Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal- 2ª Turma

Apelação Criminal nº 0004811-98.2015.8.05.0248

Origem: Comarca de Serrinha/Ba

Recorrente: Josemilton Gois Bispo

Defensor Público: Mateus Ferreira Costa

Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Procuradora de Justiça: Marcia Luzia Guedes de Lima

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO POR FLAGRANTE DELITO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com absolvição da corré. Os fatos referem-se ao armazenamento de entorpecentes (maconha e cocaína) na residência do réu, localizado após abordagem policial motivada por denúncia de terceiro.

II. Questão em discussão

1.    Prescrição da pretensão punitiva retroativa.

2.    Nulidade da prova decorrente de violação de domicílio.

3.    Nulidade da prova por alegação de tortura.

4.    Absolvição por insuficiência de provas.

5.    Revisão da dosimetria da pena em razão da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

1.    Prescrição: Inocorrência de prescrição, considerando a interrupção pelo recebimento da denúncia e os prazos do art. 109, IV, do Código Penal.

2.    Violação de domicílio: Ingresso domiciliar legítimo, diante de fundada suspeita de flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF (RE 603616/RO).

3.    Tortura: Ausência de provas robustas quanto à prática de violência policial; ausência de laudo pericial e testemunhas.

4.    Materialidade e autoria: Comprovação pela confissão extrajudicial do réu, testemunhos consistentes e laudos periciais; validade dos depoimentos policiais como prova.

5.    Dosimetria da pena: Reconhecimento da confissão extrajudicial parcial como atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal), reduzindo a pena inicial.

IV. Dispositivo e tese

Dispositivo: Conhecimento da apelação, rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.

Tese de julgamento:

1.    "O ingresso em domicílio, em situação de flagrante delito evidenciado por fundadas razões, é legítimo, ainda sem mandado judicial."

2.    "A confissão extrajudicial parcial do réu, ainda que não utilizada como fundamento da condenação, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal."

3.    "Depoimentos policiais, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, são válidos para sustentar a condenação por tráfico de drogas."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 109, IV, e 117, I;
Código de Processo Penal, arts. 158 e 386, II e VII; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:

·         STF, RE 603616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015.

·         STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.

·         TJ-MG, Apelação Criminal 0014051-16.2023.8.13.0699, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, julgado em 13/06/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004811-98.2015.8.05.0248, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSEMILTON GOIS BISPO, contra sentença prolatada no juízo da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude comarca de Serrinha, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

A Decisão recorrida, constante do id 81054162, proferida em 07/02/2025, julgou parcialmente procedente a Denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, absolvendo a corré Ana Cleide de Jesus Santos.

Consta dos autos que, no dia 16 de agosto de 2015, por volta das 06h00, no bairro Vila de Fátima, município de Serrinha/BA, durante abordagem policial, Policiais Militares flagraram o ora recorrente armazenando substâncias entorpecentes, maconha e cocaína, acondicionadas para venda, em sua residência. Os fatos se deram após um menor, abordado em via pública, indicar o imóvel de Josemilton como ponto de aquisição de drogas.

Em revista domiciliar, os policiais encontraram, debaixo do sofá, 31 (trinta e uma) porções de maconha, com massa bruta de 61,59g (sessenta e um gramas e cinquenta e nove centigramas), e 64 (sessenta e quatro) pedras de cocaína, com massa bruta de 17,20g (dezessete gramas e vinte centigramas), além da quantia de R$ 78,00 (setenta e oito reais), 01 telefone celular da marca Freecel, cor laranja, encontrado em poder do menor W.D.S, conforme laudo de constatação de id 81052007.

Em interrogatório extrajudicial, o recorrente confessou que guardava as drogas a pedido de terceiros, mencionando o menor Wellington Silva e um indivíduo conhecido como "Dedé". As testemunhas ouvidas em juízo, dentre elas Maisa Santana Leal e Ana Cleide de Jesus Santos, confirmaram a apreensão dos entorpecentes na residência do réu, embora tenham alegado que as drogas pertenceriam a Wellington.

Em suas razões de apelação (ids 81054176 e 81054202), o recorrente protetou, em síntese: a) Que seja reconhecida a extinção da punibilidade do Recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa; b) Reformar a r. sentença para o fim de ABSOLVER o Recorrente com base na ausência de provas lícitas, haja vista a violação de domicílio e violência policial/tortura, não restando elementos para comprovação da materialidade do delito, com fulcro no art. 386, II, do CPP; c) Subsidiariamente, reformar a sentença para o fim de absolver o Recorrente da imputação de tráfico de drogas, em razão da insuficiência de provas da autoria e do destino comercial da droga apreendida, nos termos do art. 386, VII, do CPP; d) Subsidiariamente, caso rejeitados os pedidos anteriores, requer a reforma da sentença no tocante à dosimetria, nos moldes anteriormente descritos; e) O prequestionamento da matéria; f) Por fim, requer a intimação pessoal da Defensoria Pública que atua perante esse e. Tribunal de Justiça, de todos os atos processuais, inclusive para fins de sustentação oral quando do julgamento do presente recurso, e a contagem dos prazos processuais em dobro, na forma do inciso I, do art. 44, da Lei Complementar n. 80/94

Em contrarrazões apresentadas no id 81054204, o Ministério Público sustentou o desprovimento do recurso, argumentando que não há nulidades ou prescrição, e que a condenação encontra-se lastreada em conjunto probatório sólido, apto a sustentar a tipificação penal reconhecida na sentença.

O Ministério Público em Segunda Instância, através da ilustre Procuradora, MARCIA LUZIA GUEDES DE LIMA, em parecer de id 81439693, manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, exclusivamente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.

É o Relatório.


VOTO

Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao exame das preliminares e do mérito.

I – Das Preliminares

1.1 – Prescrição da Pretensão Punitiva

A alegação de prescrição não merece prosperar.

Nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, a interrupção da prescrição se dá pelo recebimento da Denúncia, não pelo seu mero oferecimento:

Art. 117, inciso I, do Código Penal:

"O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da Denúncia ou da queixa."

No caso concreto, o recebimento da Denúncia ocorreu em 08/11/2023, enquanto a publicação da sentença condenatória deu-se em 07/02/2025.

Com pena aplicada na sentença de 02 (dois) anos e 01 (um) mês, o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, não havendo que se falar em prescrição.

Preliminar rejeitada.

1.2 – Nulidade por Violação de Domicílio

A inviolabilidade domiciliar é protegida constitucionalmente (art. 5º, XI, CF/88), mas excepcionada em hipóteses de flagrante delito, como no caso dos autos.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral):

"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita se baseada em fundadas razões de flagrância."

No caso, os policiais, em patrulhamento de rotina, receberam informação de fonte idônea (menor em situação suspeita), indicando a ocorrência de tráfico de drogas.

Constatada a situação de flagrante, o ingresso no domicílio foi legítimo.

Corroborando com nosso entendimento, manifestou a douta Procuradora de Justiça, razão pela qual peço vênia para adotá-lo como razões de decidir:

[...]

Inegavelmente, o domicílio é inviolável, no entanto, considerando que não há qualquer direito constitucional absoluto, a própria Carta Magna admite exceções à referida inviolabilidade, nos casos de flagrante delito, prestação de socorro, desastre, ou, durante o dia, após autorização judicial.

À análise dos autos, constata-se que os prepostos do Estado realizavam rondas de rotina, oportunidade em que encontraram o menor Wellington Silva, que informou que estava procurando pedra de “crack” e que iria adquirir com o réu JOSENILTON.

Após o recebimento da citada informação, os policiais empreenderam diligência e foram até o endereço informado pelo adolescente, oportunidade em que encontraram 64 pedras de crack e 31 trouxinhas de maconha em posse do imputado, o que justificou sua prisão em flagrante delito.

A situação de flagrância que o réu se encontrava autorizou o ingresso no domicílio, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e estava ocorrendo no momento do acesso ao imóvel.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603616 RO, fixou o Tema 280, de repercussão geral, no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

[...]

Nesta senda, não verificando qualquer ilegalidade, rechaço tal preliminar.

1.3 – Nulidade por Suposta Tortura

A Defesa suscitou, de maneira genérica, a ocorrência de tortura.

Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar tal afirmação. Não se verificou a apresentação de laudo pericial de exame de corpo de delito, instrumento indispensável à comprovação material da ocorrência de eventuais agressões, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, que assim determina: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

Também não houve a indicação ou a oitiva de testemunhas que pudessem corroborar a versão apresentada pela defesa.

Desse modo, a ausência desses elementos de convicção compromete a credibilidade da tese sustentada, pois, segundo a melhor doutrina e jurisprudência consolidada, a nulidade processual não se presume, devendo ser devidamente comprovada mediante demonstração inequívoca do prejuízo, nos moldes do princípio pas de nullité sans grief.

Assim, rejeito também essa preliminar.

I – Do Mérito

2.1 – Materialidade e Autoria

A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudo Pericial e demais documentos constantes dos autos.

A autoria delitiva restou igualmente demonstrada, não apenas pela confissão extrajudicial do réu, mas também pelos depoimentos colhidos em juízo.

As testemunhas ouvidas em audiência foram categóricas:

Maísa Santana Leal, declarou:

[...]

A testemunha arrolada pela defesa da ré ANA CLEIDE, Sra. MAISA SANTANA LEAL, narrou em Juízo que estava no local da prisão, quando os policiais chegaram na casa estavam usando drogas, levaram todos para a Delegacia, agrediram a ré no ouvido quando ela disse que fazia programa para usar drogas. Que ANA não estava vendendo drogas. Que JOSEMILTON estava na casa, ANA era garota de programa e ficava com JOSEMILTON, estava usando drogas para fazer programa na casa de JOSEMILTON. Que a droga era do finado WELLINGTON, que deu a JOSEMILTON para guardar, ele guardou e usaram todos juntos. Que tinham drogas guardadas no vaso sanitário, a polícia apreendeu. Que usaram crack no dia. Que soube pelo réu após a prisão que a droga era de WELLINGTON, ele disse que só guardava, não viu WELLINGTON entregar a droga. Que não viu ANA receber droga de WELLINGTON para JOSEMILTON guardar. Que a depoente usou drogas com ANA, oferecidas por JOSENILTON, mas ele não usava drogas, apenas guardou nesse dia para WELLINGTON, não sabe se dizer por dinheiro em troca.."

[...]

Ana Cleide de Jesus Santos (corré absolvida e testemunha) afirmou:

[...]

Que os fatos narrados na Denúncia não são verdadeiros, era garota de programa e estava na casa no momento que as drogas foram apreendidas. Que tinha relações sexuais com JOSEMILTON, ia sempre, de 15 em 15 dias, para ele lhe dar drogas e ter relações com ele. Que soube depois que a droga era de WELLINGTON, mas a casa foi encontrada na casa de JOSEMILTON, não sabe como a droga foi parar lá. Que usava droga do tipo crack, JOSEMILTON não era usuário de drogas. Que nunca viu o réu vender drogas. Que JOSEMILTON lhe deu na mão um pedacinho da droga, dividiu com MAISA e usaram juntas, não viu onde ele pegou. Que não viu WELLINGTON nesse dia, só viu ele no carro da Polícia, não ouviu ele dizer que tinha deixado drogas na casa do réu, nunca tinha visto ele na casa de JOSEMILTON. Que não se lembra como foi a entrada dos Policiais, acha que eles foram entrando, explicou que fazia programa em troca de droga, foi agredida antes de pegarem a droga com um tapa no ouvido e foi jogada na parede, não lembra se fez exame na Delegacia. Que os policiais perguntaram onde a droga estava e JOSEMILTON disse que estava no banheiro, não lembra se ele foi agredido.

[...]

O SGT/PM, Antônio Inácio de Araújo Rego (policial militar), na fase extrajudicial, relatou:

[...]

Durante rondas de rotina, receberam informação de um adolescente sobre o tráfico de drogas na residência do réu; ao procederem à abordagem, localizaram vasta quantidade de drogas embaladas, além de dinheiro trocado; que a entrada na casa foi motivada pela situação flagrancial.

[...]

Ainda, cumpre destacar a confissão extrajudicial do próprio réu, que admitiu:

[...]

Realmente fui surpreendido na minha casa com 64 pedras de crack e 31 trouxinhas de maconha, além de R$ 78,00 em dinheiro; que aceitei guardar a droga para terceiros, mesmo sem conhecer quem eram.

[...]

Em juízo, sustentou a negativa de autoria:

[...]

Que os fatos na Denúncia não são verdadeiros, à época morava na casa em que ocorreu a prisão, se relacionava com ANA CLEIDE, a droga era de WELLINGTON, mas ele tinha saído da casa no momento. Que a porta estava aberta, WELLINGTON entrou, colocou a droga na residência, dentro do banheiro, depois foi embora. Que não sabia da droga, mas procurou e achou, pegou para ANA CLEIDE e MAISA usarem, eram pedras de crack, estavam embaladas. Que não é parente de WELLINGTON, ele não tinha a chave, só foi dessa vez, ele disse que ia no banheiro, descobriu a droga, pois foi no banheiro e achou na descarga. Que os policiais entraram na casa de imediato, não apresentaram documento nem explicaram o motivo da abordagem, ANA CLEIDE estava vestida quando eles chegaram, teve relações sexuais com ANA antes da chegada da guarnição, estavam na sala. Que viu o policial dar um tapa no rosto de ANA. Que foi agredido pelos policiais depois de terem localizado a droga, não fez exame de lesões corporais. Que não vendia drogas nem recebeu dinheiro de WELLINGTON para guardá-las.

[...]

Em que pese tenha negado a autoria em juízo, todos os demais elementos, conjugados, demonstram, com segurança, a prática do crime de tráfico de drogas.

Na espécie, mais do que comprovado que o apelante agiu como incurso no crime tipificado no art. 33 da Lei 11.346/06, não sendo necessária a prova da mercância, sobretudo, porque sendo o crime de tráfico de drogas, de tipo multinuclear, se caracteriza com a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo, razão pela qual o verbo “trazer consigo” descrito na denúncia é suficiente para caracterizar a prática delitiva.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.

Vale ressaltar, que embora não seja grande a quantidade de substância entorpecente apreendida, a maneira como estava acondicionada, associada aos depoimentos dos policiais, atestam a atividade de tráfico, razão pela qual vai mantida a bem lançada condenação.

No tocante à tese defensiva na tentativa de fragilizar as declarações dos policiais, esta é distante do quanto apreciado no probatório dos autos, vez que restou demonstrada a autoria narrada pela acusação, que se coadunam com as demais informações trazidas pelo inquérito policial.

Desse modo, não se pode acatar qualquer tese de que tais testemunhos, principalmente dos policiais, são inservíveis, sobretudo, porque são totalmente harmônicos com a robustez dos autos e aptos a embasar a condenação, conforme pacificado nos Tribunais Superiores.

A doutrina e a jurisprudência pátrias assim tem perfilhado esse entendimento, sobrelevando que, em crimes dessa natureza e nas circunstâncias em que se realizou o flagrante, difícil seria obter informações de outras possíveis testemunhas.

Nesse mesmo sentido, colaciono julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA --POSSIBILIDADE -Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime -Evidenciado o equívoco na valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reduzida. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0014051-16 .2023.8.13.0699 1 .0000.24.220942-7/001, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/06/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2024)

Dessa forma, a condenação encontra sólido suporte probatório, razão pela qual vai afastado o pleito absolutório.

2.2 – Dosimetria da Pena

Tocante a pena imposta entendo que agiu acertadamente a magistrada ao considerar como desfavorável a circunstância judicial referente à culpabilidade, vejamos como analisou o julgador:

[...]

Em relação à dosimetria da pena, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente na primeira fase. Restou demonstrado que JOSEMILTON fornecia para ANA CLEIDE droga de alto poder destrutivo à saúde, para que em troca mantivesse com ele relações sexuais, sabedor do seu contexto de vulnerabilidade na condição usuária de crack e garota de programa

(...)

Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente, ligada à intensidade do dolo e grau de culpa do agente. Valoro negativamente, diante das razões anteriormente expostas.

Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primário.

Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social.

Personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao seu temperamento, modo de pensar e de agir. Não há elementos nos autos que sejam suficientes para valorar a presente circunstância.

Motivos: são as razões de ordem subjetiva que levaram à prática do crime. No caso sob análise, são inerentes ao tipo penal.

Circunstâncias: Trata-se de elementos que não compõem o tipo penal, mas que denotam o modo de execução do delito e influenciam na gravidade in concreto. Nesse caso, considero normal à espécie.

Consequências: Afere-se, nesse momento, danos de ordem material, à integridade física e moral, a repercussão e intranquilidade sociais provocadas pelo delito. Não ultrapassam as inerentes ao tipo.

Comportamento da vítima: Não há o que valorar.

Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

[...]

Da leitura da análise procedida pela julgadora primeva, entendo que agiu acertadamente a avaliar negativamente a culpabilidade do réu, haja vista que a culpabilidade, de maneira geral, pode ser compreendida tanto como um dos elementos do crime quanto como parâmetro para a aferição e dosimetria da pena.

Na primeira situação, quando compõe o conceito analítico do delito, analisam-se seus pressupostos essenciais — imputabilidade, capacidade de compreensão da ilicitude do comportamento e possibilidade de atuação diversa — com o propósito de constatar a existência de conduta típica.

Na segunda, cabe ao magistrado ponderar o nível de censurabilidade da conduta verificada, visando estabelecer a penalidade adequada ao autor do fato.

No presente caso, verifica-se que a circunstância apontada pelo juízo de primeiro grau — referente ao fornecimento de droga ilícita à Ana Cleide, identificada como usuária de crack e profissional do sexo — fundamenta a apreciação desfavorável da mencionada vetorial.

Assim, mantenho a basilar fixada na sentença, qual seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Na segunda fase, entendo que o réu faz jus à aplicação da atenuante da confissão.

A Quinta Turma deste Superior Tribunal, ao apreciar o REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

No caso em tela, o réu confessou parcialmente a autoria na fase extrajudicial, nos termos seguintes: "Realmente fui surpreendido na minha casa com 64 pedras de crack e 31 trouxinhas de maconha, além de R$ 78,00 em dinheiro; que aceitei guardar a droga para terceiros, mesmo sem conhecer quem eram."

In casu, reconhecida a existência de confissão parcial do réu, de rigor a incidência da atenuante genérica.

Assim, aplico o percentual de 1/6 (um sexto) referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes, vai mantida a pena intermediária.

Na terceira Fase, mantenho o percentual já fixado na sentença, qual seja, 2/3 (dois terços) resultando na sanção definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Presentes os requisitos autorizadores (art. 44, I a III, do CP), conforme consignado no decisum, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 01 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação, e limitação de fim de semana (art. 48 do CP), de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho (art. 46, §3º, do CP).

Ante o exposto, conheço o recurso interposto pela Defesa, refutando as preliminares de nulidade, e no mérito, julgo provido em parte, nos termos do voto, em conformidade com manifestação Ministerial.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator