355465-15.2022.8.13.0000, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 24.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8028269-24.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, tendo como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e como agravado RAFAEL CORDEIRO COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões,. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028269-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RAFAEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8028269-24.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela (processo nº 8013441-20.2025.8.05.0001), ajuizada por RAFAEL CORDEIRO COSTA, deferiu parcialmente a tutela de urgência, sob os seguintes termos (id. 82630896): […]. Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da TUTELA DE URGÊNCIA, DEFIRO EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 84 c/c 104 - B do CDC c/c art. 300, §2º do CPC/2015, para: a) SUSPENDER, provisoriamente, a exigibilidade dos contratos de empréstimos firmados juntos aos bancos réus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, como forma de incentivar a cooperação entre as partes, no sentido de se alcançar a elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão, nos termos do art.104-A, §§2º e 3º; do CDC. b) DETERMINAR que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, em razão dos contratos discutidos nesta ação, e caso já tenham efetuado a inclusão, que procedam a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) DETERMINAR a citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os contratos firmados com o autor, bem como os extratos atualizados dos débitos, para viabilizar a elaboração do plano de pagamento a ser apresentado na audiência de conciliação; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de abertura de conta judicial, por entender que a suspensão dos descontos dos vencimentos líquidos é medida suficiente para garantir o mínimo existencial do autor nesta fase processual; Em suas razões recursais (id. 82630878), a Agravante sustenta, em síntese: (i) que os descontos realizados são lícitos e autorizados pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece margens consignáveis específicas para associações, distintas das destinadas a instituições financeiras; (ii) que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, haja vista a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o qual, segundo o Decreto Federal nº11.567/2023, corresponde a R$ 600,00, sendo que o agravado aufere remuneração líquida de R$ 2.755,89; (iii) que houve adesão voluntária do agravado aos contratos, os quais foram firmados por meio do aplicativo da associação, com autorizações expressas para os descontos. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela integral reforma, com o reconhecimento da legalidade dos descontos realizados pela ASTEBA, dentro dos limites legais previstos na legislação estadual específica. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a relatoria do feito. Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 83201516). Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (id. 83301332). Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador – BA, 28 de junho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028269-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RAFAEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de insurgência da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por RAFAEL CORDEIRO COSTA. Tecidas estas considerações, vislumbra-se que o presente recurso se atém à análise do decisum que deferiu a tutela de urgência em favor do autor, ora agravado, cumprindo examinar, pois, se estão ou não cumulativamente presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Os fundamentos que ensejaram o deferimento do efeito suspensivo igualmente justificam a reforma da decisão de origem, uma vez que se baseiam nos mesmos requisitos. Inicialmente, cumpre destacar que o superendividamento é situação expressamente prevista e regulamentada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu importantes modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao estabelecer medidas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento dos consumidores. Referida norma, em seu art. 6º, incisos XI e XII, assegura a proteção do mínimo existencial e dispõe que a impossibilidade de o consumidor quitar integralmente suas dívidas sem comprometer sua subsistência poderá ensejar a repactuação dos débitos, com o objetivo de reinseri-lo no mercado de consumo, preservando-lhe os meios mínimos de sobrevivência. Contudo, o mesmo Diploma legal, ao incluir os artigos 104-A a 104-C no CDC, fixou procedimento específico para a repactuação das dívidas, o qual se inicia com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, ocasião em que o devedor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Somente na hipótese de restar frustrada a conciliação é que o Magistrado, mediante requerimento do devedor, poderá instaurar o processo de superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e à repactuação judicial compulsória das dívidas remanescentes. No caso dos autos, conforme visto alhures, o digno a quo concedeu a tutela de urgência em favor do agravado antes mesmo da realização de audiência de conciliação, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o que, em princípio, desrespeita o rito legalmente previsto na Lei nº 14.181/2021, que privilegia a solução consensual e a dilação probatória como etapas iniciais do procedimento. Vale ressaltar que, nos termos do §2º do art. 104-A do CDC, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos de mora constituem sanções aplicáveis exclusivamente em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação, não se admitindo, portanto a concessão da tutela antecipada com esse fim antes da realização da referida audiência. É dizer, pois, que a tutela antecipatória, ao suspender, de plano, os débitos ou limitar os descontos, sem que tenha sido oportunizada a tentativa de composição entre as partes, pode comprometer o equilíbrio das relações contratuais e acarretar consequências irreversíveis. Assim, não é possível admitir a limitação dos descontos ou a suspensão da exigibilidade das dívidas sem que se promova a adequada instrução e análise da situação econômica do devedor em audiência com a presença de todos os credores. Ademais, a proteção do mínimo existencial deve ser assegurada de forma equilibrada, respeitando-se os direitos de todas as partes envolvidas. Somente após o aprofundamento da análise da condição financeira do consumidor e a integração dos credores é que se mostrará viável a adoção de eventuais medidas de tutela, de modo a garantir a efetividade do processo sem violar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da preservação contratual. Corroborando o presente entendimento, transcrevem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM ANÁLISE SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na situação de superendividamento do autor. 2. Considerando a matéria objeto dos autos, observa-se ser incompatível com concessão do pleito em análise perfunctória, por possuir procedimento legal específico estabelecido pela Lei 14.181/2021, que demanda dilação probatória para análise dos requisitos e do plano de pagamento. 3. Nesse sentido, não havendo previsão legal concreta a respeito da possibilidade de suspensão dos descontos em sede liminar, incabível o pleito, neste momento processual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163411320248050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos débitos impugnados pela autora - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de Concessão -DESCABIMENTO - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181 /21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível, ao menos por ora, da tutela provisória para suspensão ou limitação dos descontos - Necessidade de prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.181 de 2021 - Limitação dos descontos por aplicação analógica da Lei nº 10.820 /2003, que não se presta a combater o superendividamento - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento Nº 2175043-77.2024.8.26.0000, Rel. Des. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, DJE 27/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo consignado. Recurso não provido.” (TJMG, Agravo de Instrumento Nº 0355465-15.2022.8.13.0000 MG, Rel. Des. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, DJE 24/11/2022). Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para suspender os efeitos da determinação que ordenou a suspensão da exigibilidade dos contratos firmados junto à Agravante, até que se realize a audiência de conciliação e reste configurada hipótese legal para tanto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028269-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: RAFAEL CORDEIRO COSTA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL
VOTO