PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERMANÊNCIA DE CORPO ESTRANHO EM ORGANISMO DA PACIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo hospital contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de reparação de danos morais e condenou a instituição ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e juros. Alegações do hospital recorrente de inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado, bem como a ausência de falha na prestação do serviço. Argumenta ainda que o valor da indenização é desproporcional. Sentença recorrida fundamentada na existência de erro na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na permanência de corpo estranho no organismo da paciente após procedimento cirúrgico, demandando nova intervenção e causando sofrimento físico e psicológico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar capaz de ensejar a responsabilidade civil do hospital, bem como se o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil dos hospitais pelos serviços prestados é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Demonstrado que o agravamento do quadro clínico da paciente decorreu da permanência de corpo estranho em seu organismo após procedimento cirúrgico, restando configurado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido. Jurisprudência consolidada dos tribunais no sentido de que a presença de corpo estranho no organismo do paciente após procedimento médico caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da instituição hospitalar. Quantum indenizatório arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais), considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano e o período de sofrimento experimentado pela vítima, ora apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da condenação por danos morais fixada na sentença recorrida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A permanência de corpo estranho no organismo do paciente após procedimento médico caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Código de Processo Civil, art. 487, inciso I TJ-SP - Apelação Cível: 1008342-86.2021 .8.26.0344 Marília, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024 STJ, Súmula 362 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0025340-79.2010.8.05.0001, apelante CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO e apelado MARIA JOSE ALVES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025340-79.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: MARIA JOSE ALVES SANTOS
Advogado(s):ANDRE LOPES SANTOS, LAIANE PRATES LEBRE
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5° Vara Cível e Comercial de Salvador - BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, tombada sob o nº 0025340-79.2010.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, condenar o réu HOSPITAL SAGRADA FAMÍLIA, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o réu HOSPITAL SAGRADA FAMÍLIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2023. MARCOS ADRIANO SILVA LEDO. Juiz de Direito”. (ID 54720546). Alega em síntese que inexiste nexo causal entre a conduta dos profissionais do hospital e o dano alegado pela parte autora, uma vez que os procedimentos realizados seguiram os protocolos médicos adequados. Sustenta que não há comprovação dos fatos alegados pela apelada e afirma que o atendimento prestado ocorreu dentro dos procedimentos médicos vigentes, não havendo falha na conduta dos profissionais que possa justificar a responsabilização do hospital. Argumenta, ainda, que o dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve conduta culposa atribuível ao hospital capaz de gerar sofrimento psíquico ou abalo à dignidade da parte autora. Assevera que a condenação imposta na sentença não encontra respaldo na jurisprudência consolidada e que o montante fixado revela-se desproporcional. Requer: “a) A confirmação da justiça gratuita a Apelante; b) O conhecimento e provimento do presente recurso em face da decisão proferida pela Juíza a quo, para que, pela ausência de responsabilidade objetiva entre reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE AÇÃO; c) A intimação da Recorrida para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de lei; (...)”. (ID 54720550). A parte apelada se manifestou em contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 54720556). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025340-79.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: MARIA JOSE ALVES SANTOS
Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS, LAIANE PRATES LEBRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Diante do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, admito o recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o pleito de gratuidade de justiça formulado pela apelante não merece prosperar, por não ter sido comprovada sua hipossuficiência financeira de forma adequada (ID 69864374). Trata-se de Apelação Cível interposta por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5° Vara Cível e Comercial de Salvador - BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, tombada sob o nº 0025340-79.2010.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Compulsando detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte apelada ajuizou a demanda alegando falha na prestação do serviço médico-hospitalar em razão da permanência de corpo estranho em seu organismo após procedimento realizado na unidade. Sustenta que tal situação resultou na necessidade de nova intervenção cirúrgica, ocasionando sofrimento físico e psicológico, além de comprometer sua recuperação no período pós-operatório. Diante disto, requereu a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço médico imputável ao hospital, capaz de configurar sua responsabilidade civil, bem como analisar se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para justificar a condenação imposta na sentença recorrida. Neste contexto, discute-se a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A responsabilidade civil do hospital apelante decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa. No caso em análise, restou demonstrado que a parte apelada, após se submeter a procedimento cirúrgico na unidade hospitalar, teve seu quadro clínico agravado pela permanência de corpo estranho em seu organismo (gazes utilizadas na cirurgia), o que culminou na necessidade de nova intervenção (ID 9220817 e seguintes). Indiscutível a comprovação da existência do corpo estranho e a relação direta entre o procedimento cirúrgico realizado no hospital apelante e o agravamento do quadro da paciente. O dever de cuidado e diligência exigível na prestação do serviço médico-hospitalar impunha ao hospital a adoção de medidas preventivas para evitar tal intercorrência, o que, à luz dos elementos probatórios, não ocorreu. Desta forma, verifica-se a existência do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pela parte autora, configurando-se a responsabilidade do hospital pelo evento danoso. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “Apelação - Responsabilidade Civil - Erro médico - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Mérito - Exames radiológicos e prova pericial comprovam corpo estranho no autor, em decorrência de intervenção cirúrgica (ponta de broca metálica e fragmento do fio guia da haste utilizada) - Omissão no relatório cirúrgico, que atestou ter limpado e revisado o local antes da sutura - Ainda que o perito tenha concluído ausência de sequelas físicas, não afasta ato ilícito pela negligência praticada - Corpo estranho deveria ter sido retirado no ato cirúrgico - Responsabilidade civil - Nexo de causalidade configurado - Inteligência do art. 14 do CDC - Danos materiais - Reembolso do exame que confirmou o corpo estranho - Danos morais - Situação gerou angústia no autor - Dano "in re ipsa" - Abalo no direito à personalidade - Valor fixado em R$21.100,00 - Precedentes - Inversão do ônus sucumbencial - Valor indicado à título de danos morais é mero indicativo da pretensão - Condenação em quantia inferior não acarreta sucumbência recíproca - Aplicação da Súmula 362 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1008342-86.2021 .8.26.0344 Marília, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)”. Ainda que a responsabilidade médica por erro profissional seja, em regra, subjetiva, com a necessidade de demonstração de culpa, tal requisito não se aplica à instituição hospitalar, cuja responsabilidade decorre da falha na prestação do serviço de saúde de forma geral. O hospital responde pelos danos causados por seu corpo clínico e por deficiências estruturais ou administrativas que comprometam a segurança e eficácia do tratamento oferecido. Restou evidenciada a omissão na devida inspeção e remoção de materiais residuais durante o procedimento cirúrgico, configurando-se ato ilícito indenizável no presente caso Quanto ao quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, observa-se que foi estabelecido em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão suportada, o período de sofrimento experimentado pela parte autora e a necessidade de compensação pelo abalo moral ocasionado. Nesta senda, a fixação da indenização em valores superiores ou inferiores deve observar os precedentes jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa ou ineficácia do caráter pedagógico da condenação. Em apoio a essa conclusão, cito a seguinte jurisprudência: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Procedência decretada – Demanda fundada na alegação de erro médico – Pretensão à reforma manifestada pela ré – Não acolhimento – Incontroversa a realização das duas cirurgias a que foi submetida a autora em um espaço de tempo menor de 15 dias, em virtude do parto cesariano e da extração de um corpo estranho da região abdominal – Negligência verificada – Argumentos trazidos na contestação e reiterados em sede apelação que a evidência, não afastam a pretensão exordial (já que desatendem a regra do art. 373, II do CPC)– Danos morais – Ocorrência – Situação que não suplanta um mero aborrecimento – Além da dor suportada, sentimento de preocupação de possíveis complicações – Intimidade violada – Indenização fixada a título moral (R$ 50.000,00) – Fixação pelo abalo moral, ainda que considerada a situação delicada da autora, comporta assim redução, para R$ 25.000,00 (vinte mil reais – Sentença reformada – Recursos parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1024795-44.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 03/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença apelada. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência da parte recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pela procuradora do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Transitado em julgado, remeta-se à origem, para a fase de execução, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025340-79.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS
APELADO: MARIA JOSE ALVES SANTOS
Advogado(s): ANDRE LOPES SANTOS, LAIANE PRATES LEBRE
VOTO