TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8002461-27.2024.8.05.0105

COMARCA DE ORIGEM: IPIAÚ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002461-27.2024.8.05.0105

APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES DO CARMO

ADVOGADOS: GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR(A): CAROLINE VIANNA LONGHI 

  PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISES RAMOS MARINS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DILIGÊNCIA POLICIAL E AO LOCAL DE APREENSÃO DE PARTE DO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Paulo Henrique Gomes do Carmo contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O recurso buscou a absolvição por ausência de provas de traficância, sob o argumento de que parte da droga foi apreendida em local de livre acesso. Subsidiariamente, requereu desclassificação para posse para uso próprio (art. 28, da Lei nº 11.343/2006), aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), redimensionamento da pena, substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como isenção da multa e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há em discussão consiste em definir se as provas colhidas nos autos são aptas a comprovar a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes imputado ao apelante, ou se, diante das dúvidas e contradições, deve ser absolvido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelos laudos periciais que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína e maconha).

4. A autoria não se comprova de forma inequívoca, em razão de contradições entre os depoimentos policiais, divergindo sobre a conduta do réu no momento da abordagem e sobre o local exato da apreensão das drogas.

5. Parte relevante do material ilícito foi encontrada em beco de livre acesso, não vinculado diretamente ao acusado, impossibilitando a certeza sobre a propriedade da droga.

6. Em matéria penal, o ônus da prova recai sobre a acusação, e, persistindo dúvida razoável quanto à autoria, aplica-se o princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige prova firme e inequívoca da autoria, não bastando meras presunções.

2. A apreensão de drogas em local de livre acesso não autoriza, por si só, a imputação da propriedade ao acusado.

3. Contradições relevantes nos depoimentos policiais, desacompanhadas de outros elementos de prova consistentes, tornam inviável a condenação criminal.

4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria do delito, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §1º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.859/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. conv. TJSP), 6ª Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002461-27.2024.8.05.0105, da comarca de Ipiaú, em que figura como apelante Paulo Henrique Gomes do Carmo e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12       APELAÇÃO CRIMINAL (417)8002461-27.2024.8.05.0105)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 82999657, prolatada pela Juíza de Direito da Vara Crime, Infância e Juventude e Tribunal do Júri da comarca de Ipiaú, Leandra Leal Pontes, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Paulo Henrique Gomes do Carmo, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (id. 82999665), com razões no id. 82999719, pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a absolvição, por ausência de provas da traficância e, ainda, que a droga foi encontrada em local de acesso comum. Subsidiariamente, pede a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº. 11.343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da reprimenda, readequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pede o afastamento do pagamento de custas processuais e multa.

 

Em contrarrazões (id. 82999739), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Autos distribuídos por prevenção, em 21/05/2025 (id. 83021400) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 83078044), que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006 (id. 84744731).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



(12)         (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8002461-27.2024.8.05.0105)


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Paulo Henrique Gomes do Carmo contra a sentença que o condenou, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

A denúncia narra que, no dia 01 de novembro de 2024, por volta das 13h30min, na Rua João Durval Carneiro, município de Ipiaú, Paulo Henrique Gomes do Carmo foi preso em flagrante delito, em posse de substâncias do tipo drogas sem autorização e/ou em desconformidade com a lei.

 

Consta que Policiais Militares realizavam rondas ostensivas, quando visualizaram o denunciado em atitude suspeita, com uma sacola preta em mãos. Ato contínuo, a guarnição deu voz de abordagem e logrou êxito em localizar dentro da sacola plástica 694,90g (seiscentos e quarenta e seis gramas e noventa centigramas) de crack, 129,40g (cento e vinte e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha, 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie e vários sacos plásticos e, no bolso do acusado, um aparelho celular.

 

Processado e julgado, o réu foi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Irresignado, o Apelante Paulo Henrique Gomes do Carmo pugna pela absolvição, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, já que ausente prova de traficância e, ainda, que a droga não lhe pertencia, tendo sido apreendida em local de acesso comum. Subsidiariamente, pede a desclassificação para a conduta capitulada no art. 28, da Lei nº. 11.343/2006, ou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma lei, com o consequente redimensionamento da pena imposta, readequação do regime inicial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, ainda, a isenção da pena de multa e a gratuidade da justiça.

 

Não há, in casu, qualquer dúvida acerca do caráter ilícito das substâncias apreendidas, comprovado pelo auto de exibição e apreensão (id. 82999345, fl. 12), laudos de constatação, com resultado positivo para cocaína e maconha (id. 82999345, fls. 47/48); laudo definitivo com resultado positivo para cocaína (id. 82999649), e para maconha (id. 82999650).    

 

O ponto central da presente apelação gira em torno da autoria delitiva. Vejamos o acervo probatório colacionado aos autos.

 

Os policiais responsáveis pela diligência, em sede policial, afirmaram que o apelante foi abordado, por supostamente ser conhecido no meio policial e por portar, no momento da abordagem, uma sacola preta em mãos. Disseram também que todo o material apreendido foi encontrado dentro dessa sacola:

 

“Que hoje (01/11/2024), por volta das 13:30h, estava em rondas pela Rua João Durval Carneiro, quando avistou o indivíduo de nome Paulo Henrique, vulgo PH, o qual é envolvido com o tráfico de drogas, inclusive comandava o tráfico na 2 de dezembro; Que Paulo Henrique estava na porta da casa com uma sacola preta em sua mão; Que abordou Paulo Henrique e encontrou dentro da sacola duas balanças, uma pedra grande de crack, outras pedaços menores de crack, duas barras de haxixe, nove trouxas de maconha, a quantia de R$ 15,00 e vários sacolés; Que foi encontrado ainda um aparelho celular Motorola, o qual estava no bolso de Paulo Henrique; Que dentro da residência estava a companheira dele de nome Carine Souza de Jesus, todavia nada de ilícito foi encontrada com ela, apenas um aparelho celular Samsung; Que deu voz de Prisão a Paulo Henrique Gomes do Carmo e apreendeu todo o material, apresentado nesta Delegacia.” (Depoimentos dos Policiais Militares, SGT/PM Luís Pedro Batista Santos – id. 82999345, fl. 6; e SD/PM Edvan Kaiky Santos Souza – id. 82999345, fl. 8)

 

Em Juízo, contudo, modificaram, substancialmente, os relatos sobre a dinâmica da diligência, chegando a afirmar que uma parte das drogas foi encontrada em posse do apelante e a outra parte, em um beco ou no quintal; vejamos:

 

A testemunha SGT/PM Luís Pedro Batista Santos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse:

 

“Que a guarnição, fazendo ronda na localidade, já tinha foco naquela região e ele era um dos principais que fazia o tráfico de drogas na região, várias guarnições conhecem o mesmo, é bem conhecido de todo mundo, e nós em ronda, ao avistar o mesmo, encontramos ele já perto da porta da casa dele, com a sacola com o material e abordamos, encontramos uma quantidade; do lado do quintal do lado da casa dele no fundo, pelo beco, foi encontrado outra quantidade, com tudo isso a esposa dele estava na residência, a casa tava com a janela, porta aberta a mesma apresentou a situação, conduzimos ambos à delegacia, fizemos apresentação de ambos e do material. Que trabalha em Ipiaú há mais de 25 anos. Que a Polícia Militar tinha conhecimento que o réu Paulo Henrique era envolvido com o tráfico de drogas. Que todas as guarnições, todo o policiamento de Ipiaú sabe e conhece Paulo Henrique. Que aqui existiam duas facções, chamadas o (Tudo) 3 e o (Tudo) 2, que hoje existe só uma facção reinando na cidade ainda que é o 3, então posso relatar onde ele participa, geralmente quem fica na cidade fazendo esse tipo de crime e trabalha na cidade com certeza deve participar do 3, não tenho certeza, não tenho afirmação. Que ele é bem conhecido da gente aqui, já foi abordado várias vezes, mas ele morava na casa dele (...) junto com a avó e a mãe, mas ele tinha outro imóvel, esse imóvel ficava fazendo o local de tráfico de drogas, e geralmente não encontrava nada próximo a casa dele, porque já é outro local. Que nesse dia, foi encontrado com ele, ele estando na porta da casa dele, com essa sacola, já foi na porta da casa dele onde ele estava morando, segundo ele, com a esposa dele. Que foi relacionada a bastante coisa, só lembro que foi, que tem a relação de coisas que foram apreendidas, foi quase um quilo de material análogo à maconha, haxixe, acho que 95 gramas, quase um quilo, isso ai só foi uma quantidade, fora as outras relacionadas, tem muitas quantidades menores envolvendo crack, maconha e outras coisas. Que ele não resistiu a prisão. Que na hora que pegamos ele ali na porta e tal, ele não fugiu e também não reagiu, e assumiu que o material era dele. Que a esposa dele estava no local, que estava dentro de casa, na janela. Que foi encontrado droga com ele e outro material no fundo da casa, no beco. Que a gente não entrou na casa, entramos pelo beco aberto. Que não foi necessário entrar na casa, tinha um beco ao lado da casa. Que ele relatou que essa droga também era dele; (...), até onde eu sei, ele não foi conduzido nem por minha guarnição nem por outras, se foi conduzido por alguém eu não estou lembrado e não vi ocorrência, mas até onde eu sei o mesmo já era bem conhecido, como fazia a prática do tráfico de drogas (...). Que a gente conhece, porque a gente já conhece os bairros e conhece quem são envolvidos, quem faz o tráfico, quem é encontrado com droga, porque como a gente trabalha na área, já tem bastante conhecimento, já sabe quem são as pessoas. Que não conduziu algum usuário que diz ter adquirido droga na mão dele. (...); que uma parte da droga foi encontrada com ele e a outra no beco que entra, foi encontrado no fundo da casa, do quintal na casa, que o beco dá sentido ao fundo da casa. Que não se recorda se o beco dá acesso à casa, porque como a guarnição, fica uma guarnição entre colega pra fazer a segurança, fica na proximidade, não foi eu que cheguei pelo beco, pelo fundo (...); que não se recorda se o quintal dá acesso a todos os moradores, que não foi até o quintal, foi outro colega. Que ficou na parte da frente da casa. Que segundo o colega que vai ser ouvido daqui a pouco o mesmo adentrou pelo lado do beco, ao fundo encontrou essa quantidade de droga, na sacola preta, se eu não me engano e ele mesmo confessou que era dele. Que não pode explicar se a droga estava enterrada porque eu não cheguei ao fundo do quintal. Que não foi ao fundo da casa. Que não chegou entrar pelo beco pois ficou na frente da casa.” (conforme link disponível em id. 82999642)

 

A testemunha SD/PM Edvan Kaiky Santos Souza, também presente no momento da ocorrência, relatou, em Juízo:

 

“Que a abordagem de Paulo Henrique se procedeu através de informações que tínhamos à época, de um tráfico de drogas existente naquela localidade onde ele foi abordado e também tínhamos a informação que ele estava praticando tráfico, armazenando, distribuindo, naquelas imediações ali do endereço citado. Em rondas normais, em ronda ordinária, visualizamos Paulo Henrique com a sacola na mão, aproximamos a viatura e o mesmo quando ao verificar a presença da viatura a proximidade ele esboçou uma fuga, tentativa de fuga e aí não conseguiu, a viatura aproximou, conseguimos desembarcar e abordá-lo e foi pego com ele uma quantidade de drogas, substância análoga à crack. Que encontraram instrumentos para fins de traficância, que ele foi abordado à frente de sua residência, que depois a gente veio saber que seria dele, que ele tinha alugado, assim como as informações chegaram que ele tava residindo ali, tinha um beco ao lado que quando avistamos tinha algo escondido e ai foi encontrado lá, com ele tinha uma sacola que tinha crack e nesse beco ai parecia que maconha, haxixe e balança de precisão. Que encontraram ele com uma sacola uma quantidade de drogas que seria crack, que fora isso ao lado da casa no beco também tinha uma outra quantidade de drogas que os colegas identificaram como haxixe, maconha e tinha salvo engano, não lembro, tinha duas balanças de precisão, não lembro, era um beco aberto ao lado, assim como os informantes tinham passado pra gente. Que na época ele confessou a propriedade da droga, porque a companheira dele tava dentro de casa, se assustou com a abordagem, é uma abordagem policial: “é tudo meu, é tudo meu”, ele assumiu a autoria dos fatos, que a droga era dele. Que quando a companheira veio, ele acabou assumindo a droga e informou que ela não tinha nada a ver com aquela droga. Que o acesso ao beco era aberto, não tinha barreira, era aberto e dava no fundo, na verdade eu acho que ali era uma casa… não me recordo mas assim, tinha uma passagem na época, um beco. Que tínhamos conhecimento que Paulo Henrique traficava droga naquela região, tínhamos conhecimento através de informantes. Que não tinha conhecimento se ele fazia parte de alguma organização criminosa, que não tem a certeza. Que já fez uma abordagem em que Paulo Henrique estaria envolvido com o tráfico de drogas anteriormente, segundo informações, com ele a gente não conseguia achar nada, a gente abordava ele na rua, só que nunca tinha êxito, desde quando eu cheguei aqui em Ipiaú, três anos atrás, o Paulo Henrique ele é suspeito, muito suspeito de tráfico de drogas; Que não se recorda se a balança estava com ele, provavelmente a balança estava fora, no beco, com ele foi pego as drogas. Que no beco foi encontrado outra quantidade de droga também. Que crê que o beco não fazia parte da residência, era aberto. Que qualquer um poderia passar por esse beco, que o beco é de livre acesso e dava acesso ao fundo da casa dele onde ele tava residindo. Que não se recorda de não ter informado na delegacia da droga encontrada no beco e que toda droga foi encontrada na abordagem com Paulo Henrique. Que a droga estava escondida. Que não se recorda se tava dentro de alguma coisa específica. Que essas informações que tinha de Paulo Henrique era de informantes, colegas, no cotidiano nosso de rondas. Que não sabe informar se Paulo Henrique já foi preso antes. Que não adentramos na residência. Que tinha outra pessoa na residência, a companheira dele. Que não sabe se a companheira dele estava acordada ou dormindo. Que ela saiu depois da abordagem, provavelmente se assustou e saiu pra ver o que tava acontecendo e aí o Paulo Henrique afirmou que ela não tinha nada a ver.” (conforme link disponível em id. 82999642)

 

A declarante, Carine Souza de Jesus, companheira do acusado, disse em Juízo, conforme transcrição da sentença:

 

“Que estava em casa no dia da abordagem de Paulo Henrique. Que sinceramente não viu nada, que estava em casa dormindo ele tinha saído pra ir na casa da mãe dele que é perto de onde a gente mora, e eu tava dormindo, como eu falei quando eu acordei os policiais já estava dentro da minha casa. Que viu a sacola com a droga dentro na hora que eles trouxeram do terreno lá no fundo, de um terreno. Que a polícia trouxe do terreno essa sacola. Que esse terreno fica no fundo da casa mas não faz parte de lá. Que não faz parte da casa, que não tem divisão. Que tem a casa da gente, tem a cerca fechada e tem o terreno. Que ninguém consegue passar pela cerca. Que não viu onde a sacola foi encontrada. Que não viu o momento da apreensão da sacola, como falei, eu tava dormindo eles… que eu e Paulo Henrique tava na sala com outro policial e o policial ele foi pra lá pra dentro sozinho, quando ele voltou, ele já voltou com essa sacola. Que não tem conhecimento que Paulo Henrique tem envolvimento com o tráfico de drogas. Que dentro da casa não viu nenhuma droga; Que a suposta droga encontrada no fundo da residência, qualquer pessoa poderia ter acesso a essa droga lá nesse terreno, porque tem uma passagem, tem a casa da gente, acima tem uma passagem que você entra e você já vai dá acesso ao fundo do terreno, só que é bem longe da minha casa, essa passagem que você entra, dobra e dá acesso. Que o bairro em que residem é a 2 de Dezembro. Que não ouviu dizer que tem envolvimento de traficante dentro desse bairro. Que na verdade quando eu acordei os policiais já tinham revirado minha casa toda. Que quando acordou viu os policiais dentro da residência. Que não viu nem ouviu de Paulo Henrique tá com droga no bolso ou no corpo; Que existe um beco do lado da casa. Que esse beco não dá pra ir para o fundo. Que não tem como passar, que é um beco bem pequenininho. Que estava dormindo no quarto. Que no quarto tem uma janela. Que essa janela dá pra frente da rua. Que Paulo Henrique tinha saído mas que tava dentro de casa depois que os policiais chegou, que ele foi em casa, na casa da mãe e eu fiquei dormindo, com certeza, muito provavelmente as polícia pegou ele na rua em abordagem de rotina, abordou ele na rua e trouxe pra dentro de casa, um policial ficou com ele do lado de fora e entrou um já invadindo a casa, e nesse momento eu não vi. Que estava dormindo e não viu como foi a entrada dos policiais (...), Paulo Henrique tava já no chão algemado, aí começaram a revirar, depois eles foram lá no fundo e já veio com essa droga e começou a falar que se ele não assumisse a droga ia dar um tiro no peito dele, ai ele não que a droga não era dele. Que foi uma e pouca da tarde, falando que se ele não assumisse a droga ia me levar e por isso ele assumiu a droga lá na hora, que tava falando que ia dar um tiro no peito dele se ele não assumisse e que ia levar eu pra assumir. Que a cerca é de arame com madeira”

 

A testemunha José Carlos Ogawa da Silva não presenciou os fatos; afirmou que mora próximo ao acusado, ressaltou a sua boa conduta social, trabalhando em empresa terceirizada, no calçamento da rua e, em relação às imediações do imóvel, disse que o terreno aos fundos é aberto e de livre acesso.

 

A testemunha Fernando Batista de Oliveira também não presenciou a diligência, limitando-se a atestar a boa conduta social do acusado e, em relação à residência, disse que o fundo do imóvel é fechado por cerca, mas há terrenos ao fundo.

 

O apelante, em Juízo, negou os fatos e afirmou ter confessado em sede policial, em razão das ameaças sofridas:

 

“Que quando eles me pegaram, não me pegaram com nada não, que eu tava vindo da casa da minha mãe, que tava só com o celular na mão e a camisa no ombro, eles me abordaram, começaram a fazer pergunta, tava com a chave de casa também, eu cheguei e fui respondendo as perguntas dele, se eu tinha droga, se eu era traficante, que tava mentindo pra ele, eu falei que não. Ele chegou e me chamou, “tua casa é onde?” eu falei, “ali em cima ali, ó”, “tá vindo da onde?”, eu falei: “da casa da minha mãe” e me levou até em casa, antes de me levar, subiu um só, minha mulher tava dormindo, eles chegaram, olharam pela janela do quarto viu minha mulher dormindo no quarto, chegou abriu o portão de casa devagarinho, entrou, (...) passou uns 10 a 15 minutos, o outro apareceu na porta que tinha entrado na minha casa e chamou o outro, ai me levaram algemado já (...); tava dentro da minha casa os três, seu Edvan, o primeiro e seu André o outro, aí um deles não sei se foi Edvan ou André, foi lá para o fundo, ficou, revirou tudo, (...) dizendo eles que tinha uma sacola de drogas no fundo, apareceu, trouxe a droga cá e começou a fazer ameaça, falou “de quem é a droga”, eu falei “né minha não” aí ele falou: “se não assumir essa droga vou te dar um tiro no peito” (...) falou que se eu não assumisse quem ia assumir seria minha mulher, (...). Isso aí já me botou na viatura, falou que se eu não assumisse quem ia assumir ia ser ela, porque ficava eu e ela dentro da casa, eu falei, não eu tava do lado de fora, ela tava dentro de casa mas não tava droga dentro de casa não, e disso aí ele chegou botou na viatura eu e ela, (...) que eu não tava com sacola nenhuma e com droga nenhuma na mão, foi na rua sem nada e me algemaram na rua (...) falou que eu era vagabundo e traficante, por causa da tatuagem que tenho na mão, me julgou por causa da tatuagem, (...), mas eu falei eu trabalho, pediu pra ver a mão, eu mostrei a mão pra ele, ele falou que a mão de calo é a mão de droga, eu falei, não senhor né droga não, eu trabalho, eu tenho a farda lá em casa, é de engenharia civil, no calçamento, foi nessa hora que ele pediu pra ir lá em casa, quando fui lá ele já me bater na ignorância, mas droga nenhuma Doutora, (...). Que na ocasião em que os policiais estavam lá, não foi encontrada nenhuma sacola com droga, nem na minha mão nem dentro de casa. Que eu não vi não, não tinha, eles que apareceram depois, que saiu lá do fundo com essa sacola, mas não tinha essa sacola, nem na minha casa nem na minha mão não tinha droga nenhuma. Que (...) mais pra cima tem outra casa e passando outra tem o terreno, se for pelo terreno da no fundo lá de casa tá entendendo?; dizendo eles que achou lá, mas eu não vi isso, ele não deixou eu presenciar, ele me algemou e deixou no chão, algemado com a mão pra trás, minha mulher sentou do meu lado no banco. Que depois viu que a sacola tinha droga dentro. Que tinha balança de precisão, que eles pesou na minha frente as coisas, pesou no dia e na delegacia também, começou a me ameaçar se eu não assumisse ia botar pra cima da minha mulher e ia me dar um tiro no peito.”

 

Examinadas as provas colhidas, inexiste certeza até mesmo sobre a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas no caso concreto. Veja-se que os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares Luís Pedro Batista Santos e Edvan Kaiky Santos Souza não são uníssonos quanto ao concreto motivo que conduziu à revista pessoal do Apelante.

 

Enquanto o SGT/PM Luís Pedro Batista Santos, condutor da ocorrência, afirmou que, em ronda na localidade conhecida por ser ponto de tráfico, ao avistarem o apelante, que também é conhecido no meio policial, o abordaram por estar perto de casa, com a sacola em mãos; que ele não resistiu à prisão e, mais: que “na hora que pegamos ele ali na porta e tal, ele não fugiu e também não reagiu (...)”. Já o SD/PM Edvan Kaiky Santos Souza aduziu que a abordagem se deu porque o local é ponto de tráfico e o acusado, segundo informações, é envolvido com a criminalidade local; disse, ainda, que, com a aproximação da guarnição, o acusado “esboçou uma fuga, tentativa de fuga e aí não conseguiu, a viatura aproximou, conseguimos desembarcar e abordá-lo e foi pego com ele uma quantidade de drogas, substância análoga a crack”.

 

Ressalte-se, portanto, que os policiais militares citados não apenas divergem sobre a postura e ânimo do Réu, no momento da diligência, como deixam claro que a abordagem realizada levou em consideração, basicamente, a localidade e o suposto envolvimento do acusado com o tráfico, não havendo convergência acerca da suposta "atitude suspeita" do Réu. Em situação análoga, já se manifestou o STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. HISTÓRICO CRIMINAL E CLASSIFICAÇÃO DO LOCAL COMO CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. QUE AUSENTE LEGITIMIDADE DA MEDIDA. TENTATIVA DE FUGA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS POLICIAIS. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).

2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.

4. No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal.

5. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações, proscrita pelos precedentes deste colegiado e, assim, insuficiente para legitimar a diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.
6. No caso, consta que o paciente foi submetido à busca pessoal pelo fato de estar em local apontado como conhecido pelo tráfico de drogas, bem como por ser conhecido pela guarnição (o que alude a seu histórico criminal). Ademais, há alusão a depoimentos contraditórios dos policiais, um deles afirmando que o paciente teve atitude que classificou como suspeita porque, ao visualizar a viatura, entrou para o beco; o outro afirmou que avistaram o acusado saindo de um beco e que o réu não tentou fugir de imediato, que não deu tempo de reagir. Tal contradição fundamentou, inclusive, a sentença absolutória.

7. Ausentes elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o acusado, tais circunstâncias não legitimam a busca efetivada.

8. Sendo a busca irregular, torna-se imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, seu § 1º, do CPP), tudo a redundar na absolvição por falta completa de prova da materialidade.

9. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no HC 882859/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, j. 16/10/2024; DJe 23/10/2024)

 

Merece destaque, também, o relato acerca da continuidade da diligência policial. Causa surpresa que, por ocasião do registro da ocorrência perante a autoridade policial, os agentes tenham omitido fato relevante, no sentido de que nem todo o material ilícito e apetrechos foram encontrados em posse direta do apelante; ao contrário, narraram, em uníssono, que: “Paulo Henrique estava na porta da casa com uma sacola preta em sua mão; Que abordou Paulo Henrique e encontrou dentro da sacola duas balanças, uma pedra grande de crack, outras pedaços menores de crack, duas barras de haxixe, nove trouxas de maconha, a quantia de R$ 15,00 e vários sacolés”.

 

Já em Juízo, como visto, afirmaram que o apelante foi abordado em frente à sua residência, com uma sacola em mãos, com certa quantidade de drogas. Também não restou demonstrado de maneira robusta e inequívoca que as demais drogas e apetrechos encontrados pertenciam, de fato, ao acusado; vejamos.

 

O SGT/PM Luís Pedro Batista Santos afirmou que: “encontramos uma quantidade do lado do quintal do lado da casa dele, no fundo, pelo beco”; “que foi encontrado droga com ele e outro material no fundo da casa, no beco” e “que foi encontrado no fundo da casa, no quintal da casa, que beco dá sentido ao fundo da casa”; mas, também, relatou que “não se recorda se o beco dá acesso à casa”, porque não foi ele o responsável por acessar o referido local, já que ficou na parte da frente da residência. 

 

O SD/PM Edvan Kaiky Santos Souza, acerca da continuidade da diligência, disse que, além da droga encontrada com o apelante, na busca pessoal, “no beco também tinha uma outra quantidade de drogas que os colegas identificaram como haxixe, maconha e tinham, salvo engano, duas balanças de precisão”; que “o acesso ao beco era aberto, não tinha barreira, era aberto e dava no fundo, na verdade eu acho que ali era uma casa...”; que “no beco foi encontrado outra quantidade de droga também. Que crê que o beco não fazia parte da residência, era aberto. Que qualquer um poderia passar por esse beco, que o beco é de livre acesso e dava acesso ao fundo da casa dele onde ele tava residindo”.

 

Não se desconsidera a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo ante a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos - 694,90g (seiscentos e quarenta e seis gramas e noventa centigramas) de crack, 129,40g (cento e vinte e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha -, além de apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, como balanças de precisão e embalagens. Entretanto, no que toca à autoria delitiva, vê-se que a prova dos autos apresentou mais dúvida do que certeza sobre a real perpetração do crime de tráfico de drogas atribuído ao réu, tornando temerária eventual condenação.

 

Isso porque, ficou demonstrado que: (i) há séria dúvida a respeito da “fundada suspeita” para a busca pessoal, inicialmente promovida em frente à residência; (ii) nem ao menos a quantidade de drogas encontrada na busca pessoal restou evidenciada na instrução processual; (iii) e mais: nem todo o material ilícito apreendido e apresentado foi encontrado com o recorrido – já que uma parte foi localizada, também, em um beco que não fazia parte da residência, era aberto e de livre acesso. Tal afirmação, repita-se, foi apresentada pelo agente que realizou a diligência, não havendo a certeza de que o material foi encontrado no quintal da casa do apelante, como disse o outro policial que não acompanhou esse momento da busca.

 

Nem o suposto envolvimento do Apelante com a traficância local restou evidenciado, inequivocamente, nos autos. Em que pese os relatos dos policiais, no sentido de ele ser suspeito de tráfico de drogas no município, não há registros de outras ações penais em seu desfavor, ou de outros mandados de prisão expedidos, cumpridos ou em aberto, exceto o destes autos.

 

Até a confissão realizada por ocasião da ocorrência restou duvidosa, já que a própria testemunha Sd/PM Edvan narrou, em Juízo, que o Apelante assumiu a propriedade das drogas "porque a companheira dele se assustou com a abordagem policial".


Os depoimentos dos policiais podem e devem ser considerados idôneos para sustentar uma condenação, desde que se mostrem coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos, o que não ocorreu na hipótese.

 

Sabe-se que em matéria processual penal, o ônus da prova é do Órgão Ministerial, cabendo a este, na maioria das hipóteses, a formação de um conjunto probatório firme, concreto e apto a justificar o grave ato da condenação. Preleciona a doutrina:

 

“Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação (…) o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição (…)” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 604, 608).

 

Instalada a dúvida, cabe ao Magistrado afastar o juízo condenatório, sobrelevando o princípio do in dubio pro reo no caso concreto, visto não deter o acusado “(...) a obrigação de provar que não praticou o delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 48).

 

Assim, após detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, resta mais dúvida do que certeza sobre a prática do comércio ilegal de drogas pelo Apelante, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ficando prejudicados os demais pedidos.

 

Em face da absolvição descrita, revogo a prisão preventiva do Apelante (id. 82999345, fls. 50/52).

 

É como voto.

 

Serve o presente como alvará de soltura apenas em favor do apelante Paulo Henrique Gomes do Carmo, brasileiro, nascido em 20/03/2001, filho de Neuza Gomes do Carmo, portador da carteira de identidade nº. 23.668.435-34 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº. 093.237.225-29, ajudante de pedreiro, residente na Av. João Durval Carneiro, 31, Santana, Ipiaú-BA, ora recolhido no Conjunto Penal de Jequié ou onde estiver custodiado, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se inexistir mandado de prisão aberto em seu nome e se por outro motivo não estiver preso.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo e ao Juízo da Execução Penal da comarca de Jequié. Serve o presente como ofício.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



(12   APELAÇÃO CRIMINAL (417)8002461-27.2024.8.05.0105)