PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1150 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais, alegando falha na administração de conta PASEP e ausência de correção monetária. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da Autora, por ausência de provas. Em sede de apelação, a decisão monocrática do Relator deu parcial provimento ao recurso da Autora, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para a realização de perícia contábil judicial. Contra esta decisão, o Banco do Brasil interpôs agravo interno. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: a) A legalidade do julgamento monocrático do recurso de apelação. b) A legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha na administração de conta PASEP. c) A configuração de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial contábil. d) A distribuição do ônus da prova em ações que envolvem contas PASEP. III. Razões de decidir O julgamento monocrático do recurso de apelação, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, é legítimo quando a decisão está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos, como os Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante não demonstrou distinção que afastasse a aplicação desses precedentes vinculantes. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de demandas que discutem falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A alegação de que a controvérsia se limita a índices de responsabilidade da União não afasta a legitimidade do Banco quanto à má gestão operacional. A matéria referente à correção de saldos e rendimentos de contas PASEP é de alta complexidade técnica, sendo a prova pericial contábil indispensável para a sua elucidação. A omissão do juízo de primeiro grau em apreciar o pedido de perícia e, posteriormente, julgar a lide antecipadamente por ausência de provas, configura cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão monocrática, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a produção de perícia, agiu em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, notadamente os Temas 1150 e 1300 do STJ, que estabelecem a distribuição do ônus da prova e a necessidade de dilação probatória em casos complexos de gestão de contas PASEP. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso de apelação quando em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração e aplicação de rendimentos de contas PASEP, conforme Tema 1150 do STJ. 3. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado de lide que demande prova pericial contábil para aferir a correção de saldos de contas PASEP, notadamente quando a prova foi requerida pela parte." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, IV, "b". Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF), STJ, Tema Repetitivo 1300, TJ-BA - Apelação: 81676660320228050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/02/2025 e AgInt no REsp 1.909.140/PE , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 06/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024433-16.2020.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A. e como agravada TANIA RIBEIRO DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024433-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 96554954) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (ID 93922558), que, nos autos da Apelação Cível nº 8024433-16.2020.8.05.0001, movida por TANIA RIBEIRO DA COSTA, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deu parcial provimento ao recurso de apelação da Autora. A decisão monocrática vergastada anulou a sentença (ID 74179209) de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos da Autora, por configurar cerceamento de defesa. Determinava, ainda, o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil judicial, considerada imprescindível para dirimir a controvérsia sobre a correta aplicação dos rendimentos e a existência de falha na administração da conta PASEP da Agravada. A referida decisão fundamentou-se nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, o Agravante (Banco do Brasil S/A) alegou, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, defendendo que a matéria ainda comporta discussão colegiada. Reiterou a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que a demanda versa sobre a alteração dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, cuja responsabilidade seria da União, não do Banco. Impugnou os cálculos apresentados pela Agravada, afirmando que utilizam índices e juros diversos dos legalmente previstos. Discutiu o ônus da prova, aduzindo que a Agravada não se desincumbiu de comprovar os alegados saques indevidos, sendo ônus exclusivo dela a apresentação de extratos e contracheques. Pediu a reforma da decisão agravada para que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Requereu o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios e da aplicação de multa por agravo protelatório. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 98838329), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Afirmou a legalidade do julgamento monocrático com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, em conformidade com os Temas 1150 e 1300 do STJ. Reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a controvérsia reside na falha da administração da conta PASEP. Defendeu o cerceamento de defesa pela ausência de perícia, que fora expressamente requerida. Argumentou que a distribuição do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, impõe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de sua atuação. Requereu o desprovimento do agravo interno e a condenação do Agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por agravo protelatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024433-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático O Agravante questiona a possibilidade do julgamento monocrático de sua apelação. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea "b", confere ao Relator a prerrogativa de negar ou dar provimento a recurso que seja contrário ou esteja em conformidade com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. No caso em análise, a decisão monocrática fundamentou-se expressamente nos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificaram as controvérsias acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da prescrição e do ônus da prova em ações envolvendo o PASEP. O Agravante não demonstrou distinção fática ou jurídica que justificasse o afastamento de tais precedentes vinculantes e a submissão obrigatória da matéria ao colegiado. Desse modo, o julgamento monocrático foi proferido em estrita observância à sistemática dos precedentes qualificados e à legislação processual vigente, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil O Agravante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a discussão seria sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de responsabilidade da União. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." A controvérsia dos autos, tal como posta na petição inicial e reconhecida na decisão monocrática, não se limita à mera insurgência contra os critérios gerais de atualização normativa, mas se concentra na alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual da Agravada e na ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Essa situação se enquadra perfeitamente na hipótese de legitimidade passiva da instituição financeira como gestora operacional das contas PASEP, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A jurisprudência do STJ distingue situações em que se questionam os índices do fundo — hipótese de responsabilidade da União — daquelas em que se discute má administração da conta individual, caso em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, sociedade de economia mista gestora do PASEP (AgInt no REsp 1.909.140/PE , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 06/04/2021) Diante disso, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Agravante não merece acolhimento. 3. Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade da Prova Pericial A controvérsia central da demanda reside na apuração de valores relativos à conta PASEP da Agravada, envolvendo a correção de saldos, a aplicação de rendimentos e a existência de supostos saques indevidos. Essa matéria é de natureza eminentemente técnica e contábil, exigindo a produção de prova pericial para sua devida elucidação. A Agravada requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (ID 74179200). Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o pedido de perícia, proferiu sentença de improcedência, fundamentando-se, paradoxalmente, na ausência de provas. Essa conduta configura nítido cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme em reconhecer o cerceamento de defesa em situações como a presente: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA Advogado (s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL . POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em determinar se apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público . 4. O juízo primevo julgou os pedidos autorais improcedentes ante a ausência de provas que confirmassem a má gestão do banco, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado. 4. O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . 5. A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 6 . Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu a partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 19/11/2022, resta afastada a prescrição decenal alegada. 7. No caso dos autos, não restou comprovado que o valor sacado seja o valor devido corrigido após 42 anos de rendimento. 8 . Nesse sentido, a sentença merece ser reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada. 9. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8167666-03.2022.8 .05.0001, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é Apelante, JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema . Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81676660320228050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/02/2025)" O Tema Repetitivo 1300 do STJ também estabelece a distribuição do ônus da prova em ações PASEP, indicando que, embora recaia sobre a parte autora a prova de saques por crédito em conta ou folha de pagamento, compete ao Banco do Brasil a prova da regularidade dos saques em caixa e da correta administração e atualização da conta. A perícia é, assim, o meio mais adequado para que ambas as partes se desincumbam de seus respectivos ônus e para que o julgador forme seu convencimento. A decisão monocrática, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização da perícia contábil, agiu com acerto, garantindo o devido processo legal e a ampla dilação probatória. 4. Da Multa por Agravo Interno Protelatório A Agravada requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o agravo interno manifestamente protelatório. Embora o Agravante reitere teses e argumentos já abordados ou em confronto com precedentes vinculantes, o agravo interno é o recurso cabível para submeter a decisão monocrática à análise do órgão colegiado. A impugnação apresentada, ainda que não acolhida, não se mostra revestida de manifesta inadmissibilidade ou caráter meramente procrastinatório que justifique a imposição da multa. Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se incólume a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual com a realização de perícia contábil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024433-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO