PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2012. 1) PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. PREJUDICADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DO APELANTE QUANTO À PRELIMINAR. 3) MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38 DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO. TESE VINCULANTE FIXADA EM JULGAMENTO DO IRDR Nº 8007114-09.2018.8.05.0000. IRDR JULGADO NESTA CORTE - TEMA 10/TJBA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485/STF. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0540441-55.2017.8.05.0001 tendo como apelante e apelada as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação para julgar a ação totalmente improcedente, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540441-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GLEDISON DA SILVA BISPO
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida na Ação Ordinária nº 80540441-55.2017.8.05.0001, contra si movida por GLEDISON DA SILVA BISPO, julgando parcialmente procedente a ação no seguintes termos: “Isto posto, e por tudo que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL apenas para determinar que sejam atribuídos à nota da prova objetiva do Autor os pontos das questões que, na prova Tipo 01,"Sol", correspondem às questões 27,30,32,33,35 e 38, bem como que o Autor seja reclassificado na etapa objetiva do certame em questão, de forma que, alcançando classificação suficiente, nos termos do item 7 do edital em comento, tenha corrigida sua prova de redação, devendo prosseguir nas demais etapas do concurso, caso reste demonstrado, com suas novas classificações finais, que o Autor teria sido convocado para as demais etapas do concurso com a nota final obtida, bem como que, nesta hipótese, seja realizada a sua matrícula no curso de formação CFSD PMBA em caso de aprovação nas demais etapas. (...)” - sentença, id 9398634. Em suas razões, o Estado da Bahia alegou, preliminarmente, 1) a perda do objeto em virtude do término do prazo de validade do certame e 2) a impossibilidade de utilização de prova pericial emprestada. No mérito, defendeu a validade das questões impugnadas, bem como sua compatibilidade com o conteúdo previsto no edital e a ausência de direito à reclassificação. Alegou impossibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo de avaliação das questões do certame. Ainda, sustentou que, mesmo na hipótese de obtenção dos pontos de questões anuladas, é possível que a parte autora/ apelada não alcance posição suficiente para classificação no certame. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões no ID 9398641, pelo improvimento. Em decisão de id 9460048, o feito foi suspenso em razão de determinação contida nos autos do IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000 -Tema 10. As partes foram intimadas sobre o julgamento do referido IRDR, mas não se manifestaram. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540441-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GLEDISON DA SILVA BISPO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, o Estado da Bahia assevera que, diante do término do prazo de validade do certame, houve perda do objeto, por conta da falta de interesse de agir. Entretanto, o prazo de validade do concurso não constitui evento hábil a desconstituir o interesse da parte autora. Preliminar rejeitada. Por sua vez, constata-se a perda do interesse do apelante sobre a preliminar de nulidade da prova emprestada. Isso em virtude do teor do julgamento do IRDR 8007114-09.2018.8.05.0000 e da consequente reforma integral da sentença para improcedência da presente ação. Sem mais preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à nulidade de questões de raciocínio lógico, do concurso público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar, Edital SAEB/01/2012, e, por conseguinte, a reclassificação do(a) candidato(a) autor(a) no concurso. A matéria foi objeto de tese vinculante fixada através do julgamento do IRDR n. 8007114-09.2018.8.05.0000, Tema 10, cujo acórdão transitou em julgado (id 56572473 daqueles autos), teve a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01). ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática. Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5. Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7. A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9. Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 11. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 12. Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13. Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009. (TJBA. IRDR 8007114-09.2018.8.05.0000, relator Desembargador Raimundo Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 07/12/2021) Destaque-se que as teses fixadas no IRDR estão em consonância com o entendimento do STF, que decidiu ser vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. Trata-se de entendimento firmado no RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral reconhecida, que obteve a seguinte tese: ”não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Dessa forma, a formulação de questões objetivas propostas é de exclusiva responsabilidade dos examinadores, por se tratar de atividade inerente à Administração Pública. A apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Comissão Examinadora. Por isso, é vedado ao Judiciário se manifestar sobre o critério de correção de prova, interpretação de questões e atribuição de notas. Neste caso concreto, busca a parte autora justamente a anulação das questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 (id 9398610, pág. 3) da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da PMBA, SAEB 01/2012. Portanto, considerando a natureza vinculante das teses acima transcritas, o caso é de improcedência da pretensão autoral. Por isso, resta impositiva a reforma da sentença e o provimento do apelo do ente estatal. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar a ação totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, diante do baixo valor atribuído à causa (R$100,00), arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), já considerado o trabalho exercido em grau recursal, em observância aos §§8º e 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade da justiça concedido. Sala das Sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540441-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GLEDISON DA SILVA BISPO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
VOTO