PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-11.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ELINETE DA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DA BAHIA E DA UNIÃO REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ENTE MUNICIPAL EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA - BA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8001937-11.2021.8.05.0113, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando “o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 15,0 CMH20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO G).

2 - Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida à apelada não merece guarida, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum de sua necessidade, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada.

3 - A preliminar de ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio necessário do Estado da Bahia e da União também deve ser afastada. Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. Nesse diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o procedimento médico ou medicamentos podem ser solicitados para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90.

4 - Ressalta-se a prescindibilidade de uma perícia técnica no presente caso e necessidade de intimação para a produção de provas, visto que a petição inicial revela-se suficientemente instruída, razão pela qual a produção de provas pode ser dispensada quando a vexata quaestio for aferível através de outros documentos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

5 – Preliminares rejeitadas.

6 - No mérito, verifica-se que o autora foi diagnosticada com SÍNDROME DA APNEIA DO SONO, CID – G 47.3, razão pela qual o médico que acompanha a paciente prescreveu, com urgência, tratamento com uso noturno contínuo do APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 15,0 CMH20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO G), ressaltando que o não uso do aparelho recomendado pode ocasionar infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e/ou morte, conforme se verifica do relatório médico anexo à exordial (ID 24781756).

7 - As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional.

8 - Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do direito à vida. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8001937-11.2021.8.05.0113, originária da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - BA, apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA - BA e apelada ELINETE DA SILVA MEDEIROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença objurgada, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-11.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ELINETE DA SILVA MEDEIROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA - BA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8001937-11.2021.8.05.0113, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 15,0 CMH20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO G). Deixo de condenar o Estado à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Lado outro, o Estado é isento das custas processuais. Condeno o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE. Juiz de Direito (ID 24781857)”.


Alega o apelante, preliminarmente, a necessidade de extinção da ação por falta de interesse processual, necessidade de perícia médica, ausência de intimação para a produção de provas, ilegitimidade passiva, formação de litisconsórcio necessário do Estado da Bahia e da União, bem como apresentou impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor da apelada.

No mérito, sustenta a impossibilidade de cumprimento da sentença. Argumenta que: “(...) não restam dúvidas de que o caso dos presentes autos, nos termos da CF, é claramente um caso em que o Estado e a União devem responsabilizar-se pela oferta do serviço de saúde pleiteado, motivo pelo qual, espera-se e requer-se a reforma da sentença para que indefira os pedidos iniciais formulados em face do Município de Itabuna”.

Ressalta a necessidade de observância do princípio da reserva do possível, tendo em vista que: “(...) os insumos requeridos não são gratuitos, pois custeados por todos os contribuintes, havendo apenas a desnecessidade de contraprestação imediata por parte dos destinatários desse serviço. Desse modo, é oportuno destacar a fragilidade da fundamentação erguida pelo apelado no que se refere ao dispositivo constitucional de proteção do direito à vida e a saúde, isto porque tal preceito fundamental do nosso ordenamento jurídico esbarra na escassez de recursos e na escolha de prioridades do administrador público, diante das adversidades enfrentadas na gestão da saúde pública”.

Salienta ao final: “(...) ao se determinar o bloqueio em contas bancarias da Administração Municipal, a decisão recorrida demonstra-se perigosa do ponto de vista econômico-financeiro, pois poderá desequilibrar todo o sistema público de saúde, mormente em razão do seu potencial efeito multiplicador (…). A imposição ao ente público, de multa por dia de descumprimento, não possui a eficácia alcançada com as pessoas de direito privado, isso porque a coação psicológica almejada com as astreintes encontra óbice tanto nas limitações orçamentárias, quanto nos regramentos administrativos e legais, a exemplo dos existentes na Lei de Licitação e de Improbidade, que vedam e impossibilitam a Administração Pública de adquirir de forma imediata o procedimento de saúde, medicamentos ou insumos”.

Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 24781876).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 24781879).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 14 de março de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-11.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ELINETE DA SILVA MEDEIROS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA - BA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8001937-11.2021.8.05.0113, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando “o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 15,0 CMH20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO G).

Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida à apelada não merece guarida, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum de sua necessidade, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada.

A preliminar de ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio necessário do Estado da Bahia e da União também deve ser afastada. Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, in verbis:

 “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

(…)

 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)”.


Nestes termos, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o procedimento médico ou medicamentos podem ser solicitados para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema, senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (…) 2. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 937426 SC 2007/0069740-2, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 04/10/2019, Julgamento: 24 de Setembro de 2017, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS)”.


"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda" (AgRg no REsp 1.150.698/SC, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22/8/13). (…) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 64899 GO 2011/0246155-0, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 20/11/2019, Julgamento: 5 de Novembro de 2017, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)”.


Ressalta-se a prescindibilidade de uma perícia técnica no presente caso e necessidade de intimação para a produção de provas, visto que a petição inicial revela-se suficientemente instruída, razão pela qual a produção de provas pode ser dispensada quando a vexata quaestio for aferível através de outros documentos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas”;


Nestas condições, rejeitam-se as questões preliminares suscitadas pelo Município recorrente.

No mérito, verifica-se que o autora foi diagnosticada com SÍNDROME DA APNEIA DO SONO, CID – G 47.3, razão pela qual o médico que acompanha a paciente prescreveu, com urgência, tratamento com uso noturno contínuo do APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 15,0 CMH20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO G), ressaltando que o não uso do aparelho recomendado pode ocasionar infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e/ou morte, conforme se verifica do relatório médico anexo à exordial (ID 24781756).

Importante destacar que a Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, dentre eles o direito à saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.


Mais adiante, com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõe em seus artigos 196 e 197 que:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.


No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis:

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.


Nesta perspectiva, verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional.

O Eminente Ministro Celso de Melo, decano do Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria pontuou que:

"O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional." (AgRG no RE 271.286-8-RS; Rel. Min. Celso de Melo, RT 788/368)”.


Sobre o tema, colhe-se também as precisas lições do doutrinador Dirley da Cunha Júnior:

“A efetivação do direito social à saúde depende da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste razão ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui objeto. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. JusPodivm, 2010, p. 729)”.


No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES REVOGADAS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA EM ANÁLISE SOB REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE 1140005. SOBRESTAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. (TJ-BA - APL: 05007745120168050113, Relator: Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020)”.


“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE HOME CARE - PESSOA IDOSA – PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER - ESPECIFICIDADES DO CASO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE – HOME CARE QUE SE CARACTERIZA EM CONTINUIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL HOSPITALAR EM AMBIENTE RESIDENCIAL O QUE JUSTIFICA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - APELO IMPROVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE APELANTE NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELO PROVIDO. 1. O atendimento médico via home care se traveste em continuidade do tratamento ambulatorial no ambiente residencial, constituindo a transferência da logística hospitalar - que por isso não perde sua natureza hospitalar - para a residência do paciente, de modo mais favorável a seu tratamento. 2. Os laudos médicos juntados aos autos no decorrer do tempo demonstram a efetiva necessidade de prestação dos serviços de home care com agravamento do quadro de saúde da parte apelante que afirma estar "desorientada no tempo e no espaço", "totalmente dependente de terceiros", "dupla incontinência" e o mais grave "cursando com engasgos". 3. Entende a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores, que a restrição dos tratamentos e procedimentos indicados por profissionais especializados não coaduna com a finalidade das prestadoras de serviço de saúde que é proporcionar atendimento mais adequado aos beneficiários, dos quais não se pode cobrar conhecimento médico para poder discernir sobre tais procedimentos, sendo legítima, por outro lado, a expectativa de que terão a contraprestação que se espera destas instituições. 4. Danos morais que se fixa em R$15.383,63 (quinze mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) em atenção aos princípios da razoabilidade e em atenção ao caráter pedagógico dos referidos danos. 5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor fixado a título de danos morais em favor da parte apelante em vista do empenho dos Procuradores da parte apelante, a grande importância frente aos clientes, bem assim porque a querela foi levada a dois graus de jurisdição, servindo para remunerar adequadamente o trabalho. 6. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 03499538520138050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2020)”.


Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do direito à vida. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão.

A propósito, o tema ora em litígio é pacífico no Colendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

“(…) 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- -hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” (RE 607.381-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX).”


Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença objurgada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE

 

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA